DECRETO N. 1.954, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1910

Concede a Bento Luiz Colaço, ou a empresa que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue as cidades de S. Paulo, Itapecirica, Iguape, Cananéa, Apiahy, Xiririca, Iporanga e outras localidades desses municipios.

O Presidente do Estado de S. Paulo, 
Attendendo ao requerido pelo sr. Bento Luiz Colaço e de accôrdo com a auctorização do artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, 
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedido ao sr. Bento Luiz Colaço ou a empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando as cidades da S. Paulo, Itapecirica, Iguape, Cananéa, Apiahy, Xiririca, Iporanga e outras localidades desses municipios de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 23 de Novembro de 1910.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES

Clausulas a que se refere o decreto n. 1954, desta data


I

O Governo do Estado de São Paulo, concede ao sr. Bento Luiz Colaço ou a empresa que o mesmo organizar licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue as cidades de S. Paulo, Itapecerica, Iguape, Cananéa, Apiahy, Xiririca e Iporanga e outras localidades desses municipios.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° - Si dentro de 6 mezes não tiverem sido começadas os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si, depois de iniciada a construcção, não for inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de um anno da presente data;
3.° - Si, depois de estarem funcionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario, que respeitará o direito de outrem, legalmente adquirido.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva.

V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI  

O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal, dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario, e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionaria tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc) juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linha, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, póstos publicos e de assignantes. 
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção.

IX

O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a boa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico. 

X

O governo poderá exigir para as communicações de municipo a municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da canalização subterranea, ou ainda de uma canalização de typo especial, nos trechos da linha telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concessionario, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possível, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas do concessionario.

XIII

O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluídas disposições garantidoras de interesse destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e a possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros de município differente, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dois pontos em municípios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificação do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha inter-municipal ou independente della. 

XVI

Nas estações publicas, para a communicação inter-municipal, deverá o concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os preços, regulamentos, horarios, etc., do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou pôr uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão dos arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

O concessionario obrigar-se-á:
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accôrdo com a lei então em vigôr.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiverem de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos oficiaes referentes ao serviço a cargo do concessionario.

XXII

O concessionario ou quem os substituir, communicará ao Governo as alterações que se tiveram realizado, em virtude de cessão, transferencia, etc.
O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesas, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o concessionario sujeito á applicação de multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII 

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto, o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, para assignatura do termo de contrato.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 23 de Novembro de 1910. - ANTONIO DE PADUA SALLES.