DECRETO N. 1.968-A, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1910
Modifica
algumas disposições do Regulamento n. 1458, de 10 de Abril de 1907,
sobre a Immigração e Colonização no territorio do Estado.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Os vales para bilhetes de chamada de immigrantes
para a lavoura ou nucleos coloniaes serão emittidos pela Agencia
Official da Colonização e Trabalho, annexa á Hospedaria de Immigrantes
da capital.
§ 1.º - Os vales depois de devidamente preenchidos e assignados
serão distribuidos para serem cumpridos pelas agencias das compannias
de navegação com as quaes o Goveno tiver ajustado o fornecimento de
bilhetes de chamada em conta do Estado.
§ 2.º - Os vales deverão obedecer á norma
constante do modelo A, annexo ao presente Decreto, com correspondente
talão.
§ 3.º - No fim de cada mez, deverá o Director da Hospedaria
remetter á Secretaria de Estado um mappa demonstrativo do numero da
vales emittidos durante o mez indicando as companhias as quaes tiverem
sido distribuidos, bem assim o numero dos immigrantes chamados
nacionalidades, edades, paizes de onde devem vir importancias dos
bithetes da chamada e outros esclarecimento necessarios para perfeito
conhecimento do movimento do serviço e da responsabilidade do Governo
pelos ditos bilhetes.
§ 4.º - No fim de cada anno deverá o Director da Hospedaria
remetter á Secretaria de Estado um mappa demonstrativo dos inmigrantes
chagados com bilhetes de chamada, com indicação dos vales que tenham
caducado durante o anno.
Artigo 2.º - Os pedidos para bilhetes de chamada serão formulados de accôrdo com o modelo B, annexo ao presente decreto.
Artigo 3.º - Os lotes ruraes ou urbanos dos nucleos coloniaes do
Estado serão concedidos mediante pedido do pretendente dirigido á
Agencia Official de Colonização e Trabalho, annexa á Hospedaria de
Immigrantes da Capital formulado de accôrdo com o respectivo
regulamento.
§ 1.º - O titulo provisorio será expedido pela mesma Agencia
conforme o modelo C, annexo ao presente Decreto extrahido de livro
talão rubricado pelo Director de Terras, Colonização e Immigração.
§ 2.º - No titulo provisorio será declarado o valor recebido
como primeira prestação do lote, e bem assim as importancias das
prestações seguintes e datas de seu vencimento.
§ 3.º - Quando na data da concessão do lote não fôr ainda
conhecida a área exacta do lote, será,esta mencionada approximadamente,
cobrando-se a primeira prestação na mesma conformidade.
§ 4.º - Mensalmente deverá ser remettido á Secretaria de Estado
um mappa dem natrativo dos lotes concedidos durante o mez, com todas as
indicações para que se possa fazer na Directoria de Terras, Colonização
e Immigração a escripturação do estado dos lotes a do debito dos
colonos.
Artigo 4.º - No fim de cada mez deverão tambem ser remettidas á
Secretaria de Estado relações das prestações pagas pelos
concessionarios de lotes em nucleos coloniaes, afim de serem fartos os
necessarios lançamentos na Directoria de Terras, Colonização e
Immigração.
§ unico. - Os recibos de prestações de lotes só poderão ser
passados em livros talões rubricados pelo director da Directoria de
Terras, Colonização e Immigração, quando os pagamentos forem feitos por
intermedio de Directorias de nucleos ou da Agencia Official de
Colonização e Trabalho.
Artigo 5.º - Os titulos difinitivos de propriedade serão expedidos de accôrdo com os modelos D e E annexos a este Decreto.
Artigo 6.º - Compete aos directores de nucleos coloniaes a
concessão de auxilios aos colonos de accôrdo com os regulamentos e
auctorizações em vigor.
§ 1.º - Os directores de nucleos deverão remetter á Secretaria
de Estado, no fim de cada mez, uma relação especificada dos auxilios
por elles concedidos contendo todas as indicações para que se possa
verificar a sua regularidade e valor, e afim de serem os mesmos levados
a debito dos colonos na Directoria de Terras, Colonização e Immigração.
§ 2.º - Para o fornecimento dos auxilios em materiaes,
instrumentos, animaes ou sementes deverão os directores de nucleos
adquiril-os mediante prévia auctorização da despeza, a qual será pedida
no fim de cada mez, comprehendendo todos os auxilios concedidos no mez.
§ 3.º - A's contas que remetterem á Secretaria de Estado para
pagamento dos auxilios e outras despesas do nucleo deverão os
directores junctar informações sobre a data da respectiva auctorização.
Artigo 7.º - Continuam em vigor as disposições que não forem contrarias ao presente Decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Dezembro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALES.
A' Agencia de ..........................................................................................
São
Paulo.
Vale o presente .................................... bilhetes de chamada, inteiros,
do porto de ........................ a Santos, a favor das seguintes pessoas,
que se destinam a ........................................... estação de ....................
municipio de ....................... confórme o pedido n .................. de ...........
de ............. de 19.......
RELAÇÃO DAS PESSOAS CHAMADAS
As passagens concedidas em virtude do presente vale, caducarão
ipso facto si passados ........ mezes da data da emissão das mesmas, não
tiverem chegado á Hospedaria de Immigrantes, nesta Capital, as pessoas
a favor das quaes são requisitadas.
Preço, condições de pagamento, confórme
ajuste com ............... de ................. de .............. de
19........
Agencia
Official da Colonização e Trabalho, annexa á Hospedaria de Immigrantes,
aos ......... de ................ de 19........
Modelo B
Agencia Official de Colonização e Trabalho
SERVIÇO DE CHAMADA DE IMMIGRANTES
O abaixo
assignado .......................................................................................
proprietario da fazenda ................................. no municipio de.....................
...................... estação de
............................................. requer a
introducção,
como immigrantes chamados, das pessoas constantes
da relação em
seguida, as quaes se destinam, como colonos, á sua
propriedade
agricola, submettendo-se o mesmo ás condições geraes
adoptadas
nas cadernetas da Agencia Official de Colonização e Trabalho, e mais
ás seguintes:
Pagar por mil pés, por anno ........................................................................
» »
» » »
carpa
......................................................................
» » alqueire (50 litros) de café colhido ...........................................
» » dia de serviço, com ou sem comida ........................................
Fazer os
fornecimentos por conta dos serviços em ...............................
............................. á razão de
............................ por mil
pés .......................
O pagamento da colheita e liquidação do anno será feito em ..............
........................................................................................................................
Permittirá plantar ..........................................................................................
Declara o abaixo assignado que assume a responsabilidade que lhe couber
pelas declarações constantes da relação em
seguida.
Testemunha..............................................................................................
»
..............................................................................................
RELAÇÃO DAS PESSOAS CHAMADAS
Modelo C
TITULO PROVISORIO N.°........... TALÃO N.° ......
Republica dos Estados Unidos do Brazil
- Estado de São Paulo -
Nucleo Colonial ........................................................................................
Titulo Provisorio
Designação de lote:
Lote ..................................................................... N.°................................
Area do lote ...............................................................................................
Valor do lote ..............................................................................................
Preço por metro quadrado ......................................................................
Preço por hectare .....................................................................................
Valor da casa ..........................................................................................
Ao colono ..................................................................................................
Observações:
A este
colono fica designado o lote acima, afim da adquiril-o como propriedade
sua, sob a condição de cultura e residencia habitual e effectiva, e
cumprimento das disposições regulamentares e das obrigações inherentes
á compra do mesmo.
Agencia
Official de Colonização e Trabalho, annexa á Hospedaria de Immigrantes
da Capital, aos .......... do............... de 19.........
Modelo D
TITULO N................................. TALÃO N...............................
Republica dos Estados Unidos do Brazil
ESTADO DE SÃO PAULO
Titulo de propriedade
Nucleo colonial de....................... Numero do lote................................
Area do lote.................................. Valor do lote....................................
F..................................................................................................................
.....................................................................................................................
Faço
saber que, tendo o colono..............................................................
comprado o lote
n................., sito..............................do nucleo
colonial
..............................................contendo a área de.....................................
..................á razão de .................. e achando-se quite com o Estado, fica o
mencionado colono investido do direito de propriedade das terras do
referido lote, e com elle sujeito não só ás leis e regulamentos em
vigor, como ainda ás condições e obrigações especiaes, além de outras
inherentes ao regimen colonial.
E, para
firmeza lhe foi passado, na Secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas o presente titulo, que vae por mim assignado.
Secretaria
de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos
.......... de ........................ de 19...............
(Assignatura do Secretario) ....................................................................
Concedido por despacho desta data.
....................................................
Director Geral
--
Modelo E (Verso do titulo)Confrontantes deste lote
Ao Norte................................................ Ao Sul..........................................
A Este................................................... A Oéste.......................................
Directoria de Terras, Colonização e Immigração da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos .......... de .................................. de 19..................
................................................
Director