DECRETO N.1.978, DE 4 DE JANEIRO DE 1911
Concede prazo para pagamento sem multa, dos impostos relativos aos exercicios anteriores
O dr. Manoel Joaquim de Alburquerque
Lins, Presidente do Estado de S. Paulo, etc. etc, usando da faculdade
que lhe confere a lei n 1245 de 30 de Dezembro de 1910, e attendendo ao
que lhe representou o sr. dr. Secretario de Estado dos Negocios da
fazenda, decreta:
Artigo 1.° - E' concedido até 31 de Janeiro do
corrente anno o prazo para pagamento, sem multa dos impostos relativos
aos exercicios anteriores, inclusive os que já se acham na
execução judicial.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S, Paulo, em 4 de Janeiro de 1911
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
Olavo Egydio db Sousa Aranha