DECRETO N. 1.931, DE 2 DE SETEMBRO DE 1910

Concede a Julio Conceição ou empreza que organisar os favores da Lei 1.193 A, de 23 de Dezembro de 1909, para construcção, installação e funccionamento de um grande hotel moderno na praia do José Menino, em Santos.

O Presidente do Estado de S. Paulo, em execução da Lei n. 1.193 A, de 23 de Dezembro de 1909.
Tendo em vista o termo assignado a 29 do corrente e pelo qual Souquieres A. Daniel desistiu da preferencia que lhe foi concedida pela clausula X, do decreto n. 1869 de 10 de Maio ultimo, para construcção, installação e funccionamento de um hotel moderno, á beira mar, em Santos.
Decreta:
Artigo unico. - Ficam concedidos a Julio Conceição ou empreza que organisar os favores da Lei n. 1193 A, de 23 de Dezembro de 1909, para construcção, installação e funccionamento de um grande hotel moderno na praia do José Menino, em Santos, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado, aos 2 de Setembro de 1910.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. de Padua Salles.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1.931, desta data



Julio Conceição, por si, empresa ou companhia que organizar, obriga-se a construir, installar e fazer funccionar, na praia do José Menino, em Santos, um grande hotel moderno, de accôrdo com os planos, orçamentos e descripção que se obriga a apresentar dentro do praso de .... mezes a contar da data da assignatura do contracto.
O Governo deverá pronunciar-se a respeito dentro do praso de 60 dias sob pena de se considerarem approvados ipso facto os planos, orçamentos e descripção apresentados. 

II

O capital necessario para a construcção e installação do hotel será levantado no paiz e no estrangeiro ou somente no estrangeiro, si não for possivel o concurso do capital nacional.
Si a séde da empresa ou companhia não fôr em S. Paulo ou Santos, deverá ella ter nesta capital representante legalmente habilitado perante o Governo e com todos os poderes necessarios para poder ser demandada no fôro desta Capital.
Si, dentro do prazo de oito mezes, a contar da data da assignatura do contracto, não tiver sido organisada a empresa ou companhia que lhe deva dar execução, ficará o mesmo sem effeito podendo ser levantada a caução depositada no Thesouro de Estado pelo referido contractante. 

III 

Logo que a empresa ou companhia estiver organisada, seus estatutos serão submettidos á approvação do Governo.
O hotel deverá estar construido e funcionando dentro do prazo de tres annos a contar da data da approvação dos respectivos planos.
Este praso poderá ser prorogado por motivo de força maior.

IV 

O Governo do Estado gosará dos seguintes abatimentos sobre os preços da tabella de hotel:
a) Por banquetes officiaes (de 50 a 150 talheres) de dez por cento sobre a importancia da conta;
b) Hospedagem por conta do Governo, oito cento sobre a importancia da conta.

V

A empresa ou companhia gosará dos seguintes favores, durante o prazo de 15 annos a contar da installação ou inicio do funccionamento do hotel:
a) Isenção do imposto de transmissão da propriedade devido pela acquisição de terrenos ou predios que se façam precisos e se destinem á construcção do edificio em que deverá funccionar o hotel;
b) Isenção do imposto sobre o capital que fôr julgado sufficiente, a juizo do Governo;
c) Dispensa do pagamento da taxa de exgotto.
A isenção da taxa de exgotto comprehenderá toda a área dos terrenos pertencentes ao concessionario, utilizado para a construcção do hotel e suas dependencias.
Paragrapho 1.º - A isenção da lettra a será effectiva desde a data da assignatura do contracto, mas si o hotel não fôr installado no prazo fixado, ficará reservado ao Thesouro do Estado, o direito de haver o imposto de quem de direito ou por elle seja responsavel.
§ 2.º - As isenções indicadas nas lettras b e c cessarão desde que o hotel deixar de funccionar.

VI

Si o hotel não estiver construido e funccionando dentro do prazo a que se refere a clausula III ficará o contracto rescindido ipso facto com perda da caução depositada no Thesouro do Estado e pagamento do imposto a que se refere a lettra a da clausula V, sem direito a qualquer indemnização, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

VII

O Governo terá direito de fiscalizar a construcção do hotel por engenheiro da Directoria de Obras Publicas da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, não podendo ser alterados os planos e orçamentos approvados sem consentimento do Governo. Si os planos e orçamentos forem alterados sem a approvação do Governo, poderá este rescindir o contracto, sem indemnização, devendo ser immediatamente recolhida ao Thesouro do Estado, a importancia do imposto a que se refere a lettra a da clausula V.

VIII

Fica entendido que a isenção de imposto sobre o capital a que se refere a lettra b da clausula V, comprehende todo o capital necessario para a construcção e exploração do hotel de confórmidade com os orçamentos approvados pelo Governo, incluindo as despesas de incorporação da empreza ou companhia, commissões para a emissão de acções e obrigações, podendo ser augmentado o capital durante a vigencia do contracto com o mesmo favor para os augmentos e melhoramentos do hotel.

IX

O Governo solicitará da União, a isenção de direitos de importação para o material a importar do Extrangeiro, para a construcção e installação do hotel; entretanto, si o Governo Federal não conceder esse favor, não importará isso em qualquer responsabilidade para o Estado.

X 


O concessionario Julio Conceição ou empreza que organizar, poderá construir em logar adequado como annexo do grande hotel da praia, um Casino onde se reunirão todas as attracções e confortos, divertimentos e jogos a juizo do Governo, á semelhança dos existentes nas estações balnearias de outros paizes.

XI

No caso de desaccôrdo sobre a intelligencia das presentes clausulas, será decidida a duvida por arbitros nomeados um pelo Governo e um pela outra parte contractante.
Si os arbitros nomeados não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará tres nomes e a sorte desiguará dentre os seis o desempatador.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 2 de Setembro de 1910. - A. de Padua Salles.