DECRETO N. 1.987, DE 26 DE JANEIRO DE 1911

Approva os preços basicos de transporte que deverão ser applicados na linha ferrea pertencente á Companhia Estrada de Ferro de Pitangueiras.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro de Pitangueiras e sob proposta do Secretario dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvados os preços basicos de transportes a este annexos, os quaes deverão ser applicados na linha ferrea pertencente á Companhia Estrada de Ferro de Pitangueiras.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Janeiro de 1911.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles












CONCESSÕES

Terão transportes gratuitos: Sacos novos, quando despachados de Santos ou de S. Paulo, e usados de qualquer procedencia, para exportação de café. Arados de aivéca, de discos, grades communs ou de pontas, grades ou cultivadores com discos, semeadores simples, á mão ou a animal, semeadores duplos, com ou sem boléa; cultivadores «Planet».

MACHINISMOS IMPORTADOS

Os machinismos importados directamente do extrangeiro, por individuos ou empresas e que se destinam ao beneficiamento e utilização industrial dos residuos e sub-productos agricolas, bem como ao fabrico de lacticinios em propriedades e estabelecimentos situados no territorio do Estado, gosarão de abatimento de 50% sempre que forem os despachos acompanhados de requizição da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.