DECRETO N. 1.939, DE 28 DE SETEMBRO DE 1910
Concede a Pereira Ignacio &
Cia., ou á empresa que os mesmos organizarem, licença
para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma
linha telephonica que ligue S. Paulo a Itararé, passando por
Faxina, Itapetininga, Tatuhy, Boituva, Sorocaba, S. Roque e Cotia, com
ramaes por Porto Feliz, Itú, Salto, Sarapuhy, Alambary, Campo
Largo de Sorocaba e Pilar, e declara no regimen da lei n. 11 de 28 de
Outubro de 1891 as linhas que os mesmos já possuem, ligando alguns dos
pontos acima mencionados.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pelos srs. Pereira Ignacio & Cia, e de
accôrdo com o artigo 3.° da lei a 11 de 28 de Outubro de
1891.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida aos srs. Pereira Ignacio &
Cia., ou á empreza que os mesmos organizarem, licença
para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que ligue S. Paulo a Itararé, passando por Faxina,
Itapetininga, Tatuhy, Boituva, Sorocaba S. Roque e Cotia, cem ramaes
para Porto Feliz, Itú, Salto, Sarapuhy, Alambary, Campo Largo de
Sorocaba e Pilar.
Artigo 2.º - Ficam declaradas no regimen da lei n. 11 de 28
de Outubro de 1891 as linhas que os requerentes já possuem ligando
Boituva a Tieté, Tatuhy a Itapetininga, Boituva a Porto Feliz e
Sorocaba a Boituva, todas as quaes farão parte integrante da
rêde geral a que se refere o artigo 1 °.
Artigo 3.º - Vigorarão na presente concessão
as clausulas que com estes baixam, assignados pelo Sr dr. Secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Setembro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.
I
O Governo do Estado de S. Paulo, concede aos srs. Pereira Ignacio &
Cia., ou á empresa que os mesmos organizarem licença para
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que ligue S. Paulo a Itararé, passando por Faxina,
Itapetininga, Tatuhy, Boituva, Sorocaba, S. Roque e Cotia, com ramaes
para Porto Feliz, Itú, Salto, Sarapuhy, Alambary, Campo Largo de
Sorocaba e Pilar.
II
São declaradas no regimen da lei n. 11 de 28 de Outubro de 1891,
as linhas de Boituva a Tieté, Tatuhy a Itapetininga, Boituva a
Porto Feliz e Sorocaba a Boituva já construidas, de propriedade
dos concessionarios e compreendidas na rêde acima mencionada.
III
A presente concessão terá vigor pelo praso de 25 annos,
contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva
caducidade:
1.º Si dentro de um anno não tiverem sido
começados os trabalhos para o estabelecimento das linhas por
construir;
2.° Si depois de iniciada a construcção
das mesmas linhas não fôr inaugurado o respectivo
serviço de communicações telephonicas dentro de
dois annos da presente data;
3.º Si, depois de estarem
funccionando, forem as communicações interrompidas por
mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.
IV
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor dos concessionarios, que respeitarão os
direitos de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá em
qualquer tempo, fazer novas concessões prra o serviço
telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
V
A presente concessão compreende sómente as linhas e
accessorios, os postos ou estações extremos ou
intermediarios, que tenham de servir para a communicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações
dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da camara municipal
respectiva.
VI
Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas compreendidas entre os pontos a
que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter
licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios
ou implantação dos postes em propriedades particulares,
deverão os concessionarios conseguir por si o consentimento dos
proprietarios que se tornar necessarios.
VII
Os concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação municipal, dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio
aos concessionarios, afim de que seja observada a
disposição que veda ás municipalidades crear
impostos ou condições prohibitivas contra a linha dos
concessionarios, e a favor das linhas municipaes.
VIII
No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou garantia contra accidentes, assim
como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios
etc, que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança
do transito publico.
IX
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, os concessionarios remetterão ao Governo uma planta
do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados: os postos
ou estações extremos ou intermediarios, a
posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia eletrica, que
se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes,
reguas, fins etc.) juntando tambem indicação sobre os
materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a
tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de
electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessignarios
apresentarão ao Governo informação exacta sobre :
traçado e extensão das linhas, feita a
descriminação conveniente das ramificações;
numero de estações extremas e intermediarias,
póstos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios
communicarão, com antecedencia conveniente, todas as
modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao
traçado, typos de linhas e meios de protecção.
X
Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que
fôr expedido para a bôa e fiel execução da
lei n.11, de 28 de Outubro de 1891 e as instrucções que
determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas
mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto por ao abrigo de accidentes, todos
os que se utilizarem do serviço telephonico.
XI
O Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente
metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem
de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da
canalização subterranea, ou ainda de uma
canalização acerca de typo especial, nos trechos da linha
telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições
reclamem taes melhoramentos.
XII
Os poste, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha dos
concessionarios, serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos
ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que
não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos
concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que
já existirem.
Os concessionarios evítarão sempre, o mais que fôr
possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de
outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ter
feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para protecção ou segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes.
XIII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para transporte de energia, que façam o
respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
pertubem o trafego da linha dos concessionarios.
XIV
Os concessionarios communicarão ao Governo a data do
começo do trafego de sua linha, quer, para o serviço de
assignantes, quer nas estações ou postos publicos e nessa
occassião juntarão um exemplar das tarifas que tiverem
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo
geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas
assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma cathegoria.
As
modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XV
Os concessionarios manterão em bom estado de
conservação a linha e todos os apparelhos acessorios, a
bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço em
todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos eu apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesse destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e a possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XVI
Nas povoações onde vá ter ou por onde passar a
linha que ponha esse mesmo ponto em communicação com
outro ou outros de municipio diferente, os concessionarios
estabelecerão escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos,
permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificação do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto obrigatoria a sua
abertura, quando funccionarem nos dois extremos rêdes urbanas
ligadas á linha intermunicipal ou independente della.
XVII
Nas estações publicas, para a communicação
inter-municipal deverão os concessionarios estabalecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os
preços, regulamentos, horarios etc. do respectivo
serviço.
XVIII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas, sómente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porêm,
de ter permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha das
concessionarios.
XIX
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens
telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia indebita ao
serviço telegraphico, será annullada a concessão e
o Governo providenciará para que se torne effectiva essa
annullação, caso isso seja necessario.
XX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitação ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnnização que se
estabelecer por accôrdo, ou na falta delle por decisão de
árbitros, na fórma da clausula XXIV.
XXI
Os concessionarios obrigar-se-ão:
1.° a dar preferencia
ás communicações officiaes;
2.° a ceder suas
linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que
será feita de accôrdo com a lei então em vigor.
XXII
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverão os
concesionarios dirigir as communicações que tiverem de
fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão
expedido; os actos officiaes referentes ao serviço o cargo dos
concessionarios.
XXIII
Os conessionarios ou quem os substituir, communicarão ao
Governo as alterações que se tiverem realizado, em
virtude de cessão, trasnsferencia, etc.
Os concessionarios
apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada
anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de
apparelhos em serviços de assignantes, receita e despesa, obras
novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIV
As questões que se suscitarem entre o Governo e os
concessionarios serão sempre decididas por um juiz
arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
nomeados divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido
por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha,
cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr
designado pela sorte decidirá a questão.
XXV
Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a
plana do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula IX, marcará o Governo um praso
razoavel para effectuar-se aquela apresentação,
podendo applicar multa, sempre que houver excesso do periodo
marcado.
XXVI
O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.
XXVII
Pela inobservancia de qualquer das cláusulas acima,
ficarão os concessionarios sujeitos á
applicaçao de multa de 100$000 a 1:00$000.
XXVIII
A concessão a que se referem as presentes cláusulas
ficará sem efeito si, dentro de sessenta dias a contar
da data da publicação deste decreto, os
concessionarios não tiverem comparecido na Secretaria da
Agricultura Commercio e Obras Publicas deste Estado, para assignatura
do termo de contrato.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 28 de Setembro de 1910. - A. DE PADUA SALLES.