DECRETO N. 1.949, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1910
Concede á Companhia
Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação licença
para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que
iniciando-se no kilometro 22 do ramal de Santos Dumont em
prolongamento, termine na cidade de Cajurú.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da
lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao requerido pela
Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, nos
termos dos paragraphos 2.° e 3.° do artigo e lei citados,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedido á Companhia Mogyana de
Estradas de Ferro e Navegação, licença para
construcção, uso e goso de uma via ferrea que
iniciando-se do kilometro 22 do ramal de Santos Dumont em
prolongamento, vá terminar na cidade de Cajurú, de
conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo sr.
dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras
Pubicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Novembro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES
I
O Governo do Estado de S. Paulo concede á Companhia Mogyana de
Estradas de Ferro e Navegação, licença para
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que,
partindo do kilometro 22 do ramal de Santos Dumont, em prolongamento,
vá terminar na cidade de Cajurú.
II
Esta Estrada de Ferro gosará de uma zona garantida, de cem
metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de
serras, limitada por duas linhas paralelas ao eixo da via permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber
generos ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de outra ou mais
estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada
esteja dentro da zona desta; 3 °, o caso de entroncamento referido
nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus
provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultuamente, os
mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta,
resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo,
para regular as relações provenientes de entroncamento.
Considerar-se á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gosará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessarios á construcção
da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar a
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa, e
indicando as modificações de traçado, de modo a
permitir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que esta concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compativel com as leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta
estrada de ferro, deverão ser submettidos á
approvação do Governo os projectos de todos esses
trabalhos, que comprehenderão:
a) planta geral da linha concedida, com a indicação dos
pontos de passagem obrigatorios,configuração do terreno,
representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros
no maximo,e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para
cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre
que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, minas
e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4000 serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da
estrada; a -extensão dos alinhamentos rectos o curvos; os gráus e raios das curvas empregadas;
b) perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas,
e de 1 para 4000, para as distancias horizontes, mostrando, por meio de
convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e
aterros e as obras de arte;
c) o perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis,
viaductos, pontilhões, boeiros, estações e
dependencias, bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja
desapropriação fôr indispensavel ;
e) o desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza e execução;
f) relação do
material rodente, contendo os typos de locomotivas, vagões,
gondolas e carros de passageiros, na escala de 1 para 50 ou em
catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções,
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados á medida que tiverem
de ser executadas.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantia da solidez; mas terá então de
apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem, como vae determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de seis mezes, a contar da data da publicação do
decreto de concessão de licença, deverão ser
iniciadas os trabalhos de construcção desta estrada de
ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de dois annos, a
contar da data da approvação dos projectos a que se
refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver
começado as obras da linha, a concessionaria perderá a
importancia da caução. em proveito do Estado, salvo caso
de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais
uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada,
deste que tenham sido despendidos em construcção tres por
cento da importancia total de 1.994.291$308, do orçamento
approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidade de obras
feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os
vencimentos do engenheiros, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da
importancia pela mesma cancionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse
serviço, será considerado o exame como feito e o total da
quantia cancionada poderá ser retirada, independentemente da
verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em tudo o que referir á solidez das obras, resistencia do
material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras em construcção desta estrada não
poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagem
das gallerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para
abastecimento ou para fins industrias e agricolas, a navegabilidade dos
rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta estrada de ferro, não
correrão por conta della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas préviamente approvadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de chegada, a determinação dos frétes
pelas distancias a percorrer e a classificação dos
generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distancies eguaes salvo o cass de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações,
para conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez,
resolverá o Governo sobre a questão. Si não o
fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando fôr
possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamento da lei n. 3O, de 13 de Junho de 1892,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 10237 de 2 de Maio de
1889.
XIV
Para todos os effeitos resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob fórma de acções beneficiarias
ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com
os pagos sob a denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregado
na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e
suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que
fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou
augmentar o material, sendo, porém, sómente incluidas na
conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do Governo, que procederá
então como está determinado para a
construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do governo, com o abatimento de 50%:
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes,
suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem
para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todo os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinaria, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua
disposição o material de transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do
artigo XXXVI da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905 a concessionaria
será obrigada a conceder passagem gratuita aos membros do Poder
Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá
passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo
exercicio.
XIX
As questões que se suscitaram entre o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se
formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa
escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle
que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do
Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente etc.
XXII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel
execução da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, policia das
linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido
esse regulamento, alêm das bases geraes para o transporte de
bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XIII,
vigorarão as disposições vigentes para as outras
estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de
Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei
de Junho de 1892, e as seguintes penas com recurso para a arbitragem de
que trata a clausula .XIX:
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na
clausula VI, não estiverem concluidas as obras de
construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro,
nas reincidencias, por inobservancias de outras clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 8 de Novembro de 1910. - A. de PADUA SALLES.