DECRETO N. 1.941, DE 8 DE OUTUBRO DE 1910
Dá
instrucções para as eleições de vereadores
e juizes de paz, a realizarem-se no dia 30 de Outubro de 1910
O Presidente do Estado de S. Paulo resolve:
Artigo unico. - Nas eleições de vereadores e
juizes de paz a realizarem-se no dia 30 de Outubro do corrente anno,
serão observadas as instrucções que a este
acompanham, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios do
Interior.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, oito de Outubro de mil novecentos e dez.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES.
DAS ELEIÇÕES
Artigo 1.º - As eleições para os cargos de
vereadores das Camaras Municipaes e de juizes de paz se
effectuarão em todo o Estado, no dia 30 de Outubro do corrente
anno.
§ unico. - Nesse mesmo
dia se effectuarão as eleições de prefeito
municipal, nos municipios da Capital, de Santos e de Campinas.
Artigo 2.º - O numero de
vereadores a eleger será o seguinte : dezesseis para o municipio
da Capital; doze para os de Santos e Campinas ; dez para os de Amparo,
Araraquara, Batataes, Bragança, Franca, Guaratinguetá,
Jahú, Piracicaba Ribeirão Preto, Rio Claro S. Carlos e
Taubaté; oito para os demais municipios que forem néle de
comarca ; e seis para os outros municipios.
§ unico. - Para a
eleição de vereadores, a Capital é dividida em
quatro districtos eleitores, cada um dos quaes elegerá quatro
vereadores.
a)
O primeiro discricto eleitoral é constituido pelos
dístrictos de paz do Braz, Belémzinho, Penha de
França e S. Miguel ;
b) O segundo, pelos districtos de paz da Liberdade, Villa Mariana o Cambucy ;
c) O terceiro, pelos districtos de paz da Sé, Santa Ephigema e Sant'Anna ;
d) O quarto, pelos districtos de paz da Consolação, Butantan, Santa Cecilia e Nossa Senhora do O'.
Artigo 3.º - O numero de juizes de paz a eleger será de tres para cada districto de paz.
§ unico. - Nos distrittos
de paz novamente creados, a eleição será feita
pelos eleitores do districto de cujo territorio foi o novo
desmembrado, e perante as mesas, neste organizadas ; e quando tiver sido
desmembrado de dois ou mais districtos de paz, pelos eleitores daquele
dos antigos districtos a que tenha pertencido a parte de territorio que
contiver maior numero do eleitores.
DOS ELEGIVEIS
Artigo 4.º - São elegiveis para o cargo de vereador
e para o de prefeito os cidadãos brasileiros que forem eleitores o
tiverem, pelo menos, um anno de residencia fixa no município.
§ único - E' permitida a reeleição para os cargos municipaes.
Artigo 5.º - São
elegiveis para os cargos de juizes de paz os cidadãos brasileiros
capazes de ser eleitores e que tenham um anno, pelo menos, de
residencia fixa no districto, podendo ser reeleitos.
DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo 6.º - São incompativeis para os cargos de vereadores e de prefeito :
1.° - Os funccionarios administrativos federaes e estaduaes ;
2.° - As auctoridades judiciarias, militares e policiaes ;
3.° - Os officiaes da Força Publica ;
4.° - Os membros do ministerio publico ;
5.° - Os serventuarios de justiça ;
6.° - Os funccionarios municipaes ;
7.° - Os que forem credores da municipalidade por emprestimo ;
8.° - Os empreiteiros de obras municipaes, em quanto estas não estiverem concluidas e pagas ;
9.° - Os concesionarios de quaesquer privilegios municipaes e os
contractantes de serviços da mucipalidade, emquanto vigorarem os
respectivos contractos;
10. - Os arrendatarios de mercados matadouros e de quaesquer empresas
destinadas á execução de serviços
municipaes ;
11. - Os directores gerentes ou empregados de bancos, companhias ou empresas que tenham contractos com a muncipalidade.
Artigo 7.º - As incompatibilidades definidas nos numeros
2.° a 11 do artigo precedente terão desapparecido desde que
os motivos que as determinaram tenham cessado 30 dias antes da
eleição.
§ unico - No caso do n.
1.°, do mesmo artigo, o cidadão eleito vereador ou prefeito,
poderá entrar no exercício da respectiva
funcção, renunciando o cargo ou emprego que occupava :
outros casos sua a eleição se reputará nulla.
Artigo 8.º - Não
pódem servir conjunctamente como vereadores : ascendentes e
descendentes, sogro e genro, irmãos, e cunhados, tio e sobrinho, e os
socios da mesma firma commercial.
§ 1.º - Verificando
se qualquer dos impedimentos mencionados, será considerado
eleito quem tiver obtido maior numero de votos no mesmo turno ; o mais
velho houver empate, e o do primeiro turno si forem eleitos em turnos
differentes.
§ 2.º - Para os logares dos que forem excluidos, serão considerados eleito os immediatos em votos do segundo turno.
Artigo 9.º - São incompativeis com o cargo de juiz de paz :
1. - Os cargos da magistratura ;
2. - Os postos militares, salvo os de officiaes reformados ;
3. - Os officios de justiça ;
4. - Os cargos policiaes, os de vereadores e os do ministerio publico.
§ unico. - Essas
imcompatibilidades terão desapparecido tres mezes depois de
cessadas as funcções que as determinaram.
DOS ELEITORES
Artigo 10. - Só poderão votar nas
eleições municipaes e de juizes de paz os
eleitores alistados de conformidade com a lei federal n, 1269, de 15 de
Novembro de 1904, e seu Regul.
DA DIVISÃO DO MUNICIPIO
Artigo 11. - As eleições se farão por
secções de municipio mediante suffragio directo dos
eleitores, perante meses encarregadas do recebimento das cedulas e mais
trabalhos eleitoraes.
§ unico. - As secções serão numeradas ordinalmente,contendo cada uma dellas 250 eleitores no maximo.
Artigo 12. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em que estiverem alistados.
§ 1.º - Na
diposição deste artigo não se comprehendem os
eleitores que fizerem parte da mesa e os fiscaes, que não
tiverem seus nomes contemplados na lista da chamada, por se acharem
qualificados em outra secção.
Os fiscaes só poderão votar para juizes de paz nos districtos de paz em que estiverem alistados.
§ 2.º - Os eleitores
em cuja secção houver recusa de fiscal, ou não se
installar a mesa á hora legal, poderão votar na
secção mais proxima, para vereadores e juizes de paz, si
esta secção fôr do mesmo districto, e somente para
vereadores se fôr de outro districto de paz do mesmo municipio,
ou do mesmo districto eleitoral, apresentando os seus titulos e sendo
os votos tomados em separado.
Artigo 13. - A divisão
do municipio em secções e a designação de
edificios onde devem funccionar as mesas, são feitas pela Camara
Municipal, annualmente, após a revisão do alistamento
eleitoral respeitando-se a circumscripção territorial dos
districtos de paz.
§ 1.º - O edificios
em que tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não
poderão, sob pena de nullidade, ser situados fóra do
perimetro da séde do municipio ou do districto de paz.
§ 2.º - A
designação, validamente feita, não poderá
ser alterada, salvo o caso de força maior, comprovada por
vistoria, devendo então a nova designação
anteceder 15 dias, pelo menos, ao da eleição.
Artigo 14. - Serão
designados para a eleição edificios publicos, e só na
falta destes poderão ser escolhidos edificios particulares,
ficando estes equiparados áquelles, para todos os effeitos de
direito.
§ unico. - Esta
disposição não se applica ao caso em que a
designação tiver sido feita em data anterior á lei
n.1103,de 26 do Novembro de 1907.
Artigo 15. - A divisão
do municipio e a designação de edificios são
publicadas por edital assignado pelo presidente da Camara e affixado no
logar do costume, e communicados aos juizes de paz mais votados dos
districtos.
§ 1.º - Quando a
Camara Municipal não fizer a designação de
edificios até 20 dias antes da eleição, os ditos
juizes de paz a farão, cada um no seu districto, 15 dias antes
da eleição, no edital de convocação de
eleitores ; e, acontecendo que este haja sido omisso, supprirão a
falta até cinco dias antes da eleição, publicando
logo o seu acto por edital.
§ 2.º - Se a
designação de edificios não for feita pelo modo e
nos prasos mencionados, poderá fazel-a, nos termos do artigo 22, §
1.° qualquer dos outros juizes de paz ou os immediatos, que
devam compor as mesas eleitoraes.
§ 3.º - A
designação de edificios, feita pelo juiz de paz mais
votado, prevalecerá sobre qualquer outra que lhe seja
posteriormente communicada pela Camara ; assim como a que se fizer nos
termos do § anterior, prevalecerá sobre qualquer outra
posterior, seja da Camara seja do juiz de paz mais votado.
Artigo 16. - A
eleição deve ser feita pelas listas de eleitores que o
presidente da Commissão de alistamento envia ao presidente da
Camara, e que devem ser por este remettidas aos juizes de paz mais
votados dos districtos, juntamente com os livros referentes ao processo
eleitoral até as vesperas do dia da eleição
§ 1.º - Os juizes de
paz farão a distribuição das listas e dos livros
pelas mesas que se installárem, e terminados os trabalhos eleitoraes os
devolverão á Camara.
§ 2.º - Por falta de
lista de chamada não deixará de haver
eleição. Nesse caso, em cada districto de paz
formar-se-á uma só mesa e nella serão admittidos a
votar todos os eleitores que se apresentarem munidos do titulo, desde
que delle conste que o eleitor está qualificado no municipio e
districto em que funcciona essa mesa.
DA CONVOCAÇÃO DOS ELEITORES
Artigo 17. - Quinze dias antes do dia marcado para a eleicão, o 1º
juiz de paz convocará por editaes, affixados no lugar do
costume e, sendo possivel, publicado pela imprensa, os eleitores afim
de darem seus votos, reunindo-se naquelle dia, ás 10 horas da
manhan, nos edificios designados.
§ 1.º - Si o
1.º juiz de paz, por qualquer motivo, não fizer a
convocação, no dia proprio será ella feita pelo
2.°, no praso de 24 horas, contado das 9 horas da vespera ; e na
falta, pelo 3º juiz de paz, immediatamente.
§ 2.º - No caso de
não ter sido feita a convocação pelos juizes de
paz, deverá fazel-a o presidente da Camara e, na falta deste,
qualquer vereador, por editaes afixados em todos os districtos do
municipio, até tres dias antes da eleição.
DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 18. - Em cada secção eleitoral
organizar-se-á uma mesa para o recebimento,
apuração dos votos e mais trabalhos da
eleição.
§ 1.º - Na primeira
secção de cada districto de paz a mesa compor-se-á
dos tres juizes de paz e dos immediatos em votos ao 3.° juiz de
paz, de conformidade com as disposições do artigo 25 e
seus §§, do decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.
§ 2.º - Nas outras
secçòes do districto de paz, a mesa compor-se-á de
um presidente e quatro membros, os quaes serão nomeados pelos
juizes de paz e seus immediatos em votos, pela forma estabelecida nos
artigos 29 a 33 do decr. citado.
Artigo 19. - As
nomeações de mesarios serão feitas 3 dias antes da
eleição, ás 9 horas da manhan na sala das
audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz de paz mais votado a
convocação dos outros juizes e immediatos em votos, para
esse fim, com antecedencia de 8 dias, por officio ou
notificação e por edital affixado no logar do costume e
publicado pela imprensa, sendo possivel.
§ 1.º - Em caso de
ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, ou do
deixar o mesmo de fazer a convocação, cumprirá
essa dever o 2.° juiz de paz, no praso de 24 horas cabendo ao 3
° desempenhal-o immediatamente no caso de egual falta do 2 °.
§ 2.º - Embora
tenha-se deixado de fazer a convocação, por qualquer
motivo, até o dia marcado para a nomeação das
mesas, deverão os ,juizes de paz e immediatas comparecer no
logar, dia e hora proprias e preceder áquelle acto.
Artigo 20. - Si, tres dias
antes daquelle marcado para a eleição, não foram
feitas a nomeações das mesas eleitoraes das
seccões, de que trata o art. antecedente, deverá o
presidente da Camara ou na falta deste, qualquer vereador, na ordem da
votação, no mesmo dia, das 2 horas da tarde em deante, ou
no dia immediato, constituil-as, nomeando um eleitor para presidente e
quatro eleitores para mesarios de cada uma dellas.
DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 21. - As mesas installar-se-ão na vespera do dia
da eleição, reunindo se os seus membros, ás 9
horas da manhan, no edificio designado para a respectiva
secção .
§ 1.º -
Na mesa da 1.ª secção do dístricto de paz, as
substituições por ausencia, falta ou impedimento, se
farão do modo seguinte :
a)o
juiz de paz mais votado será substituido na presidencia pelo que
se lhe seguir em votos, e na falta deste pelo eleitor que
os mesarios presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate ;
b) o 2 º juiz de paz ou o 3 º, serão substituidos pelos eleitores que o presidente convidar ;
c) os immediatos em votos ao
3.° juiz de paz, por um ou dois que se lhes seguirem em votos
convocados pelo presidente, e, na falta deste, por eleitores designados
pelo presidente, quando a falta fôr de ambos, e pelo que estiver
presente, quando fôr de um só.
§ 2.º - Nas mesas das outras secções as substituições se farão do modo seguinte :
a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte em caso de empate :
b) qualquer dos necessarios nomeados pelo juiz de paz, pelo eleitor que o presidente convidar ;
c) qualquer dos mesarios que os
immediatos dos juizes de paz houverem nomeado, pelo eleitor que o outro
membro designar o faltando ambos, pelos eleitores que o presidente
convidar.
§ 3.º - Para o fim
de se fazerem as substituições de que trata este artigo,
os membros da mesa, que não puderem comparecer são
obrigados a participar , por escripto, até ás duas horas
da tarde da vespera da eleição o impedimiento que tiverem, não podendo ser substituidos antes dessa hora
§ 4.º - Quando
não fôr possivel constrariar-se a mesma vespera,
far-se-á a installação no dia da
eleição ás 9 horas da manhan.
Artigo 22. - Pelo
escrivão de paz se á lavrada, no livro que tiver de
servir para a eleição a acta de installação
da mesa, que será assignada pelos membros desta.
§ 1.º - A falta do
escrivão de paz será supprida pela escrivão da
subdelegacia de policia, e a deste, pelo cidadão que for nomeado
pelo presidente da mesa prestando compromisso, que constará da
acta.
§ 2.º - Na acta
serão mencionados os nomes dos que compareceram bem como dos que
não compareceram, declarando-se o motivo,e dos que
substituiram a estes ; a apresentação de fiscaes,
os nomes destes e de quem os tiver nomeado ; todas as occurrencias e
incidentes que se derem e, finalmente, os nomes dos que deixarem de
assignar a acta e qual a razão dessa falha.
DO PROCESSO DA ELEIÇÃO
Artigo 23. - No dia e no edificio designado para a
eleição, reunida a mesa eleitoral instalada na vespera,
ou installada no dia, no caso a que se refere o artigo 21, § 4
°, começarás os trabalhos desta, ás 10 horas
da manhan.
§ unico. - Na falta de
comparecimento de quaesquer membros da mesa, ou impedimentos durante os
trabalhos da exeção, a substituição se
fará pelo modo estabelecido nos §§ 1.° e 2.°,
do artigo 21.
Artigo 24. - Si na
occasião de reunir-se a mesa para os trabalhos da
eleição, comparecer para tomar assento qualquer dos seus
membros, que por não haver se apresentado no acto da
installação, tiver sido substituido, só
poderá fazel-o - excluindo o substituido, si houver participado
opportunamente o motivo do não comparecimento, com a
declaração de ser temporario o impedimento.
Artigo 25. - Quando as mesas eleitoraes não se
installarem na vespera, nem no dia da eleição, até
a hora marcada para o começo dos trabalhos o presidente da
Camara assumirá a presidencia da 1.ª secção
do districto que fôr séde do municipio, designando para
mesarios
dois vereadores e dois eleitores; e fará tambem a
nomeação do presidente e mesarios, dentre os eleitores,
para
as outras secções.
§ unico. - Na falta do
presidente da Camara, qualquer vereador, segundo a ordem da
votação, poderá assumir a presidencia da 1.ª
secção , agindo de conformidade com a
disposição deste artigo.
Artigo 26. - O logar onde
funccionar a mesa será separado por uma divisão, do
recinto destinado á reunião dos eleitores mas de modo a
não impedir a inspecção e
fiscalização dos trabalhos.
§ unico. - Tomarão
assento á mesa - na cabeceira, o presidente, e de um e de outro
lado os mesarios, dentre as quaes o presidente designará um para
secretario e outro para fazer a chamada dos eleitores.
Artigo 27. - Cada candidato
poderá nomear um fiscal para cada secção
eleitoral, desde que a nomeação seja subscripta por 10
eleitores do municipio.
§ unico. - Os fiscaes
apresentados aos presidentes das mesas, terão assento, nesta,
mas não terão voto nas questões que se suscitarem,
e assignarão as actas se quizerem fazel-o.
Artigo 28. - As
questões concernentes ao processo eleitoral serão
decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em primeiro logar o
presidente desta.
§ unico. - Sobre essas
questões, que só podem ser suscitadas pelos membros das
mesas, fiscaes e eleitores da secção, se admittirá
breve discussão, que será encerrada desde que
a maioria da mesa o resolvá, a requerimento de qualquer mesario.
Artigo 29. - Compete ao presidente da mesa eleitoral :
a) dirigir os trabalhos e regular a discussão das questões que de suscitarem ;
b) regular a policia da assemblea eleitoral chamando á
ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem
eleitores e os que injuriarem os membros da mesa ou a qualquer eleitor,
mandando lavrar, neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o
á autoridade competente ;
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaisquer a mas mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito ;
d) prender e remetter ao juiz competente, para ulterior
procedimento, os que praticarem offensas physicas contra qualquer mesario ou
eleitor, podendo requisitar, por escripto, ou verbalmente, si por
aquelle modo não for possível, a
intervenção da auctoridade competente.
Artigo 30. - A mesa procederá ao recebimento das cedulas
dos eleitores que serão chamados na ordem em que os meus nomes
se acharem inscriptos na lista parcial da secção.
§ unico. - Haverá
uma só chamada, não podendo, porém a
votação ser encerrada antes de 1 hora da tarde.
Artigo 31. - Cada eleitor
chamado para votar entrará no recinto em que funccionar a mesa
o depositará as suas cedulas na urna, que deverá
conservar-se fechada a chave, durante a votação, e em
cuja parte superior haverá uma simples abertura, pela qual uma
só cedula posssa passar.
Artigo 32. - As cedulas terão respectivamente os rotulos-
Para vereadores-e- Para prefeito-, quando a eleição deste
fôr directa ; e- Para juizes de paz- com a
declaração do districto.
Artigo 33. - A cedula para vereadores conterá duas partes
distinctas ou turnos ; o primeiro turno será de voto um nominal,
devendo o eleitor inscrever o nome do candidato sob a pigraphe
«primeiro turno» ; e o segundo turno, de voto por
escrutínio de lista, em que o ele ter inscreverá tantos nomes
quantos quizer, até preencher o numero de logares de vereadores
a eleger pelo municipio ou pelo districto eleitoral, sob a epigraphe
segundo turno».
§ unico. - O nome votado no primeiro turno poderá ser rependo no segundo, uma só vez.
Artigo 34. - A cedula para juizes de paz conterá tres nomes, e a cedula para prefeito, quando fôr caso, um só nome.
Artigo 35. - O voto deverá ser escripto em um só
papel, branco ou anilado, não devendo ser transparente nem ter
marca, signal ou numeração.
§ unico. - A' mesa
não é permittido fazer exame, inspecção ou
que e quer avenguações sobre as cedulas, no acto do seu
recebimento podendo, porêm, advertir ao eleitor de que a cedula
deve ser fechada e trazer o competente rotule.
Artigo 36. - Nenhum eleitor
será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, nem
poderá ser recusado o voto do que exhibir o oito titulo,
não competindo á mesa entrar na indagação
da identidade da pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso
§ unico. - Si,
porêm, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado
ou pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento sejam notorios, ou
si houver reclamação de outro eleitor, que declare
pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão do seu
alistamento passada pelo competente escrivão, a mesa
tomará em separado o voto do portador do titulo e assim tambem o
do reclamante, se exibir novo titulo, expedido nos termos da lei, afim
de ser examinada a questão em juizo competente, á vista do
titulo impugnado, o que ficará em poder da mesa, para ser remettido
ao mesmo juizo, para os devidos effeitos, com quaesquer outros
documentos que forem apresentados.
Artigo 37. - Depois de
lançar na urna as suas cedulas, o eleitor assignará o seu
nome em livro para esse fim destinado, o qual será aberto
numerado, rubricado e encerrado pelo pres dente da Camara ou pelo
vereador por elle designado.
§ 1.º - Quando o
eleitor não puder assignar o nome, asignará em seu
logar outro por elle indicado e convidado para esse fim pelo presidente
da mesa.
§ 2.º - Finda a
votação, e em segunda á assignatura do ultimo
eleitor, a mesa fará lavrar e assignará um termo de
encerramento do que conste o numero de eleitores inscriptos no dito
livro.
Artigo 38. - Depois de finda a
chamada, mas antes da abertura da urna, serão admittidos a votar
os eleitores que não houverem accudido á chamada ; e bem
assim os membros da mesa e fiscaes, que não tenham os seus nomes
na lista, em razão de achar-se o municipio dividido em
secções.
Artigo 39. - Concluido o recebimento das cedulas o presidente da
mesa mandará separar as que se referirem á
eleição de vereadores das que forem relativas á
eleição de juizes de paz e á de prefeito, sendo em
seguida contadas e emmaçadas separadamente e publicado o numero
das pertencentes a cada eleição, annunciando-se que se
vai proceder á apuração.
§ unico - Far-se á
primeiramente a apuração das cedulas para vereadores ; em
seguida a das cedulas para prefeito, quando fôr ca o ; e depois a
das concernentes á eleição de juizes de paz.
Artigo 40. - O presidente
designará um dos mesarios para ler as cedulas, abrindo-as cada
uma por sua vez ; repartirá as letras do alphabeto pelos outros
tres mesarios, cada um dos quaes irá escrevendo em sua
relação os nomes dos votados e o numero dos votos, por
algarismos successivos da numeração natural, de maneira
que
o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos que este
houver obtido, e publicando em voz alta os numeros, á medida que
os forem escrevendo.
Artigo 41. - Não serão apuradas as cedulas :
a) quando contiverem nome riscado ;
b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo, ou quando não tiverem rotulo ;
c) quando se encontrarem mais de uma dentro do mesmo envolucro
quer sejam escriptas em papel separado, quer uma cellas no proprio
envolucro.
§ unico. - Taes cedulas
serão rubricadas pelo presidente e da mesa e remettidas ao poder
verificador competente, com as respectivas , acta.
Artigo 42. - Serão apuradas em separado :
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes
exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel transparente, ou
de côres differentes das mencionadas no artigo 35 ;
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou
appellidos estejam alterados por troca, augmento ou uppresão,
ainda que visivelmente se refiram a individuo determinado
§ unico. - As cedulas, em
ambos os casos serão remettidas ao poder verificador competente,
depois de rubricadas pelo presidente da mesa.
Artigo 43. - Serão apuradas :
a) as cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deveriam conter ;
b) as que contiverem excesso de nomes despresando-se os nomes excedentes, na ordem da inscripção ;
c) os que vão se acharem fechadas por todos os lados.
§ unico. - A cedula para
vereadores que não contiver as epigraphes distinctivas dos
turnos, será apurada como do segundo turno salvo se fôr
uninominal.
Artigo 44. - Na eleição de vereadores far-se-á separada mente a apuração dos votos de cada dos turnos
Artigo 45. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da
mesa, sem interrupção alguma, formará uma luta
geral, contendo os nomes de todos os cidadãos votados, segundo a
ordem do numero de votos dados a cada um, e publicará em
vóz alta os nomes e os numeros.
§ 1.º - Nessa lista,
os nomes votados para vereadores em primeiro turno serão
arrolados separadamente dos votados em segundo turno
§ 2.º - O presidente mandará affixar edital, publicando a lista na porta do edificio e, sendo possivel, pela imprensa
Artigo 46. - Em seguida, o
secretario lavrará, no livro proprio, a acta da
eleição, a qual será assignada pela mesa e pelos
fiscaes e eleitores que o quizerem fazer ; e em presença da mesma
mesa serão queimadas as cedulas, com excepção
daquellas de que tratam os artigos 41 e 42.
§ 1.º - Na acta mencionar-se-á :
a) o dia em que se procedeu á eleição, com a indicação da hora do seu começo :
b) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente ;
c) o numero de cedulas recebidas relativamente a cada uma das eleições ;
d) o numero de cedulas recebidas e apuradas em separado, no caso
do artigo 36 § unico, com os nomes das pessoas que as entregaram ;
e o numero das apuradas em separado, no caso da artigo 42, devendo ser
declarados os motivos, em ambos os casos ;
e) os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos de
cada um, conforme a lista geral organizada, sendo escriptos os numeros,
em letras alphabeticas ;
f) quaesquer occorrencias e incidentes havidos ;
g) os nomes dos membros da mesa que não assignaram a acta e porque motivo.
§ 2.º - Da acta
serão extrahidas, dentro do prazo da 48 horas, duas
cópias : uma para ser remettida ao presidente da Camara Municipal
e outra ao Juiz de Direito da comarca, onde houver um, ou ao da 1ª
vara civel, onde houver mais de um, addicionando-se-lhes as
cópias da lista de assignaturas de eleitores e da acta de
formação da mesa eleitoral.
§ 3.º - As referidas cópias serão assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou escrivão de paz.
Artigo 47. - E' permittido aos
candidatos ou aos seus fiscaes apresentar, por escripto e com a sua
assignatura protestos relativos a actos do processo eleitoral, devendo
este protesto, rubricado pela mesa e com o contra-protesto desta, si
julgar conveniente fazel-o, ser aprenado á copia da acta que
deve ter remettida á Camara Municipal ou ao Juiz de Direito,
conforme a eleição de que se tratar.
§ unico. - As mesas
eleitoraes são obrigadas a receber os protestos referidos,
fazendo disso mensão na acta da eleição.
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE VEREADORES E DE PREFEITOS
Artigo 48. - A apuração geral dos votos para a
eleição de vereadores e dos prefeitos eleitos por
sufragio directo será feita por uma junta triplice, composta do
Juiz de Direito da commarca, como presidente, do promotor publico e do
presidente da Camara Municipal, como vogaes, servindo de secretario o
escrivão do Jury.
§ 1.º - Nas comarcas
de mais de um Juiz de Direito, será presidente da Junta
Apuradora o juiz mais antigo, tendo preferencia o de mais edade quando
for egual a antiguidade, observando-se a mesma regra para as
substituições, no caso de falta ou impedimento.
§ 2.º - Na comarca
da Capital, fará parte da Junta o primeiro promotor publico,
que, no caso se falta eu impedimento, será substituido
pelo segundo e este pelo terceiro, funcionando como secretario o
escrivão do Jury que for designado pelo presidente da Junta
§ 3.º - A
apuração e á feita dentro de dous dias, contados
do recebimento das actas das eleições seccionaes, que,
para esse fim, serão remettidas ao presidente da Junta, 48 horas
depois de concluído o planto eleitoral
§ 4.º - Para o fim
do disposto no paragrapho antecedente só se presumirão
recebidas as actas de todas as secções eleitoraes do
municipio, pelo presidente da Junta no decimo dia depois da
eleição.
§ 5.º - O presidente
da Junta convocará, por offcio e com a precisa antecedencia, os
respectivos vogaes, para os tabalhos da apuração,
designando o dia em que esta deverá começar.
§ 6.º - A Junta
funccionará na sala das audiencias do juiz prendente da mesma
Junta, trabalhando em Sessões publicas, das onze da manhã
ás quatro da tarde.
§ 7.º - Nas comarcas
que comprehenderem mais de um municipio, as apurações dos
votos para a eleição de vereadores serão feitas
successivamente, uma após outra, no prazo maximo de dous dias
para cada uma, servindo como terceiro membro da Junta apuradora o
presidente da municipalidade, cuja eleição se tiver de
apurar.
§ 8.º - Na
apuração da eleição da Camara de municipio
notamente creado, servirá como membro da Junta apuradora o
primeiro Juiz de Paz da séde do novo municipio, e, em sua falta
ou impedimento, seu substituto legal
§ 9.º - Na
apuração, a Junta se limitará a sommar 03 votos
constantes das authenticas, sendo tidas como taes sómente as das
eleições feitas perante mesas legalmente organizadas.
Artigo 49. - Qualquer que seja
o numero de authenticas recebidas pelo presidente da Junta. a
apuração far-se-á e deverá ia.r concluida
dentro do prazo de tres dias.
§ 1.º - É
permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que falarem e por
ellas, si não houver duvida sobre a sua authencidade,
proceder-se-á a apuração.
§ 2.º - Em falta de
authenticas, poderá a apuração ser feita pelos
boletins a que se refere o artigo 183 do decreto n. 1411, de 1906.
Artigo 50. - Havendo duplicata
em qualquer das secções eleitoraes e faltando base para
verificar-se qual das duas eleições foi feita perante
mesa legalmente constituida, a junta deixará de fazer a
respectiva apuração, mencionando-se na acta dessa
occorrencia, e remetterá á Camara Municipal as cópias das
actas referentes á duplicata.
Artigo 51. - Os votos dados a cada candidato serão
apurados com o nome com que este se houver apresentado, ou pelo qual for
notoriamente conhecido.
Artigo 52. - Nas eleições de vereadores
será feita em primeiro logar a apuração dos votos
do primeiro turno ; e em seguida-a dos votos do segundo turno.
Artigo 53. - Consideram-se eleitos vereadores :
a) os candidatos que obtiverem no primeiro turno o quociente que
resultar da divisão do total de eleitores que houverem
concorrido á eleição pelo numero de vereadores a
eleger pelo municipio ou, pelo districto eleitoral, desprezadas as
fracções ; e em seguida
b) os candidatos mais votados do segando turno em numero
sufficiente para completar o total a eleger pelo municipio ou districto
eleitoral
§ unico. - Serão
supplentes de vereadores, do municipio ou districto eleitoral, na ordem
da votação, os immediatos em votos na
apuração de qualquer dos turnos.
Artigo 54. - Considera-se eleito prefeito o candidato que obtiver maioria relativa de votos.
Artigo 55. - Em caso de empate em qualquer eleição municipal, será considerado eleito o mais velho.
Artigo 56. - Perante a junta apuradora os candidatos
poderão ser fiscaes, apresentados por indicação
escripta de dez eleitores do municipio, com as respectivas firmas
reconhecidas por tabellião.
§ unico. - A
apresentação de fiscaes deverá ser acompanhada de
certidão de que os cidadãos que a subscrevem são
effectivamente eleitores do municipio.
Artigo 57. - Dos trabalhos
diarios da junta apuradora, lavrar-se-á acta, em que será
mencionado, em resumo, o trabalho feito no dia, consignando-se a
votação apurada.
Artgo 58. - Concluida a apuração, será
immediatamente publicado por edital, assignado pelos tres membros da
junta, a lista, em devida ordem, de todos os votados e o numero de
votos obtidos por cada um lavrando-se, em seguida, a acta geral, em que
será relatado tudo quanto occorrer durante os trabalhos.
§ unico. - Dessa acta,
extrahir-se-ão as cópias, que poderão ser
impressas, comtanto que sejam subscriptas pelo secretario da junta e
assignadas pelos membros desta, para serem remettidas a uma ao Secretario
do Interior, uma á Camara Municipal e uma a cada um dos eleitos,
para servir-lhes de diploma.
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE JUIZES DE PAZ
Artigo 59. - Vinte dias depois da eleição, sob a
presidencia o juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou
do da 1ª vara civel, onde houver mais de um, reunir-se-ão,
na séde da comarca os presidentes das mesas eleitoraes, para
procederem apuração final das eleições
havidas nos districtos de paz de que se compõe a comarca
§ 1.º - Nessa junta
servirá como secretario o escrivão do jury, e onde houver
mais de um, o primeiro, na ordem da nomeação de seu
officio.
§ 2.º - No caso de
falta ou impedimento do juiz de direito, que tiver de presidir á
junta, servirá o 1.° juiz de paz do 1.° districto da
séde da comarca, e a substituição desta
será feita conforme a regra geral de direito.
§ 3.º - Nas comarcas
de mais de um juiz de direito, a substituição será
feita nos termos do artigo 116, § unico do decreto n. 123, de 10
de Novembro de 1892.
Artigo 60. - Dentro do praso
da 10 dias, contados do em que se tiver effectuado a
eleição, o presidente da junta convocará os
presidentes da mesas eleitoraes, com declaração do dia,
logar e hora da reunião, devendo ser annunciada por edital
affixado no logar do costume e publicado, e, sendo possivel, pela
imprensa.
Artigo 61. - A apuração será feita pelas
authenticas das eleições, que serão enviadas pelas
mesas eleitoraes aos juizes de direito.
§ unico. - E' applicavel a esta apuração o disposto no artigo 48 e seus §§.
Artigo 62. - Consideram- se
eleitos juizes de paz os tres candidatos que, nos respectivos
districtos, obtiverem maioria de votos, se vindo cada um delles na
ordem da votação.
§ 1.º - Em caso de empate terá preferido o mais velho.
§ 2.º -
Consideram-se supplentes dos juizes de paz, os que se lhes seguirem em
votos, na ordem da votação ; e em caso de empate a edade
estabelecerá a prioridade nas substituições.
Artigo 63. - E' permittido a
qualquer candidato nomear fiscaes que acompanhem o processo da
apuração, desde que essa nomeação seja
subscripta por dez eleitores do districto, pela fôrma
estabelecida no artigo 56.
Artigo 64. - Da apuração lavrar-se-á acta
especial, nos termos do disposto no artigo 58, extrahindo-se desta
tantas cópias quintas sejam precisas para os fins declarados no
§ unico do mesmo artigo.
Artigo 65. - Os juizes de paz eleitos tomarão posse
perante o juiz de direito presidente da junta, no dia 7 de Janeiro do
anno seguinte.
DA VERIFICAÇÃO DE PODERES
Artigo 66. - A verificaçâo de poderes dos
vereadores e dos prefeitos eleitos por suffragio directo, será
feita de conformidade com os preceitos dos artigos 20 e 21 da lei n.
1.103, de 26 de Novembro de 1907, e mais disposições em
vigor da lei n. 1.038 de 1906 e do decreto n. 1411, do mesmo anno.
DOS RECURSOS
Artigo 67. - Da verificação de poderes dos
vereadores e prefeitos e da apuração da
eleição de juizes de paz, feita pela junta, haverá
recurso para o Tribunal de Justiça, nos termos, casos e
fórma previstos pelas leis n. 1038 de 1906, n. 1103 de 1907 e
pelo decreto n. 1411 de 1906.
DAS NULLIDADES
Artigo 68. - São nullas as eleições :
a) quando recahem em individuos inelegiveis ;
b) quando feitas com o emprego de violencia, telhendo-se aos eleitores a liberdade do voto ;
c) quando feitas perante mesas eleitoraes, constituidas por modo diverso do prescripto pela legislação do Estado ;
d) quando realizadas em dia diverso do legalmente designado ;
e) quando ha prova plena de fráude que altere o seu resultado ;
f) quando houve recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei ;
g) quanto feitas por alistamentos clandestinos ou fraudulento.
Artigo 69. - A falta de assignatura de algum mesario, de
qualquer membro das juntas apuradoras, ou dos fiscaes, na acta das
eleições ou da apuração, não
constitue nullidade, desde que a maioria da mesa ou da junta a tenha
assignado e seja declarado, mesmo com a nota em tempo, o motivo pelo
qual deixaram. aquelles de o fazer.
Artigo 70. - São annullaveis as eleições:
a) quando feitas em logar diverso do designado pela auctoridade competente ;
b) quando tenham começado antes da hora marcada pela lei.
Artigo 71. - São competentes para conhecer das nullidades :
a) as Camaras Municipaes, na verificação de poderes de seus membros e do prefeito ;
b) o Tribunal de Justiça, na decisão dos recursos
contra a apuração das eleições de juizes de
paz e contra a verificação de poderes feita pelas
Camaras Municipaes.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 72. - Pode ser nomeado fiscal, perante as mesas eleitoraes
ou juntas apuradoras, qualquer cidadão brasileiro que tenha os
requisitos para ser eleitor e resida no Estado.
Artigo 73. - Os protestos que não forem admitidos pela
mesa eleitoral ou junta apuradora, poderão ser lavrados em notas de tabellião, até vinte e quatro
horas depois da eleição ou da apuração.
Artigo 74. - O voto pode ser manuscripto, impresso ou escripto a machina.
Artigo 75. - Qualquer modificação do nome do
candidato, somente annullara o voto, quando puzer em duvida sua
identidade.
Artigo 76. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas apuradoras,
são obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou
fiscaes, Se o exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria dos
seus membros, do qual constem os nomes dos cidadães votados e o
numero de votos obtidos por cada um, devendo exigir recibo.
Artigo 77. - Para a constituição das mesas
eleitoraes ou das juntas apuradoras, não haverá
incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 78. - E' prohibida a presença de força
publica no recinto ou nas proximidade dos edificios em que
funccionarem as mesas eleitoraes e juntas apuradoras.
Artigo 79. - Os presidentes das commições da
alistamento são obrigados a remetter aos presidentes das
camaras municipaes cópias authenticas das lutas de
eleitores alistados nas secções.
Artigo 80. - As Camaras Municipaes são incumbidas
do fornecimento de livros, urnas e mais objectos ; necessarios
para a eleição, e bem assim do preparo do edificio
em que estas tiverem de effectuar-se.
§ unico. - Quando as
mesas não receberem os livros que devem ser abertos, numerados e
rubricados pelos presidentes das Câmaras, procederão,
não obstante, á eleição, utilizando-se de
livros ou cadernos abertos, numerados e rubricados pelos respectivos
presidentes.
Artigo 81. - Quando as juntas
apuradoras, por qualquer motivo, não se reunirem na época
legal, os respectivos presidentes communicarão immediatamente o
facto, por officio ou por telegramma ao Secretario do interior, afim de
que seja feita nova designação do dia para os trabalhos
da apuração.
São Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 8 de Outubro de 1910.
Carlos Guimarães.
PARA VEREADORES
1.° TURNO
Anacleto Pires, lavrador.
2.º TURNO
Benedicto Antunes, lavrador. 4, 6, 8 10 ou 12 nomes,
Carlos Bueno, advogado. conforme o municipio de
Dario Lopes, medico. cuja eleição se tratar.
Eugenio Lima, negociante.