DECRETO N. 1.942, DE 8 DE OUTUBRO DE 1910

Concede a Gabriel da Silveira Vasconcellos, ou empreza que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que partindo da cidade de Campinas, ponha em communicação entre si e com as demais localidades servidas pela «Rêde Telephonica Bragantina», os municipios de Limeira, Araras, Pirassununga, Belem do Descalvado, Santa Cruz das Palmeiras, Casa Branca, Santa Rita do Passa Quatro, São Simão, Cravinhos e Ribeirão Preto.

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Gabriel da Silveira Vasconcellos e de accôrdo com a auctorização do artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891.
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Gabriel da Silveira Vasconcellos, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e groso ou exploração de uma linha telephonica que, partindo da cidade de Campinas ponha em communicação entre si com as demais localidades servidas pela «Rêde Telephonica Bragantina», os municipio de Limeira, Araras, Pirassunuga, Belem do Descalvado, Santa Cruz das Palmeiras, Casa Branca, Santa Rita do Passa Quatro, São Simão Cravinhos e Ribeirão Preto, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignada pelo Sr. Dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governa do Estado de S. Paulo 8 do Outubro de 1910.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
ANTONIO DE PADUA SALLES.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1942, desta data


I

O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Gabriel da Silveira Vasconcelos, ou empresa que o mesmo organizar licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica que, partindo da cidade de Campinas, ponha em communicação entre si e com as demais localidades servidas pela «Rêde Telephonica Bragantina» os municipios de Limeira, Araras, Pirassununga, Belém do Descalvado, Santa Cruz das Palmeiras, Casa Branca, Santa Rita do Passa Quatro, São Simão, Cravinhos e Ribeirão Preto.

II

A presente concessão terá vigor pelo praso de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communnicações telephonicas dentro de um anno da presente data;
3.º Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou provilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorias, os postos ou estações extremas ou intermedial as que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausua I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competenete.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das rais de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os proceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc. que possam de qualquer fórma prejudicar o transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e de rodagem que torem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fio,etc ), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o consessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de protecção.

IX

O concessionario obrigar-s- á a observar o regulamento que fôr expedido para bôa o fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que as linhas telephonicas seguirem ou atravessarem ou que tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr emprego da canalização subterranea, ou ainda, de uma canalização de typo especial nos trechos das linhas telephonicas intermunicipaes, em cidade cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concessionario, serão collocados de maneira que não prejudiquem, ou não perturbem as linhas e apparelhos telephonicos ou telegraphicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos aparelhos estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de eletricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para o transporte de energia electrica que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas do concessionario.

XIII

O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou postos públicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

O concessionario manterá, em bom estado de conservação, as linhas e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se ficam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluídas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possiblilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou independentes della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal, deverá o concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As comunicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios etc, do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas sómente poderão ser feitas com auctorização expressa do Governo, deixando, porêm permittidos, quando já houver ou se estabelecer o serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario pelo uso de suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar se delle exclusivamente, mediante indemnização que se estabelecer por accôrdo ou, na falta delle, por decisão dos arbitros, na forma da clausula XXIII.

XX

O concessionario obrigar-se-á :
1) a dar preferencia ás communicações officiaes;
2) a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as communicações que de fazer ao Governo e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do concessionario.

XXII

O concessionario ou quem o substituir, communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado em virtude da cessão, tranferencia etc. O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes receita e despesas, obras novas e melhoramentos, cem reação ao anno anterior.

XXIII

As questões que se suscitarem entro o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os deis divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por  ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco o os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um praso rascavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a .... 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias a contar da data da publicação deste decreto, o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, para a assignatura do termo de contracto.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 8 de Outubro de 1910.

A. DE PADUA SALLES.