DECRETO N. 1.931, DE 2 DE SETEMBRO DE 1910
Concede a Julio Conceição ou
empreza que organisar os favores da Lei 1.193 A, de 23 de Dezembro de
1909, para construcção, installação e funccionamento de um grande hotel
moderno na praia do José Menino, em Santos.
O Presidente do Estado de S. Paulo, em execução da Lei n. 1.193 A, de 23 de Dezembro de 1909.
Tendo em vista o termo assignado a 29 do corrente e pelo qual Souquieres
A. Daniel desistiu da preferencia que lhe foi concedida pela clausula
X, do decreto n. 1869 de 10 de Maio ultimo, para construcção,
installação e funccionamento de um hotel moderno, á beira mar, em
Santos.
Decreta:
Artigo unico. - Ficam concedidos a Julio Conceição ou empreza
que organisar os favores da Lei n. 1193 A, de 23 de Dezembro de 1909,
para construcção, installação e funccionamento de um grande hotel
moderno na praia do José Menino, em Santos, mediante as clausulas que
com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado, aos 2 de Setembro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. de Padua Salles.
I
Julio Conceição, por si, empresa ou companhia que organizar, obriga-se
a construir, installar e fazer funccionar, na praia do José Menino, em
Santos, um grande hotel moderno, de accôrdo com os planos, orçamentos e
descripção que se obriga a apresentar dentro do praso de .... mezes a
contar da data da assignatura do contracto.
O Governo deverá pronunciar-se a respeito dentro do praso de 60 dias
sob pena de se considerarem approvados ipso facto os planos, orçamentos
e descripção apresentados.
II
O capital necessario para a construcção e installação do hotel será
levantado no paiz e no estrangeiro ou somente no estrangeiro, si não
for possivel o concurso do capital nacional.
Si a séde da empresa ou companhia não fôr em S. Paulo ou Santos, deverá
ella ter nesta capital representante legalmente habilitado perante o
Governo e com todos os poderes necessarios para poder ser demandada no
fôro desta Capital.
Si, dentro do prazo de oito mezes, a contar da data da assignatura do
contracto, não tiver sido organisada a empresa ou companhia que lhe
deva dar execução, ficará o mesmo sem effeito podendo ser levantada a
caução depositada no Thesouro de Estado pelo referido
contractante.
III
Logo que
a empresa ou companhia estiver organisada, seus estatutos serão
submettidos á approvação do Governo.
O
hotel deverá estar construido e funcionando dentro do prazo de tres
annos a contar da data da approvação dos respectivos planos.
Este praso poderá ser prorogado por motivo de força maior.
IV
O Governo do Estado gosará dos seguintes abatimentos sobre os preços da tabella de hotel:
a) Por banquetes officiaes (de 50 a 150 talheres) de dez por cento sobre a importancia da conta;
b) Hospedagem por conta do Governo, oito cento sobre a importancia da conta.
V
A empresa ou companhia
gosará dos seguintes favores, durante o prazo de 15 annos a contar da
installação ou inicio do funccionamento do hotel:
a) Isenção do imposto de transmissão da propriedade devido pela
acquisição de terrenos ou predios que se façam precisos e se destinem á
construcção do edificio em que deverá funccionar o hotel;
b) Isenção do imposto sobre o capital que fôr julgado sufficiente, a juizo do Governo;
c) Dispensa do pagamento da taxa de exgotto.
A isenção da taxa de exgotto comprehenderá toda a área dos terrenos
pertencentes ao concessionario, utilizado para a construcção do
hotel e suas dependencias.
Paragrapho 1.º - A isenção da lettra a será effectiva desde a
data da assignatura do contracto, mas si o hotel não fôr installado no
prazo fixado, ficará reservado ao Thesouro do Estado, o direito de
haver o imposto de quem de direito ou por elle seja responsavel.
§ 2.º - As isenções indicadas nas lettras b e c cessarão desde que o hotel deixar de funccionar.
VI
Si o hotel não estiver construido e funccionando dentro do prazo a que
se refere a clausula III ficará o contracto rescindido ipso facto com
perda da caução depositada no Thesouro do Estado e pagamento do imposto
a que se refere a lettra a da clausula V, sem direito a qualquer
indemnização, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.
VII
O Governo terá direito de fiscalizar a construcção do hotel por
engenheiro da Directoria de Obras Publicas da Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, não podendo ser
alterados os planos e orçamentos approvados sem consentimento do
Governo. Si os planos e orçamentos forem alterados sem a approvação do
Governo, poderá este rescindir o contracto, sem indemnização, devendo
ser immediatamente recolhida ao Thesouro do Estado, a importancia do
imposto a que se refere a lettra a da clausula V.
VIII
Fica entendido que a isenção de imposto sobre o capital a que se refere
a lettra b da clausula V, comprehende todo o capital necessario para a
construcção e exploração do hotel de confórmidade com os orçamentos
approvados pelo Governo, incluindo as despesas de incorporação da
empreza ou companhia, commissões para a emissão de acções e obrigações,
podendo ser augmentado o capital durante a vigencia do contracto com o
mesmo favor para os augmentos e melhoramentos do hotel.
IX
O Governo solicitará da União, a isenção de direitos de importação para
o material a importar do Extrangeiro, para a construcção e installação
do hotel; entretanto, si o Governo Federal não conceder esse favor, não
importará isso em qualquer responsabilidade para o Estado.
X
O concessionario Julio Conceição ou empreza que organizar, poderá
construir em logar adequado como annexo do grande hotel da praia, um
Casino onde se reunirão todas as attracções e confortos, divertimentos
e jogos a juizo do Governo, á semelhança dos existentes nas estações
balnearias de outros paizes.
XI
No caso de desaccôrdo sobre a intelligencia das presentes clausulas,
será decidida a duvida por arbitros nomeados um pelo Governo e um pela
outra parte contractante.
Si os arbitros nomeados não chegarem a accôrdo, cada uma das partes
indicará tres nomes e a sorte desiguará dentre os seis o desempatador.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 2 de Setembro de 1910. - A. de Padua Salles.