DECRETO N. 1.939, DE 28 DE SETEMBRO DE 1910

Concede a Pereira Ignacio & Cia., ou á empresa que os mesmos organizarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue S. Paulo a Itararé, passando por Faxina, Itapetininga, Tatuhy, Boituva, Sorocaba, S. Roque e Cotia, com ramaes por Porto Feliz, Itú, Salto, Sarapuhy, Alambary, Campo Largo de Sorocaba e Pilar, e declara no regimen da lei n. 11 de 28 de Outubro de 1891 as linhas que os mesmos já possuem, ligando alguns dos pontos acima mencionados.

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pelos srs. Pereira Ignacio & Cia, e de accôrdo com o artigo 3.° da lei a 11 de 28 de Outubro de 1891.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida aos srs. Pereira Ignacio & Cia., ou á empreza que os mesmos organizarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue S. Paulo a Itararé, passando por Faxina, Itapetininga, Tatuhy, Boituva, Sorocaba S. Roque e Cotia, cem ramaes para Porto Feliz, Itú, Salto, Sarapuhy, Alambary, Campo Largo de Sorocaba e Pilar.
Artigo 2.º - Ficam declaradas no regimen da lei n. 11 de 28 de Outubro de 1891 as linhas que os requerentes já possuem ligando Boituva a Tieté, Tatuhy a Itapetininga, Boituva  a Porto Feliz e Sorocaba a Boituva, todas as quaes farão parte integrante da rêde geral a que se refere o artigo 1 °.
Artigo 3.º - Vigorarão na presente concessão as clausulas que com estes baixam, assignados pelo Sr dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Setembro de 1910. 

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1939 desta data


I

O Governo do Estado de S. Paulo, concede aos srs. Pereira Ignacio & Cia., ou á empresa que os mesmos organizarem licença para estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue S. Paulo a Itararé, passando por Faxina, Itapetininga, Tatuhy, Boituva, Sorocaba, S. Roque e Cotia, com ramaes para Porto Feliz, Itú, Salto, Sarapuhy, Alambary, Campo Largo de Sorocaba e Pilar.

II

São declaradas no regimen da lei n. 11 de 28 de Outubro de 1891, as linhas de Boituva a Tieté, Tatuhy a Itapetininga, Boituva a Porto Feliz e Sorocaba a Boituva já construidas, de propriedade dos concessionarios e compreendidas na rêde acima mencionada.

III

A presente concessão terá vigor pelo praso de 25 annos, contados desta data. 
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º Si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento das linhas por construir; 
2.° Si depois de iniciada a construcção das mesmas linhas não fôr inaugurado o respectivo serviço de communicações telephonicas dentro de dois annos da presente data; 
3.º Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

IV

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor dos concessionarios, que respeitarão os direitos de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões prra o serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

V

A presente concessão compreende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremos ou intermediarios, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio. 
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva.

VI

Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas compreendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades particulares, deverão os concessionarios conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessarios.

VII

Os concessionarios submetter-se-ão á regulamentação municipal, dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha. 
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que seja observada a disposição que veda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios, e a favor das linhas municipaes.

VIII

No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico.

IX

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os concessionarios remetterão ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremos ou intermediarios, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia eletrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fins etc.) juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessignarios apresentarão ao Governo informação exacta sobre : traçado e extensão das linhas, feita a descriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermediarias, póstos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios communicarão, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção.

X

Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n.11, de 28 de Outubro de 1891 e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto por ao abrigo de accidentes, todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

XI

O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da canalização subterranea, ou ainda de uma canalização acerca de typo especial, nos trechos da linha telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XII

Os poste, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha dos concessionarios, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
Os concessionarios evítarão sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ter feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XIII 

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego da linha dos concessionarios.

XIV

Os concessionarios communicarão ao Governo a data do começo do trafego de sua linha, quer, para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos publicos e nessa occassião juntarão um exemplar das tarifas que tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma cathegoria. 
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XV 

Os concessionarios manterão em bom estado de conservação a linha e todos os apparelhos acessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos eu apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesse destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e a possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XVI

Nas povoações onde vá ter ou por onde passar a linha que ponha esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipio diferente, os concessionarios estabelecerão escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificação do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos. 
Será, entretanto obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou independente della.

XVII

Nas estações publicas, para a communicação inter-municipal deverão os concessionarios estabalecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os preços, regulamentos, horarios etc. do respectivo serviço.

XVIII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porêm, de ter permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha das concessionarios.

XIX

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas. 
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitação ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle por decisão de árbitros, na fórma da clausula XXIV.

XXI

Os concessionarios obrigar-se-ão: 
1.° a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXII

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverão os concesionarios dirigir as communicações que tiverem de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedido; os actos officiaes referentes ao serviço o cargo dos concessionarios. 

XXIII

Os conessionarios ou quem os substituir, communicarão ao Governo as alterações que se tiverem realizado, em virtude de cessão, trasnsferencia, etc.
Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviços de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior. 
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIV

As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios serão sempre decididas por um juiz arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXV

Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a plana do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula IX, marcará o Governo um praso razoavel para effectuar-se aquela apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXVI

O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.

XXVII

Pela inobservancia de qualquer das cláusulas acima, ficarão os concessionarios sujeitos á applicaçao de multa de 100$000 a 1:00$000.

XXVIII

A concessão a que se referem as presentes cláusulas ficará sem efeito si, dentro de sessenta dias a contar da data da publicação deste decreto, os concessionarios não tiverem comparecido na Secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas deste Estado, para assignatura do termo de contrato.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 28 de Setembro de 1910. - A. DE PADUA SALLES.