DECRETO N. 1.942, DE 8 DE OUTUBRO DE 1910
Concede a Gabriel da Silveira
Vasconcellos, ou empreza que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que
partindo da cidade de Campinas, ponha em communicação entre si e com as
demais localidades servidas pela «Rêde Telephonica Bragantina», os
municipios de Limeira, Araras, Pirassununga, Belem do Descalvado, Santa
Cruz das Palmeiras, Casa Branca, Santa Rita do Passa Quatro, São Simão,
Cravinhos e Ribeirão Preto.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Gabriel da Silveira Vasconcellos e de
accôrdo com a auctorização do artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro
de 1891.
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Gabriel da Silveira
Vasconcellos, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e groso ou exploração de uma linha telephonica que,
partindo da cidade de Campinas ponha em communicação entre si com as
demais localidades servidas pela «Rêde Telephonica Bragantina», os
municipio de Limeira, Araras, Pirassunuga, Belem do Descalvado, Santa
Cruz das Palmeiras, Casa Branca, Santa Rita do Passa Quatro, São Simão
Cravinhos e Ribeirão Preto, de conformidade com as clausulas que com
este baixam, assignada pelo Sr. Dr. Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governa do Estado de S. Paulo 8 do Outubro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
ANTONIO DE PADUA SALLES.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Gabriel da Silveira
Vasconcelos, ou empresa que o mesmo organizar licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica que,
partindo da cidade de Campinas, ponha em communicação entre si e com as
demais localidades servidas pela «Rêde Telephonica Bragantina» os
municipios de Limeira, Araras, Pirassununga, Belém do Descalvado, Santa
Cruz das Palmeiras, Casa Branca, Santa Rita do Passa Quatro, São Simão,
Cravinhos e Ribeirão Preto.
II
A presente concessão terá vigor pelo praso de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço
das communnicações telephonicas dentro de um anno da presente data;
3.º Si depois de estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou provilegio ficará constituido pela presente
licença em favor do concessionario que respeitará os direitos de
outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorias, os
postos ou estações extremas ou intermedial as que tenham de servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausua I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competenete.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades
particulares deverá o concessionario conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das rais de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os proceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia
contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou
substituidos os supportes, fios, etc. que possam de qualquer fórma
prejudicar o transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou
intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as
estradas de ferro e de rodagem que torem seguidas ou atravessadas; os
desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas,
fio,etc ), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a
empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem ou na travessia das
linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o consessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita
a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de
protecção.
IX
O concessionario obrigar-s- á a observar o regulamento que fôr expedido
para bôa o fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas
estradas de ferro que as linhas telephonicas seguirem ou atravessarem
ou que tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que
se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a
municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo
menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr emprego da canalização subterranea, ou
ainda, de uma canalização de typo especial nos trechos das linhas
telephonicas intermunicipaes, em cidade cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario, serão collocados de maneira que não prejudiquem, ou não
perturbem as linhas e apparelhos telephonicos ou telegraphicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos aparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
eletricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo este ser de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para o transporte de energia electrica que façam o respectivo
estabelecimento de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das
linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou
postos públicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá, em bom estado de conservação, as linhas e
todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade
do respectivo serviço, em todos os pontos em que se ficam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluídas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possiblilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes,
o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam
ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os
dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou
independentes della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal, deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As comunicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios etc, do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas
sómente poderão ser feitas com auctorização expressa do Governo,
deixando, porêm permittidos, quando já houver ou se estabelecer o
serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario pelo uso de suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizer concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o
Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso
isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar se delle exclusivamente, mediante
indemnização que se estabelecer por accôrdo ou, na falta delle, por
decisão dos arbitros, na forma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á :
1) a dar preferencia ás communicações officiaes;
2) a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou á
repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as
communicações que de fazer ao Governo e por aquellas repartições serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir, communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado em virtude da cessão, tranferencia
etc. O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros
mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas,
numero de apparelhos em serviço de assignantes receita e despesas,
obras novas e melhoramentos, cem reação ao anno anterior.
XXIII
As questões que se suscitarem entro o Governo e o concessionario serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os deis divergirem
em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes;
si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e,
dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta
da linha tronco o os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um praso rascavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a ....
1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias a contar da data da publicação deste
decreto, o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, para a
assignatura do termo de contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 8 de Outubro de 1910.
A. DE PADUA SALLES.