DECRETO N. 1.968-A, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1910

Modifica algumas disposições do Regulamento n. 1458, de 10 de Abril de 1907, sobre a Immigração e Colonização no territorio do Estado.

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Os vales para bilhetes de chamada de immigrantes para a lavoura ou nucleos coloniaes serão emittidos pela Agencia Official da Colonização e Trabalho, annexa á Hospedaria de Immigrantes da capital.

§ 1.º - Os vales depois de devidamente preenchidos e assignados serão distribuidos para serem cumpridos pelas agencias das compannias de navegação com as quaes o Goveno tiver ajustado o fornecimento de bilhetes de chamada em conta do Estado.

§ 2.º - Os vales deverão obedecer á norma constante do modelo A, annexo ao presente Decreto, com correspondente talão.

§ 3.º - No fim de cada mez, deverá o Director da Hospedaria remetter á Secretaria de Estado um mappa demonstrativo do numero da vales emittidos durante o mez indicando as companhias as quaes tiverem sido distribuidos, bem assim o numero dos immigrantes chamados nacionalidades, edades, paizes de onde devem vir importancias dos bithetes da chamada e outros esclarecimento necessarios para perfeito conhecimento do movimento do serviço e da responsabilidade do Governo pelos ditos bilhetes.

§ 4.º - No fim de cada anno deverá o Director da Hospedaria remetter á Secretaria de Estado um mappa demonstrativo dos inmigrantes chagados com bilhetes de chamada, com indicação dos vales que tenham caducado durante o anno.

Artigo 2.º - Os pedidos para bilhetes de chamada serão formulados de accôrdo com o modelo B, annexo ao presente decreto.
Artigo 3.º - Os lotes ruraes ou urbanos dos nucleos coloniaes do Estado serão concedidos mediante pedido do pretendente dirigido á Agencia Official de Colonização e Trabalho, annexa á Hospedaria de Immigrantes da Capital formulado de accôrdo com o respectivo regulamento.

§ 1.º - O titulo provisorio será expedido pela mesma Agencia conforme o modelo C, annexo ao presente Decreto extrahido de livro talão rubricado pelo Director de Terras, Colonização e Immigração.

§ 2.º - No titulo provisorio será declarado o valor recebido como primeira prestação do lote, e bem assim as importancias das prestações seguintes e datas de seu vencimento.

§ 3.º - Quando na data da concessão do lote não fôr ainda conhecida a área exacta do lote, será,esta mencionada approximadamente, cobrando-se a primeira prestação na mesma conformidade.

§ 4.º - Mensalmente deverá ser remettido á Secretaria de Estado um mappa dem natrativo dos lotes concedidos durante o mez, com todas as indicações para que se possa fazer na Directoria de Terras, Colonização e Immigração a escripturação do estado dos lotes a do debito dos colonos.

Artigo 4.º - No fim de cada mez deverão tambem ser remettidas á Secretaria de Estado relações das prestações pagas pelos concessionarios de lotes em nucleos coloniaes, afim de serem fartos os necessarios lançamentos na Directoria de Terras, Colonização e Immigração.

§ unico. - Os recibos de prestações de lotes só poderão ser passados em livros talões rubricados pelo director da Directoria de Terras, Colonização e Immigração, quando os pagamentos forem feitos por intermedio de Directorias de nucleos ou da Agencia Official de Colonização e Trabalho.

Artigo 5.º - Os titulos difinitivos de propriedade serão expedidos de accôrdo com os modelos D e E annexos a este Decreto.
Artigo 6.º - Compete aos directores de nucleos coloniaes a concessão de auxilios aos colonos de accôrdo com os regulamentos e auctorizações em vigor.

§ 1.º - Os directores de nucleos deverão remetter á Secretaria de Estado, no fim de cada mez, uma relação especificada dos auxilios por elles concedidos contendo todas as indicações para que se possa verificar a sua regularidade e valor, e afim de serem os mesmos levados a debito dos colonos na Directoria de Terras, Colonização e Immigração.

§ 2.º - Para o fornecimento dos auxilios em materiaes, instrumentos, animaes ou sementes deverão os directores de nucleos adquiril-os mediante prévia auctorização da despeza, a qual será pedida no fim de cada mez, comprehendendo todos os auxilios concedidos no mez.

§ 3.º - A's contas que remetterem á Secretaria de Estado para pagamento dos auxilios e outras despesas do nucleo deverão os directores junctar informações sobre a data da respectiva auctorização.

Artigo 7.º - Continuam em vigor as disposições que não forem contrarias ao presente Decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Dezembro de 1910.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALES. 

Modelo A

Agencia Official de Colonização e Trabalho, annexa á Hospedaria de Immigrantes da Capital

SERVIÇO DE CHAMADA DE IMMIGRANTES


A' Agencia de ..........................................................................................
                                                                                                São Paulo.
Vale o presente .................................... bilhetes de chamada, inteiros,
do porto de ........................ a Santos, a favor das seguintes pessoas,
que se destinam a ........................................... estação de ....................
municipio de ....................... confórme o pedido n .................. de ...........
de ............. de 19.......

RELAÇÃO DAS PESSOAS CHAMADAS

As passagens concedidas em virtude do presente vale, caducarão ipso facto si passados ........ mezes da data da emissão das mesmas, não tiverem chegado á Hospedaria de Immigrantes, nesta Capital, as pessoas a favor das quaes são requisitadas.
Preço, condições de pagamento, confórme ajuste com ............... de ................. de .............. de 19........ 
Agencia Official da Colonização e Trabalho, annexa á Hospedaria de Immigrantes, aos ......... de ................ de 19........

Modelo B

Agencia Official de Colonização e Trabalho

SERVIÇO DE CHAMADA DE IMMIGRANTES

O abaixo assignado .......................................................................................
proprietario da fazenda ................................. no municipio de..................... 
...................... estação de ............................................. requer a introducção, 
como immigrantes chamados, das pessoas constantes da relação em
seguida, as quaes se destinam, como colonos, á sua propriedade
agricola, submettendo-se o mesmo ás condições geraes adoptadas
nas cadernetas da Agencia Official de Colonização e Trabalho, e mais
ás seguintes:

Pagar por mil pés, por anno ........................................................................
     »      »      »   »      »  carpa ......................................................................
     »      »  
alqueire (50 litros) de café colhido ...........................................
     »      »  
dia de serviço, com ou sem comida ........................................
Fazer os fornecimentos por conta dos serviços em ...............................
............................. á razão de ............................ por mil pés .......................
O pagamento da colheita e liquidação do anno será feito em ..............
........................................................................................................................
Permittirá plantar ..........................................................................................
Declara o abaixo assignado que assume a responsabilidade que lhe couber pelas declarações constantes da relação em seguida.

Testemunha..............................................................................................
           »        ..............................................................................................

RELAÇÃO DAS PESSOAS CHAMADAS

Modelo C 

TITULO PROVISORIO N.°...........   TALÃO N.° ......

Republica dos Estados Unidos do Brazil

- Estado de São Paulo -

Nucleo Colonial ........................................................................................

Titulo Provisorio

Designação de lote:

Lote ..................................................................... N.°................................
Area do lote ...............................................................................................
Valor do lote ..............................................................................................
Preço por metro quadrado ......................................................................
Preço por hectare .....................................................................................
Valor da casa ..........................................................................................
Ao colono ..................................................................................................

Observações: 

A este colono fica designado o lote acima, afim da adquiril-o como propriedade sua, sob a condição de cultura e residencia habitual e effectiva, e cumprimento das disposições regulamentares e das obrigações inherentes á compra do mesmo.
Agencia Official de Colonização e Trabalho, annexa á Hospedaria de Immigrantes da Capital, aos .......... do............... de 19.........

Modelo D

TITULO N................................. TALÃO N...............................

Republica dos Estados Unidos do Brazil

ESTADO DE SÃO PAULO

Titulo de propriedade

Nucleo colonial de.......................   Numero do lote................................
Area do lote..................................   Valor do lote....................................

F..................................................................................................................
.....................................................................................................................
Faço saber que, tendo o colono.............................................................. 
comprado o lote n................., sito..............................do nucleo colonial
..............................................contendo a área de.....................................
..................á razão de .................. e achando-se quite com o Estado, fica o mencionado colono investido do direito de propriedade das terras do referido lote, e com elle sujeito não só ás leis e regulamentos em vigor, como ainda ás condições e obrigações especiaes, além de outras inherentes ao regimen colonial.
E, para firmeza lhe foi passado, na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o presente titulo, que vae por mim assignado.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos .......... de ........................ de 19...............

(Assignatura do Secretario) ....................................................................

Concedido por despacho desta data.

....................................................
             Director Geral

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Modelo E                                                                        (Verso do titulo)

Caracteristicos do immovel

...................................................................................................................
...................................................................................................................
...................................................................................................................
...................................................................................................................
...................................................................................................................
...................................................................................................................
...................................................................................................................
...................................................................................................................

Confrontantes deste lote 

Ao Norte................................................  Ao Sul..........................................
A Este...................................................   A Oéste.......................................

Directoria de Terras, Colonização e Immigração da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos .......... de .................................. de 19..................

................................................
               Director