DECRETO N. 1.938, DE 28 DE SETEMBRO DE 1910
Concede á Companhia Telephonica
San-Carlense, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração
de uma linha telephonica que ligue a cidade de S. Carlos do Pinhal aos
municipios de Annapolis e Rio Claro.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Telephonica San-Carlense e de
accôrdo com a auctorização do artigo 3.° da Lei n. 11, de 28 de Outubro
de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Telephonica
San-Carlense, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração
de uma linha telephonica que ligue a cidade de São Carlos do Pinhal aos
municipios de Annapolis e Rio Claro de conformidade com as clausulas
que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Setembro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles
I
O Governo do Estado de S. Paulo, concede á Companhia Telephonica
San-Carlense, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração
de uma linha telephonica que ligue a cidade de São Carlos do Pinhal aos
municipios de Annapolis e Rio Claro.
II
A presente concessão terá vigor pelo praso de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas dentro de anno da presente data;
3.° Si depois de estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor da concessionaria que respeitará da direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessonias, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para
communicição telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
A concessionária gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios eu implantação de postes em propriedades
particulares deverá a concessionaria conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
A concessionaria submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha da concessionaria e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar a
segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, a
concessionaria remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou
intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as
estradas de ferro e de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os
desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas,
fios, etc ), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos
a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem ou na travessia das
linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a concessionaria apresentará ao
Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificaçôes: numero de estações extremas
e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expreso, a concessionaria commmunicará, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de
protecção.
IX
A concessionaria obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido
para bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar eu que
tiver por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a
municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo
menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e postes publicos.
Poderá tambem o Governo impôr emprego de canalização subterranea, ou
ainda, de uma canalização aérea de typo especial nos trechos das linhas
telephonicas intermunicipaes, em cidade cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da
concessionaria, serão collocados de maneira que não prejudiquem, ou não
perturbem as linhas e apparelhos telephonicos ou telegraphicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pela concessionaria a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o empregado dispositivos especiaes para
protecção ou segurança nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros
concessionarios de linhas telephonicas, ou para o transporte de energia
electrica, que façam o respectivo estabelecimento de modo que não
impeçam ou perturbem o trafego das linhas da concessionaria.
XIII
A concessionsria communicará ao Governo a data do começo do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes quer das estações ou
postos publicos e nessa o ocasião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e com excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
A concessionaria manterá, em bom estado de conservação, as linhas e
todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade
do respectivo serviço, era todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos eu apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes,
a concessionaria estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam
ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os
dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou
independentes della.
XVI
Nas estações-publicas, para a communicação intermunicipal, deverá a
concessionaria estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As comnunicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados
nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios etc. do
respectivo serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas
sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo,
deixando, porêm de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer o
serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.
XVIII
A presente concessão tem per objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso de suas linhas ou por uma entrega por
escripto da mensagens telephonicas não auctorizadas, fizer concorrencia
indebita ao serviço telagraplhico, será annullada a concessão e o
Governo providenciara para que se torne effectiva essa annullação, caso
isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar se delle exclusivamente, mediante
indemnisação que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por
decisão dos arbitros, na forma da clausula XXIII.
XX
A concessionaria obrigar-se-á:
1) a dar preferencia ás communicações officiaes;
2) a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou á
repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da
concessionaria.
XXII
A concessionaria ou quem a substituir, communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado em virtude da cessão, transferencia
etc. A concessionaria apresenta á ao Governo, dentro dos dois primeiros
meses de cada anno, dados estatisticos | sobre a extensão das linhas,
numero de apparelhos em serviço de assignantes receita e despesas,
obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma Companhia,terão enviados ao
Governo, a relação dos admninistradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria serão
sempre decididas por um juizo arbitral,formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem
em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não
houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte decicirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a
planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e
a segunda parte da causula VIII, marcará o Governo um prazo rasoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para a concessionaria.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará a
concessionaria sujeita á applicação da multa de 100$000 a ...
1:.000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste
decreto, a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, para a assignatura do termo de contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 28 de Setembro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles.