DECRETO N. 1.954, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1910
Concede a Bento Luiz Colaço, ou
a empresa que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue as cidades de S.
Paulo, Itapecirica, Iguape, Cananéa, Apiahy, Xiririca, Iporanga e
outras localidades desses municipios.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Bento Luiz Colaço e de accôrdo com a
auctorização do artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedido ao sr. Bento Luiz Colaço ou a
empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica ligando as cidades da S.
Paulo, Itapecirica, Iguape, Cananéa, Apiahy, Xiririca, Iporanga e
outras localidades desses municipios de conformidade com as clausulas
que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 23 de Novembro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES
I
O Governo do Estado de São Paulo, concede ao sr. Bento Luiz Colaço ou a
empresa que o mesmo organizar licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue as cidades de S.
Paulo, Itapecerica, Iguape, Cananéa, Apiahy, Xiririca e Iporanga e
outras localidades desses municipios.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° - Si dentro de 6 mezes não tiverem sido começadas os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si, depois de iniciada a construcção, não for inaugurado o
serviço das communicações telephonicas dentro de um anno da presente
data;
3.° - Si, depois de estarem funcionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor do concessionario, que respeitará o direito de outrem,
legalmente adquirido.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados
na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias, que tenham de servir para a
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser
estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal
respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades
particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario
submetter-se-á á regulamentação municipal,
dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario, e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionaria tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a
segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou
intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas,
fios etc) juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a
empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das
linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linha, feita a
discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas
e intermedias, póstos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a boa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O governo poderá exigir para as communicações de municipo a municipio,
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização de typo especial, nos trechos da linha
telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possível, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das
linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou
postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do
respectivo serviço em todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluídas disposições
garantidoras de interesse destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e a possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que
ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros de
município differente, o concessionario estabelecerá escriptorios
centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos
assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja
assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando
os dois pontos em municípios diversos, permitta considerar as linhas
dos assignantes como ramificação do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos
dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha inter-municipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a
communicação inter-municipal, deverá o concessionario estabelecer os
meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os
preços, regulamentos, horarios, etc., do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo,
deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou pôr uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o
Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso
isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por
decisão dos arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á:
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accôrdo
com a lei então em vigôr.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as
communicações que tiverem de fazer ao Governo, e por aquellas
repartições serão expedidos os actos oficiaes referentes ao serviço a
cargo do concessionario.
XXII
O concessionario ou quem os substituir, communicará ao Governo as
alterações que se tiveram realizado, em virtude de cessão,
transferencia, etc.
O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros
mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas,
numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesas,
obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem
em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não
houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta
do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda
parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para
effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que
houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o
concessionario sujeito á applicação de multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste
decreto, o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, para assignatura
do termo de contrato.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 23 de Novembro de 1910. - ANTONIO DE PADUA SALLES.