O Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pelos srs. Pereira Ignacio & Comp., e de
accôrdo com a auctorização do artigo 3.º da
lei n.11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida
aos srs. Pereira Ignacio & Comp., proprietarios da empresa
Telephonica Sul Paulista, licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de uma rêde telephonica que, em
prolongamento da que lhes foi concedida pelo decreto n.1939, de 28 de
Setembro de 1910, vá de Ytú a Jundiahy e a Campinas e
de Boituva a Tieté e a Baurú, passando por Laranjal,
Conchas, Piramboia, Botucatú, S. Manoel, Lençóes,
S. Paulo dos Agudos com os ramaes de Botucatú a Avaré e de Salto a Piracicaba por Capivary e
Rio das Pedras, de conformidade com as clausulas que com este baixam
assignadas pelo sr. dr. Secretario do Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Janeiro de 1911.
M.J. ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles.
Clausulas a que se refere o decreto n.1991, de 26 de Janeiro de 1911
I
O Governo do Estado de São Paulo, concede aos srs. Pereira
Ignacio e Comp., proprietarios da Empresa Telephonica Sul Paulista,
licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma rêde telephonica que em
prolongamento da que lhes foi concedida pelo decreto n.1939, de 28 de
Setembro de 1910, vá de Ytú a Jundiahy e a Campinas e de
Boituva a Tieté e Baurú, passando por Laranjal, Conchas,
Piramboia, Botucatú a Avaré e de Salto a Piracicaba por
Capivay e Rio das Pedras.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de 25 annos,
contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - Si, dentro de um anno não tiverem sido
começados os trabalhos para o estabelecimento das linhas por
construir;
2.º - Si depois de iniciada a construcção das mesmas
linhas não fôr inaugurado o respectivo serviço de
communicação telephonicas dentro de dois annos da
presente data;
3.º - Si, depois de estarem funccionando, forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum privílegio ou monopolio ficará constituido pela
presente licença em favôr dos concessionarios, que
respeitarão os direitos de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por
si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os postos ou estações extremas ou
intermedias, que tenham de servir para a communicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio
deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de
licença da camara municipal respectiva.
V
Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clausula I e, para esse fim, deverão obter
licença previa do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em
propriedades particulares, deverão os concessionarios conseguir
por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
Os concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação municipal, dentro da raias de cada
municipio percorrido pela linha de que seja observada a
disposição que véda ás municipalidade crear
impostos ou condições prohibitivas contra a linha dos
concessionarios, e a favôr das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou garantia contra accidentes, assim
como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios
etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança
do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que possa exercer a faculdade a que allude a clausula a
precedente,
os concessionarios remetterão ao Governo uma planta do
traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados; os postes da
estações extremos do intermedios, a
posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adaptarem, bem
como as estradas de ferro e os de rodagem que forem seguidas ou
atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou
subterranea
(supportes, reguas, fios etc.), juntando tambem indicação
sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre
preucações a tomar na proximidade ou cruzamento de outros
conductores de
electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios
apresentarão ao Governo informação exacta sobre: -
traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações:
numero de estações extremas e intermedias, postos
publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios
communicarão, com antecedencia conveniente, todas as
modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao
traçado, typos de linhas e meios de protecção.
IX
Os concessionarios obrigar-se-ão a observar regulamento que
fôr expedido para a bôa e fiel execução da
lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que
determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito tanto nas
mesmas, como nas estradas de ferro que a rêde telephonica seguir
ou atravessar ou que tiverem por objecto pôr ao
abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço
telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de
municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente
metallicos, pelo, menos, para as communicações que
tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de
canalização subterranea ou ainda de uma
canalização aerea de typo especial nos trechos da linha
telephonica inter-municipal em cidades cujas condições
reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da rêde dos
concessionarios, serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos
ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que
não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos
concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que
já existirem.
Os e concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr
possivel tanto a collocação de fios parallelos aos de
outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser
feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para protecção ou segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para o transporte de energia electrica, que
façam o respectivo estabelecimento, de modo que não
impeçam ou pertubem o trafego da linha dos concessionarios.
XIII
Os concessionarios communicarão ao Governo a data do
começo do trafego de sua rêde, quer para o serviço
de assignantes, quer nas estações ou postos publicos, e
nessa occasião juntarão um exemplar da tarifas que
tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo, assim, os abatimentos nas
assignaturas, applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
Os concessionarios manterão em bom estado de
conservação a rêde e todos os apparelhos
accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo
serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vá ter ou por onde passar linha
que ponha esse mesmo ponto em communicação com outro ou
outros de municipio differente, os concessionarios estabelecerão
escriptorios centraes ou estações publicas, para onde
convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas,
por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena
extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios
diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificação do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
fraccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á
linha intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal, deverão os concessionarios estabelecer os meios
que para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As comunicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas sómente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porém,
de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da rêde dos
concesionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicos.
Si os concessionarios, pelo uso de suas linhas ou por escripto de
mensagens telephonicas não actorizadas, fizerem concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será annulada a
concessão e o Governo providenciará para que se torne
effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente mediante indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão
dos arbitros, na forma da clausula XXIII.
XX
Os concessionarios obrigar-se ão:
1.º - a dar preferencias ás communicações officiaes;
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação que será feita de accôrdo com a
lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverão os
concessionarios dirigir as communicações que
tiverem de fazer ao Governo e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço
a cargo dos concessionarios.
XXII
Os concessionarios ou quem os substituir, communicarão ao
Governo as alterações que se tiverem realizado, em
virtude de cessão, transferencia etc.
Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois
primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a
extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de
assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com
relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario
serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do
seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juizo um arbitro. Si os dois
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha,
cada parte nomeará o seu, e, dentre os dous, que fôr
designado pela sorte, decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a
planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e
a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo
applicar multa, sempre que houver excesso de periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionrarios.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficarão os
concessionarios sujeitos á applicação da multa de
100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará
sem effeito si, dentro de 60 dias a contar da data da
publicação deste decreto, os concessionarios não
tiverem comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas deste Estado, para a assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 26 de Janeiro de 1910. - Antonio de Padua Salles.