DECRETO N. 1.991, DE 26 DE JANEIRO DE 1911

Concede aos srs. Pereira Ignacio e Comp., proprietarios da Empresa Telephonica Sul Paulista, licença para o estabecimento uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica  que de Ytú vá a Jundiahy e a Campinas e de Boituva a Tieté  e a Baurú passando por Laranjal, Conchas, Piramboia, Botucatú, S. Manoel, Lençóes e S. Paulo dos Agudos, com os ramaes de Botucatú a Avaré e de Salto a Piracicaba por Capivary e Rio das Pedras.

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pelos srs. Pereira Ignacio & Comp., e de accôrdo com a auctorização do artigo 3.º da lei n.11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida aos srs. Pereira Ignacio & Comp., proprietarios da empresa Telephonica Sul Paulista, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica que, em prolongamento da que lhes foi concedida pelo decreto n.1939, de 28 de Setembro de 1910, vá de Ytú a Jundiahy e  a Campinas e de Boituva a Tieté e a Baurú, passando por Laranjal, Conchas, Piramboia, Botucatú, S. Manoel, Lençóes, S. Paulo dos Agudos com os ramaes de Botucatú a Avaré e de Salto a Piracicaba por Capivary e Rio das Pedras, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo sr. dr. Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Janeiro de 1911.

M.J. ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles.

Clausulas a que se refere o decreto n.1991, de 26 de Janeiro de 1911

I

O Governo do Estado de São Paulo, concede aos srs. Pereira Ignacio e Comp., proprietarios da Empresa Telephonica Sul Paulista, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica que em prolongamento da que lhes foi concedida pelo decreto n.1939, de 28 de Setembro de 1910, vá de Ytú a Jundiahy e a Campinas e de Boituva a Tieté e Baurú, passando por Laranjal, Conchas, Piramboia, Botucatú a Avaré e de Salto a Piracicaba por Capivay e Rio das Pedras.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de 25 annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - Si, dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento das linhas por construir;
2.º - Si depois de iniciada a construcção das mesmas linhas não fôr inaugurado o respectivo serviço de communicação telephonicas dentro de dois annos da presente data;
3.º - Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum privílegio ou monopolio ficará constituido pela presente licença em favôr dos concessionarios, que respeitarão os direitos de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva.

V

Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I e, para esse fim, deverão obter licença previa do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades particulares, deverão os concessionarios conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

Os concessionarios submetter-se-ão á regulamentação municipal, dentro da raias de cada municipio percorrido pela linha de que seja observada a disposição que véda ás municipalidade crear impostos ou condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios, e a favôr das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que possa exercer a faculdade a que allude a clausula a precedente, os concessionarios remetterão ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados; os postes da estações extremos do intermedios, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adaptarem, bem como as estradas de ferro e os de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc.), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre preucações a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios apresentarão ao Governo informação exacta sobre: - traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações: numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios communicarão, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção.

IX

Os concessionarios obrigar-se-ão a observar regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a rêde telephonica seguir ou atravessar ou que tiverem por objecto pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo, menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de canalização subterranea ou ainda de uma canalização aerea de typo especial nos trechos da linha telephonica inter-municipal em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da rêde dos concessionarios, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
Os e concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr possivel tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para o transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego da linha dos concessionarios.

XIII

Os concessionarios communicarão ao Governo a data do começo do trafego de sua rêde, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos publicos, e nessa occasião juntarão um exemplar da tarifas que tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas, applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

Os concessionarios manterão em bom estado de conservação a rêde e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vá ter ou por onde passar linha que ponha esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipio differente, os concessionarios estabelecerão escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificação do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando fraccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal, deverão os concessionarios estabelecer os meios que para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As comunicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da rêde dos concesionarios.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicos.
Si os concessionarios, pelo uso de suas linhas ou por escripto de mensagens telephonicas não actorizadas, fizerem concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annulada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente mediante indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão dos arbitros, na forma da clausula XXIII.

XX

Os concessionarios obrigar-se ão:
1.º - a dar preferencias ás communicações officiaes;
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverão os concessionarios dirigir as communicações  que tiverem de fazer ao Governo e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos concessionarios.

XXII

Os concessionarios ou quem os substituir, communicarão ao Governo as alterações que se tiverem realizado, em virtude de cessão, transferencia etc.
Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juizo um arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dous, que fôr designado pela sorte, decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso de periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionrarios.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficarão os concessionarios sujeitos á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito si, dentro de 60 dias a contar da data da publicação deste decreto, os concessionarios não tiverem comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, para a assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 26 de Janeiro de 1910. - Antonio de Padua Salles.