DECRETO N. 1.992, DE 27 DE JANEIRO DE 1911
Dá Regulamento para a execução da lei n. 1228, de 20 de Dezembro de 1910 que reorganizou a Eschola Polytechinica
O Presidente do Estado, usando da auctorização que lhe confere o artigo 31 da lei n. 1223, de 20 de Dezembro de 1910, decreta e manda que se observe, na Eschola Polytechinica, o seguinte:
REGILAMENTO
CAPITULO I
DOS CURSOS, ORGANIZAÇÃO DO ENSINO E REGENCIA DAS CADEIRAS
Artigo 1.º -
O ensino da Eschola Polytechica de São Paulo
comprehenderá um Curso Preliminar, um Curso Geral e os cursos
especiaes seguintes:
a) Curso de Engenheiros Civis;
b) Cursos de Engenheiros Architectos;
c) Cursos de Engenheiros Industriaes;
d) Cursos de Engenheiros Mechanicos e Electricistas.
Artigo 2.º - Fica o ensino da Eschola organizado do seguinte modo:
Curso Preliminar
(Um anno de estudos )
1.ª cadeira - Arithmetica e Algebra (revisão e complementos). Algebra superior.
2.ª cadeira - Geometria plana e no espaço (revisão e complementos.) Trigonometria rectilinea e espherica,
3.ª cadeira - Physica experimental (barologia, acustica e
óptica).Noções de biologia (botanica e zoologia)
1ª aula - Escnpturação mercantil e contabilidade.
2.ª aula - Desenho á mão livre e geometrico elementar.
1.ª cadeira - Geometria analytica. Calculo infinitezimal.
2.ª cadeira - Physica experimental (thermologia, electrologia e metereologia.)
3.ª cadeira - Topographia (methodos e instrumentos). Medição e legislação de terras.
4.ª cadeira-Geometria descriptiva; planos cotados. Geometria projectiva.
1.ª aula - Desenho a mão livre e de ornamentos architectonicos.
2.ª aula - Desenho topographico.
Parte pratica: Pratica de instrumentos e de levantamentos
topographicos. Exercicios no gabinete de Physica,
Construcçõss de epuras.
1.ª cadeira- Mechanica racional. Hydroslatica e Hydrodynamica.
2.ª cadeira - Astronomica e geodesia. (Esta cadeira é
obrigatoria para o Curso de Engenheiros Civis e para os candidatos ao
titulo de Agrimensar - sendo facultativa para os demais cursos especiaes
)
3.ª cadeira - Geometria descriptiva applicada (sombras, perspectiva e estereotomia) Elementos de architectura.
4.ª cadeira - Chimica mineral. Noções de chímica organica.
5.ª cadeira - Mineralogia e geologia.
1.ª aula - Desenho de perspectiva e de architectura.
2.ª aula - Desenho cartographico.
Parte pratica : Pratica de instrumentos geodesicos;
Determinação de coordenadas geographicas ;
Construcção de plantas ;
Exercícios de mineralogia e Geologia;
Laboratorio de Chimica ;
Construcção de epuras.
Cursos Especiaes
a) Curso de Engenheiros Civis
(Dependente dos Cursos Preliminar e Geral; tres annos de estudos)
1.ª cadeira - Theoria da resistencia dos materiaes. Grapho-estatica.
2.ª cadeira - Technologia das profissôes elementares
3.ª - cadeira - Physica industrial
(applicacções do calor).
4.ª - cadeira - Architectura Civil. Hygiene das
habitações.
Parte pratica: Ensaios sobre a resistencia dos materiais de construcção.
Projectos e orçamentos de construcçôes civis.
Exercicios de grapho-estaticos.
Exercicios no gabinete de Physica Industrial.
Exercicios da cadeira da Technologia : dados para orçamentos e convecções para desenho.
Officinas.
1.ª cadeira - Estabilidade das construcções
(resistencia applicada)
2.ª - cadeira - Technologia do constructor mechanico (I parte).
3.ª - cadeira - Hydrauliza, Abatecimento de agua, exgotos. Saneamento das cidades.
4.ª - cadeira - Mechanica applicada ás machinas.
Captação de força, bombas e motores hydraulicos.
Aula - Desenho de machinas e levantamento de rascunhos.
Parte pratica: Exercicios e projectos de estabilidade.
Projectos e orçamentos para abastecimento de aguas e exgottos
Projectos e installações de motores hydraulicos e orçamentos respectivos.
Officinas.
1.ª - cadeira - Estradas, pontes e viaductos (parte descriptiva.
2.ª - cadeira - Rios, canaes e portos de mar 1 haróes.
3.ª - cadeira- Estradas de ferro (trafego).
4.ª - cadeira- Motores thermicos. Motores de ar comprimido. Moinhos de vento.
5.ª cadeira - Economia Politica. Direito administrativo e estasticas.
Parte pratica: Projectos e orçamentos sobre estradas.
Projectos e orçamentos sobre construcções relativas á 2.ª cadeira.
Projectos e installações de motores thermicos e de ar comprimido e orçamentos respectivos.
b) Curso de Engenharias Architectos
(Dependente dos cursos Preliminar e Geral; tres annos de estudos)
I ANNO
1.ª cadeira - Theoria da
resistencia dos materiaes. Grapho-estatica. (1.ª cadeira do 1 anno
de Curso de Engenheiros Civis)
2.ª cadeira - Technologia das profissões elementares (2.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.ª cadeira - Physica industrial (applicações do
calor). (3.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
4.ª cadeira - Architectura civil. Hygiene das
habitações. (4.ª cadeira do I anno do Curso de
Engenheiros Civis).
Parte pratica: Ensaios sobre a resistencia dos materiaes de construcção.
Projectos e orçamentos de construcções civis.
Exercicios de grapho-estastica.
Exercicios no gabinete de Physica Industrial.
Exercicios da cadeira da Technologia: dados para orçamentos e convenções para desenho.
Officinas.
II ANNO
1.ª cadeira - Estabilidade das
construcções (resistencia applicada) (1.ª cadeira do
II anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.ª cadeira - Technologia do constructor mechanico ( 1 parte).
(2.ª cadeira dho II anno do Curso de Engenheiros Civis.)
3.ª cadeira - Elementos dos edificios. Composição geral, 1.ª parte (habitações).
4.ª cadeira - Mechanica applicada às machinas.
Captação de força, bombas e motores hydraulicos.
(4.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis).
Aula - Projectos de composição geral.
Parte pratica: Exercicios e projectos de Estabilidade.
Projectos e installações de motores hydraulicos e orçamentos respectivos.
Officinas.
III ANNO
1.ª cadeira - Estradas, pontes e
viaductos (parte descriptiva. (1.ª cadeira do III anno do Curso de
Engenheiros Civis).
2.ª cadeira - Composição geral, 2.ª parte (edificios publicos) e esthetjica das artes de desenho.
3.ª cadeira - Historia da Architetura. Estudo dos estylos diversos.
4.ª cadeira - Economia politica. Direito administrativo e
estatistica (5.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros
Civis).
Aula - Cotinuação dos projectos de composição geral.
c) Curso de Engenheiros Industriaes
1.ª - cadeira - Theoria da resistencia dos materias.
grapho-estatica.(1.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros
Civis).
2.ª - cadeira - Technologia das profissões elementares.
(2.ª cadeira do 1.º anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.ª - cadeira - Physica industrial (applicições do
calor). 3.ª deira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
4.ª - cadeira - Architectura Civil. Hygiene das
habitações. (4.ª cadeira do I anno do Curso de
Engenheiros Civis).
5.ª cadeira - Chimica organica.
Parte pratica: Ensaios sobre a existencia des materiaes de construcção.
Exercicios de grapho-estatica.
Exercicios no gabinete de Physica industrial. Laboratorio de Chimica organica.
Projectos e orçamentos de construcções civis.
Exercicios de cadeira de Technologia: dados para orçamentos e convnções para desenho.
Officinas.
1.ª - cadeira - Estabilidade das construcçõss
(resistencia applicada).1.ª cadeira do II anno do Curso de
Engenheiros Civis)
2.ª - cadeira - Technologia do constructor mechanico (I parte).
(2.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.ª - cadeira - Chimica Analytica geral e applicada.
4.ª - cadeira - Mechaica applicada ás machinas.
(4.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis).
Aula - Desenho de machinas e levantamento de rascunhos.
Parte pratica: Exercicios e projectos de estabilidade.
Projectos e installações de motores hydraulicos e orçamentos relativos.
Laboratorio de chimica analytica - Officinas.
III ANNO
1.ª cadeira - Technologico do constructkor mechanico (II parte: industrias textis e de papel, etc.).
2.ª cadeira - Chimica industrial e Electrochimica.
3.ª - caieira - Motores thermios. Motores de ar comprimido.
Moinhos de vento. (4.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros
Civis).
4.ª cadeira - Economia Politica. Direito administrativo e
estatistica (5.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros
Civis).
Aula - Composição de machinas ( construção e installações). Projectos Industriaes.
Parte pratica: Laboratorio de Chimica Industrial e de
Electro-Chimica.Projectos e installações de motores
thermicos e de ar comprimido e orçamentos relativos.
d) Curso de Engenheiros Mechanicos e Electricistas
(Depende dos cursos Preliminar e Geral; tres annos de estudos)
I ANNO
1.ª cadeira - Theoria da
resistencia dos materiaes. Grapho estasrica ( 1.ª cadeira do I
anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.ª cadeira - Technologia as profissões elementares. (2.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.ª cadeira - Physica industrial (applicações
do calor) . 3.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
4.ª cadeira - Architectura civil. Hygiene das
habitações.4.ª cadeira do I anno do Curso de
Engenheiros Civis).
Parte pratica: Ensaios sobre resistencias dos materiaes de construcção.
Projectos e orçamentos de construções civis.
Exercicios de Grapho-estatica.
Exercicios no gabinete de Physica industrial.
Exercicos da cadeira de Technologia: dados para orçamentos e convenções para desenho.
Officinas.
II ANNO
1.ª cadeira - Estabilidade das
construcções ( resistencia applicada). 1.ª cadeira
do II anno do Curso de Engenheiros Civis.
2.ª cadeira - Technologia do constructos mechanico (I parte) (2.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis.
3.ª cadeira - Mechanica applicada às machinas.
Captação de força . Bombas e motores hydraulicos.
(4.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis).
4.ª cadeira - Economia pólitica. Direito administrativo e
estatistica (5.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros
Civis).
5.ª cadeira - Electrotechnica ( I partª) : Generalidades; geradores; motores e transformadores.
Aula-Desenho de machinas e levantamento de rascunhos. (Aula do II anno do Curso de Engenheiros Civis).
Parte pratica: Exercicios e projectos de estabilidade.
Projectos e installações de motores hydraulicos e orçamentos relativos.
Exercicios no gabinete de Electrotechinica e projectos relativos á cadeira.
Officinas.
1.ª - cadeira-Electrotechnica (II parte):
applicações ao transporte de energia, á
illuminação e á tracção.
2.ª - cadeira-Medidas electricas. Telegraphia e telephonia.
3.ª - cadeira -Motores thermicos. Motoros de ar comprimido.
Moinhos de vento 4.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros
Civis.
4.ª - cadeira-Technologia do constructor mechanico(II
parte-industrias textis e do papel, etc. (1.ª cadeira do III anno
do Curso de Engenheiros Industriaes).
Aula-Composição de machinas (construcção e
installações). Projectos industriaes. (Aula do III anno
do Curso de Engenheiros Industriaes).
Parte pratica: Projectos
relativos á cadeira de electrotechnica.
Trabalhos sobre medidas electricas.
Projectos e installações de motores thermicos e de ar comprimido, e orçamentos relativos.
Officinas.
Artigo 3.º - As differentes cadeiras e aulas da Eschola
serão regidas por vinte e um lentes cathedraticos, treze lentes
substitutos e cinco professores.
§ unico. - São
auxiliares de ensino os directores de gabinete, os preparadores, os
assistentes, os metres e ajudantes de officina.
Artigo 4.º - A regencia das cadeiras adeante consignadas deve ser feita comulativamente pelo mesmo lente cathedratico, do modo seguinte:
1) A 1.ª - cadeira do curso Preliminar com a 2.° do mesmo.
2) A 3.ª - cadeira do Curso Preliminar com a 2 ª do l.ª anno do Curso Geral.
3) A 4.ª - cadeira do I anno do Curso Geral com a 3.ª do II anno do mesmo.
4) A 1.ª - cadeira do II anno do Curso Geral com a 2.ª do mesmo anno e curso.
5) A 4.ª - cadeira do II anno do Curso Geral com a 5.ª do I anno do Curso de Engenheiros Industriaes.
6) A 1.ª - cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis com a 1.ª do II anno do mesmo curso.
7) A 2.ª - cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis com a 3.ª do II anno do mesmo curso.
8) A 3.ª - cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis com a
5.ª do II anno do Curso de Engenheiros Mechanicos e
Electricistas.
9) A 4 ª - cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis com a
3.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Architectos.
10) A 2.ª - cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis com
a 1.ª do III anno do Curso de Engenheiros Industriaes.
11) A 1.ª - cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis com a 3.ª do mesmo anno e curso.
12) A 2.ª - cadeira do III anno do Cursa de Engenheiros Architectos com a 3.ª do mesmo anno e curso.
13) A 3.ª - cadeira do II anno do Curso da Engenheiros Industriaes com a 2.ª do III anno do mesmo curso.
14) A 1.ª - cadeira do III anno do Curso de Engenheiros
Mechanicos e Electricistas com a 2.ª do mesmo anno e curso.
§ unico. - As aulas serão cumulativamente dadas pelo mesmo professor, do modo seguinte:
1.°) A 2.ª - aula do Curso Preliminar com a 1.ª do II anno do Curso Geral.
2.°) A aula do I anno do Curso Geral com as aulas do II
e III annos do Curso de Engenheiros Architectos.
3.º) A 2.ª aula do I aano do Curso Geral com a 2.ª aula do II anno do mesmo curso.
4.º) A aula do II anno do Curso de Engenheiros Civis com a aula do III anno do Curso de Engenheiros Industriaes.
Artigo 5.º - Tanto para o preenchimento dos lugares do
corpo docente como para o funccionamento dos substitutos, serão
as cadeiras divididas nas secções seguintes:
1.°) Arithmetica e Algebra (revisão e complemento). Algebra superior. 1.ª cadeira do Curso Preliminar).
2.°) Geometria plana e no espaço (revisão e
complementos). Trigonometria rectilinea e espherica (2.ª cadeira do
Curso Preliminar).
3.°) Geometria analytica. Calculo infinitezimal. (1.ª cadeira do I anno do Curso Geral)
4.°) Mechanica racional. Hydrostatica e hydrodynamica. (1.ª cadeira do II anno do Curso Geral.)
5.°) Astronomia e Geodesia (2.ª cadeira do II anno do Curso Geral).
6.°) Topographia (methodos e instrumentos). Medição e
legislação de terras. (3.ª cadeira do I anno do
Curso Geral).
7.°) Geometria descriptiva; planos cortados. Geometria projectiva. (4.ª cadeira do I anno do Curso Geral).
8.°) Geometria descriptiva applicada (sombras, perspectiva e
estereotomia). Elementos de architectura (3.ª cadeira do II anno
do Curso Geral).
II Secção
1.º) Physica experimental (barologia, acustica e optica).
Noções de biologia. (Botanica e Zoologia) (3.ª cadeira do Curso Preliminar)
2.º) Physica experimnetal. ( Thermologia, electrologia e metereologia). (2.ª cadeira do I anno do Curso Geral).
3.º) Chimica mineral. Noções de Chimica organica. (4.ª cadeira do II anno do Curso Geral).
4.º) Chimica organica. (5.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Industriaes.
III Secção
1.º) Chimica analytica, geral e applicada. (3.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Industriaes).
2.º) Chimica industrial e Electro-Chimica. (2.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Industriaes).
3.º) Minerologia e Geologia. (5.ª cadeira do II anno do Curso Geral).
IV Secção
1.º) Architectura civil. Hygiene das habitações. (4.ª cadeira do I anno do curso de Engenheiros Civis).
2.º) Elementos dos edificios. Composição geral -I
parte (habitações). (3.ª cadeira do II anno do Curso
de Engenheiros Architectos).
3.º) Composição geral-II parte (edificios publicos),
e esthetica das artes de desenho (2.ª cadeira do III anno do Curso
de Engenheiros Architectos).
4.º) Historia da Architectura. Estudo dos estylos diversos.
(3.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Architectos).
V Secção
1.º) Theoria da resistencia dos materiaes. Grapho-Hestetica (1.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.º) Estabilidade ads construcções (resistencia
applicada). (1.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.º) Technologia do constructor mechanico, I parte ( 2.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis).
4.º) Technologia do constructor mecanico, II parte
(1.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Industriaes).
1.°) Technologia das profisões elementares (2.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis),
2.°) Hydraulica. Abastecimento de agua. Esgottos. Saneamento das
cidades, (3.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros
Civis).
3 °) Rios e canaes e portos de mar. Pharoes. (2.ª
cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis).
1.°) Mechanica applicada ás machinas. Captação
de força. Bombas e motores hydraulicos. (4.ª cadeira do II
anno do Curso de Engenheiros Civis).
2 °) Motores thermicos. Motores de ar comprimido. Moinhos de
vento. (4.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis,
1.°) Estradas, pontes e viaductos, (parte descriptiva), (1.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.°) Estradas de ferro (Trafego) (3.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.°) Economia politica. Direito administractivo e
estatística (5.ª cadeira do III anno do Curso de
Engenheiros Civis).
1.° Physica industrial (applicação do calor) (3.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.°) Electrotechnica, I parte : Generalidades, geradores, motores
e transformadoras (5.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros
Mechanicos e Electricistas).
3.°) Electrotechnica, II parte: Applicações ao
transporte de energia á illuminação e á
tracção. (1.ª cadeira do III anno do Curso de
Engenheiros Mechanicos e Electricistas).
4.°) Medidas electricas. Telegraphia e telephonia. (2.ª
cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Mechanicos e
Electricistas).
Artigo 6.º - Nas II, III, IV, VI, VII, VIII e IX
secções terá exercício um substituto em
cada secção ; na V, dois substitutos, e, na I
secção, quatro substitutos.
Artigo 7.º - Nas secções VII e IX
funccionarão um director de gabinete, um preparador, e um
assistente ; na II secção funccionarão dois
preparadores e dois assistentes; na III secção, um
preparador, e na V secção, um preparador e um
assistente.
§ unico. - O pessoal das officinas será de um mestre, um ajustador e fundidor e um ajudante composto-carpinteiro.
Artigo 8.º - Fica a administração da
Eschola a cargo de um Director e de um Vice-Director; é o
primero de livre nomeação do Governo, a qual
poderá recair sobre um dos lentes, que exercerá, nesse
caso, as respectivas funcções sem prejuizo da regencia da
sua cadeira; será o segundo escolhido pelo Governo de entre os
lentas cathedraticos.
Artigo 9.º - No impedimento do Director funccionará
o Vice-Director; no impedimento de ambos, occupará
provisoriamente o cargo o lente mais antigo que estiver em exercicio.
No caso de recusa ou impedimento deste, caberá a
direcção a outro lente effectivo em exercicio, respeitada
sempre a ordem da antiguidade.
Artigo 10. - E' o Director o presidente da
Congregação; elle superintende e determina, de
conformidade com o Regulamento, tudo quanto se referir ao
estabelecimento e de que a Congregação rão estiver
especialmente encarregada. Devem ser-lhe dirigidos todos os
requerimentos e representações, quer aquelles cuja
decisão lhe pertença, quer os que, por seu intermedio,
devam ser levados ao conhecimento do Governo ou da
Congregação e que versarem sobre objecto da competencia
destes.
Artigo 11. - Compete ao Director:
1.° Convocar a Congregação, não só nos
casos expressamente determinados como naquelles em que, por
deliberação propria ou á requisição
de qualquer lente, feita por escripto e com declaração do
seu objecto fôr por elle julgada necessaria.
Marcará hora
de reunião de fórma que evite, sempre qua fôr
possível, a interrupção das aulas, dos exames ou
da quaesquer outros actos do estabelecimento. E' o Director obrigado a
convocar a Congregação, sempre que esta fôr
requisitada por um quarto, no minimo, do numero de lentes em exercicio.
2.° Transferir, quando conveniente, para outra occasião a
reunião da Congregação já convocada, ainda
mesmo nos casos em que ella deva verificar-se em epoca certa; suspender
a sessão quando se torne indispensavel essa medida, dando, em
qualquer das hypotheses, parte ao Governo dos motivos de seu
procedimento.
3.º Nomear commissões, quando o objecto destas fôr de
simples solemnidade ou pelo Regulamento não estiver
expressamente declarado que essa attribuição pertence a
Congregação.
4.° Assignar, com os lentes presentes as actas das sessões
da Congregação, a correspondência official, e todos os
termos ou despachos lavrados em nome ou por deliberação
da Congregação, em virtude deste Regulamento, ou por
ordem do Governo.
5.° Executar e fazer executar as deliberações da
Congregação, podendo, porêm, suspender a sua
exercuçãa quando assim o entenda conveniente, dando desse
acto immediatamente parte ao Governo.
6.° Organizar o orçamento annual das despesas e requisitar
opportunamente ao Governo as quantias necessarias á
manutenção do estabelecimento.
7.° Determinar, de conformidade com as leis e ordens do Governo, a
realização das despesas que tenham sido auctorizadas
inspeccionando e fiscalizando o emprego das verbas decretadas.
8.° Informar e remetter ao Governo os recursos interpostas dos
actos e decisões da Congregação, os pedidos de
gratificacão, premios de obras e permuta de cadeiras.
9.° Determinar e regular o serviço da Secretaria e da
Bibliotheca; providenciar sobre tudo que fôr necessario para as
sessões da Congregação, celebração
de actos e serviço das aulas.
10. Visitar as aulas e assistir, sempre qua lhe fôr possivel, aos actos e exercicios escholares de qualquer natureza.
11. Velar pela observancia desta regulamento, propôr ao Governo
tudo quanto for conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao
regimen do estabelecimento, não só na parte
administrativa que lhe pertence, como na scientifica, devendo, neste
ultimo caso, ouvir préviamente a Congregação.
12. Exercer a policia no recinto do estabelecimento pelo modo
prescripto neste regulamento contra os que perturbarem a ordem,
empregando ao mesmo tempo a maior vigilancia na
manutenção dos bons costumes.
13. Suspender por um a quinze dias os empregados mencionadas nos numeros 16 e 17.
14. Designar os lentes cathedraticos, substitutos ou professores que
devam dirigir os exercicios praticos e inspeccionar os mesmos
exercicios
15. Arbitrar, de accôrdo com a tabella que for organizada pelo
Governo, a diaria do director da turma de exercicios praticos durante
os mesmos exercicios.
16. Nomear e demittir os auxiliares de ensino, sob proposta dos
respectivos lentes, admittir e dispensar os guardas e serventes.
17. Propôr ao Governo a nomeação do Secretario,
Bibliothecarios, amanuenses, conservadores, porteiros, bedeis e
continuos.
18. Nomear e dispensar os substitutos interinos dos auxiliares de ensino,
19. Propôr ao Governo, ouvida a Congregação, o
membro do corpo docente que tenha de desempenhar no extrangneiro
qualquer commissão no interesse da Eschola ou do ensino.
20. Providenciar sobre o transporte dos lentes e alumnos, como do pessoal e material necessarios aos exercicios praticos.
21. Designar, em caso de vaga ou impedimento do lente, substituto ou
professor, occorrida durante o anno lectivo, quem exerça as
respectivas funcções até preenchimento regular.
22. Prorogar ás horas do expediente pelo tempo necessario ao serviço
23. Designar o lente ou professor que substitua o Secretario nos seus impedimentos.
24. Assignar os títulos expedidos dela Eschola, de accôrdo com o que está indicado no artigo 151.
25. Justificar até o numero de tres, mensalmente, as faltas do
pessoal docente, auxiliar e administrativo do estabelecimento, desde
que não exceda de quinze a totalidade dessas faltas durante o
anno.
Artigo 12 - Compõe-se a Congregação dos
lentes cathedraticos e lentes substitutos effectivos, sob a presidencia
do Director ou de quem suas vezes fizer.
Artigo 13. - Não póde a Congregação
exercer as suas funcções sem a presença da maioria
dos lentes em exercicio effectivo.
Artigo 14. - As sessões da Congregação
serão ordinarias ou extraordinarias; realizar-se-ão as
primeiras no dias prescriptos pelo presente regulamento; serão
as segundas convocadas em officio pelo Director, com antecedencia de 24
horas, salvo os casos que não admittirem demora. Será
declarada na convocação o objecto principal da
reunião.
Artigo 15. - Não estando presente, no dia e hora
designados, a maioria absoluta dos lentes em exercicio, até meia
hora após a fixada, lavrará o secretario uma cta,
assignada pelo director e lentes presentes, mencionando os nomes dos
que com causa participada ou sem ella, deixaram de comparecer.
Artigo 16. - Não poderão fazer numero para a
sessão incorrendo em falta egual á que dariam quando
assentes, os lentes que comparecerem depois de assignada a referida
acta.
Artigo 17. - Havendo numero legal, declarará o director
aberta a sessão, procedendo o secretario á leitura da
acta da sessão antecedente, a qual, depois de discutida e
approvada, com emendas ou sem ellas, será assignada pelo mrector
e lentes presentes. Nos casos da sessão extraordinaria,
exporá o director, em resumo, o objecto da reunião, e,
pondo-o em discussão, dará a palavra aos lentes pela
ordem em que fôr pedida. Caso contenham os objectos em
discussão partes distinctas, poderá qualquer dos lentes
requerer que cada uma dellas seja discutida separadamente.
Artigo 18. - Durante a discussão nenhum lente
poderá falar mais de meia hora de cada vez, nem mais de duas
vezes sobre a mesma materia, salvo si tiver por fim requerer que seja
mantida a ordem dos trabalhos ou tiver de dar alguma
explicação. No primeiro caso, limitar-se-á a
reclamar em poucas palavras o cumprimento das disposições
em vigor ou a propôr e desenvolver alguma questão de ordem
sem discutir a principal; no segundo, limitar-se-á aos termos
razoaveis de uma explicação.
Artigo 19. - Finda a discussão de cada objecto,
sujeitail-o-á o director á votação que,
quando nominal, principiará pelo substituto mais moderno.
Artigo 20. - As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 21. - O director não votará, salvo o caso
do artigo 22; havendo empate, terá voto de qualidade. Não
poderá deixar de votar o lente que assistir á
sessão da Congregação; os que se retirarem antes
de findos os trabalhos, sem justificação apreciada pelo
director, incorrerão em falta egual á que dariam si
deixassem de comparecer.
Artigo 22. - Nas questões em qua algum lente fôr
particularmente interessado, poderá elle assistir á
discussão e nella tomar parte; abster-se-á, porém,
de votar, retirando-se da sala nessa occasião. Será
então feita a votação por escrutinio secreto, em que
não haverá voto de qualidade, prevalecendo a
opinião mais favoravel ao interessado.
Artigo 23. - Resolvendo a Congregação que fiquem
em segredo alguma das suas deliberações,
lavrar-se-á della uma acta especial, fechada e sellada com o
sello do estabalecimento. Sobre o envolucro lançará o
secretario a declaração, assignada por elle e pelo
director de que o objecto é secreto, notando o dia em que assim
se deliberou. Essa acta ficará sob a guarda e responsabilidade
do secretario.
Artigo 24. - Antes, porém, de ser fechada a acta de que
trata o artigo anterior, será della extrahida uma cópia, para
ser, immediatamente levada ao conhecimento do Governo, que
poderá ordenar a sua publicidade por intermedio da
Congregação. Cabe tambem á
Congregação, quando lhe parecer opportuno, identica
attribuição.
Artigo 25. - Exgottado o objecto principal da sessão,
terão os lentes o direito de propôr, se restar tempo, o que lhes
parecer conveniente á bôa execução dos
estatutos do estabelecimento, ao desempenho do serviço, ao
progresso e aperfeiçoamento do ensino.
Artigo 26. - Si alguma das questões propostas não
puder ser decidida, por falta de tempo, na mesma sessão,
ficará ella adiada até quando fôr designada pela
Congregação a sequencia da discussão, avisando-se
para esse fim os lentes que não se acharem presentes.
Artigo 27. - Deverá o secretario lançar por
extenso, na acta de cada sessão, as indicações
propostas e o resultado das votações e, por extractos, os
requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao coahecimento da
Congregação. Procederá da mesma fórma com
as deliberações tomadas, as quaes serão,
além disso, transcriptas em fórma de despacho nos
proprios requerimentos, que serão archivados ou restituidos
ás partes, conforme o seu objecto. Não obstante esta
disposição, poderá a Congregação
mandar inserir por extenso nas actas os papeis que, por sua
importancia, entender deverem ficar assim registradas.
Artigo 28. - Compete á Congregação,
além de outras attribuições que por este
regulamento lhe são conferidas :
1.° Approvar, annualmente, ouvidos os pareceres da Commissão
de Inspectores: os programmas das licções de cada
cadeira, aula e officina; o horario para as licções das
cadeiras de todos os cursos, para as aulas, trabalhos praticos de
laboratorio, gabinetes e officinas; as tabellas dos coefficientes e
minimos.
2.° Propôr ao governo, no caso de vagas, o seu preenchimento
por profissionaes, graduados ou não, que, por suas
habilitações scientificas em materias deste Instituto,
demonstradas em annos de pratica profissional e, por sua notoriedade e
moralidade, estejam no caso de exercer o magisterio. Estas propostas
serão para nomeação effectiva, no caso da
excepção do artigo 59. interina ou por contracto, como
fôr considerado preferivel.
3.° Propor ao Governo todas as medidas aconselhadas pela experiencia, para melhorar e aperfeiçoar o ensino.
4.° Informar ao Governo sobre o merito dos lentes contractados,
quando tiverem de ser submettidos aos mesmos onus e vantagens dos
outros membros do corpo docente.
5.° Prestar ao Governo informações sobre a
conveniencia e vantagens da permuta de cadeiras, aulas ou
secções entre os lentes cathedraticos effectivos,
cathedraticos ou substitutos, ou professores, remoções de
umas para outras que estejam vagas, e accumulação de
cadeiras ou aulas pelos mesmos, dependendo as duas primeiras medidas do
pedido dos interessados, que sómente serão attendidos, si
houver conveniencia para o ensino.
6.° Informar ao Governo sobre a coveniencia da subdivisão
das secções e da transferencia de cadeiras de uma para
outra secção.
7.° Eleger todas as commissões que forem reclamadas pelas
necessidades dos cursos, bem como aquella de que trata o artigo 59, § unico.
8.° Organizar e submetter á approvação do Governo o regimento interno.
9.° Prestar auxilio ao Director, para que seja observado, com todo o rigor, o regimento interno do estabelecimento.
10. Estabelecer, no regimento, o meio pratico de garantir a frequencia dos alumnos.
11. Indicar, quando opportuno, o membro do corpo docente que, no
interesse do ensino, deva fazar viagem ao extrangeiro. O membro do
corpo docente, nas condições deste numero, será
considerado em commissão da Eschola, tendo direito não
só a todos os vencimentos, como tambem ás despesas da
transporte.
Artigo 29. - Elegerá a Congregação,
annualmente, uma commissão da cinco inspectores, representando
os quatro cursos especiaes e os cursos Preliminar e Geral, constituindo
um só curso, aos quaes compete o exercicio das seguintes
funcções:
1.° Auxiliar o Director na fiscalização do ensino,
assistindo ás aulas, sobretudo as dos lentes interinos, o maior
numero de vezes que lhes fôr possivel, e prestar todas as
informações que lhes forem solicitadas pelo Director e
pelos membros da Congregação, sobre os assumptos que
disseram respeito ás suas attribuições,
2° Utilizanado os programas de ensino e o vocabulario technico, ouvidos os lentes.
3.° Preparar, annualmente, o horario.
4.º Organizar a tabella da coefficiente e estabelecer minimos convaniantes a cada cadeira.
5.° Submetter á approvação da
Congregação o resultado dos trabalhos a que se referem os
numeros 2.,°, 3.° e 4.° anteriores.
6.° Propor á Congregação as
modificações que julgarem convenientes no regimento
interno do estabelecimento.
7.° Prover o patrimonio da Eschola.
Artigo 30 - Corresponder-se-á a Congregação, com o Governo, por intermedio do Director.
Artigo 31. - Compõe-se o corpo decente de lentes cathedraticos, lentes substitutos e prefessores.
Artigo 32. - Os lentes cathedraticos e substitutos, bem como os
professores são vitalicios desde a data da posse, e não
perderão os seus logares, sinão na fórma da
legislação em vigor.
Artigo 33. - Incumbe ao lente cathedratico :
a) Reger a sua cadeira, conforme o programma e horario approvados.
b) Dirigir es trabalhos praticos a ella relativos, bem como as
excursões scientificas ou exercícios praticos, quando
para isso designados.
Artigo 34. - Compete ao substituto:
a) Substituir os lentes da respectiva secção, nos cases de impedimento.
b) Fazer, por indicação do cathedratico, as
recordações oraes sobre a materia dada, e tambem os
cursos complementares praticos qua a Congregação julgar
necessarios, conforme indicação do respectivo lente, que
designará o assumpto sob e que devem versar e o programma a
seguir.
c) Auxiliar os lentes nos trabalhos de laboratorio ou gabinete e
nas excursões scientificas dos alumnos, ou dirigil-os, si para
isso fôr designado.
Artigo 35. - E' facultativo ao lente substituto da
secção o disposto na lettra b do artigo 34, quando
substituir um dos lentes da secção, perdendo,
porêm, a gratificação do cargo, quando não
exercer as funções a elle inherentes
Artigo 36. - E' obrigado o professor á regencia da respectiva aula, de accôrdo com o programma e horario approvados.
Artigo 37. - O lente ceathedratico, substituto ou professor, que,
alêm da regancia da propria cadeira ou aula, reger, interina ou
effectivamante, uma ou mais cadeiras ou aulas, quer no impedimento do
respectivo cathedratico ou professor, quer em virtude de vaga, ou
exercer funcções de substitutos, por impedimento deste ou
por estar vago o logar, perceberá, alêm dos vencimentos
proprios, a gratificação correspondente a cada cadeira ou
aula que accumular, salvo o caso previsto no paragrapho seguinte.
§ 1.º - O lente
cathedratico, substituto ou professor, ausente da Eschola cm virtude de
Commissão a ella extranha, perderá a totalidade dos seus
vencimentos e esses reverterão integralmente em beneficio de
quem o substituir.
§ 2.º - A primeira
cadeira do Curso Preliminar será considerada como duas cadeiras
accumuladas, bem assim a primeira cadeira do I anno do Curso Geral,
ficando os lentes dessas cadeiras em identicas condições
daquelles que tiverem duas cadeiras accumuladas, não só
para os effeitos de licenças como para os descontos por faltas.
Artigo 38. - Não poderá exercer o lugar de substituto o lente que accumular tres cadeiras effectivamente.
Artigo 39. - Os lentes, professcres, auxiliares de ensino e mais
funccionarios da Eschola, terão direito á aposentadoria
na forma da legislação em vigor.
Artigo 40. - Os membros do pessoal docente e auxiliar da
Eschola, bem como os do Administrativo, depois de trinta annos do
serviços ao Estado percebarão mais a quarta parte dos
seus ordenados,
Artigo 41. - As gratificações addicionaes em caso algum serão contados para a aposentadoria.
Artigo 42. - Os lentes cathedraticos, substitutos, professores e
os auxiliares da ensino não perceberão as
gratificações sem o exercício dos respectivos
logares, salvo os casos de ferias, da gratificações
obtidas por antiguidade, e do paragrapho 11 do art. 28.
Artigo 43. - Os auxiliares de ensino serão obrigados a
prestar os seus serviços fóra das horas de expediente ou
mesmo em periodo de férias, quando assim o reclamar o interesse
do ensino.
Artigo 44. - A contagem do tempo de effectivo exercicio dos
lentes cathedraticos, substitutos, professores e do pessoal auxiliar e
administrativo, será feita para os effeitos da aposentadoria,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 45. - Qualquer membro do magistério que compozer
tratados, compendios ou memorias scientificas importantes sobre
disciplinas ensinadas no estabelecimeto terá direito á
imprassão do sou trabalho no Diario Official se a
Congregação o julgar da utilidade para o ensino,
não excedendo entretanto de tres mil o numero de exemplares
impressos á custa dos cofres publicos, ficando o Governo com
direito de recorrer 10% da edição e pertencendo o
restante ao auctor.
Artigo 46. - Se a obra apresentada fôr considerada pela
Congregação como de grandes merito e vantagem para o
progresso do ensino e da sciencia, além da impressão em
numero maior de exemplares, terá direito o auctor a um premio
arbitrado pelo Governo, mediante informação do Director,
premio nunca inferior a dois contos de réis, nem superior a
cinco contos de réis.
Artigo 47. - Poderá o Governo, como recompensa ao
merecimento, mandar um membro do corpo docente em viagem de
instrucção aos paizes mais adiantados, concedando-lhes os
meios necessarios á subsistencia, transporte e pesquizas. A
indicação poderá ser feita pela
Congregação, competindo ao Director dar as devidas
instrucções.
Artigo 48. - E' licito aos lentes cathodraticos ou substitutos
parmutarem as respectivas cadeiras e secções mediante
requerimento ao Governo e ouvida a Congregação quanto a
vantagam e conveniencia da permuta, de accôrdo com o art. 28
§ 5.°
Artigo 49. - Fica de nenhum effeito a nomeação
para os cargos de lente ou professor quando o nomeado não tomar
posse, sem justificação acceitavel, dentro do prazo de
dois mezes.
Artigo 50. - Perderá egualmente o cargo o lente ou
professor que não reassumir o respectivo exercício dentro
de tres mezes após a terminação da licença
em cujo goso se achava ou da commissão para que tenha sido nomeado,
salvo o caso de justificação acceitavel apresentada.
Artigo 51. - O lente ou professor qua proceder de forma
prejudicial ao ensino ou á boa ordem e disciplinado
estabalecimento, será advertido pelo Director, cabendo-lhe,
porém, direito de recurso á Congregação
Levará o Director, por sua vez, quando desattendido, o facto ao
conhecimento da mesma Congregação.
Artigo 52. - Poderá a Congregação tomar
conhecimento immediato do facto ou uma commissão de
syndicancia qua deverá apresentar o seu relatorio dentro do
prazo de quinze dias. A' vista deste a da defesa do interessado,
pronunciar-se-á a Congregação, propondo ao
Governo, se assim o entender, a pena de suspensão até 60
dias, com perda total dos vencimentos.
Artigo 53. - Se, a despeito das penas applicadas de
accôrdo com os artigos anteriores, continuar o lente ou professor
a proceder de forma prejudicial ao ensino ou á boa ordem e
disciplina do estabelecimento, incorrerá na perda do cargo, dada
pelo Governo sob proposta da Congregação.
Artigo 54. - Qualquer divergencia que a respeito do
serviço do estabelecimento, houver entre o Director e algum
lente cathedratico, substituto ou professor, deve por aquelle ser
presente á Congregação.
Artigo 55. - Os lentes e professores farão suas
prelecções tomando por texto compendios de sua livre
escolha.
DOS AUXILIARES DE ENSINO
Artigo 56. - Os auxiliares de ensino são : os directores
de gabinete, os preparadores, os assistentes, os mestres de officina e
os ajudantes.
§ 1.º - Os
directores de gabinete, os preparadores e os assistentes, serão
nomeados ou contractados e dispensados pelo Director, sendo, nos casos
de contracto, as condições destes approvadas pelo
Governo.
§ 2.º - Os mestres
de officina, e os ajudantes serão contractados pelo Director da
Eschola, de accôrdo com a disposição final do
paragrapho anterior.
Artigo 57. - São incumbencias do Director de gabinete :
1) Dirigir, conforme horario especialmente organizado, todos os
trabalhos praticos dos alumnos com desenvolvimento tal que todas as
experiencias, pesquizas, preparações, medidas e calculos
sejam rigorosamente feitos de accôrdo com as
instrucções do lente.
2) Prestar ao lente informações scbre a marcha dos
trabalhos sob sua direcção e gráu de
aproveitamento dos alumnos.
3) Auxiliar o lente nas experiencias de gabinete e nas demonstrações em aula, quando este assim o exigir.
4) Zelar e conservar todo o material do gabinete sob sua direcção.
5) Apresentar annualmente um inventario do referido material, o qual
fica sob a sua immediata responsabilidade, salvo o caso de retirada pelo
lente, devidamente auctorizado pelo Director da Eschola ou, na ausencia
deste, pelo Secretario, cabendo neste caso a responsabilidade ao lente.
Artigo 58. - São incumbencias do preparador :
1) Dispor o necessario para demonstrações em aula e
investigações do cathedradico ou de quem suas vezes
fizer, auxiliando-o egualmente nas demonstrações em aula.
2) Executar todos os trabalhos necessarios á boa marcha do
ensino, de accôrdo com as indicações do lente.
3) Exercitar 0s alumnos no manejo dos instrumentos nos laboratorios e
gabinetes, guiando-os nos respectivos trabalhos praticos, segundo as
instrucções do lente da cadeira e de accôrdo com o
horario.
4) Sujeitar-se ao que fica estabelecido no numero 5 do art 57, quando não houver director de gabinete.
Artigo 59. - O preenchimento do logar de lente ou de professor
será feito por nomeação interina do Governo, eu
contracto, sob proposta do director e indicação da
Congregração. Exceptua-se o caso da
nomeação effectiva para cathedratico e do lente
substituto mais antigo da secção, ao qual cabe de direito
preencher as cadeiras que vagarem ou que forem creadas. Essa
nomeação será feita por decreto do Governo.
§ unico. - Verificada a
vaga, reunir-se-á logo a Congregação, afim de
eleger uma commissão, á qual será affecto todo o
processo de preenchimento. Esta commissão será composta
de cinco membros, dos quaes dois, pelo menos, pertencerão
á secção em que exisir a vaga.
Artigo 60. - Dez dias depois
da verificação da vaga, mandará o dirctor
annunciar nos jornaes de maior circulação do paiz o
convite para o seu preenchimento, marcardo o praso de tres mezes para a
inscripção dos condidatos.
Artigo 61. - Poderão ser admittidos á inscripção:
1) os brasileiros que estiverem no goso de seus direitos civis e
politicos e possuírem títulos scientificos obtidos nas
Escholas Polytechnica de São Paulo e Rio de Janeiro, ou em
outros estabelecimentos de instrucção áquelles
equidarado ; ou que, tendo títulos equivalentes concedidas por
acadencias extrangeiras, se houverem habilitado perante a Eschola com
os documentos necessários;
2) os extrangeiros que possuindo algum daquelles títulos,
falarem correctamente o portuguez e se houverem habilitado perante a
Eschola com os documentos necessários;
3) os nacionaes ou extrangeiros não graduados, que, por suas
habilitações scientificas em matérias deste
instituto, demonstradas em annos de pratica profissional, gasarem de
notoriedade scientifica, a juízo da Congregação.
Artigo 62. - Para provar as condições exigidas,
deverão os candidatos apresentar á Secretaria da Eschola, no
acto da inscripção, e por meio de petição
ao director, seus diplomas e titulos, ou publicas fórmas destes,
justificando a impossibilidade da apresentação dos
originaes e os documentos (projecto de engenharia, memorias
scientificas títulos de habilitação ou provas de
serviços prestados ás ciência) que entenderem
comprovar a sua idoneidade. Juntarão tambem documentos
satisfatoriamente abonatorios da sua conducta moral, a juizo da
Congregação.
Artigo 63. - Ficarão taes documentos sob inteira
responsabilidade do secretario, que passará recibo em que
declare o numero e natureza dos papeis, que serão presentes
á commissão de que trata o paragrapho único do
artigo 59, ficando egualmente á disposição de
qualquer lente que os solicite.
Artigo 64. - A essa commissão incumbe não
só emittir parecer circumstanciado sobre os titulos, projectos,
memórias e outros documentos apresentados pelos candidatos, como
também prestar á ongregação todas as
informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Artigo 65. - Se no exame dos documentos exigidos forem
suscitadas duvidas sobre a validade ou importância de qualquer
delles, a commissão entender-se á ímmediatamente
com os candidatos, concedendo-lhes o praso de tres dias para as
explicações necessárias.
Artigo 66. - Poderá a inscripção ser feita por procurador, se o candidato tiver justo impedimento.
§ único. -
Exgottado o prazo das inscripções, sem que se tenha
apresentado candidato algum, o director deverá prorogal-o por
tempo egual.
Artigo 67. - Quinze dias
depois de terminado o praso estabelecido no artigo 60,
reunia-se-á a Congregação e a commissão
eleita para leitura do seu parecer, que será submettido á
discussão.
Artigo 68. - Encerrada esta, procederá a
congregação á eleição do candidato
por escrutínio secreto, feito com cédulas impressas com
os nomes dos concurrentes.
§ unico. - Se no
primeiro escrutinio candidato algum obtiver maioria absoluta de votos
dos lentes presentes procederse-á a segundo, sendo nesta sómente
contemplados os nomes dos candidatos mais votados no primeiro,
considerando-se eleito o que o tiver maioria absututa de votos. No caso
de empate, caberá a escolha ao governo.
Artigo 69. - O director
officíará ao governo no dia seguinte, apresentando, em
nome da congregação, a proposta para a
nomeação do candidato eleito por maioria absoluta de
votos ou enviará os nomes dos que houverem obtido o mesmo numero
de votos. O candidato nomeado será considerado interino para todos os
effeitos, durante os treis primeiros annos de exercicio.
Artigo 70. - Se o lente substituto mais antigo da
secção fór interino ao dar-se a vaga do logar de
lente cathedratico da secção, proporá o director
immediatamente ao Governo a sua nomeação para lente
cathedratico interino, cargo em que completará a interinidade a
que se refere o artigo 69.
§ unico. - Durante
a vigência da interinidade e no caso do lente ou professor
interino revelar falta de aptidões para o magistério,
reunir-se á a Congregação, afim de propor ao
Governo a sua demissão ou substituição.
Artigo 71. - Expirado o praso
da interinidade do lente ou professor, reunir-se-á a
Congregação para deliberar acerca da sua effectividade
que será resolvida por escrutinio secreto em cedulas impressas.
Artigo 72. - Se o lente ou professor interino tiver a maioria de
votos dos lentes presentes proporá o governo em nome da
Congregação a sua nomeação effectiva; no
caso contrario, sua substituição.
Artigo 73. - Aos extrangeiros que forem nomeados lentes
cathedraticos substitutos ou professores, não será
expedido titulo de nomeação sem que hajam previamente
obtido carta de naturalisação.
Artigo 74. - A abertura dos cursos far-se-á a 15 de Fevereiro, e o seu encerramento a 14 de Novembro.
Artigo 75. - Cinco dias antes da abertura dos cursos, os lentes
e professores serão obrigados a communicar á Directoria
si se acham promptos a inicial-os, afim de que esta possa, em caso de
impedimento, designar os respectivos substitutos, para lhes preencherem
os logares, de accôrdo com o horario e programmas organizados
pela commissão de Inspectores, eleita na reunião de que
trata o artigo seguinte.
Artigo 76. - Quinze dias antes do encerramento dos cursos,
reunir-se-á a Congregação, afim de eleger a
Commissão de Inspectores, a qual entrará immediatamente
no exercio de suas funcções, devendo ser-lhe entregues,
na mesma occasião, pelos lentes cathedraticos ou quem suas vezes
fizer, os programmas das cadeiras.
§ unico. - Os professores
e os mestres de officina enviarão tambem os seus programmas
á commissão de Inspectores, na referida data.
Artigo 77. -
Reunir-se-á a Congregação no dia do encerramento
dos cursos, afim de receber da commissão de Inpectores os
resultados dos trabalhos a que se refere o numero 5 do art. 29,
mandando a Directoria immediatamente imprimir os programmas, o horario,
as tabellas de coefficientes e os minimos approvados e que
vigorarão no anno lectivo seguinte.
§ 1.º - O horario
approvado será affixado na Eschola e publicado pelo Diario
Official, só podendo ser alterado durante o anno lectivo, si
assim o exigirem as conveniencias do ensino, mediante
approvação da Congregação.
§ 2.º - Os
programmas approvados pela Congregação, depois de
impressos, serão opportunamente distribuidos, só podendo
ser alterados na sessão a que se refere o artigo 76, relativa ao
anno seguinte.
Artigo 78. - Os programmas
approvados em um anno poderão servir para os seguintes, si a
Congregação, por si ou proposta dos respectivos lentes,
não julgar necessario alteral-os; em todo o caso, deverá
o lente apresentar o respectivo programma, afim de ser enviado á
Commissão de que trata o artigo 75.
Artigo 79. - Os cathedraticos, quando impedidos,
habilitarão os substitutos com os esclarecimentos necessarios
sobre o estado do ensino das respectivas cadeiras.
Artigo 80. - Alêm dos domingos, serão feriados:
a) Os dias de festa nacional;
b) Os do Carnaval;
c) Os da Semana Santa;
d) Os que deccorrem do 15 de Junho a 15 de Julho.
Artigo 81. - A abertura das inscripções de
matricula será annunciada com 10 dias de antecedencia, por
editaes publicados pela imprensa e affixados na Eschola.
Artigo 82. - A inscripção de matricula
começará no dia 1.° de Fevereiro e terminará
em 11 do mesmo mez, não sendo acceito requerimento algum mais
após essa data.
§ unico. - Para os
alumnos que não concluirem seus exames até 11 de
Fevereiro, o praso da inscripção da matricula
extender-se-á até o dia util seguinte á
terminação de suas provas, independente de qualquer
justificação.
Artigo 83. - Para ser admittido á matricula no Curso Preliminar, é necessario :
1) Requerimento ao Director, com a firma reconhecida, em que se declare
a edade, filiação, naturalidade, juntando se:
a) Prova de haver completado 16 annos de edade;
b) Attestado de vaccinação recente ou de ter sido affectado de variola;
c) Certidão de approvação em exames feitos
perante as Escholas Normaes do Estado, Gymnasio Nacional, Gymnasios do
Estado ou institutos a elle equiparados, a juizo da
Congregação, ou, ainda, em qualquer estabelecimento de
instrução superior do paiz sobre as seguintes materias :
Portuguez, Francez, Inglez ou Allemão, Historia Geral e do
Brazil, Geographia Geral e do Brazil, Arithmetica, Algebra até
equações do 2.° gráu, inclusive Geometria e
trigonometria rectilinea;
2) Documento de haver pago a taxa de matricula, o qual será
entregue á Secretaria no dia seguinte ao do encerramento das
inscripções ;
3) Prova de identidade de pessoa.
Artigo 84. - Para ser admittido á matricula de qualquer anno do Curso Geral ou dos cursos especiaes é preciso:
1) Requerimento ao Director;
2) Ter obtido approvação em todas as matarias dos annos
de que essa dependa e estar habilitado nos respectivos exercicios
praticos; 3) Apresentar na Secretaria até o dia do encerramento das
inscripções, documento que prove ter pago a taxa de
matricula.
§ 1.º - A
approvação de que trata o numero 2), quando obtida em
exames feitos em escholas superiores, nacionaes ou extrangeiras,
poderá ser acceita, a juizo da Congregação.
§ 2.º - Para o
effeito do paragrapho anterior, os candidatos deverão apresentar
na Secretaria os regulamentos e programmas das escholas de onde vierem.
§ 3.º - Em hypothese
alguma será permittida a matricula simultanea em dois cursos
differentes ou em dois annos de um mesmo curso.
§ 4.º - Ao alumno,
porêm, que depender de uma materia de um anno, será
permittido não só matricular-se nesse, como tambem
inscrever-se como ouvinte no seguinte, pagando, nesse caso, as taxas
correspondentes e subordinado-se ao horario approvado. Nas mesmas
condições ficam os que vierem de outras escholas.
Artigo 85. - A
inscrição de matricula poderá ser feita por
procurador, no caso de impedimento do requerente, a juizo do Director.
Artigo 86. - Exhibidos os documentos a que se referem os artigos
83, 84 e paragraphos, fará a Secretaria a matricula no livro
respectivo, mencionando o nome do alumno, a sua filiação,
naturalidade e edade, pela fórma indicada em modelo approvado
pela Director.
Artigo 87. - Serão sómente considerados alumnos do estabelecimento os que nelle se houverem matriculado.
Artigo 88. - No dia immediato ao fixado para o encerramento das
inscripções de matricula, mandará o secretario
lavrar, depois de inscripção do ultimo nome, um termo de
encerramento, assignando-o com o Director.
Artigo 89. - São nullas as inscripções de
matricula, feitas com documentos ou nomes falsos, assim como todos os
actos que de taes matriculas deccorrerem.
Artigo 90. - O pagamento da taxa de matricula só dá direito a esta no anno em que tiver sido feito.
Artigo 91. - E' permittido ao alumno que tenha pago a taxa de
matricula transferil-a de um curso para outro, dentro do praso de
admissão ou de 30 dias após o seu encerramento, sendo
neste ultimo caso prejudicadas a frequencia e as notas obtidas nas
cadeiras e aulas que não forem communs aos dois cursos.
Artigo 92. - Os alumnos matriculados terão direito a
frequentar, dentro do respectivo anno lectivo, não só as
licções e exercicios escholares das cadeiras e aulas,
como tambem os trabalhos graphicos das aulas, trabalhos das officinas
e exercicios praticos a que se referir a matricula. Egual direito
assiste aos ouvintes desde que se sujeitem ao horario approvado.
§ 1.º - Por
exercicios escolares entende-se : todos os trabalhos praticos de
laboratorios e gabinetes, os projectos, construcções de
epuras, de plantas e arguições e exercicios relativos
ás cadeiras e realisados durante o anno lectivo.
§ 2.º - E' ficultada
a frequencia ás lições oraes das cadeiras e aulas,
como ouvinte livre, a qualquer pessoa extranha á Eschola,
precedendo licença do Director.
§ 3.º - Será
tambem concedida, sem prejuizo de horario e mediante permissão
do Director, como aos trabalhos graphicos e ás officinas, ao
ouvinte livre que pagar taxa especial estipulada na tabella annexa n.
2.
§ 4.º - As pessoas
nas condições dos paragraphos 2° e 3.° não
terão direito a notas de merecimento, nem a certificados de
especie alguma.
§ 5.º - Nas
condições dos paragraphos 2.°, 3.° e 4.°
fica o alumno a quem tenha sido permittido a frequencia de um anno
differente daquelle em que se acha matriculado.
§ 6.º - Fóra destes
casos não será permittida, a pessoa alguma, a frequencia
aos trabalhos praticos de qualquer cadeira ou aos trabalhos graphicos
das aulas e á pratica das officinas.
Artigo 93. -
Haverá em cada uma das cadeiras da Eschola
prelecção obrigatoria nos dias e horas marcados no
horario, prelecção rigorosamente feita segundo o
programma approvado, de conformidade com o art. 28, § 1.°
Artigo 94. - Os professores de trabalhos graphicos e os mestres
de officinas darão tambem suas lições nos dias e
horas marcados no horario, executando o programma approvado pela
Congregação.
Artigo 95. - Haverá tambem obrigatoriamente para os
alumnos e sob a direcção dos lentes cathedraticos ou
substitutos segundo o horario e programmas approvados, trabalhos
praticos em todos os laboratorios e gabinetes da Eschola durante o anno
lectivo.
Artigo 96. - Haverá do mesmo modo sob a
direcção do substituto, por indicação do
cathedratico, recordações oraes, desenvolvimento da
materia dada pelo lente cathedratico ou instrucção
pratica relativa á cadeira.
§ unico. - Aos lentes e
professores assiste a faculdade de argumentos os alumnos quando
entenderem, attribuindo-lhes notas de merecimento.
Artigo 97. - Os trabalhos
praticos dos laboratorios e gabinetes serão feitos com tal
desenvolvimento que todas as medidas, calculos,
verificações, preparações, analyses,
experiencias, ensaios e processos preparatorios sejam realizados com
regularidade, dentro de cada um dos annos lectivos
Artigo 98. - Os trabalhos graphicos das officinas, e os
exercicios escholares, serão feitos no recinto da Eschola sob a
direcção dos lentes, professores ou de quem suas vezes
fizer.
§ unico. - Alguns
exercios escholares poderão ser feitos fóra da Eschola, quando a
sua natureza assim o exigir ou quando isto fôr julgado
conveniente pelos respectivos lentes, sem prejuizo das outras aulas.
Artigo 99. - A frequencia das officinas será obrigatoria, entrando no computo geral da frequencia.
Artigo 100. - Haverá, no minimo, em todas as cadeiras
quatro vezes por anno provas parciaes sobre as materias até
então ensinadas pelo lente cathedratico. Constarão de
dissertações e exercicios escriptos ou graphicos, sendo
julgadas pelo lente cathedratico, ou substituto da secção
quando em exercicio devendo ter enviados á Secretaria da Eschola
as notas de merecimento com os originaes das provas, antes de
effectuado o exame seguinte.
Em relação á ultima prova parcial annual, as notas
e os originaes deverão ser entregues na Secretaria antes do
encerramento das aulas.
§ unico. - Os professores
de desenho e os mestres de officina enviarão tambem á
Secretaria as notas de merecimento dos alumnos, acompanhadas da
relação dos trabalhos feitos durante o anno lectivo.
Artigo 101. - No ultimo dia de
aula enviarão os lentes ao Director a relação dos
pontos a serem sorteados nas provas oraes, informando sobre o
desenvolvimento que tiveram os programmas e justificando os motivos
que os impediu de completa-los, quando isso tiver acontecido. Assim
habilitado, dará o Director conhecimento á
Congregação da maneira porque foram desenvolvidos os
programmas das cadeiras o aulas no anno lectivo findo.
Artigo 102. - Os exercicios praticos serão executados
durante os periodos de férias ou no correr do anno lectivo, sem
prejuizo do ensino, de accôrdo com o regulamento especial que a
tal respeito fôr organizado.
Artigo 103. - Os exercicios praticos serão dirigidos
pelos membros do corpo docente, de conformidade com os programmas
organizados pelos lentes e approvados pelo Director.
Artigo 104. - Os exercicios praticos constarão de
trabalhos de campo, de excursões e visitas a estabelecimentos
publicos e particulares, de projectos, plantas e memorias de um
relatorio, em que sejam feitas descripções
circumstanciadas dos trabalhos e resolvidas questões numericas e
graphicas propostas pelos directores de turma, sobre assumpto relativo
aos mesmos trabalhos.
§ 1.º - Os
relatorios, memorias, projectos, plantas etc. relativos a esses
exercicios praticos deverão ser entregues á secretaria da
escola até o 5.° dia util do mez do Fevereiro.
§ 2.º - O prazo para
o cumprimento da disposição supra será para os
alumnos do ultimo anno dos cursos especiaes, o dia 10 de Dezembro.
Artigo 105. - Cada director de
turma, além dos vencimentos quo lhe competirem,
perceberá, emquanto durarem taes exercicios uma diaria arbitrada
pelo Director, segundo a tabella approvada pelo Governo.
Artigo 106. - Aos alumnos que tiverem de fazer exercicios
praticos, aos lentes, aos preparadores, assim como aos guardas e
serventes que os acompaharem, serão abonadas as despezas de
transporte.
Artigo 107. - Ao Director da Escola, afim de visitar os
exercicios praticos, serão facultadas as vantagens dos
directores de turma; receberão egualmente a diaria marcada pelo
Governo, os fuccionarios que os acompanharem.
Artigo 108. - A nota de habilitação em exercicios
praticos será dada á vista das plantas, memoriaes ou
relatorios dos alumnos acompanhados das cadernetas de campo que o
lente adoptar e rubricar, sendo a nota lançada em livro especial
e assignada pelo director da turma e pelo Secretario da Escola.
Artigo 109. - Para o trabalho de pesquisas scientificas,
desenvolvimento do ensino experimental e instrucção
pratica dos alumnos, quer durante o periodo dos cursos, quer nos exames
e exercicios praticos terá a Escola os gabinetes e laboratorios,
creados á medida do progresso do ensino, os quaes ficarão
á disposição dos respectivos lentes.
Artigo 110. - Haverá na Escola uma só epóca
da exames, começando no 2.° dia util, apos o encerramento
dos cursos.
Artigo 111. - A abertura da inscripção será
annunciada com 10 dias de antecedencia, por editaes publicados pela
imprensa e affixados na Eschola, abrindo-se as
inscripções durante 11 dias e sendo encerrados cinco dias
antes dos exames.
Artigo 112. - Só serão admittidos a exames em
primeiro logar, e na ordem da inscripção, os alumnos que
apresentarem até o ultimo dia do prazo, documentos de ter pago a
respectiva taxa ; em segundo logar, os candidatos que o requererem ao
Director satisfazendo as condições contidas no art. 83
quando se tratar de Curso Preliminar, ou no art. 84 quando de outros
cursos, e havendo pago o importancia correspondente as taxas de
matricula e exames.
Artigo 113. - Só aos alumnos nas condições do §
4.º do art 84 será permittido inscrever-se ao mesmo tempo
em exames ordinarios de dois annos de Eschola.
Artigo 114. - E' permittido a um alumno ou pessoa estranha
á Eschola requerer e submetter se a exame vago das cadeiras,
aulas, officinas, etc, de um mesmo anno, não podendo,
entretanto, prestar as provas oraes correspondentes, sem que tenha
obtido approvação nas materias de que esse anno depende, e esteja habilitado nos respectivos exercicios praticos.
§ único. - As pessoas estranhas á Eschola
será tambem permitido increverem-se e submetterem-se a exame
vago das materias distribuidas em dois annos, fazendo, porém, as
provas oraes das materias de um anno, depois de approvadas nas do
anterior e habilitadas nos exercicios praticos respectivos, quando
já tenham obtido approvação em escholas
congeneres, nacionaes ou extrangeiras, em mais de metade das materias
que constituirem os respectivas annos.
Artigo 115. - As
inscripções para exame serão feitas em livro
especial, em que se mencionem a edade, a filiação e a
naturalidade.
Artigo 116. - Para o encerramento das incripções,
proceder se-á, de accôrdo com o que está prescripto
no artigo 88, em ; relação ás matrículas,
prevalecendo tambem, para as inscripções de exame, a
disposição do artigo 89.
Artigo 117. - O pagamento da taxa para inscrição
de exame só dá direito a este na época em que
tiver sido requerido, salvo o caso de interrupção dos
exames por motivos de força maior.
Artigo 118. - Os exames serão prestados perante
commissões examinadoras, compostas de tres lentes cada uma das
quaes farão parte, como Vogaes, os lentes das cadeiras sobre que
versarem as provas e, como presidentes, os lentes que para isso forem
designados pela Congregação reunida para este fim 15 dias
antes do encerramento dos cursos.
Artigo 119. - Cada exame perante as comissões, a que se
refere o artigo antecente, comprehenderá, sempre que fôr
possível, materias de duas cadeiras ou aulas do anno de que se
trata.
Artigo 120. - A nota de approvação, ou
reprovação, referir-se á sempre, para os alumnos
matriculados em todas as cadeiras e aulas de qualquer anno, a essa
mesmo anno, isto é, ao conjucto das materias que o constituem.
Para os examinandos que só dependem de algumas materias de um
anno taes notas dirão respeito tambem ao conjuncto dessas
materias.
Paragrapho unico - Quando o
examinando depender de uma só materia de um anno, a nota de
approvação ou reprovação
referir-se-á a essa materia.
Artigo 121. - A nota de
approvação ou reprovação só
será dada e publicada depois de feitos os exames de todas as
cadeiras ou aulas de cada anno.
Artigo 122. - Constará o exame ordinario de uma prova
oral em cada cadeira, além das provas parciaes, exercicios
escholares, trabalhos graphicos e de officinas, feitos durante o anno
letivo. O exame vago constará de uma prova oral em cada cadeira
de uma prova escripta (correspondente ás provas parciaes, de
prova pratica nas cadeiras dotadas de gabinete ou laboratorios,
além da habilitação em dezenhos e officinas.
Artigo 123. - Para o exame ordinario, o ponto de prova oral
será constituído de maneira que sejam contempladas as
diferentes partes do programma da materia dada durante o anno lectivo e
sorteado na propria occasião do exame, cabeado, porém,
á mesa examinadora o direito de arguir sobre as generalidades
consignadas no programna como parte vaga. No exame vago, quer na prova
escripta ou oral, quer na pratica, o examinando não será
submettido a exame de ponto, sendo arguido pela meza examinadora em
qualquer numero de programma.
§ unico. - Tanto para o
exame vago, como para o ordinario, a prova oral será feita por
turma de alumnos, cada um dos quaes poderá ser arguido por
qualquer dos examinadores, durante uma hora, no maximo,
Artigo 124. - A prova escripta
commmum a todos os examinandos de uma mesma materia, será feita
no praso maximo de quatro horas, sendo expressamente vedado, ao
examinando, trocar de logar, consultar livros e notas (salvo os
permittidos pela mesa examinadora) ou communicar com qualquer outro.
O
examinando que infringir esta disposição, será
chamado á ordem pela commisão são exaninadora e,
no caso de reincidencia, suspenso.
Artigo 125. - A prova pratica que será a ultima,
versará sobre a matéria relativa á
instrucção pratica da cadeira.
Artigo 126. - Tanto na prova escripta, como na oral ou pratica,
nenhum lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia,
podendo, porém, fazel-o, se quizer, a convite do Director.
Para os impedimento que ocorrerem no decurso dos exames, o Director
determinará a substituição. Na falta de lentes,
tanto cathedraticos como substitutos, deverá o Director convidar
para os exames os professores apresentados, ou de outros
estabelecimentos rubricos ou particulares.
Artigo 127. - Organizará a Secretaria uma lista das
pessoas que se houverem inscripto para exame, mandando affixal-a em em
logar conveniente. Diariamente enviará á mesa examinadora
a relação dos que devem ser chamados.
Artigo 128. - Concluida a prova oral de cada dia,
procederá, em acto continuo, a mesa examinadora ao julgamento
das provas, línçando-o em livro especial que será
tambem assignado pelo Secretario da Eschola.
§ unico. - Nos casos de prova pratica, o julgamento seguir-se-á a esta prova.
Artigo 129. - O merito
absoluto das provas parciaes de cada cadeira ou aula, dos exercicios
escholares dessa cadeira ou aula, dos trabalhos graphicos, das
officinas e da frequencia, será expresso em gráus de 0 a
20.
Artigo 130. - A importancia relativa das diversas cadeiras e
aulas exercicios escholares, trabalhos de gabinete ou laboraratorio,
officinas e frequencia dos cursos, constará de uma tabella de
coefficientes, organizada Para cada um dos annos professados, e
approvada pela Congregação.
Artigo 131. - Os productos dos coefficientes pelos gaáus
de que trata o art. 129 darão o numero de pontos attingidos pelo
alumno em cada uma das parcellas, cuja somma constituirá a
classificação final do curso.
§ 1.º - Não
é bastante que esta somma seja superior a um determinado numero
de pontos, para que o alumno se considere approvado no anno, sendo
ainda necessario que a média das notas por elle colhidas nas
diversas provas correspondentes a cada cadeira, aulas o officina,
não seja inferior a um minimo correspondente á
importancia attribuida a essa cadeira, aula e officina.
§ 2.º - Para nenhuma cadeira, aula e officina excederá de 10 o minimo correspondente.
§ 3.º - A'
classificação geral corresponderão as notas :
Reprovação, Approvação, simples,
Approvação plena, Distincção e Grande
distincção, conforme o numero de pontes determinados no
Regimento.
Artigo 132. - O alumno que
não comparecer ás provas parciaes de uma cadeira ou aula
do anno em que esteja matriculado, ou tiver a nota zero nos exercicios
escolares de qualquer cadeira ou aula, ou nas officinas, fica ipso
facto. excluido da prova oral do exame ordinario.
Artigo 133. -
Os exames iniciados e interrompidos ou não concluidos,
serão considerados nullos salvo justo impedimento em caso de
força maior, devidamente provado perante o Director, que
decidirá como de justiça.
§ unico. - Aos alumnos
nas condições de excepção deste artigo, bem
como aos candidatos extranhos á Escola, que, por justo
impedimento não se tenham apresentado na epoca propria,
será concedida chamada especial e extraordinaria afim de
completarem as suas provas de exames. No Regimento será
determinado o modo de provar o justo impedimento.
Artigo 134. - Terminados os exames de um anno, a Secretaria
organizará os boletins dos alumnos que tenham todas as provas do
anno, procedendo á classificação a que se refere o
artigo 131.
Artigo 135 - O resultado final
dos exames ou o seu julgamento será immediatamente
lançado em livro especial com a assignatura do Secretario e dos
lentes que constituiram a commissão julgadora.
Artigo 136. - O resultado dos exames, sera affixado na Escola e, com emissão de nomes no Diario Official.
Artigo 137. - Será permittido aos alumnos opprovados
simplesmente inscreverem-se de novo para o mesmo exame no anno lectivo
seguinte ; neste caso, porém, prevalecerá a nota do
segundo exame, quer de approvação, quer de
reprovação.
Artigo 138. - Os attestados de approvação serão passados e assignados pelo Secretario.
Artigo 139. - Para os alumnos matriculados não
haverá exame de trabalhos gaphicos fazendo-se o julgamento pelas
provas ou trabalhos executados durante o anno, Esta
disposição será extensiva dos ouvintes nos casos
do art. 84 § 4.°
Artigo 140. - O alumno que não comparecer a duas chamadas
em prova oral perderá o direito ao exame, salvo o caso previsto
no artigo 135. Se faltar á prova escripta ou á pratica,
só lha poderá ser concedida nova chamada, se justificar
perante a Directoria, motivo de molestia provada e sob
informação do lente da cadeira.
Artigo 141. - O alumno que tiver feito com
distincção os estudos desde o curso preliminar, e
fôr classificado pela Congregação o primeiro ente
os que com elle freqüentaram o curso, terá direito ao
premio de viagem ao extranheiro e afim de se applicar aos estudos por
que tiver revelado predilecção de acordo com o programma
da Congregação arbitrando-lhe o Governo a quantia que
julgar necessaria para a sua manutenção. Se o alumo o
preferir, porém, ser-lhe-á garantida
collocação nas repartições technicas do
Estado.
Artigo 142. - Não poderá ter esse premio o alumno
a quem tenham sido inflingidos penas escholares que lhe desabonem a
reputação; o direito de estudar em paizes extrangeiros
por conta do Estado passará neste caso para o segundo alumno,
nas condições do artigo anterior e deste aos seus
immediatos em classificação, nas mesmas
codições, no caso de recusa do alumno designado.
Artigo 143. - Os alumnos com direito ao premio terão de
declarar por offício ao Director, logo que tenham conhecimento
de que foram premiados, se optam pelo premio de viagem ou se preferem
collocação nas repartições technica do
Estado.
Emquanto não fizerem essa declaração,
não poderão entrar no goso e effectividade do premio.
Artigo 144. - Os alumnos que fizerem a viagem de
instrucção continuarão a ser considerados como
pertencendo á Eschola, sendo obrigados a remetter a esta,
no tempo designado pela Congregação, um relatorio do que
tiverem estudado, o qual será julgado por uma commissâo de
lentes, nomeada pela mesma Congregação.
Artigo 145. - Se o relatorio ou relatorios não forem
remettidos regularmente ou demonstrarem pouco approveitamento da parte
de seus auctores, poderá a Congregação reduzir os
prasos concedidos e até dal-os por findos, participando a sua
resolução ao Governo afim de que elle suspenda a
respectiva pensão.
Artigo 146. - Aos alumnos premiados que porventura procedam mal
durante a viagem ou permanencia em paizes extrangeiros, a
Congregação poderá, desde que tenha conhecimento
dos factos delictuosos ou das irregularidades commettidas, promover a
suspensão dos recursos pecuniarios que lhes forem arbitrados
pelo Governo, repuerendo essa suspensão e motivando-a por
intermedio do Director da Eschola,
Artigo 147. - A habilitação nas materias do Curso Preliminar dá direito ao titulo de Contador.
Artigo 148. - A habilitação nos cursos especiaes
dá respectivamente direito aos titulos de Engenheiro Civil,-
Engenheiro Architecto,- Engenheiro Industrial,-e Engenheiro Mechanico e
Electricista.
Artigo 149. - A habilitação nos Cursos Preliminar e Geral dá direito ao titulo de Agrimensor.
Artigo 150. - Os titulos de Engenheiro Civil, Engenheiro
Architecto, Engenheiro Industrial e Engenheiro Mechanico e Electricista
serão conferidos pelo Director da Eschola, em presença do
Secretario e dos lentes nomeados pela Congregação, sendo
em seguida lavrada uma acta, que será assignada pelas pessoas
acima referidas e pelos que comparecerem ao acto.
Os titulos de Agrimensor e Contador serão conferidos pelo Director, quando requeridos.
Artigo 151. - Todos os titulos de Engenheiros serão
impressos em pergaminho, terão o mesmo formato e serão
assignados pelo Director, pelo lente mais antigo da Eschola ou do curso
especial, pelo Secretario e pelo proprio graduado. Os titulos de
Contador e Agrimensor terão formato menor, mas serão
egualmente assignados pelo pessoal da Eschola acima indicado e pelos
alumnos a quem forem conferidos,
Artigo 152. - Todos os titulos conferidos pela Eschola ficarão registrados em livro especial.
Artigo 153. - Para auxiliar a administração da Eschola, terá ella os seguintes empregados :
Um secretario ;
Um bibliothecario ;
Tres amanuenses;
Um porteiro ;
Dois conservadores;
Tres bedeis ;
Dois continuos;
Guardas e serventes, quantos forem necessarios, a juizo do Director.
Artigo 154. - A Secretaria estará aberta todos os dias
uteis, das 11 horas da manhan ás 4 da tarde, podendo ser
prorogadas as horas do expediente, quando o serviço assim o
exigir.
Artigo 155. - A Secretaria, além do necessario para o expediente, terá os seguintes livros:
a) Para os termos de posse do Director, lentes e empregados
b) Para o registro de titulos do pessoal do estabelecimento
c) Para a inscripção de matricula;
d) Para a inscripção dos exames;
e) Para os termos de exames ;
f) Para o registro dos diversos diplomas, cartas, titulos ou licenças expedidas pela Eschola;
g) Para a incripcão dos candidatos ao preenchimento de vagas do corpo docente;
h) Para o apontamento das faltas dos lentes;
i) Para o inventario dos moveis do estabelecimento ;
j) Para o inventario do archivo ;
k) Para o registro de licenças concedidas palo Governo :
Artigo 156. - Além dos livros especificados,
poderá o Director, por si ou por deliberação da
Congregação ou proposta do Secretario, adoptar outros que
julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.
Artigo 157. - Quando algum alumno quizer retirar da Secretaria
quaesquer documentos essenciaes que lhe pertençam poderá
fazel-o, mediante requerimento ao Director o recibo no proprio
requerimento, declarado a natureza desses documentos.
§ unico. - Toda a
certidão, quer de approvação em anno de qualquer
curso, quer de matricula, expedida pela Secretaria da Eschola, por
ordem do Director, mediante requerimento da parte interessada,
pagará o sello marcado no respectivo regulamento.
Artigo 158. - Compete ao
Secretario, que deverá ser profissional e cuja
nomeação poderá recahir na pessôa de alguem
dos lentes ou professores da Eschola, o qual exercerá essa
funcção sem prejuizo da regencia da sua cadeira, dirigir
e zelar da escripturação propria da Secretaria,
cumprindo-lhe egualmente a guarda, conservação e
arrecadação dos moveis e objectos a ella pertencentes.
Artigo 159. - Na falta de Secretario, designará o Director para substituil-o um lente, ou professor, ou o Bibliothecario
Artigo 160. - O Secretario é o chefe da Secretaria,
sendo-lhes subordinados, não só os empregados desta, como
todos os demais empregados subalternos, da Eschola.
Artigo 161. - Compete tambem ao Secretario:
1.°) Exercer a policia, não só dentro da Secretaria,
fazendo sahir os que perturbarem a ordem dos trabalhos, como, em geral,
em todo o edificio da Eschola ;
2.°) Redigir e fazer expedir toda a correspondencia official;
3.°) Comparecer ás sessões da
Congregação, cujas actas lavrará, e das quaes
fará leitura na ocasião opportuna ;
4.°) Abrir e encerrar, assignando-os com o Director, todos os
termos referentes a inscripções para matricula e exame
dos alumnos, e para as inscripções dos candidatosa e
preenchimento de vagas do corpo docente ;
5.°) Lavrar e assignar com o Director todos os termos de formatura ;
6.°) Lavrar o termo de posse do Director, lentes e empregpdos;
7.°) Assignar todos os termos de exame;
8.°) Fazer as folhas de vencimentos do Director, lentes e
empregados, remettendo-as ao Thesouro, assignadas pelo Director, no
ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte ;
9.°) Informar por escripto todas as petições que
tiverem de ser submettidas a despacho do Director ou da
Congregação ;
10) Lançar e subscrever todos os despachos da Congregação
11) Prestar nas sessões da Congregação as
informações que lhe forem exigidas, para o que o Director
lhe dará a palavra, quando julgar conveniente; não
podendo, entretanto, discutir nem votar salvo si fôr lente;
12) Encerrar diariamente o ponto de todos os empregados do
estabelecimento, notando a hora de comparecimento e retirada daquelles
qua a fizerem antes de terminar o expediente.
Artigo 162. - Será a bibliotheca da Eschola destinada
especialmente ao uso dos lente e alumnos, sendo, porém,
franqueada a todas as pessoas decentes que a quizerem frequentar.
Artigo 163. - Será a bibliotheca, de preferencia, formada
de livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos,
relativos ás materias professadas na Eschola.
Artigo 164. - haverá na bibliotheca um livro em que se
inscreverão os nomes de todas as pessoas qua fizerem donativos,
indicando-se o objecto sobre que versarem
Artigo 165. - A bibliotheca estará aberta todos os dias
uteis, e, naquelles em que houver sessão da
Congregação, não se fechará senão
depois de terminados os trabalhos da sessão. O horario da
bibliotheca será estabelecido no Regimento da Eschola.
Artigo 166. - Havará na bibliotheca quatro catalogos:
a) das obras, pela especialidade de que tratarem ;
b) das obras, pelos nomes dos auctores;
c) dos diccionanos ;
d) das publicações periodicas.
Artigo 167. - Os livros, folhetos, impressos ou manuscriptos,
mappas, estampas ou quaesquer documentos pertencentes á
bibliotheca da Eschola, só poderão ser retirados pelos
membros do corpo docente, mediante recibo, assumindo estes a
responsabilidade pelos objectos solicitados sob as garantias indicadas
no Regimento da Eschola.
Artigo 168. - Haverá na bibliotheca um livro especial de
registros para se lançar o titulo de cada obra que fôr
adquirida com indicação da época da entrada e dos
numeros de volumes, afim de conhecer-se o total destas.
Artigo 169. - No recinto proprio da bibliotheca só
é facultativo o ingresso aos membros do corpo docente e seus
auxiliares. Para os alumnos e pessoas que queiram consultar obras,
haverá uma sala contigua destinada á leitura, onde se
acharão apenas, em logar apropriado, os catalogos e as
informações necessarias ao consultante.
Artigo 170. - O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario, um amanuense, um continuo e um servente.
Artigo 171. - O servente da bibliotheca deve permanecer na sala
da leitura, sendo responsavel por todos os estragos que se derem nos
livros e objectos alli existentes.
Artigo 172. - Ao bibliotecario, que será profissional e
cuja nomeação poderá recahir na pessôa de
alguns dos lentes ou professores da Eschola, que exercerá essa
funcção sem prejuizo da regencia da sua cadeira, incumbe
:
1) Estar presente na bibliotheca durante as horas do expediente :
2) Velar pela sua conservação ;
3) Organizar os catalogos especificados neste Regulamento, segundo um
dos systemas em uso nas bibliothecas mais adeantadas e de accôrdo
tambem com as instrucções que a Congregação
ou o Diretor lhe transmittirem ;
4) Observar e fazer observar este Regulamento em tudo que lhe disser respeito;
5) Adquirir, mediante auctorização do Director, as obras que forem julgadas de utilidade para o ensino;
6) Verificar todas as contas de despesas relativas á bibliotheca, enviando-as, em seguida á Secretaria.
7) Providenciar para que as obras sejam entregues promptamente ás pessoas que as pedirem :
8) Fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem.
Artigo 173. - Quando o bibliothecario servir de Secretario ou estiver impedido, designará o Director quem o substitua.
Artigo 174. - Incumbe aos amanuenses executar todos os
serviços que lhes forem distribuidos ou descriminados pelo
Secretario ou Bibliothecario, conforme o logar em que servirem.
Artigo 175. - Compete ao porteiro:
1) Ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o nas horas determinadas;
2) Receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á
Secretaria, e entregal-os ás partes, quando assim fôr
ordenado;
3) Cuidar do asseio interno da toda a casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados ;
4) Velar pela guarda e conservação dos moveis e objectos
que estiverem fóra da Secretaria, Bibliotheca, laboratorios e
gabinetes;
5) Entregar ao Secretario uma relação de uns e outros para ser transmittida ao Director;
6) Escripturar o livro da porta, nelle registrando as
petições, officios e representações
sujeitas a despacho e fazendo um resumo succinto e claro de seu
objecto, bem como lançar os despachos que tiverem e com
declaração do destino que lhes fôr dado ;
7) Cumprir quaesquer ordens relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo Director ou Secretario ;
Artigo 176. - Incumbe aos bedéis :
1) Fazer a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de comparecimento ás aulas;
2) Cumprir as ordens dos lentes, professores e auxiliares do ensino, no que dissér respeito ás aulas e exames;
3) Organizar mensalmente os quadros das faltas dos alumnos.
Artigo 177. - Compete aos conservadores de gabinete :
1) Ter todos os objectos a seu cargo catalogados e dispostos na melhor ordem ;
2) Auxiliar os directores de gabinete e preparadores, aos quaes ficam
immediatamente subordinados, e zelar pelo asseio dos objectos confiados
á sua conservação.
Artigo 178. - Aos continuos caberão os serviços
que lhes forem discriminados pelo Secretario da Eschola ou pelo
Bibliothecario :
Artigo 179. - Os guardas e serventes, subordinados
immediatamente ao porteiro: executarão as ordens e
determinações que por este lhes forem dadas com
referencia ao serviço da Eschola.
CAPITULO XV
DA POLICIA ESCHOLAR
Artigo 180. - Exercem a policia escholar :
a) O director em todo o estabelecimento;
b) Os lentes e professores nas respectivas aulas ou gabinetes e nos actos escholares a que presidirem;
c) O Secretario na Secretaria ;
d) O Bibliothecario na Bibliotheca.
§ unico. - Na ausencia do
Director exercem tambem a policia escholar em qualquer parte do
estabelecimento, em primeiro logar o Secretario e na ausencia deste os
lentes e professores e por ultimo o bibliothecario.
Artigo 181. - E' punivel toda a transgressão da ordem ou do regimen existente no estabelecimento.
Artigo 182. - As penas que devem ser impostas, conforme a gravidade do caso, são as seguintes :
a) Advertencia;
b) Exclusão da licção:
c) Reprehensão;
d) Suspensão de frequencia aos cursos, até o prazo de dois annos ;
e) Suspensão de exames ou perda destes ;
f) Retenção de titulo polo prazo maximo de dois annos ;
Artigo 183. - Serâo competentes para a imposição das penas :
1) O Secretario e o Bibliothecario em relação á de advertencia ;
2) Os lentes e professores em relação ás de advertencia e de exclusão de licção :
3) O director em relação a estas e á de reprehensão :
4) A Congregação em relação a todas as outras de que trata o artigo anterior.
Artigo 184. - A penas de advertencia, exclusão da aula e
reprehensão serão applicadas de prompto, desde que o
competente para a sua applicação tenha conhecimento do
facto punivel.
Artigo 185. - Para applicação das penas
mencionadas nas lettras d, e e f, do art. 182, os factos serão
levados ao conhecimento da Congregação, que deverá
facultar ao accusado o direito de defesa.
Artigo 186. - Os lentes, professores, secretario e
bibliothecario, quando usarem da faculdade conferida pelo art. 183,
levarão os factos ao conhecimento do Director, que
appllicará a pena de reprehensão, si entender que o caso
a reclama.
Artigo 187. - A' vista da reprehensão da
Congregarão, poderá o Governo impor ao delinquente a pena
de - exclusão dos estudos - por prazo certo, nos estabelecimentos
de instrucção superior do Estado ou nos que a elles forem
equiparados.
Artigo 188. - O indivíduo em cujo nome eu com cujo
consentimento houver outro obtido inscripçâo ou feito
exame, fica sujeito á perda de todos os exames que já
tiver prestado no estabelecimento. Em igual pena incorrerá o
alumno que prestar exame com o nome de outrem,
Artigo 189. - O candidato á matricula que a requerer ou
obtiver cem documentos falsos, perderá a importancia da taxa
paga, além das penas que a Congregação, na orbita
da sua competencia entender dever applicar-lhe.
Artigo 190. - Os actos puniveis por este Regulamento, quando
praticados por pessôa extranha á Eschola, serão
levados pelo Director ao conhecimento da auctoridade policial
competente, para proceder na conformidade das leis, podendo o Director
vedar ao auctor de taes actos o ingresso no estabelecimento.
Artigo 191. - São applicaveis ao pessoal docente,
auxiliar e administaativo da Eschola as disposições sobre
licenças contidas na legislação do Estado.
Artigo 192. - E' facultada a renuncia, não só de toda a licença como do resto do tempo do seu goso, uma vez
recomeçado logo o exercicio; mas si a renuncia não houver
sido feita antes de recomeçarem as férias, o tempo destas
será considerado como prorogação da licença
para dar lugar aos descontos da lei.
Artigo 193. - Aos funccionarios contractados serão,
quanto a licenças, applicadas as disposições
referentes aos effectivos, quando desse assumpto não cogitarem
os respectivos contractos.
Artigo 194. - E' obrigado ao ponto todo o corpo docente e seus auxiliares, bem como o pessoal administractivo.
Artigo 195. - A presensa dos membros do corpo docente
será verificada pela sua assignatura no livro de ponto e nas
actas da Congregação.
§ unico. - A
presença dos auxiliares do corpo docente, bem como a de todos os
empregados, será comprovada pela sua assignatura no livro do
ponto, indicando para esses a hora de entrada e sahida.
Artigo 196. - As faltas dos
lentes ás sessões da Congregação ou a
qualquer actos ou funcções a que forem obrigados pelo
Regulamento serão consideradas como as que derem nas aulas.
§ 1.º - Coincindindo
no mesmo dia trabalho de aula e Congregação, a
abstenção de um desses serviços importará
em uma falta.
§ 2.º - O trabalho da Congregação prefere a qualquer outro.
Artigo 197. - O Director, quando lente, estará sujeito ás prescripções deste Regulamento como qualquer outro membro do corpo docente.
Artigo 198. - No curso Geral e nos cursos especiaes
poderâo ser admitidos na proporção de 10% á
matricula gratuita os alumnos pobres que tiverem as melhores notas e
collocações.
§ unico. - Não
poderão gosar desta regalia os alumnos a quem tenha sido imposta
qualquer das penas a que si refere o artigo 182.
Artigo 199. - O logar de lente
ou professor não é incompatível com o exercicio de
qualquer profissão, salvo se dahi resultar prejuizo para o
ensino.
Artigo 200. - O pessoal docente, auxiliar e administractivo da Eschola terá os vencimentos estipulados em lei.
Artigo 201. - As taxas de matrículas e de exames, bem como os emolumentos dos diplomas, serão determinados em lei.
Artigo 202 - O compromisso para a posse dos funccionarios
será prestado de accordo com as formulas estabelecidas na
tabella annexa n. 3.
Artigo 203. - A posse do Director, Vice-director e lentes será dada de conformidade com as disposições regimentaes.
Artigo 204. - Os títulos serão passados segundo o modelo proposto pela Congregação e approvado pelo Governo.
Artigo 205. - Os titulos conferidos a pessoas que não se
acharem presentes para assignalal-os perante o Secretario, serão
enviados pelo Director á auctoridade do logar ou ao Governo do
Estado em que estiverem residindo os diplomados, afim de serem por
estes assignados em sua presença.
Artigo 206. - Em caso algum se passará segundo titulo:
quando sa verifique a perda do primeiro, será dado um attestado
deste a reprimento do interessado.
Artigo 207. - A' Eschola Polytechnica é permittido
constituir patrimonio e com o que lhe provier de doações,
legados e subscripções.
Artigo 208. - Será este patrimonio administrado pelo Director, na forma do Regimento organisado pela Congregação.
Artigo 209. - Será o patrimonio convertido em apolices da
divida publica, se assim convier, e os seus rendimentos aplicados aos
melhoramentos do ensino e do edifício.
Artigo 210. - As doações e os legados com
applicação especial terão, porém o destino
nellas indicado.
Artigo 211. - Haverá na Eschola um sello grande, qua
servirá para os titulos escholares, e sómente
poderá ser empregado pelo Director, alem de outro pequeno para
os papeis que forem expedidos pelo Secretario.
Artigo 212 . - Não poderão servir de examinadores
os lentes que tiverem com os examinandos parentesco até o
segundo gráu, consanguineo ou affin.
Artigo 213. - Cada empregado do estabelecimento poderá gosar de 15 dias de farias durante o anno, mediante
designação do Secretario, qua tambem gosará dessa
regalia em tempo determinado pelo Director.
§ unico. - Não se
comprehendem nesta disposição os empregados para os quaes
ha periodos fixos de ferias. Os empregados nas condições
deste paragrapho, serão, porém, obrigados a prestar os
seus serviços á Eschola, quando estes se tornarem
necessarios,
Artigo 214. - Fica conserva-lo
e annexo á Eschola Polytechnica o gabinete de zootechnica
veterinaria que será destinado a preceder ás analyses e
experiencias determinadas pelo Governo.
§ unico. - O director do Gabinete terá os vencimentos de 500$000 reis mensaes e o assistente os de 200$000, tambem mensaes.
Artigo 215. - Os actuaes alumnos da Eschola, que no anno lectivo
de 1911 se matricularem em um anno de qualquer outro curso,
serão obrigados a frequentar exames das cadeiras, aulas ou
materias de cadeiras não só desse anno como do anterior
do mesmo curso, creados pelo actual Regulamento, ficando sómente
isentos de prestar exames das cadeiras, aulas ou materias de cadeiras
em que já tiverem obtido approvação na vigencia do
Regulamento de 30 de Setembro de 1897.
§ unico. - Os actuaes
alumnos da Eschola que desejarem seguir o Curso de Engenheiros Mechancs
e Electricistas, terão de frequentar e prestar exames não
só da quinta cadeira do segundo anno como tambem da primeira e
segunda cadeiras do terceiro anno do mesmo curso.
Artigo 216. - Os alumnos, que
no anno lectivo 1909-1910, tiverem passado do Curso Preliminar para
o I anno do Curso Geral, serão obrigados no anno lectivo de
1911
a frequentar e prestar exames de Trigonometria espherica como parte da
1.ª cadeira do I anno do Curso Geral e os que tiverem passado
do I anno do Curso Geral para o II do mesmo curso,
frequentarão
prestarão exame desta materia como parte integrante da 2.ª
cadeira do II anno do Curso Geral.
Artigo 217. - Os alumnos que no anno lectivo de 1909-1910 tiverem
passado do II anno do Curso Geral para qualquer dos cursos especiaes
ou os actuaes alumnos da Eschola, qua tenham já anteriormente
obtido approvação no II anno do Curso Geral, conforme a
organissção scientifica do Regulamento de 30 de Setembro
de 1897, ficam dispensados da frequencia e exame da 5.ª caieira de II anno do Curso Geral.
Artigo 218. - Os alumnos que no anno lectivo de 1911 se
matricularem no III anno do Curso de Engenheiros Civis, não
serão obrigados a frequentar e prestar exames da 4.ª
cadeira do III anno, creada pelo Regulamento actual. Nas mesmas
condições ficarão os que se matricularem no III
anno do Curso de Engenheiros Industriaes.
Artigo 219. - Os alumnos matriculados e os ouvintes livres do
Curso Preliminar no anno lectivo de 1909-1910 poderão
matricular-se nesse curso em 1911, de accôrdo com as
disposições do artigo 133 do Regulamento de 30 de
Setembro de 1897.
Artigo 220. - Fica estabelecida uma epoca especial e unica de
exames vagos em 1911, antes da abertura das aulas, para os alumnos que
no anno lectivo da 1909-1910 houverem terminado o penultimo anno da
qualquer dos cursos especiaes e para os que matriculados no ultimo
anno, tiverem deixado de fazer exame no referido anno lectivo de
1909-1910.
Artigo 221. - A commissão de Inspectores para o anno
lectivo de 1911 será nomeada pelo Director da Escola, devendo a
elle ser envialos pelos lentes todos cs programmas das cadeiras dos
diversos cursos da Eschola até 10 de Janeiro de 1911.
Artigo 222. - No dia 30 de Janeiro de 1911 reunir-se-á a
Congregação para deliberar sobre o parecer da
Commissão de Inspectores relativos aos programmas, ao horario e
ás tabellas de coefficientes e minimos para o anno lectivo de 1911, pela commissão organica.
Artigo 223. - O presente Regulamento entrará em execução desde logo.
Artigo 224. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e onze.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
Carlos Guimarães.
Tabella n.1
TAXA DE MATRICULA E EXAMES E EMOLUMENTOS DOS DIPLOMAS
Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer
observar suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos
deveres a meu cargo.
Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer
observar suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos
deveres do meu cargo, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem
confiados aos meus cuidados.
Prometo ser fiel á causa da Republica e exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo.