DECRETO N. 1.957, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1910
O dr. Manuel Joaquim de
Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo, etc.,
usando da faculdade que lhe confere a lei e auctorisado pela lei n.
1214 de 24 de Outubro de 1910,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Thesouro do Estado auctorisado a
emittir apolices de divida publica do Estado de S. Paulo até a
quantia de dez mil e quinhentos contos de réis (10.500:000$000).
Artigo 2.º - A emissão destas apolices será
feita directamente pelo Thesouro e será applicada para o fim de
prover de predios escholares a Capital e as sédes dos municipios do
interior do Estado, bem como para o estabelecimento de dous Institutos
de Educação Profissional, um para cada sexo, nesta
Capital, e acquisição ou construcção de
predios para o Gymnasio de S. Paulo, podendo emittir apolices da divida
publica do Estado.
Artigo 3.º - As apolices deste emprestimo constituem uma
só serie e sob a denominação de - 9.ª
Serie - representada por 10.500 titulos de um conto de réis, cada
um (Rs. 1:000$000).
Artigo 4.º - As apolices representativas deste emprestimo
serão nominativas, vencerão o juro de seis por cento (6%)
ao anno, pago semestralmente no Thesouro do Estado, por semestres
vencidos, realizando-se os pagamentos nos mezes de Abril e Outubro de
cada anno, e sendo resgataveis ao par, por sorteios annuaes, que
serão no mez de Setembro de cada anno, de fórma a
extinguir o presente emprestimo no prazo de cincoenta annos, a contar
de Setembro de 1920.
Artigo 5.º - O resgate dos titulos do presente emprestimo
poderá tambem se realizar por meio de compra no mercado, quando
elles estejam abaixo de par.
Artigo 6.º - O Governo reserva-se tambem o direito de, em
qualquer tempo, resgatar inteiramente os titulos do presente emprestimo
precedendo aviso aos possuidores com prazo de seis mezes.
Artigo 7.º - Os juros a pagar aos possuidores dos titulos
do presente emprestimo, serão contados de 1.° de Outubro do
corrente anno.
Artigo 8.º - O Thesouro fica auctorizado a entregar as
subscriptores do presente emprestimo, cautelas provisorias,
representativas do numero total de titulos que cada um tiver
subscripto.
Artigo 9.º - As cautelas provisorias serão
assignadas pelo Inspector do Thesouro e pelo Thesoureiro e serão
trocadas pelos titulos definitivos no menor prazo possivel. Essas
cautellas provisorias são negociaveis pela mesma fórma e
pelo mesmo processo que os titulos definitivos.
Artigo 10. - Os titulos definitivos representando o presente
emprestimo, serão assignados pela Junta de Fazenda e pelo
Thesoureiro do Thesouro, na fórma do regulamento em vigor.
Artigo 11. - Sendo nominativos os titulos do presente
emprestimo, a sua transferencia só se considera perfeita e
acabada depois de assignado, pelos interessados, o necessario termo, na
Procuradoria Fiscal, do Thesouro do Estado de São Paulo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Novembro de 1910.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
Olavo Egydio de Sousa Aranha.