DECRETO N. 1.973, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1910

Dá regulamento para a cobrança do imposto de viação

O Dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo etc. etc.,
Usando da faculdade que lhe confere a Constituição do Estado de S. Paulo, e em face do paragrapho unico do artigo 16 da lei n. 1.245, de 30 de Dezembro de 1910.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o regulamento que a este acompanha, para a fiscalisação e cobrança do imposto de viação.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 31 de Dezembro de 1910.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.

Regulamento para fiscalização e cobrança do imposto, a que se refere o decreto n. 1.973, desta data


CAPITULO I

DA INCIDENCIA DO IMPOSTO E SUAS TAXAS

Artigo 1.º - O imposto de viação, credo pelo art. 16 da lei n. 1245, de 30 de Dezembro de 1910, será cobrado em todo a territorio do Estado de S. Paulo, pelas empresas de viação terrestre ou flavial, por intermedio dos agentes de suas estações confórme os contractos já existentes ou que venham de futuro a ser lavrados.
Artigo 2.º - O imposto de viação, incide :
a) Sobre os generos ou mercadorias despachadas, em qualquer sentido, de estação para estação, situadas dentro do territorio do Estado de S. Paulo.
b) Sobre os generos ou mercadorias despachadas de estação situada em territorio Paulista, para estação situada fóra do Estado de S. Paulo.
Artigo 3.º - O imposto minimo para os despaches, será o correspondente ao minimo do peso adoptado pelas estradas de ferro para cobrança do frete, sendo a quantia de cem réis a importância menor que poderá ser cobrada.
Artigo 4.º - Todas as fracções até quarenta réis, serão desprezadas, e as superiores serão arrendondadas para cem réis.
Artigo 5.º - O imposto de viação e devido todas as vezes que os generos ou mercadorias forem despachadas, quaesquer que sejam as distancias a percorrer, não podendo porem exceder de (20%) vinte por cento do valor do frete cobrado, sem prejuizo do minimo e do arrendondamento marcados nos artigos 3.° e 4.°.
Artigo 6.º - O imposto de viação, será arrecadado de accôrdo com a tabella annexa ao presente regulamento, emquanto a mesma não fôr alterada pelo Poder Legislativo.
Os numeros da tabella annexa correspondem ás bases das tarifas das Estradas de Ferro do Estado de S. Paulo, filiadas á Contadoria Central.

CAPITULO II

DAS ISENÇÕES

Artigo 7.º - São isentos do imposto de viação:
1. Os despachos com frete inferior a quinhentos réis ($500).
2. As machinas para industria ou lavoura, incluindo os seus accessorios.
3. O papel fabricado no Estado e a materia prima para o fabrico do mesmo.
4. Os dormentes, madeiras, e materiaes destinados ás estradas de ferro.
5. As mudas e sementes de qualquer planta e despachadas como taes pelas estradas de ferro.
6. Os materiaes e objectos pertencentes ao Estado, á União ou ás Municipalidades.
7. As cannas, quando despachadas para os engenhos centraes neste Estado.
8. Os productos da Fabrica de Ferro do Ipanema.
9. O farelo e todo o producto de trigo, manufacturado no Estado.
10. Os estrumes e adubos despachados como taes pelas estradas de ferro.
11. Os generos, objectos, animaes, vehiculos e mercadorias reconhecidamente de producção ou de procedencia dos outros Estados ou do extrangeiro.
12. As passagens de qualquer classe.
13. As bagagens de passageiros.
14. O dinheiro.
15. O café, o assucar e o algodão.
16. O sal e os generos classificados na tabella n. 4-A, das tarifas das estradas de ferro Paulistas.
17. Os carros e locomotivas para estradas de ferro, classificados nas tabellas ns. 16 e 17, idem, idem.

CAPITULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 9.º - A fiscalização do imposto será exercida directamente pelo Thesouro do Estado de S. Paulo.
Artigo 10. - Para o effeito da fiscalização, as administrações das empresas de viação terrestre ou fluvial, ministrarão ao Thesouro do Estado de S. Paulo, ou ao funccionario que lhes fôr por este apresentado, os esclarecimentos e documentos que forem necessarios para a boa fiscalização.
Artigo 11. - O recolhimento ao Thesouro da renda proveniente deste imposto será feito mensalmente e terá logar acompanhado de um balancete demonstrativo da arrecadação do mez a que a conta se referir, e das despesas que correrem por conta desta receita, taes como: a porcentagem pela arrecadação do imposto, as passagens, transportes e telegrammas requisitados por conta do Governo, as restituições, e outras que sejam auctorizadas pelo Governo.
Artigo 12. - O recolhimento do saldo da arrecadação deste imposto será feito pelas empresas de viação até sessenta dias depois que se encerrar o mez em que for effectuado o despacho. Este prazo poderá ser modificado pelo Governo, quando as circunstancias isso aconselhem, para harmonizar os serviços das estradas com as exigencias fiscaes.
Artigo 13. - A falta de prestação de contas ou do recolhimento do saldo no prazo marcado, sujeita a empresa em falta, á pena de perda da porcentagem e juro de (9%) nove per cento ao anno sobre o saldo retido, na fórma das leis em vigor.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 14. - As empresas de viação poderão restituir as importancias cobradas a mais ou indevidamente.
§ unico. - Depois de entregue o saldo do mez nenhuma restituição poderá ter logar a não ser pelo thesouro para onde poderão ser remettidas as reclamações competentemente informadas.
Artigo 15. - Das decisões das administrações das empresas de viação sobre este imposto, cabem recurso para o secretario da Fazenda
Artigo 16. - As empresas de viação terrestre ou fluvial,perceberam pelo trabalho da arrecadação deste imposto, a porcentagem que fôr combinada com o governodo Estado, em contracto ou accôrdo existentes, ou que se fazem para este fim.
Artigo 17. - As empresas de viação ficam exoneradas de qualquer responsabilidade que lhe possa provir de erros e enganos comettidos em seus balancetes, si dentro do prazo de seis mezes (6) contados da data do recebimento delles, o thesouro não fizer qualquer reclamação.
Artigo 18. - Revogam - se as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 31 de Dezembro de 1910.

OLAVO EGYDIO DE SOUSA ARANHA. 

Tabella para cobrança do imposto de viação, de accôrdo com o artigo 16 da lei n. 1.245, de 30 de Dezembro de 1910.

São isentos do pagamento do imposto:
1.º Os despachos com frete inferior a 500 réis;
2.º Machinas para industria e lavoura, incluindo seus accessórios;
3.º O papel fabricado no Estado e a materia prima para o fabrico do mesmo;
4.º Dormentes, madeiras e materiais destinados a Estradas de Ferro;
5.º  Mudas e sementes de qualquer planta, e despachadas como taes pelas Estradas de Ferro;
6.º Materiaes e objectos pertencentes ao Estado, á União ou Municipalidades;
7.º  Cannas, quando despachadas para os engenhos centraes, neste Estado;
8.º  Productos da fabrica de ferro Ipanema;
9.º Farellos e todo producto de trigo manufacturado no Estado;
10. Estrumes e adubos despachados como taes pelas Estradas de Ferro;
11. Os generos, objectos animaes, vehiculos e mercadorias reconhecidamente de produção ou de procedencia nos outros Estados ou do extrangeiro, despachados em trem de mercadorias.

OBSERVAÇÕES

a) Todas as fracções até 40 réis serão desprezadas e as superiores serão arredondadas para 100 réis.
b) O imposto minimo para os despachos será o correspondente ao minimo do peso adoptado pelas estradas de ferro para cobrança do frete, sendo a importancia minima 100 réis.
c) As taxas de imposto são devidas, todas as vezes que os generos forem despachados, quaesquer que sejam as distancias a percorrer, não podendo, porem, exceder de 20% do valor do frete cobrado, sem prejuiso do minimo marcado na lettra a.
d) Os numeros dessa tabella correspondem ás bases das tarifas das estradas de ferro deste Estado, filiadas á Contadoria Central.

Thesouro do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1910. - OLAVO EGYDIO DE SOUSA ARANHA, secretario da Fazenda.