DECRETO N. 1.932, DE 7 DE SETEMBRO DE 1910

Indulta as praças da Força Publica de crime de deserção

O Presidente do Estado, resolve indultar da crime de deterção as praças da Força Publica que se acharem pressas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades competentes ou aos corpos da referida Força, dentro do prazo de 10 dias, contados da data deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 da Setembro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA