DECRETO N. 1.932, DE 7 DE SETEMBRO DE 1910
Indulta as praças da Força Publica de crime de deserção
O Presidente do Estado, resolve
indultar da crime de deterção as praças da
Força Publica que se acharem pressas, sentenciadas ou aguardando
julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades
competentes ou aos corpos da referida Força, dentro do prazo de
10 dias, contados da data deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 da Setembro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA