DECRETO N. 1.973, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1910
Dá regulamento para a cobrança do imposto de viação
O Dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo etc. etc.,
Usando da faculdade que lhe confere a Constituição do Estado de S.
Paulo, e em face do paragrapho unico do artigo 16 da lei n. 1.245, de 30
de Dezembro de 1910.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o regulamento que a este
acompanha, para a fiscalisação e cobrança do
imposto de viação.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 31 de Dezembro de 1910.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.
CAPITULO I
DA INCIDENCIA DO IMPOSTO E SUAS TAXAS
Artigo 1.º - O imposto de viação, credo pelo art. 16 da lei n.
1245, de 30 de Dezembro de 1910, será cobrado em todo a territorio do
Estado de S. Paulo, pelas empresas de viação terrestre ou flavial, por
intermedio dos agentes de suas estações confórme os contractos já
existentes ou que venham de futuro a ser lavrados.
Artigo 2.º - O imposto de viação, incide :
a) Sobre os generos ou mercadorias despachadas, em qualquer
sentido, de estação para estação, situadas dentro do territorio do
Estado de S. Paulo.
b) Sobre os generos ou mercadorias despachadas de estação
situada em territorio Paulista, para estação situada fóra do Estado de
S. Paulo.
Artigo 3.º - O imposto minimo para os despaches, será o
correspondente ao minimo do peso adoptado pelas estradas de ferro para
cobrança do frete, sendo a quantia de cem réis a importância menor que
poderá ser cobrada.
Artigo 4.º - Todas as fracções até
quarenta réis, serão desprezadas, e as superiores
serão arrendondadas para cem réis.
Artigo 5.º - O imposto de viação e devido todas as vezes que os
generos ou mercadorias forem despachadas, quaesquer que sejam as
distancias a percorrer, não podendo porem exceder de (20%) vinte por
cento do valor do frete cobrado, sem prejuizo do minimo e do
arrendondamento marcados nos artigos 3.° e 4.°.
Artigo 6.º - O imposto de viação, será arrecadado de accôrdo com
a tabella annexa ao presente regulamento, emquanto a mesma não fôr
alterada pelo Poder Legislativo.
Os numeros da tabella annexa correspondem ás bases das tarifas das
Estradas de Ferro do Estado de S. Paulo, filiadas á Contadoria Central.
CAPITULO II
DAS ISENÇÕES
Artigo 7.º - São isentos do imposto de viação:
1. Os despachos com frete inferior a quinhentos réis ($500).
2. As machinas para industria ou lavoura, incluindo os seus accessorios.
3. O papel fabricado no Estado e a materia prima para o fabrico do mesmo.
4. Os dormentes, madeiras, e materiaes destinados ás estradas de ferro.
5. As mudas e sementes de qualquer planta e despachadas como taes pelas estradas de ferro.
6. Os materiaes e objectos pertencentes ao Estado, á União ou ás Municipalidades.
7. As cannas, quando despachadas para os engenhos centraes neste Estado.
8. Os productos da Fabrica de Ferro do Ipanema.
9. O farelo e todo o producto de trigo, manufacturado no Estado.
10. Os estrumes e adubos despachados como taes pelas estradas de ferro.
11. Os generos, objectos, animaes, vehiculos e mercadorias
reconhecidamente de producção ou de procedencia dos outros Estados ou
do extrangeiro.
12. As passagens de qualquer classe.
13. As bagagens de passageiros.
14. O dinheiro.
15. O café, o assucar e o algodão.
16. O sal e os generos classificados na tabella n. 4-A, das tarifas das estradas de ferro Paulistas.
17. Os carros e locomotivas para estradas de ferro, classificados nas tabellas ns. 16 e 17, idem, idem.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 9.º - A fiscalização do imposto será exercida directamente pelo Thesouro do Estado de S. Paulo.
Artigo 10. - Para o effeito da fiscalização, as administrações
das empresas de viação terrestre ou fluvial, ministrarão ao Thesouro do
Estado de S. Paulo, ou ao funccionario que lhes fôr por este
apresentado, os esclarecimentos e documentos que forem necessarios para
a boa fiscalização.
Artigo 11. - O recolhimento ao Thesouro da renda proveniente
deste imposto será feito mensalmente e terá logar acompanhado de um
balancete demonstrativo da arrecadação do mez a que a conta se referir,
e das despesas que correrem por conta desta receita, taes como: a
porcentagem pela arrecadação do imposto, as passagens, transportes e
telegrammas requisitados por conta do Governo, as restituições, e
outras que sejam auctorizadas pelo Governo.
Artigo 12. - O recolhimento do saldo da
arrecadação deste
imposto será feito pelas empresas de viação
até sessenta dias depois
que se encerrar o mez em que for effectuado o despacho. Este prazo
poderá ser modificado pelo Governo, quando as circunstancias
isso aconselhem, para harmonizar os serviços das estradas com as
exigencias fiscaes.
Artigo 13. - A falta de prestação de contas ou do recolhimento
do saldo no prazo marcado, sujeita a empresa em falta, á pena de perda
da porcentagem e juro de (9%) nove per cento ao anno sobre o saldo
retido, na fórma das leis em vigor.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 14. - As empresas de viação poderão restituir as importancias cobradas a mais ou indevidamente.
§ unico. - Depois de entregue o saldo do mez nenhuma restituição
poderá ter logar a não ser pelo thesouro para onde poderão ser
remettidas as reclamações competentemente informadas.
Artigo 15. - Das
decisões das administrações das empresas de
viação sobre este imposto, cabem recurso para o
secretario da Fazenda
Artigo 16. - As empresas de viação terrestre ou
fluvial,perceberam pelo trabalho da arrecadação deste imposto, a
porcentagem que fôr combinada com o governodo Estado, em contracto ou
accôrdo existentes, ou que se fazem para este fim.
Artigo 17. - As empresas de viação ficam exoneradas de qualquer
responsabilidade que lhe possa provir de erros e enganos comettidos em
seus balancetes, si dentro do prazo de seis mezes (6) contados da data
do recebimento delles, o thesouro não fizer qualquer reclamação.
Artigo 18. - Revogam - se as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 31 de Dezembro de 1910.
OLAVO EGYDIO DE SOUSA ARANHA.
Tabella para cobrança do imposto de viação, de accôrdo com o artigo 16 da lei n. 1.245, de 30 de Dezembro de 1910.
São isentos do
pagamento do imposto:
1.º Os despachos com frete inferior a 500 réis;
2.º
Machinas para industria e lavoura, incluindo seus accessórios;
3.º O papel
fabricado no Estado e a materia prima para o fabrico do mesmo;
4.º Dormentes,
madeiras e materiais destinados a Estradas de Ferro;
5.º Mudas e sementes de
qualquer planta, e despachadas como taes pelas Estradas de Ferro;
6.º
Materiaes e objectos pertencentes ao Estado, á União ou Municipalidades;
7.º
Cannas, quando despachadas para os engenhos centraes, neste Estado;
8.º
Productos da fabrica de ferro Ipanema;
9.º Farellos e todo producto de trigo
manufacturado no Estado;
10. Estrumes e adubos despachados como taes pelas
Estradas de Ferro;
11. Os generos, objectos animaes, vehiculos e mercadorias
reconhecidamente de produção ou de procedencia nos outros Estados ou do
extrangeiro, despachados em trem de mercadorias.
OBSERVAÇÕES
a) Todas as fracções até 40 réis serão
desprezadas e as superiores serão arredondadas para 100 réis.
b) O imposto minimo para os despachos será o
correspondente ao minimo do peso adoptado pelas estradas de ferro para cobrança
do frete, sendo a importancia minima 100 réis.
c) As taxas de imposto são devidas, todas as
vezes que os generos forem despachados, quaesquer que sejam as distancias a
percorrer, não podendo, porem, exceder de 20% do valor do frete cobrado, sem
prejuiso do minimo marcado na lettra a.
d) Os numeros dessa tabella correspondem ás
bases das tarifas das estradas de ferro deste Estado, filiadas á Contadoria
Central.
Thesouro do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1910. - OLAVO EGYDIO DE SOUSA ARANHA, secretario da Fazenda.