DECRETO N. 1.987, DE 26 DE JANEIRO DE 1911
Approva os preços basicos de
transporte que deverão ser applicados na linha ferrea
pertencente á Companhia Estrada de Ferro de Pitangueiras.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela
Companhia Estrada de Ferro de Pitangueiras e sob proposta do Secretario
dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvados os preços basicos de transportes a
este annexos, os quaes deverão ser applicados na linha ferrea
pertencente á Companhia Estrada de Ferro de Pitangueiras.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Janeiro de 1911.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles
CONCESSÕES
Terão transportes
gratuitos: Sacos novos, quando despachados de Santos ou de S. Paulo, e
usados de qualquer procedencia, para exportação de
café. Arados de aivéca, de discos, grades communs ou de
pontas, grades ou cultivadores com discos, semeadores simples, á
mão ou a animal, semeadores duplos, com ou sem
boléa; cultivadores «Planet».
MACHINISMOS IMPORTADOS
Os machinismos importados directamente do extrangeiro, por individuos ou
empresas e que se destinam ao beneficiamento e
utilização industrial dos residuos e sub-productos
agricolas, bem como ao fabrico de lacticinios em propriedades e
estabelecimentos situados no territorio do Estado, gosarão de
abatimento de 50% sempre que forem os despachos acompanhados de
requizição da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.