DECRETO N.1.978, DE 4 DE JANEIRO DE 1911

Concede prazo para pagamento sem multa, dos impostos relativos aos exercicios anteriores

O dr. Manoel Joaquim de Alburquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo, etc. etc, usando da faculdade que lhe confere a lei n 1245 de 30 de Dezembro de 1910, e attendendo ao que lhe representou o sr. dr. Secretario de Estado dos Negocios da fazenda, decreta:

Artigo 1.° - E' concedido até 31 de Janeiro do corrente anno o prazo para pagamento, sem multa dos impostos relativos aos exercicios anteriores, inclusive os que já se acham na execução judicial.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de S, Paulo, em 4 de Janeiro de 1911 

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS 

Olavo Egydio db Sousa Aranha