DECRETO N. 1.967, DE 19 DE DEZEMBRO 1910

Concede á Companhia Sorocabana Railway licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro ligando a estação Itaicy da Estrada de Ferro Sorocabana á cidade de Campinas.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao que requereu a Companhia Sorocabana Railway, nos termos da mencionada lei e da clausula IV do contracto de arrendamento de 22 de Maio de 1907, approvado pela lei n. 1076, de 23 de Agosto do mesmo anno, e mediante resalva do privilegio de zona da linha de Jundiahy a Campinas, o que constitúe objecto de accôrdo entre as Companhias Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes e Sorocabana Railway, o qual será submettido á approvação do Governo,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Sorocabana Railway licença para construcção, uso e goso de uma via ferrea ligando a estação de Itaicy da Estrada de Ferro Sorocabana á cidade de Campinas, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Dezembro de 1910.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1967, de 19 de Dezembro de 1910


I

O Governo do Estado de S. Paulo concede á Companhia Sorocabana Railway licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro ligando a estação ltaicy, da Estrada de Ferro Sorocabana, á cidade de Campinas.

II

Esta estada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1 °, o caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porêm, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as relações provenientes de entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de estação commum.

III

Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa, e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim da que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de passagem obrigatorios, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4.000, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os gráus e raios das curvas empregadas;
b) perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas, e de 1 para 4000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e aterros e as obras de arte;
c) o perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis, viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias, bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel;
e) o desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1 para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX.
O Governo entregará á concessionaria todos os documentos constitutivos, que possue, dos estudos definitivos desta estrada de ferro. A concessionaria fará a revisão dos mesmos, si assim entender conveniente, e submettel-os-á á approvação do Governo, segundo a disposição geral desta clausula.

VI

Dentro de um anno a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de dois annos, a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras da linha, a concessionaria perderá a presente concessão salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.

VII

Em vista da circumstancia de se incorporar esta estrada de ferro á rêde arrendada á concessionaria, do que resultará, além do mais, a reversão da mesma ao Estado, na fórma das clausulas IX e XXIII do contracto de 22 de Maio de 1907 - fica a concessionaria dispensada de realizar a caução de que trata o artigo 2.°, § 3.°, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX

As obras de construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

X

Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação des frétes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No praso maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar, independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XII

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria, depois da approvadas pelo Governo.

XII

Serão observadas nesta estrada da ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889.

XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de secções beneficiarias, ou por qualquer outro meio, serão computados coujunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, somente incluidos na conta de capital as importancias das obras depois de realisadas.

XV

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XVI

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com o abatimento de 50%:
1) - As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando em diligencia;
2) - Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) - Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) - As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) - Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição o material de transporte.

XVIII

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que for indicado pela sorte decidirá a questão.

XX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de S. Paulo, perante as quaes responderá.

XXI 

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente etc.

XXII

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e tranportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, alêm das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XIX:
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXIII 

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

XXIV

Esta Estrada de Ferro será construida e explorada pela Companhia Sorocabana Railway, como fazendo parte da rêde que lhe foi arrendada pelo contracto de 22 de Maio de 1907, confórme o estabelecido na clausula IV do mesmo contracto.
A' esta estrada de ferro, portanto applicar-se-á inteiramente o regimen do citado contracto, cujo praso termina em 1967 e com preferencia sobre as presentes clausulas, nos casos de discordancia entre disposições expressas. 

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 19 de Dezembro de 1910. - A. de Padua Salles.