DECRETO N. 1.941, DE 8 DE OUTUBRO DE 1910

Dá instrucções para as eleições de vereadores e juizes de paz, a realizarem-se no dia 30 de Outubro de 1910

O Presidente do Estado de S. Paulo resolve:
Artigo unico. - Nas eleições de vereadores e juizes de paz a realizarem-se no dia 30 de Outubro do corrente anno, serão observadas as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, oito de Outubro de mil novecentos e dez.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES.

Instrucções para as eleições de vereadores, prefeitos e juizes de paz


DAS ELEIÇÕES

Artigo 1.º - As eleições para os cargos de vereadores das Camaras Municipaes e de juizes de paz se effectuarão em todo o Estado, no dia 30 de Outubro do corrente anno.

§ unico. - Nesse mesmo dia se effectuarão as eleições de prefeito municipal, nos municipios da Capital, de Santos e de Campinas.

Artigo 2.º - O numero de vereadores a eleger será o seguinte : dezesseis para o municipio da Capital; doze para os de Santos e Campinas ; dez para os de Amparo, Araraquara, Batataes, Bragança, Franca, Guaratinguetá, Jahú, Piracicaba Ribeirão Preto, Rio Claro S. Carlos e Taubaté; oito para os demais municipios que forem néle de comarca ; e seis para os outros municipios.

§ unico. - Para a eleição de vereadores, a Capital é dividida em quatro districtos eleitores, cada um dos quaes elegerá quatro vereadores.

a) O primeiro discricto eleitoral é constituido pelos dístrictos de paz do Braz, Belémzinho, Penha de França e S. Miguel ;
b) O segundo, pelos districtos de paz da Liberdade, Villa Mariana o Cambucy ;
c) O terceiro, pelos districtos de paz da Sé, Santa Ephigema e Sant'Anna ;
d) O quarto, pelos districtos de paz da Consolação, Butantan, Santa Cecilia e Nossa Senhora do O'.
Artigo 3.º - O numero de juizes de paz a eleger será de tres para cada districto de paz.

§ unico. - Nos distrittos de paz novamente creados, a eleição será feita pelos eleitores do districto de cujo territorio foi o novo desmembrado, e perante as mesas, neste organizadas ; e quando tiver sido desmembrado de dois ou mais districtos de paz, pelos eleitores daquele dos antigos districtos a que tenha pertencido a parte de territorio que contiver maior numero do eleitores.  

DOS ELEGIVEIS

Artigo 4.º - São elegiveis para o cargo de vereador e para o de prefeito os cidadãos brasileiros que forem eleitores o tiverem, pelo menos, um anno de residencia fixa no município.

§ único - E' permitida a reeleição para os cargos municipaes.

Artigo 5.º - São elegiveis para os cargos de juizes de paz os cidadãos brasileiros capazes de ser eleitores e que tenham um anno, pelo menos, de residencia fixa no districto, podendo ser reeleitos.

DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 6.º - São incompativeis para os cargos de vereadores e de prefeito :
1.° - Os funccionarios administrativos federaes e estaduaes ;
2.° - As auctoridades judiciarias, militares e policiaes ;
3.° - Os officiaes da Força Publica ;
4.° - Os membros do ministerio publico ;
5.° - Os serventuarios de justiça ;
6.° - Os funccionarios municipaes ;
7.° - Os que forem credores da municipalidade por emprestimo ;
8.° - Os empreiteiros de obras municipaes, em quanto estas não estiverem concluidas e pagas ;
9.° - Os concesionarios de quaesquer privilegios municipaes e os contractantes de serviços da mucipalidade, emquanto vigorarem os respectivos contractos;
10. - Os arrendatarios de mercados matadouros e de quaesquer empresas destinadas á execução de serviços municipaes ;
11. - Os directores gerentes ou empregados de bancos, companhias ou empresas que tenham contractos com a muncipalidade.
Artigo 7.º - As incompatibilidades definidas nos numeros 2.° a 11 do artigo precedente terão desapparecido desde que os motivos que as determinaram tenham cessado 30 dias antes da eleição.

§ unico - No caso do n. 1.°, do mesmo artigo, o cidadão eleito vereador ou prefeito, poderá entrar no exercício da respectiva funcção, renunciando o cargo ou emprego que occupava : outros casos sua a eleição se reputará nulla.

Artigo 8.º - Não pódem servir conjunctamente como vereadores : ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos, e cunhados, tio e sobrinho, e os socios da mesma firma commercial.

§ 1.º - Verificando se qualquer dos impedimentos mencionados, será considerado eleito quem tiver obtido maior numero de votos no mesmo turno ; o mais velho houver empate, e o do primeiro turno si forem eleitos em turnos differentes.

§ 2.º - Para os logares dos que forem excluidos, serão considerados eleito os immediatos em votos do segundo turno.

Artigo 9.º - São incompativeis com o cargo de juiz de paz :
1. - Os cargos da magistratura ;
2. - Os postos militares, salvo os de officiaes reformados ;
3. - Os officios de justiça ;
4. - Os cargos policiaes, os de vereadores e os do ministerio publico.

§ unico. - Essas imcompatibilidades terão desapparecido tres mezes depois de cessadas as funcções que as determinaram.

DOS ELEITORES

Artigo 10. - Só poderão votar nas eleições municipaes e de juizes de paz os eleitores alistados de conformidade com a lei federal n, 1269, de 15 de Novembro de 1904, e seu Regul.

 DA DIVISÃO DO MUNICIPIO

Artigo 11. - As eleições se farão por secções de municipio mediante suffragio directo dos eleitores, perante meses encarregadas do recebimento das cedulas e mais trabalhos eleitoraes.

§ unico. - As secções serão numeradas ordinalmente,contendo cada uma dellas 250 eleitores no maximo.

Artigo 12. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em que estiverem alistados.

§ 1.º - Na diposição deste artigo não se comprehendem os eleitores que fizerem parte da mesa e os fiscaes, que não tiverem seus nomes contemplados na lista da chamada, por se acharem qualificados em outra secção.
Os fiscaes só poderão votar para juizes de paz nos districtos de paz em que estiverem alistados.

§ 2.º - Os eleitores em cuja secção houver recusa de fiscal, ou não se installar a mesa á hora legal, poderão votar na secção mais proxima, para vereadores e juizes de paz, si esta secção fôr do mesmo districto, e somente para vereadores se fôr de outro districto de paz do mesmo municipio, ou do mesmo districto eleitoral, apresentando os seus titulos e sendo os votos tomados em separado.

Artigo 13. - A divisão do municipio em secções e a designação de edificios onde devem funccionar as mesas, são feitas pela Camara Municipal, annualmente, após a revisão do alistamento eleitoral respeitando-se a circumscripção territorial dos districtos de paz.

§ 1.º - O edificios em que tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade, ser situados fóra do perimetro da séde do municipio ou do districto de paz.

§ 2.º - A designação, validamente feita, não poderá ser alterada, salvo o caso de força maior, comprovada por vistoria, devendo então a nova designação anteceder 15 dias, pelo menos, ao da eleição.

Artigo 14. - Serão designados para a eleição edificios publicos, e só na falta destes poderão ser escolhidos edificios particulares, ficando estes equiparados áquelles, para todos os effeitos de direito.

§ unico. - Esta disposição não se applica ao caso em que a designação tiver sido feita em data anterior á lei n.1103,de 26 do Novembro de 1907.

Artigo 15. - A divisão do municipio e a designação de edificios são publicadas por edital assignado pelo presidente da Camara e affixado no logar do costume, e communicados aos juizes de paz mais votados dos districtos.

§ 1.º - Quando a Camara Municipal não fizer a designação de edificios até 20 dias antes da eleição, os ditos juizes de paz a farão, cada um no seu districto, 15 dias antes da eleição, no edital de convocação de eleitores ; e, acontecendo que este haja sido omisso, supprirão a falta até cinco dias antes da eleição, publicando logo o seu acto por edital.

§ 2.º - Se a designação de edificios não for feita pelo modo e nos prasos mencionados, poderá fazel-a, nos termos do artigo 22, § 1.° qualquer dos outros juizes de paz ou os immediatos, que devam compor as mesas eleitoraes.

§ 3.º - A designação de edificios, feita pelo juiz de paz mais votado, prevalecerá sobre qualquer outra que lhe seja posteriormente communicada pela Camara ; assim como a que se fizer nos termos do § anterior, prevalecerá sobre qualquer outra posterior, seja da Camara seja do juiz de paz mais votado.

Artigo 16. - A eleição deve ser feita pelas listas de eleitores que o presidente da Commissão de alistamento envia ao presidente da Camara, e que devem ser por este remettidas aos juizes de paz mais votados dos districtos, juntamente com os livros referentes ao processo eleitoral até as vesperas do dia da eleição

§ 1.º - Os juizes de paz farão a distribuição das listas e dos livros pelas mesas que se installárem, e terminados os trabalhos eleitoraes os devolverão á Camara.

§ 2.º - Por falta de lista de chamada não deixará de haver eleição. Nesse caso, em cada districto de paz formar-se-á uma só mesa e nella serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos do titulo, desde que delle conste que o eleitor está qualificado no municipio e districto em que funcciona essa mesa.

DA CONVOCAÇÃO DOS ELEITORES

Artigo 17. - Quinze dias antes do dia marcado para a eleicão, o 1º juiz de paz convocará por editaes, affixados no lugar do costume e, sendo possivel, publicado pela imprensa, os eleitores afim de darem seus votos, reunindo-se naquelle dia, ás 10 horas da manhan, nos edificios designados.

§ 1.º - Si o 1.º juiz de paz, por qualquer motivo, não fizer a convocação, no dia proprio será ella feita pelo 2.°, no praso de 24 horas, contado das 9 horas da vespera ; e na falta, pelo 3º juiz de paz, immediatamente.

§ 2.º - No caso de não ter sido feita a convocação pelos juizes de paz, deverá fazel-a o presidente da Camara e, na falta deste, qualquer vereador, por editaes afixados em todos os districtos do municipio, até tres dias antes da eleição.

DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES

Artigo 18. - Em cada secção eleitoral organizar-se-á uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.

§ 1.º - Na primeira secção de cada districto de paz a mesa compor-se-á dos tres juizes de paz e dos immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, de conformidade com as disposições do artigo 25 e seus §§, do decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.

§ 2.º - Nas outras secçòes do districto de paz, a mesa compor-se-á de um presidente e quatro membros, os quaes serão nomeados pelos juizes de paz e seus immediatos em votos, pela forma estabelecida nos artigos 29 a 33 do decr. citado.

Artigo 19. - As nomeações de mesarios serão feitas 3 dias antes da eleição, ás 9 horas da manhan na sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz de paz mais votado a convocação dos outros juizes e immediatos em votos, para esse fim, com antecedencia de 8 dias, por officio ou notificação e por edital affixado no logar do costume e publicado pela imprensa, sendo possivel.

§ 1.º - Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, ou do deixar o mesmo de fazer a convocação, cumprirá essa dever o 2.° juiz de paz, no praso de 24 horas cabendo ao 3 ° desempenhal-o immediatamente no caso de egual falta do 2 °.

§ 2.º - Embora tenha-se deixado de fazer a convocação, por qualquer motivo, até o dia marcado para a nomeação das mesas, deverão os ,juizes de paz e immediatas comparecer no logar, dia e hora proprias e preceder áquelle acto.

Artigo 20. - Si, tres dias antes daquelle marcado para a eleição, não foram feitas a nomeações das mesas eleitoraes das seccões, de que trata o art. antecedente, deverá o presidente da Camara ou na falta deste, qualquer vereador, na ordem da votação, no mesmo dia, das 2 horas da tarde em deante, ou no dia immediato, constituil-as, nomeando um eleitor para presidente e quatro eleitores para mesarios de cada uma dellas.

DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES

Artigo 21. - As mesas installar-se-ão na vespera do dia da eleição, reunindo se os seus membros, ás 9 horas da manhan, no edificio designado para a respectiva secção .

§ 1.º - Na mesa da 1.ª secção do dístricto de paz, as substituições por ausencia, falta ou impedimento, se farão do modo seguinte :

a)o juiz de paz mais votado será substituido na presidencia pelo que se lhe seguir em votos, e na falta deste pelo eleitor que os mesarios presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate ;
b) o 2 º juiz de paz ou o 3 º, serão substituidos pelos eleitores que o presidente convidar ;
c) os immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, por um ou dois que se lhes seguirem em votos convocados pelo presidente, e, na falta deste, por eleitores designados pelo presidente, quando a falta fôr de ambos, e pelo que estiver presente, quando fôr de um só.

§ 2.º - Nas mesas das outras secções as substituições se farão do modo seguinte :
a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte em caso de empate :
b) qualquer dos necessarios nomeados pelo juiz de paz, pelo eleitor que o presidente convidar ;
c) qualquer dos mesarios que os immediatos dos juizes de paz houverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro designar o faltando ambos, pelos eleitores que o presidente convidar.

§ 3.º - Para o fim de se fazerem as substituições de que trata este artigo, os membros da mesa, que não puderem comparecer são obrigados a participar , por escripto, até ás duas horas da tarde da vespera da eleição o impedimiento que tiverem, não podendo ser substituidos antes dessa hora

§ 4.º  - Quando não fôr possivel constrariar-se a mesma vespera, far-se-á a installação no dia da eleição ás 9 horas da manhan.

Artigo 22. - Pelo escrivão de paz se á lavrada, no livro que tiver de servir para a eleição a acta de installação da mesa, que será assignada pelos membros desta.

§ 1.º - A falta do escrivão de paz será supprida pela escrivão da subdelegacia de policia, e a deste, pelo cidadão que for nomeado pelo presidente da mesa prestando compromisso, que constará da acta.

§ 2.º - Na acta serão mencionados os nomes dos que compareceram bem como dos que não compareceram, declarando-se o motivo,e dos que substituiram a estes ; a apresentação de fiscaes, os nomes destes e de quem os tiver nomeado ; todas as occurrencias e incidentes que se derem e, finalmente, os nomes dos que deixarem de assignar a acta e qual a razão dessa falha.

DO PROCESSO DA ELEIÇÃO

Artigo 23. - No dia e no edificio designado para a eleição, reunida a mesa eleitoral instalada na vespera, ou installada no dia, no caso a que se refere o artigo 21, § 4 °, começarás os trabalhos desta, ás 10 horas da manhan.

§ unico. - Na falta de comparecimento de quaesquer membros da mesa, ou impedimentos durante os trabalhos da exeção, a substituição se fará pelo modo estabelecido nos §§ 1.° e 2.°, do artigo 21.

Artigo 24. - Si na occasião de reunir-se a mesa para os trabalhos da eleição, comparecer para tomar assento qualquer dos seus membros, que por não haver se apresentado no acto da installação, tiver sido substituido, só poderá fazel-o - excluindo o substituido, si houver participado opportunamente o motivo do não comparecimento, com a declaração de ser temporario o impedimento.
Artigo 25. - Quando as mesas eleitoraes não se installarem na vespera, nem no dia da eleição, até a hora marcada para o começo dos trabalhos o presidente da Camara assumirá a presidencia da 1.ª secção do districto que fôr séde do municipio, designando para mesarios dois vereadores e dois eleitores; e fará tambem a nomeação do presidente e mesarios, dentre os eleitores, para as outras secções.

§ unico. - Na falta do presidente da Camara, qualquer vereador, segundo a ordem da votação, poderá assumir a presidencia da 1.ª secção , agindo de conformidade com a disposição deste artigo.

Artigo 26. - O logar onde funccionar a mesa será separado por uma divisão, do recinto destinado á reunião dos eleitores mas de modo a não impedir a inspecção e fiscalização dos trabalhos.

§ unico. - Tomarão assento á mesa - na cabeceira, o presidente, e de um e de outro lado os mesarios, dentre as quaes o presidente designará um para secretario e outro para fazer a chamada dos eleitores.

Artigo 27. - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada secção eleitoral, desde que a nomeação seja subscripta por 10 eleitores do municipio.

§ unico. - Os fiscaes apresentados aos presidentes das mesas, terão assento, nesta, mas não terão voto nas questões que se suscitarem, e assignarão as actas se quizerem fazel-o.

Artigo 28. - As questões concernentes ao processo eleitoral serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em primeiro logar o presidente desta.

§ unico. - Sobre essas questões, que só podem ser suscitadas pelos membros das mesas, fiscaes e eleitores da secção, se admittirá breve discussão, que será encerrada desde que a maioria da mesa o resolvá, a requerimento de qualquer mesario.

Artigo 29. - Compete ao presidente da mesa eleitoral :
a) dirigir os trabalhos e regular a discussão das questões que de suscitarem ;
b) regular a policia da assemblea eleitoral chamando á ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e os que injuriarem os membros da mesa ou a qualquer eleitor, mandando lavrar, neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o á autoridade competente ;
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaisquer a mas mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito ;
d) prender e remetter ao juiz competente, para ulterior procedimento, os que praticarem offensas physicas contra qualquer mesario ou eleitor, podendo requisitar, por escripto, ou verbalmente, si por aquelle modo não for possível, a intervenção da auctoridade competente.
Artigo 30. - A mesa procederá ao recebimento das cedulas dos eleitores que serão chamados na ordem em que os meus nomes se acharem inscriptos na lista parcial da secção.

§ unico. - Haverá uma só chamada, não podendo, porém a votação ser encerrada antes de 1 hora da tarde.

Artigo 31. - Cada eleitor chamado para votar entrará no recinto em que funccionar a mesa o depositará as suas cedulas na urna, que deverá conservar-se fechada a chave, durante a votação, e em cuja parte superior haverá uma simples abertura, pela qual uma só cedula posssa passar.
Artigo 32. - As cedulas terão respectivamente os rotulos- Para vereadores-e- Para prefeito-, quando a eleição deste fôr directa ; e- Para juizes de paz- com a declaração do districto.
Artigo 33. - A cedula para vereadores conterá duas partes distinctas ou turnos ; o primeiro turno será de voto um nominal, devendo o eleitor inscrever o nome do candidato sob a pigraphe «primeiro turno» ; e o segundo turno, de voto por escrutínio de lista, em que o ele ter inscreverá tantos nomes quantos quizer, até preencher o numero de logares de vereadores a eleger pelo municipio ou pelo districto eleitoral, sob a epigraphe segundo turno».

§ unico. - O nome votado no primeiro turno poderá ser rependo no segundo, uma só vez.

Artigo 34. - A cedula para juizes de paz conterá tres nomes, e a cedula para prefeito, quando fôr caso, um só nome.
Artigo 35. - O voto deverá ser escripto em um só papel, branco ou anilado, não devendo ser transparente nem ter marca, signal ou numeração.

§ unico. - A' mesa não é permittido fazer exame, inspecção ou que e quer avenguações sobre as cedulas, no acto do seu recebimento podendo, porêm, advertir ao eleitor de que a cedula deve ser fechada e trazer o competente rotule.

Artigo 36. - Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o oito titulo, não competindo á mesa entrar na indagação da identidade da pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso

§ unico. - Si, porêm, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado ou pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento sejam notorios, ou si houver reclamação de outro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão do seu alistamento passada pelo competente escrivão, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo e assim tambem o do reclamante, se exibir novo titulo, expedido nos termos da lei, afim de ser examinada a questão em juizo competente, á vista do titulo impugnado, o que ficará em poder da mesa, para ser remettido ao mesmo juizo, para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem apresentados.

Artigo 37. - Depois de lançar na urna as suas cedulas, o eleitor assignará o seu nome em livro para esse fim destinado, o qual será aberto numerado, rubricado e encerrado pelo pres dente da Camara ou pelo vereador por elle designado.

§ 1.º - Quando o eleitor não puder assignar o nome, asignará em seu logar outro por elle indicado e convidado para esse fim pelo presidente da mesa.

§ 2.º - Finda a votação, e em segunda á assignatura do ultimo eleitor, a mesa fará lavrar e assignará um termo de encerramento do que conste o numero de eleitores inscriptos no dito livro.

Artigo 38. - Depois de finda a chamada, mas antes da abertura da urna, serão admittidos a votar os eleitores que não houverem accudido á chamada ; e bem assim os membros da mesa e  fiscaes, que não tenham os seus nomes na lista, em razão de achar-se o municipio dividido em secções.
Artigo 39. - Concluido o recebimento das cedulas o presidente da mesa mandará separar as que se referirem á eleição de vereadores das que forem relativas á eleição de juizes de paz e á de prefeito, sendo em seguida contadas e emmaçadas separadamente e publicado o numero das pertencentes a cada eleição, annunciando-se que se vai proceder á apuração.

§ unico - Far-se á primeiramente a apuração das cedulas para vereadores ; em seguida a das cedulas para prefeito, quando fôr ca o ; e depois a das concernentes á eleição de juizes de paz.

Artigo 40. - O presidente designará um dos mesarios para ler as cedulas, abrindo-as cada uma por sua vez ; repartirá as letras do alphabeto pelos outros tres mesarios, cada um dos quaes irá escrevendo em sua relação os nomes dos votados e o numero dos votos, por algarismos successivos da numeração natural, de maneira que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos que este houver obtido, e publicando em voz alta os numeros, á medida que os forem escrevendo.
Artigo 41. - Não serão apuradas as cedulas :
a) quando contiverem nome riscado ;
b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo, ou quando não tiverem rotulo ;
c) quando se encontrarem mais de uma dentro do mesmo envolucro quer sejam escriptas em papel separado, quer uma cellas no proprio envolucro.

§ unico. - Taes cedulas serão rubricadas pelo presidente e da mesa e remettidas ao poder verificador competente, com as respectivas , acta.

Artigo 42. - Serão apuradas em separado :
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel transparente, ou de côres differentes das mencionadas no artigo 35 ;
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou appellidos estejam alterados por troca, augmento ou uppresão, ainda que visivelmente se refiram a individuo determinado

§ unico. - As cedulas, em ambos os casos serão remettidas ao poder verificador competente, depois de rubricadas pelo presidente da mesa.

Artigo 43. - Serão apuradas :
a) as cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deveriam conter ;
b) as que contiverem excesso de nomes despresando-se os nomes excedentes, na ordem da inscripção ;
c) os que vão se acharem fechadas por todos os lados.

§ unico. - A cedula para vereadores que não contiver as epigraphes distinctivas dos turnos, será apurada como do segundo turno salvo se fôr uninominal.

Artigo 44. - Na eleição de vereadores far-se-á separada mente a apuração dos votos de cada dos turnos
Artigo 45. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da mesa, sem interrupção alguma, formará uma luta geral, contendo os nomes de todos os cidadãos votados, segundo a ordem do numero de votos dados a cada um, e publicará em vóz alta os nomes e os numeros.

§ 1.º - Nessa lista, os nomes votados para vereadores em primeiro turno serão arrolados separadamente dos votados em segundo turno

§ 2.º - O presidente mandará affixar edital, publicando a lista na porta do edificio e, sendo possivel, pela imprensa

Artigo 46. - Em seguida, o secretario lavrará, no livro proprio, a acta da eleição, a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes e eleitores que o quizerem fazer ; e em presença da mesma mesa serão queimadas as cedulas, com excepção daquellas de que tratam os artigos 41 e 42.

§ 1.º - Na acta mencionar-se-á :
a) o dia em que se procedeu á eleição, com a indicação da hora do seu começo :
b) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente ;
c) o numero de cedulas recebidas relativamente a cada uma das eleições ;
d) o numero de cedulas recebidas e apuradas em separado, no caso do artigo 36 § unico, com os nomes das pessoas que as entregaram ; e o numero das apuradas em separado, no caso da artigo 42, devendo ser declarados os motivos, em ambos os casos ;
e) os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos de cada um, conforme a lista geral organizada, sendo escriptos os numeros, em letras alphabeticas ;
f) quaesquer occorrencias e incidentes havidos ;
g) os nomes dos membros da mesa que não assignaram a acta e porque motivo.

§ 2.º - Da acta serão extrahidas, dentro do prazo da 48 horas, duas cópias : uma para ser remettida ao presidente da Camara Municipal e outra ao Juiz de Direito da comarca, onde houver um, ou ao da 1ª vara civel, onde houver mais de um, addicionando-se-lhes as cópias da lista de assignaturas de eleitores e da acta de formação da mesa eleitoral.

§ 3.º - As referidas cópias serão assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou escrivão de paz.

Artigo 47. - E' permittido aos candidatos ou aos seus fiscaes apresentar, por escripto e com a sua assignatura protestos relativos a actos do processo eleitoral, devendo este protesto, rubricado pela mesa e com o contra-protesto desta, si julgar conveniente fazel-o, ser aprenado á copia da acta que deve ter remettida á Camara Municipal ou ao Juiz de Direito, conforme a eleição de que se tratar.

§ unico. - As mesas eleitoraes são obrigadas a receber os protestos referidos, fazendo disso mensão na acta da eleição.

DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE VEREADORES E DE PREFEITOS

Artigo 48. - A apuração geral dos votos para a eleição de vereadores e dos prefeitos eleitos por sufragio directo será feita por uma junta triplice, composta do Juiz de Direito da commarca, como presidente, do promotor publico e do presidente da Camara Municipal, como vogaes, servindo de secretario o escrivão do Jury.

§ 1.º - Nas comarcas de mais de um Juiz de Direito, será presidente da Junta Apuradora o juiz mais antigo, tendo preferencia o de mais edade quando for egual a antiguidade, observando-se a mesma regra para as substituições, no caso de falta ou impedimento.

§ 2.º - Na comarca da Capital, fará parte da Junta o primeiro promotor publico, que, no caso se falta eu impedimento, será substituido pelo segundo e este pelo terceiro, funcionando como secretario o escrivão do Jury que for designado pelo presidente da Junta

§ 3.º - A apuração e á feita dentro de dous dias, contados do recebimento das actas das eleições seccionaes, que, para esse fim, serão remettidas ao presidente da Junta, 48 horas depois de concluído o planto eleitoral

§ 4.º - Para o fim do disposto no paragrapho antecedente só se presumirão recebidas as actas de todas as secções eleitoraes do municipio, pelo presidente da Junta no decimo dia depois da eleição.

§ 5.º - O presidente da Junta convocará, por offcio e com a precisa antecedencia, os respectivos vogaes, para os tabalhos da apuração, designando o dia em que esta deverá começar.

§ 6.º - A Junta funccionará na sala das audiencias do juiz prendente da mesma Junta, trabalhando em Sessões publicas, das onze da manhã ás quatro da tarde.

§ 7.º - Nas comarcas que comprehenderem mais de um municipio, as apurações dos votos para a eleição de vereadores serão feitas successivamente, uma após outra, no prazo maximo de dous dias para cada uma, servindo como terceiro membro da Junta apuradora o presidente da municipalidade, cuja eleição se tiver de apurar.

§ 8.º - Na apuração da eleição da Camara de municipio notamente creado, servirá como membro da Junta apuradora o primeiro Juiz de Paz da séde do novo municipio, e, em sua falta ou impedimento, seu substituto legal

§ 9.º - Na apuração, a Junta se limitará a sommar 03 votos constantes das authenticas, sendo tidas como taes sómente as das eleições feitas perante mesas legalmente organizadas.

Artigo 49. - Qualquer que seja o numero de authenticas recebidas pelo presidente da Junta. a apuração far-se-á e deverá ia.r concluida dentro do prazo de tres dias.

§ 1.º - É permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que falarem e por ellas, si não houver duvida sobre a sua authencidade, proceder-se-á a apuração.

§ 2.º - Em falta de authenticas, poderá a apuração ser feita pelos boletins a que se refere o artigo 183 do decreto n. 1411, de 1906.

Artigo 50. - Havendo duplicata em qualquer das secções eleitoraes e faltando base para verificar-se qual das duas eleições foi feita perante mesa legalmente constituida, a junta deixará de fazer a respectiva apuração, mencionando-se na acta dessa occorrencia, e remetterá á Camara Municipal as cópias das actas referentes á duplicata.
Artigo 51. - Os votos dados a cada candidato serão apurados com o nome com que este se houver apresentado, ou pelo qual for notoriamente conhecido.
Artigo 52. - Nas eleições de vereadores será feita em primeiro logar a apuração dos votos do primeiro turno ; e em seguida-a dos votos do segundo turno.
Artigo 53. - Consideram-se eleitos vereadores :
a) os candidatos que obtiverem no primeiro turno o quociente que resultar da divisão do total de eleitores que houverem concorrido á eleição pelo numero de vereadores a eleger pelo municipio ou, pelo districto eleitoral, desprezadas as fracções ; e em seguida
b) os candidatos mais votados do segando turno em numero sufficiente para completar o total a eleger pelo municipio ou districto eleitoral

§ unico. - Serão supplentes de vereadores, do municipio ou districto eleitoral, na ordem da votação, os immediatos em votos na apuração de qualquer dos turnos.

Artigo 54. - Considera-se eleito prefeito o candidato que obtiver maioria relativa de votos.
Artigo 55. - Em caso de empate em qualquer eleição municipal, será considerado eleito o mais velho.
Artigo 56. - Perante a junta apuradora os candidatos poderão ser fiscaes, apresentados por indicação escripta de dez eleitores do municipio, com as respectivas firmas reconhecidas por tabellião.

§ unico. - A apresentação de fiscaes deverá ser acompanhada de certidão de que os cidadãos que a subscrevem são effectivamente eleitores do municipio.

Artigo 57. - Dos trabalhos diarios da junta apuradora, lavrar-se-á acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho feito no dia, consignando-se a votação apurada.
Artgo 58. - Concluida a apuração, será immediatamente publicado por edital, assignado pelos tres membros da junta, a lista, em devida ordem, de todos os votados e o numero de votos obtidos por cada um lavrando-se, em seguida, a acta geral, em que será relatado tudo quanto occorrer durante os trabalhos.

§ unico. - Dessa acta, extrahir-se-ão as cópias, que poderão ser impressas, comtanto que sejam subscriptas pelo secretario da junta e assignadas pelos membros desta, para serem remettidas a uma ao Secretario do Interior, uma á Camara Municipal e uma a cada um dos eleitos, para servir-lhes de diploma.

DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE JUIZES DE PAZ

Artigo 59. - Vinte dias depois da eleição, sob a presidencia o juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou do da 1ª vara civel, onde houver mais de um, reunir-se-ão, na séde da comarca os presidentes das mesas eleitoraes, para procederem apuração final das eleições havidas nos districtos de paz de que se compõe a comarca

§ 1.º - Nessa junta servirá como secretario o escrivão do jury, e onde houver mais de um, o primeiro, na ordem da nomeação de seu officio.

§ 2.º - No caso de falta ou impedimento do juiz de direito, que tiver de presidir á junta, servirá o 1.° juiz de paz do 1.° districto da séde da comarca, e a substituição desta será feita conforme a regra geral de direito.

§ 3.º - Nas comarcas de mais de um juiz de direito, a substituição será feita nos termos do artigo 116, § unico do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892.

Artigo 60. - Dentro do praso da 10 dias, contados do em que se tiver effectuado a eleição, o presidente da junta convocará os presidentes da mesas eleitoraes, com declaração do dia, logar e hora da reunião, devendo ser annunciada por edital affixado no logar do costume e publicado, e, sendo possivel, pela imprensa.
Artigo 61. - A apuração será feita pelas authenticas das eleições, que serão enviadas pelas mesas eleitoraes aos juizes de direito.

§ unico. - E' applicavel a esta apuração o disposto no artigo 48 e seus §§.

Artigo 62. - Consideram- se eleitos juizes de paz os tres candidatos que, nos respectivos districtos, obtiverem maioria de votos, se vindo cada um delles na ordem da votação.

§ 1.º - Em caso de empate terá preferido o mais velho.

§ 2.º - Consideram-se supplentes dos juizes de paz, os que se lhes seguirem em votos, na ordem da votação ; e em caso de empate a edade estabelecerá a prioridade nas substituições.

Artigo 63. - E' permittido a qualquer candidato nomear fiscaes que acompanhem o processo da apuração, desde que essa nomeação seja subscripta por dez eleitores do districto, pela fôrma estabelecida no artigo 56.
Artigo 64. - Da apuração lavrar-se-á acta especial, nos termos do disposto no artigo 58, extrahindo-se desta tantas cópias quintas sejam precisas para os fins declarados no § unico do mesmo artigo.
Artigo 65. - Os juizes de paz eleitos tomarão posse perante o juiz de direito presidente da junta, no dia 7 de Janeiro do anno seguinte.

DA VERIFICAÇÃO DE PODERES

Artigo 66. - A verificaçâo de poderes dos vereadores e dos prefeitos eleitos por suffragio directo, será feita de conformidade com os preceitos dos artigos 20 e 21 da lei n. 1.103, de 26 de Novembro de 1907, e mais disposições em vigor da lei n. 1.038 de 1906 e do decreto n. 1411, do mesmo anno.

DOS RECURSOS

Artigo 67. - Da verificação de poderes dos vereadores e prefeitos e da apuração da eleição de juizes de paz, feita pela junta, haverá recurso para o Tribunal de Justiça, nos termos, casos e fórma previstos pelas leis n. 1038 de 1906, n. 1103 de 1907 e pelo decreto n. 1411 de 1906.

DAS NULLIDADES

Artigo 68. - São nullas as eleições :
a) quando recahem em individuos inelegiveis ;
b) quando feitas com o emprego de violencia, telhendo-se aos eleitores a liberdade do voto ;
c) quando feitas perante mesas eleitoraes, constituidas por modo diverso do prescripto pela legislação do Estado ;
d) quando realizadas em dia diverso do legalmente designado ;
e) quando ha prova plena de fráude que altere o seu resultado ;
f) quando houve recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei ;
g) quanto feitas por alistamentos clandestinos ou fraudulento.
Artigo 69. - A falta de assignatura de algum mesario, de qualquer membro das juntas apuradoras, ou dos fiscaes, na acta das eleições ou da apuração, não constitue nullidade, desde que a maioria da mesa ou da junta a tenha assignado e seja declarado, mesmo com a nota em tempo, o motivo pelo qual deixaram. aquelles de o fazer.
Artigo 70. - São annullaveis as eleições:
a) quando feitas em logar diverso do designado pela auctoridade competente ;
b) quando tenham começado antes da hora marcada pela lei.
Artigo 71. - São competentes para conhecer das nullidades :
a) as Camaras Municipaes, na verificação de poderes de seus membros e do prefeito ;
b) o Tribunal de Justiça, na decisão dos recursos contra a apuração das eleições de juizes de paz e contra a verificação de poderes feita pelas Camaras Municipaes.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 72. - Pode ser nomeado fiscal, perante as mesas eleitoraes ou juntas apuradoras, qualquer cidadão brasileiro que tenha os requisitos para ser eleitor e resida no Estado.
Artigo 73. - Os protestos que não forem admitidos pela mesa eleitoral ou junta apuradora, poderão ser lavrados em notas de tabellião, até vinte e quatro horas depois da eleição ou da apuração.
Artigo 74. - O voto pode ser manuscripto, impresso ou escripto a machina.
Artigo 75. - Qualquer modificação do nome do candidato, somente annullara o voto, quando puzer em duvida sua identidade.
Artigo 76. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas apuradoras, são obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou fiscaes, Se o exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria dos seus membros, do qual constem os nomes dos cidadães votados e o numero de votos obtidos por cada um, devendo exigir recibo.
Artigo 77. - Para a constituição das mesas eleitoraes ou das juntas apuradoras, não haverá incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 78. - E' prohibida a presença de força publica no recinto ou nas proximidade dos edificios em que funccionarem as mesas eleitoraes e juntas apuradoras.
Artigo 79. - Os presidentes das commições da alistamento são obrigados a remetter aos presidentes das camaras municipaes cópias authenticas das lutas de eleitores alistados nas secções.
Artigo 80. - As Camaras Municipaes são incumbidas do fornecimento de livros, urnas e mais objectos ; necessarios para a eleição, e bem assim do preparo do edificio em que estas tiverem de effectuar-se.

§ unico. - Quando as mesas não receberem os livros que devem ser abertos, numerados e rubricados pelos presidentes das Câmaras, procederão, não obstante, á eleição, utilizando-se de livros ou cadernos abertos, numerados e rubricados pelos respectivos presidentes.

Artigo 81. - Quando as juntas apuradoras, por qualquer motivo, não se reunirem na época legal, os respectivos presidentes communicarão immediatamente o facto, por officio ou por telegramma ao Secretario do interior, afim de que seja feita nova designação do dia para os trabalhos da apuração.
São Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 8 de Outubro de 1910. 

Carlos Guimarães.


Modelo de cedulas para a eleição de vereadores


PARA VEREADORES

1.° TURNO

Anacleto Pires, lavrador.

2.º TURNO

Benedicto Antunes, lavrador.        4, 6, 8 10 ou 12 nomes,
Carlos Bueno, advogado.          conforme o municipio de
Dario Lopes, medico.                    cuja eleição se tratar.
Eugenio Lima, negociante.