DECRETO N. 1.992, DE 27 DE JANEIRO DE 1911

Dá Regulamento para a execução da lei n. 1228, de 20 de Dezembro de 1910 que reorganizou a Eschola Polytechinica

O Presidente do Estado, usando da auctorização que lhe confere o artigo 31 da lei n. 1223, de 20 de Dezembro de 1910, decreta e manda que se observe, na Eschola Polytechinica, o seguinte:

REGILAMENTO

CAPITULO I

DOS CURSOS, ORGANIZAÇÃO DO ENSINO E REGENCIA DAS CADEIRAS

Artigo 1.º - O ensino da Eschola Polytechica de São Paulo comprehenderá um Curso Preliminar, um Curso Geral e os cursos especiaes seguintes:
a) Curso de Engenheiros Civis;
b) Cursos de Engenheiros Architectos;
c)
Cursos de Engenheiros Industriaes;
d)
Cursos de Engenheiros Mechanicos e Electricistas.
Artigo 2.º - Fica o ensino da Eschola organizado do seguinte modo:

Curso Preliminar

(Um anno de estudos )

1.ª cadeira - Arithmetica e Algebra (revisão e complementos). Algebra superior.
2.ª cadeira - Geometria plana e no espaço (revisão e complementos.) Trigonometria rectilinea e espherica,
3.ª cadeira - Physica experimental (barologia, acustica e óptica).Noções de biologia (botanica e zoologia) 
1ª aula - Escnpturação mercantil e contabilidade.
2.ª aula - Desenho á mão livre e geometrico elementar.

Curso Geral

(Dependente do Curso Preliminar; dois annos de estudos)

I ANNO


1.ª cadeira - Geometria analytica. Calculo infinitezimal.
2.ª cadeira - Physica experimental (thermologia, electrologia e metereologia.)
3.ª cadeira - Topographia (methodos e instrumentos). Medição e legislação de terras.
4.ª cadeira-Geometria descriptiva; planos cotados. Geometria projectiva.
1.ª aula - Desenho a mão livre e de ornamentos architectonicos.
2.ª aula - Desenho topographico.
Parte pratica: Pratica de instrumentos e de levantamentos topographicos. Exercicios no gabinete de Physica, Construcçõss de epuras.

II ANNO


1.ª cadeira- Mechanica racional. Hydroslatica e Hydrodynamica.
2.ª cadeira - Astronomica e geodesia. (Esta cadeira é obrigatoria para o Curso de Engenheiros Civis e para os candidatos ao titulo de Agrimensar - sendo facultativa para os demais cursos especiaes )
3.ª cadeira - Geometria descriptiva applicada (sombras, perspectiva e estereotomia) Elementos de architectura.
4.ª cadeira - Chimica mineral. Noções de chímica organica.
5.ª cadeira - Mineralogia e geologia.
1.ª aula - Desenho de perspectiva e de architectura.
2.ª aula - Desenho cartographico.
Parte pratica : Pratica de instrumentos geodesicos;
Determinação de coordenadas geographicas ;
Construcção de plantas ;
Exercícios de mineralogia e Geologia;
Laboratorio de Chimica ;
Construcção de epuras.  

Cursos Especiaes

a) Curso de Engenheiros Civis

(Dependente dos Cursos Preliminar e Geral; tres annos de estudos)

I ANNO


1.ª cadeira - Theoria da resistencia dos materiaes. Grapho-estatica. 
2.ª cadeira - Technologia das profissôes elementares 
3.ª - cadeira - Physica industrial (applicacções do calor).  
4.ª - cadeira - Architectura Civil. Hygiene das habitações. 
Parte pratica: Ensaios sobre a resistencia dos materiais de construcção.
Projectos e orçamentos de construcçôes civis.
Exercicios de grapho-estaticos.
Exercicios no gabinete de Physica Industrial.
Exercicios da cadeira da Technologia : dados para orçamentos e convecções para desenho.
Officinas.

II ANNO


1.ª cadeira - Estabilidade das construcções (resistencia applicada) 
2.ª - cadeira - Technologia do constructor mechanico (I parte). 
3.ª - cadeira - Hydrauliza, Abatecimento de agua, exgotos. Saneamento das cidades.
4.ª - cadeira - Mechanica applicada ás machinas. Captação de força, bombas e motores hydraulicos.  
Aula - Desenho de machinas e levantamento de rascunhos.
Parte pratica: Exercicios e projectos de estabilidade.
Projectos e orçamentos para abastecimento de aguas e exgottos
Projectos e installações de motores hydraulicos e orçamentos respectivos.
Officinas.

III ANNO


1.ª - cadeira - Estradas, pontes e viaductos (parte descriptiva. 
2.ª - cadeira - Rios, canaes e portos de mar 1 haróes.
3.ª - cadeira- Estradas de ferro (trafego).
4.ª - cadeira- Motores thermicos. Motores de ar comprimido. Moinhos de vento.
5.ª cadeira - Economia Politica. Direito administrativo e estasticas.
Parte pratica: Projectos e orçamentos sobre estradas.
Projectos e orçamentos sobre construcções relativas á 2.ª cadeira.
Projectos e installações de motores thermicos e de ar comprimido e orçamentos respectivos.

b) Curso de Engenharias Architectos

(Dependente dos cursos Preliminar e Geral; tres annos de estudos)

I ANNO

1.ª cadeira - Theoria da resistencia dos materiaes. Grapho-estatica. (1.ª cadeira do 1 anno de Curso de     Engenheiros Civis)
2.ª cadeira - Technologia das profissões elementares (2.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.ª cadeira - Physica industrial (applicações do calor). (3.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
4.ª cadeira - Architectura civil. Hygiene das habitações. (4.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
Parte pratica: Ensaios sobre a resistencia dos materiaes de construcção.
Projectos e orçamentos de construcções civis.
Exercicios de grapho-estastica.
Exercicios no gabinete de Physica Industrial.
Exercicios da cadeira da Technologia: dados para orçamentos e convenções para desenho.
Officinas.

II ANNO

1.ª cadeira - Estabilidade das construcções (resistencia applicada) (1.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.ª cadeira - Technologia do constructor mechanico ( 1 parte). (2.ª cadeira dho II anno do Curso de Engenheiros Civis.) 
3.ª cadeira - Elementos dos edificios. Composição geral, 1.ª parte (habitações).
4.ª cadeira - Mechanica applicada às machinas. Captação de força, bombas e motores hydraulicos. (4.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis).
Aula - Projectos de composição geral.
Parte pratica: Exercicios e projectos de Estabilidade.
Projectos e installações de motores hydraulicos e orçamentos respectivos.
Officinas.

III ANNO

1.ª cadeira - Estradas, pontes e viaductos (parte descriptiva. (1.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.ª cadeira - Composição geral, 2.ª parte (edificios publicos) e esthetjica das artes de desenho.
3.ª cadeira - Historia da Architetura. Estudo dos estylos diversos.
4.ª cadeira - Economia politica. Direito administrativo e estatistica (5.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis).
Aula - Cotinuação dos projectos de composição geral.

c) Curso de Engenheiros Industriaes 

(Dependente dos cursos Preliminar e geral; tres annos de estudos)

I ANNO


1.ª - cadeira - Theoria da resistencia dos materias. grapho-estatica.(1.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.ª - cadeira - Technologia das profissões elementares. (2.ª cadeira do 1.º anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.ª - cadeira - Physica industrial (applicições do calor). 3.ª deira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
4.ª - cadeira - Architectura Civil. Hygiene das habitações. (4.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
5.ª cadeira - Chimica organica.
Parte pratica: Ensaios sobre a existencia des materiaes de construcção. 
Exercicios de grapho-estatica.
Exercicios no gabinete de Physica industrial. Laboratorio de Chimica organica.
Projectos e orçamentos de construcções civis.
Exercicios de cadeira de Technologia: dados para orçamentos e convnções para desenho.
Officinas.

II ANNO


1.ª - cadeira - Estabilidade das construcçõss (resistencia applicada).1.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis) 
2.ª - cadeira - Technologia do constructor mechanico (I parte). (2.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.ª - cadeira - Chimica Analytica geral e applicada.
4.ª - cadeira - Mechaica applicada ás machinas. (4.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis).  
Aula - Desenho de machinas e levantamento de rascunhos.
Parte pratica: Exercicios e projectos de estabilidade.
Projectos e installações de motores hydraulicos e orçamentos relativos.
Laboratorio de chimica analytica - Officinas.

III ANNO
1.ª cadeira - Technologico do constructkor mechanico (II parte: industrias textis e de papel, etc.).
2.ª cadeira - Chimica industrial e Electrochimica.
3.ª - caieira - Motores thermios. Motores de ar comprimido. Moinhos de vento. (4.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis).
4.ª cadeira - Economia Politica. Direito administrativo e estatistica (5.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis).
Aula - Composição de machinas ( construção e installações). Projectos Industriaes.
Parte pratica: Laboratorio de Chimica Industrial e de Electro-Chimica.Projectos e installações de motores thermicos e de ar comprimido e orçamentos relativos.

d) Curso de Engenheiros Mechanicos e Electricistas 

(Depende dos cursos Preliminar e Geral; tres annos de estudos) 

I ANNO

1.ª cadeira - Theoria da resistencia dos materiaes. Grapho estasrica ( 1.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.ª cadeira - Technologia as profissões elementares. (2.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.ª cadeira - Physica industrial (applicações do calor) . 3.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
4.ª cadeira - Architectura civil. Hygiene das habitações.4.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
Parte pratica: Ensaios sobre resistencias dos materiaes de construcção.
Projectos e orçamentos de construções civis.
Exercicios de Grapho-estatica.
Exercicios no gabinete de Physica industrial.
Exercicos da cadeira de Technologia: dados para orçamentos e convenções para desenho.
Officinas.

II ANNO 

1.ª cadeira - Estabilidade das construcções ( resistencia applicada). 1.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis.
2.ª cadeira - Technologia do constructos mechanico (I parte) (2.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis.
3.ª cadeira - Mechanica applicada às machinas. Captação de força . Bombas e motores hydraulicos. (4.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis).
4.ª cadeira - Economia pólitica. Direito administrativo e estatistica (5.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis).
5.ª cadeira - Electrotechnica ( I partª) : Generalidades; geradores; motores e transformadores.
Aula-Desenho de machinas e levantamento de rascunhos. (Aula do II anno do Curso de Engenheiros Civis).
Parte pratica: Exercicios e projectos de estabilidade.
Projectos e installações de motores hydraulicos e orçamentos relativos.
Exercicios no gabinete de Electrotechinica e projectos relativos á cadeira.
Officinas.

III ANNO


1.ª - cadeira-Electrotechnica (II parte): applicações ao transporte de energia, á illuminação e á tracção.
2.ª - cadeira-Medidas electricas. Telegraphia e telephonia.
3.ª - cadeira -Motores thermicos. Motoros de ar comprimido. Moinhos de vento 4.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis.
4.ª - cadeira-Technologia do constructor mechanico(II parte-industrias textis e do papel, etc. (1.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Industriaes).
Aula-Composição de machinas (construcção e installações). Projectos industriaes. (Aula do III anno do Curso de Engenheiros Industriaes). 
Parte pratica: Projectos relativos á cadeira de electrotechnica.
Trabalhos sobre medidas electricas.
Projectos e installações de motores thermicos e de ar comprimido, e orçamentos relativos.
Officinas.
Artigo 3.º - As differentes cadeiras e aulas da Eschola serão regidas por vinte e um lentes cathedraticos, treze lentes substitutos e cinco professores.

§ unico. - São auxiliares de ensino os directores de gabinete, os preparadores, os assistentes, os metres e ajudantes de officina.

Artigo 4.º - A regencia das cadeiras adeante consignadas deve ser feita comulativamente pelo mesmo lente cathedratico, do modo seguinte:
1) A 1.ª - cadeira do curso Preliminar com a 2.° do mesmo.
2) A 3.ª - cadeira do Curso Preliminar com a 2 ª do l.ª anno do Curso Geral.
3) A 4.ª - cadeira do I anno do Curso Geral com a 3.ª do II anno do mesmo.
4) A 1.ª - cadeira do II anno do Curso Geral com a 2.ª do mesmo anno e curso.
5) A 4.ª - cadeira do II anno do Curso Geral com a 5.ª do I anno do Curso de Engenheiros Industriaes.
6) A 1.ª - cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis com a 1.ª do II anno do mesmo curso.
7) A 2.ª - cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis com a 3.ª do II anno do mesmo curso.
8) A 3.ª - cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis com a 5.ª do II anno do Curso de Engenheiros Mechanicos e Electricistas.
9) A 4 ª - cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis com a 3.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Architectos.
10) A 2.ª - cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis com a 1.ª do III anno do Curso de Engenheiros Industriaes.
11) A 1.ª - cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis com a 3.ª do mesmo anno e curso.
12) A 2.ª - cadeira do III anno do Cursa de Engenheiros Architectos com a 3.ª do mesmo anno e curso.
13) A 3.ª - cadeira do II anno do Curso da Engenheiros Industriaes com a 2.ª do III anno do mesmo curso.
14) A 1.ª - cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Mechanicos e Electricistas com a 2.ª do mesmo anno e curso.

§ unico. - As aulas serão cumulativamente dadas pelo mesmo professor, do modo seguinte:

1.°) A 2.ª - aula do Curso Preliminar com a 1.ª do II anno do Curso Geral.
2.°) A aula do I anno do Curso Geral com as aulas do II e III annos do Curso de Engenheiros Architectos. 
3.º) A 2.ª aula do I aano do Curso Geral com a 2.ª aula do II anno do mesmo curso.
4.º) A aula do II anno do Curso de Engenheiros Civis com a aula do III anno do Curso de Engenheiros Industriaes.
Artigo 5.º - Tanto para o preenchimento dos lugares do corpo docente como para o funccionamento dos substitutos, serão as cadeiras divididas nas secções seguintes:

I Secção


1.°) Arithmetica e Algebra (revisão e complemento). Algebra superior. 1.ª cadeira do Curso Preliminar).
2.°) Geometria plana e no espaço (revisão e complementos). Trigonometria rectilinea e espherica (2.ª cadeira do Curso Preliminar).
3.°) Geometria analytica. Calculo infinitezimal. (1.ª cadeira do I anno do Curso Geral)
4.°) Mechanica racional. Hydrostatica e hydrodynamica. (1.ª cadeira do II anno do Curso Geral.)
5.°) Astronomia e Geodesia (2.ª cadeira do II anno do Curso Geral).
6.°) Topographia (methodos e instrumentos). Medição e legislação de terras. (3.ª cadeira do I anno do Curso Geral).
7.°) Geometria descriptiva; planos cortados. Geometria projectiva. (4.ª cadeira do I anno do Curso Geral).
8.°) Geometria descriptiva applicada (sombras, perspectiva e estereotomia). Elementos de architectura (3.ª cadeira do II anno do Curso Geral).

II Secção 

1.º) Physica experimental (barologia, acustica e optica).
Noções  de biologia. (Botanica e Zoologia) (3.ª cadeira do Curso Preliminar)
2.º) Physica experimnetal. ( Thermologia, electrologia e metereologia). (2.ª cadeira do I anno do Curso Geral).
3.º) Chimica mineral. Noções de Chimica organica. (4.ª cadeira do II anno do Curso Geral).
4.º) Chimica organica. (5.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Industriaes.

III Secção

1.º) Chimica analytica, geral e applicada. (3.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Industriaes).
2.º) Chimica industrial e Electro-Chimica. (2.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Industriaes).
3.º) Minerologia e Geologia. (5.ª cadeira do II anno do Curso Geral).

IV Secção

1.º) Architectura civil. Hygiene das habitações. (4.ª cadeira do I anno do curso de Engenheiros Civis).
2.º) Elementos dos edificios. Composição geral -I parte (habitações). (3.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Architectos).
3.º) Composição geral-II parte (edificios publicos), e esthetica das artes de desenho (2.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Architectos).
4.º) Historia da Architectura. Estudo dos estylos diversos. (3.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Architectos).

V Secção

1.º) Theoria da resistencia dos materiaes. Grapho-Hestetica (1.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.º) Estabilidade ads construcções (resistencia applicada). (1.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.º) Technologia do constructor  mechanico, I parte ( 2.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis).
4.º) Technologia do constructor mecanico, II parte (1.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Industriaes).

VI Secção


1.°) Technologia das profisões elementares (2.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis),
2.°) Hydraulica. Abastecimento de agua. Esgottos. Saneamento das cidades, (3.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis).
3 °) Rios e canaes e portos de mar.  Pharoes. (2.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis).   

VII Secção


1.°) Mechanica applicada ás machinas. Captação de força. Bombas e motores hydraulicos. (4.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Civis).
2 °) Motores thermicos. Motores de ar comprimido. Moinhos de vento. (4.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis,

VIII Secção


1.°) Estradas, pontes e viaductos, (parte descriptiva), (1.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.°) Estradas de ferro (Trafego) (3.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.°) Economia politica. Direito administractivo e estatística (5.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Civis).

IX Secção


1.° Physica industrial (applicação do calor) (3.ª cadeira do I anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.°) Electrotechnica, I parte : Generalidades, geradores, motores e transformadoras (5.ª cadeira do II anno do Curso de Engenheiros Mechanicos e Electricistas).
3.°) Electrotechnica, II parte: Applicações ao transporte de energia á illuminação e á tracção. (1.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Mechanicos e Electricistas).
4.°) Medidas electricas. Telegraphia e telephonia. (2.ª cadeira do III anno do Curso de Engenheiros Mechanicos e Electricistas).
Artigo 6.º - Nas II, III, IV, VI, VII, VIII e IX secções terá exercício um substituto em cada secção ; na V, dois substitutos, e, na I secção, quatro substitutos.
Artigo 7.º - Nas secções VII e IX funccionarão um director de gabinete, um preparador, e um assistente ; na II secção funccionarão dois preparadores e dois assistentes; na III secção, um preparador, e na V secção, um preparador e um assistente.

§ unico. - O pessoal das officinas será de um mestre, um ajustador e fundidor e um ajudante composto-carpinteiro.

CAPITULO II

DO DIRECTOR E VlCE-DIRECTOR


Artigo 8.º - Fica a administração da Eschola a cargo de um Director e de um Vice-Director; é o primero de livre nomeação do Governo, a qual poderá recair sobre um dos lentes, que exercerá, nesse caso, as respectivas funcções sem prejuizo da regencia da sua cadeira; será o segundo escolhido pelo Governo de entre os lentas cathedraticos.
Artigo 9.º - No impedimento do Director funccionará o Vice-Director; no impedimento de ambos, occupará provisoriamente o cargo o lente mais antigo que estiver em exercicio. No caso de recusa ou impedimento deste, caberá a direcção a outro lente effectivo em exercicio, respeitada sempre a ordem da antiguidade.
Artigo 10. - E' o Director o presidente da Congregação; elle superintende e determina, de conformidade com o Regulamento, tudo quanto se referir ao estabelecimento e de que a Congregação rão estiver especialmente encarregada. Devem ser-lhe dirigidos todos os requerimentos e representações, quer aquelles cuja decisão lhe pertença, quer os que, por seu intermedio, devam ser levados ao conhecimento do Governo ou da Congregação e que versarem sobre objecto da competencia destes.
Artigo 11. - Compete ao Director:
1.° Convocar a Congregação, não só nos casos expressamente determinados como naquelles em que, por deliberação propria ou á requisição de qualquer lente, feita por escripto e com declaração do seu objecto fôr por elle julgada necessaria.
Marcará hora de reunião de fórma que evite, sempre qua fôr possível, a interrupção das aulas, dos exames ou da quaesquer outros actos do estabelecimento. E' o Director obrigado a convocar a Congregação, sempre que esta fôr requisitada por um quarto, no minimo, do numero de lentes em exercicio.
2.° Transferir, quando conveniente, para outra occasião a reunião da Congregação já convocada, ainda mesmo nos casos em que ella deva verificar-se em epoca certa; suspender a sessão quando se torne indispensavel essa medida, dando, em qualquer das hypotheses, parte ao Governo dos motivos de seu procedimento.
3.º Nomear commissões, quando o objecto destas fôr de simples solemnidade ou pelo Regulamento não estiver expressamente declarado que essa attribuição pertence a Congregação.
4.° Assignar, com os lentes presentes as actas das sessões da Congregação, a correspondência official, e todos os termos ou despachos lavrados em nome ou por deliberação da Congregação, em virtude deste Regulamento, ou por ordem do Governo.
5.° Executar e fazer executar as deliberações da Congregação, podendo, porêm, suspender a sua exercuçãa quando assim o entenda conveniente, dando desse acto immediatamente parte ao Governo.
6.° Organizar o orçamento annual das despesas e requisitar opportunamente ao Governo as quantias necessarias á manutenção do estabelecimento.
7.° Determinar, de conformidade com as leis e ordens do Governo, a realização das despesas que tenham sido auctorizadas inspeccionando e fiscalizando o emprego das verbas decretadas.
8.° Informar e remetter ao Governo os recursos interpostas dos actos e decisões da Congregação, os pedidos de gratificacão, premios de obras e permuta de cadeiras.
9.° Determinar e regular o serviço da Secretaria e da Bibliotheca; providenciar sobre tudo que fôr necessario para as sessões da Congregação, celebração de actos e serviço das aulas.
10. Visitar as aulas e assistir, sempre qua lhe fôr possivel, aos actos e exercicios escholares de qualquer natureza.
11. Velar pela observancia desta regulamento, propôr ao Governo tudo quanto for conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao regimen do estabelecimento, não só na parte administrativa que lhe pertence, como na scientifica, devendo, neste ultimo caso, ouvir préviamente a Congregação.
12. Exercer a policia no recinto do estabelecimento pelo modo prescripto neste regulamento contra os que perturbarem a ordem, empregando ao mesmo tempo a maior vigilancia na manutenção dos bons costumes.
13. Suspender por um a quinze dias os empregados mencionadas nos numeros 16 e 17.
14. Designar os lentes cathedraticos, substitutos ou professores que devam dirigir os exercicios praticos e inspeccionar os mesmos exercicios
15. Arbitrar, de accôrdo com a tabella que for organizada pelo Governo, a diaria do director da turma de exercicios praticos durante os mesmos exercicios.
16. Nomear e demittir os auxiliares de ensino, sob proposta dos respectivos lentes, admittir e dispensar os guardas e serventes.
17. Propôr ao Governo a nomeação do Secretario, Bibliothecarios, amanuenses, conservadores, porteiros, bedeis e continuos.
18. Nomear e dispensar os substitutos interinos dos auxiliares de ensino,
19. Propôr ao Governo, ouvida a Congregação, o membro do corpo docente que tenha de desempenhar no extrangneiro qualquer commissão no interesse da Eschola ou do ensino.
20. Providenciar sobre o transporte dos lentes e alumnos, como do pessoal e material necessarios aos exercicios praticos.
21. Designar, em caso de vaga ou impedimento do lente, substituto ou professor, occorrida durante o anno lectivo, quem exerça as respectivas funcções até preenchimento regular.
22. Prorogar ás horas do expediente pelo tempo necessario ao serviço
23. Designar o lente ou professor que substitua o Secretario nos seus impedimentos.
24. Assignar os títulos expedidos dela Eschola, de accôrdo com o que está indicado no artigo 151.
25. Justificar até o numero de tres, mensalmente, as faltas do pessoal docente, auxiliar e administrativo do estabelecimento, desde que não exceda de quinze a totalidade dessas faltas durante o anno.

CAPITULO III

DA CONGREGAÇÃO


Artigo 12 - Compõe-se a Congregação dos lentes cathedraticos e lentes substitutos effectivos, sob a presidencia do Director ou de quem suas vezes fizer.
Artigo 13. - Não póde a Congregação exercer as suas funcções sem a presença da maioria dos lentes em exercicio effectivo.
Artigo 14. - As sessões da Congregação serão ordinarias ou extraordinarias; realizar-se-ão as primeiras no dias prescriptos pelo presente regulamento; serão as segundas convocadas em officio pelo Director, com antecedencia de 24 horas, salvo os casos que não admittirem demora. Será declarada na convocação o objecto principal da reunião.
Artigo 15. - Não estando presente, no dia e hora designados, a maioria absoluta dos lentes em exercicio, até meia hora após a fixada, lavrará o secretario uma cta, assignada pelo director e lentes presentes, mencionando os nomes dos que com causa participada ou sem ella, deixaram de comparecer.
Artigo 16. - Não poderão fazer numero para a sessão incorrendo em falta egual á que dariam quando assentes, os lentes que comparecerem depois de assignada a referida acta.
Artigo 17. - Havendo numero legal, declarará o director aberta a sessão, procedendo o secretario á leitura da acta da sessão antecedente, a qual, depois de discutida e approvada, com emendas ou sem ellas, será assignada pelo mrector e lentes presentes. Nos casos da sessão extraordinaria, exporá o director, em resumo, o objecto da reunião, e, pondo-o em discussão, dará a palavra aos lentes pela ordem em que fôr pedida. Caso contenham os objectos em discussão partes distinctas, poderá qualquer dos lentes requerer que cada uma dellas seja discutida separadamente.
Artigo 18. - Durante a discussão nenhum lente poderá falar mais de meia hora de cada vez, nem mais de duas vezes sobre a mesma materia, salvo si tiver por fim requerer que seja mantida a ordem dos trabalhos ou tiver de dar alguma explicação. No primeiro caso, limitar-se-á a reclamar em poucas palavras o cumprimento das disposições em vigor ou a propôr e desenvolver alguma questão de ordem sem discutir a principal; no segundo, limitar-se-á aos termos razoaveis de uma explicação.
Artigo 19. - Finda a discussão de cada objecto, sujeitail-o-á o director á votação que, quando nominal, principiará pelo substituto mais moderno.
Artigo 20. - As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 21. - O director não votará, salvo o caso do artigo 22; havendo empate, terá voto de qualidade. Não poderá deixar de votar o lente que assistir á sessão da Congregação; os que se retirarem antes de findos os trabalhos, sem justificação apreciada pelo director, incorrerão em falta egual á que dariam si deixassem de comparecer.
Artigo 22. - Nas questões em qua algum lente fôr particularmente interessado, poderá elle assistir á discussão e nella tomar parte; abster-se-á, porém, de votar, retirando-se da sala nessa occasião. Será então feita a votação por escrutinio secreto, em que não haverá voto de qualidade, prevalecendo a opinião mais favoravel ao interessado.
Artigo 23. - Resolvendo a Congregação que fiquem em segredo alguma das suas deliberações, lavrar-se-á della uma acta especial, fechada e sellada com o sello do estabalecimento. Sobre o envolucro lançará o secretario a declaração, assignada por elle e pelo director de que o objecto é secreto, notando o dia em que assim se deliberou. Essa acta ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario.
Artigo 24. - Antes, porém, de ser fechada a acta de que trata o artigo anterior, será della extrahida uma cópia, para ser, immediatamente levada ao conhecimento do Governo, que poderá ordenar a sua publicidade por intermedio da Congregação. Cabe tambem á Congregação, quando lhe parecer opportuno, identica attribuição.
Artigo 25. - Exgottado o objecto principal da sessão, terão os lentes o direito de propôr, se restar tempo, o que lhes parecer conveniente á bôa execução dos estatutos do estabelecimento, ao desempenho do serviço, ao progresso e aperfeiçoamento do ensino.
Artigo 26. - Si alguma das questões propostas não puder ser decidida, por falta de tempo, na mesma sessão, ficará ella adiada até quando fôr designada pela Congregação a sequencia da discussão, avisando-se para esse fim os lentes que não se acharem presentes.
Artigo 27. - Deverá o secretario lançar por extenso, na acta de cada sessão, as indicações propostas e o resultado das votações e, por extractos, os requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao coahecimento da Congregação. Procederá da mesma fórma com as deliberações tomadas, as quaes serão, além disso, transcriptas em fórma de despacho nos proprios requerimentos, que serão archivados ou restituidos ás partes, conforme o seu objecto. Não obstante esta disposição, poderá a Congregação mandar inserir por extenso nas actas os papeis que, por sua importancia, entender deverem ficar assim registradas.
Artigo 28. - Compete á Congregação, além de outras attribuições que por este regulamento lhe são conferidas :
1.° Approvar, annualmente, ouvidos os pareceres da Commissão de Inspectores: os programmas das licções de cada cadeira, aula e officina; o horario para as licções das cadeiras de todos os cursos, para as aulas, trabalhos praticos de laboratorio, gabinetes e officinas; as tabellas dos coefficientes e minimos.
2.° Propôr ao governo, no caso de vagas, o seu preenchimento por profissionaes, graduados ou não, que, por suas habilitações scientificas em materias deste Instituto, demonstradas em annos de pratica profissional e, por sua notoriedade e moralidade, estejam no caso de exercer o magisterio. Estas propostas serão para nomeação effectiva, no caso da excepção do artigo 59. interina ou por contracto, como fôr considerado preferivel.
3.° Propor ao Governo todas as medidas aconselhadas pela experiencia, para melhorar e aperfeiçoar o ensino.
4.° Informar ao Governo sobre o merito dos lentes contractados, quando tiverem de ser submettidos aos mesmos onus e vantagens dos outros membros do corpo docente.
5.° Prestar ao Governo informações sobre a conveniencia e vantagens da permuta de cadeiras, aulas ou secções entre os lentes cathedraticos effectivos, cathedraticos ou substitutos, ou professores, remoções de umas para outras que estejam vagas, e accumulação de cadeiras ou aulas pelos mesmos, dependendo as duas primeiras medidas do pedido dos interessados, que sómente serão attendidos, si houver conveniencia para o ensino.
6.° Informar ao Governo sobre a coveniencia da subdivisão das secções e da transferencia de cadeiras de uma para outra secção.
7.° Eleger todas as commissões que forem reclamadas pelas necessidades dos cursos, bem como aquella de que trata o artigo 59, § unico.
8.° Organizar e submetter á approvação do Governo o regimento interno.
9.° Prestar auxilio ao Director, para que seja observado, com todo o rigor, o regimento interno do estabelecimento.
10. Estabelecer, no regimento, o meio pratico de garantir a frequencia dos alumnos.
11. Indicar, quando opportuno, o membro do corpo docente que, no interesse do ensino, deva fazar viagem ao extrangeiro. O membro do corpo docente, nas condições deste numero, será considerado em commissão da Eschola, tendo direito não só a todos os vencimentos, como tambem ás despesas da transporte.
Artigo 29. - Elegerá a Congregação, annualmente, uma commissão da cinco inspectores, representando os quatro cursos especiaes e os cursos Preliminar e Geral, constituindo um só curso, aos quaes compete o exercicio das seguintes funcções:
1.° Auxiliar o Director na fiscalização do ensino, assistindo ás aulas, sobretudo as dos lentes interinos, o maior numero de vezes que lhes fôr possivel, e prestar todas as informações que lhes forem solicitadas pelo Director e pelos membros da Congregação, sobre os assumptos que disseram respeito ás suas attribuições,
2° Utilizanado os programas de ensino e o vocabulario technico, ouvidos os lentes.
3.° Preparar, annualmente, o horario.
4.º Organizar a tabella da coefficiente e estabelecer minimos convaniantes a cada cadeira.
5.° Submetter á approvação da Congregação o resultado dos trabalhos a que se referem os numeros 2.,°, 3.° e 4.° anteriores.
6.° Propor á Congregação as modificações que julgarem convenientes no regimento interno do estabelecimento.
7.° Prover o patrimonio da Eschola.
Artigo 30 - Corresponder-se-á a Congregação, com o Governo, por intermedio do Director.

CAPITULO IV

DOS LENTES, PROFESSORES E AUXILIARES DE ENSINO

Dos lentes e professores


Artigo 31. - Compõe-se o corpo decente de lentes cathedraticos, lentes substitutos e prefessores.
Artigo 32. - Os lentes cathedraticos e substitutos, bem como os professores são vitalicios desde a data da posse, e não perderão os seus logares, sinão na fórma da legislação em vigor.
Artigo 33. - Incumbe ao lente cathedratico :
a) Reger a sua cadeira, conforme o programma e horario approvados.
b) Dirigir es trabalhos praticos a ella relativos, bem como as excursões scientificas ou exercícios praticos, quando para isso designados.
Artigo 34. - Compete ao substituto:
a) Substituir os lentes da respectiva secção, nos cases de impedimento.
b) Fazer, por indicação do cathedratico, as recordações oraes sobre a materia dada, e tambem os cursos complementares praticos qua a Congregação julgar necessarios, conforme indicação do respectivo lente, que designará o assumpto sob e que devem versar e o programma a seguir.
c) Auxiliar os lentes nos trabalhos de laboratorio ou gabinete e nas excursões scientificas dos alumnos, ou dirigil-os, si para isso fôr designado.
Artigo 35. - E' facultativo ao lente substituto da secção o disposto na lettra b do artigo 34, quando substituir um dos lentes da secção, perdendo, porêm, a gratificação do cargo, quando não exercer as funções a elle inherentes
Artigo 36. - E' obrigado o professor á regencia da respectiva aula, de accôrdo com o programma e horario approvados.
Artigo 37. - O lente ceathedratico, substituto ou professor, que, alêm da regancia da propria cadeira ou aula, reger, interina ou effectivamante, uma ou mais cadeiras ou aulas, quer no impedimento do respectivo cathedratico ou professor, quer em virtude de vaga, ou exercer funcções de substitutos, por impedimento deste ou por estar vago o logar, perceberá, alêm dos vencimentos proprios, a gratificação correspondente a cada cadeira ou aula que accumular, salvo o caso previsto no paragrapho seguinte.

§ 1.º - O lente cathedratico, substituto ou professor, ausente da Eschola cm virtude de Commissão a ella extranha, perderá a totalidade dos seus vencimentos e esses reverterão integralmente em beneficio de quem o substituir.

§ 2.º - A primeira cadeira do Curso Preliminar será considerada como duas cadeiras accumuladas, bem assim a primeira cadeira do I anno do Curso Geral, ficando os lentes dessas cadeiras em identicas condições daquelles que tiverem duas cadeiras accumuladas, não só para os effeitos de licenças como para os descontos por faltas.

Artigo 38. - Não poderá exercer o lugar de substituto o lente que accumular tres cadeiras effectivamente.
Artigo 39. - Os lentes, professcres, auxiliares de ensino e mais funccionarios da Eschola, terão direito á aposentadoria na forma da legislação em vigor.
Artigo 40. - Os membros do pessoal docente e auxiliar da Eschola, bem como os do Administrativo, depois de trinta annos do serviços ao Estado percebarão mais a quarta parte dos seus ordenados,
Artigo 41. - As gratificações addicionaes em caso algum serão contados para a aposentadoria.
Artigo 42. - Os lentes cathedraticos, substitutos, professores e os auxiliares da ensino não perceberão as gratificações sem o exercício dos respectivos logares, salvo os casos de ferias, da gratificações obtidas por antiguidade, e do paragrapho 11 do art. 28.
Artigo 43. - Os auxiliares de ensino serão obrigados a prestar os seus serviços fóra das horas de expediente ou mesmo em periodo de férias, quando assim o reclamar o interesse do ensino.
Artigo 44. - A contagem do tempo de effectivo exercicio dos lentes cathedraticos, substitutos, professores e do pessoal auxiliar e administrativo, será feita para os effeitos da aposentadoria, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 45. - Qualquer membro do magistério que compozer tratados, compendios ou memorias scientificas importantes sobre disciplinas ensinadas no estabelecimeto terá direito á imprassão do sou trabalho no Diario Official se a Congregação o julgar da utilidade para o ensino, não excedendo entretanto de tres mil o numero de exemplares impressos á custa dos cofres publicos, ficando o Governo com direito de recorrer 10% da edição e pertencendo o restante ao auctor.
Artigo 46. - Se a obra apresentada fôr considerada pela Congregação como de grandes merito e vantagem para o progresso do ensino e da sciencia, além da impressão em numero maior de exemplares, terá direito o auctor a um premio arbitrado pelo Governo, mediante informação do Director, premio nunca inferior a dois contos de réis, nem superior a cinco contos de réis.
Artigo 47. - Poderá o Governo, como recompensa ao merecimento, mandar um membro do corpo docente em viagem de instrucção aos paizes mais adiantados, concedando-lhes os meios necessarios á subsistencia, transporte e pesquizas. A indicação poderá ser feita pela Congregação, competindo ao Director dar as devidas instrucções.
Artigo 48. - E' licito aos lentes cathodraticos ou substitutos parmutarem as respectivas cadeiras e secções mediante requerimento ao Governo e ouvida a Congregação quanto a vantagam e conveniencia da permuta, de accôrdo com o art. 28 § 5.°
Artigo 49. - Fica de nenhum effeito a nomeação para os cargos de lente ou professor quando o nomeado não tomar posse, sem justificação acceitavel, dentro do prazo de dois mezes.
Artigo 50. - Perderá egualmente o cargo o lente ou professor que não reassumir o respectivo exercício dentro de tres mezes após a terminação da licença em cujo goso se achava ou da commissão para que tenha sido nomeado, salvo o caso de justificação acceitavel apresentada.
Artigo 51. - O lente ou professor qua proceder de forma prejudicial ao ensino ou á boa ordem e disciplinado estabalecimento, será advertido pelo Director, cabendo-lhe, porém, direito de recurso á Congregação Levará o Director, por sua vez, quando desattendido, o facto ao conhecimento da mesma Congregação.
Artigo 52. - Poderá a Congregação tomar conhecimento immediato do facto ou uma commissão de syndicancia qua deverá apresentar o seu relatorio dentro do prazo de quinze dias. A' vista deste a da defesa do interessado, pronunciar-se-á a Congregação, propondo ao Governo, se assim o entender, a pena de suspensão até 60 dias, com perda total dos vencimentos.
Artigo 53. - Se, a despeito das penas applicadas de accôrdo com os artigos anteriores, continuar o lente ou professor a proceder de forma prejudicial ao ensino ou á boa ordem e disciplina do estabelecimento, incorrerá na perda do cargo, dada pelo Governo sob proposta da Congregação.
Artigo 54. - Qualquer divergencia que a respeito do serviço do estabelecimento, houver entre o Director e algum lente cathedratico, substituto ou professor, deve por aquelle ser presente á Congregação.
Artigo 55. - Os lentes e professores farão suas prelecções tomando por texto compendios de sua livre escolha. 

DOS AUXILIARES DE ENSINO 

Artigo 56. - Os auxiliares de ensino são : os directores de gabinete, os preparadores, os assistentes, os mestres de officina e os ajudantes.

§ 1.º - Os directores de gabinete, os preparadores e os assistentes, serão nomeados ou contractados e dispensados pelo Director, sendo, nos casos de contracto, as condições destes approvadas pelo Governo.

§ 2.º - Os mestres de officina, e os ajudantes serão contractados pelo Director da Eschola, de accôrdo com a disposição final do paragrapho anterior.

Artigo 57. - São incumbencias do Director de gabinete :
1) Dirigir, conforme horario especialmente organizado, todos os trabalhos praticos dos alumnos com desenvolvimento tal que todas as experiencias, pesquizas, preparações, medidas e calculos sejam rigorosamente feitos de accôrdo com as instrucções do lente.
2) Prestar ao lente informações scbre a marcha dos trabalhos sob sua direcção e gráu de aproveitamento dos alumnos.
3) Auxiliar o lente nas experiencias de gabinete e nas demonstrações em aula, quando este assim o exigir.
4) Zelar e conservar todo o material do gabinete sob sua direcção.
5) Apresentar annualmente um inventario do referido material, o qual fica sob a sua immediata responsabilidade, salvo o caso de retirada pelo lente, devidamente auctorizado pelo Director da Eschola ou, na ausencia deste, pelo Secretario, cabendo neste caso a responsabilidade ao lente.
Artigo 58. - São incumbencias do preparador :
1) Dispor o necessario para demonstrações em aula e investigações do cathedradico ou de quem suas vezes fizer, auxiliando-o egualmente nas demonstrações em aula.
2) Executar todos os trabalhos necessarios á boa marcha do ensino, de accôrdo com as indicações do lente.
3) Exercitar 0s alumnos no manejo dos instrumentos nos laboratorios e gabinetes, guiando-os nos respectivos trabalhos praticos, segundo as instrucções do lente da cadeira e de accôrdo com o horario.
4) Sujeitar-se ao que fica estabelecido no numero 5 do art 57, quando não houver director de gabinete.

CAPITULO V

DO PROVIMENTO DOS LOGARES DO CORPO DOCENTE


Artigo 59. - O preenchimento do logar de lente ou de professor será feito por nomeação interina do Governo, eu contracto, sob proposta do director e indicação da Congregração. Exceptua-se o caso da nomeação effectiva para cathedratico e do lente substituto mais antigo da secção, ao qual cabe de direito preencher as cadeiras que vagarem ou que forem creadas. Essa nomeação será feita por decreto do Governo.

§ unico. - Verificada a vaga, reunir-se-á logo a Congregação, afim de eleger uma commissão, á qual será affecto todo o processo de preenchimento. Esta commissão será composta de cinco membros, dos quaes dois, pelo menos, pertencerão á secção em que exisir a vaga.

Artigo 60. - Dez dias depois da verificação da vaga, mandará o dirctor annunciar nos jornaes de maior circulação do paiz o convite para o seu preenchimento, marcardo o praso de tres mezes para a inscripção dos condidatos.
Artigo 61. - Poderão ser admittidos á inscripção:
1) os brasileiros que estiverem no goso de seus direitos civis e politicos e possuírem títulos scientificos obtidos nas Escholas Polytechnica de São Paulo e Rio de Janeiro, ou em outros estabelecimentos de instrucção áquelles equidarado ; ou que, tendo títulos equivalentes concedidas por acadencias extrangeiras, se houverem habilitado perante a Eschola com os documentos necessários;
2) os extrangeiros que possuindo algum daquelles títulos, falarem correctamente o portuguez e se houverem habilitado perante a Eschola com os documentos necessários;
3) os nacionaes ou extrangeiros não graduados, que, por suas habilitações scientificas em matérias deste instituto, demonstradas em annos de pratica profissional, gasarem de notoriedade scientifica, a juízo da Congregação.
Artigo 62. - Para provar as condições exigidas, deverão os candidatos apresentar á Secretaria da Eschola, no acto da inscripção, e por meio de petição ao director, seus diplomas e titulos, ou publicas fórmas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes e os documentos (projecto de engenharia, memorias scientificas títulos de habilitação ou provas de serviços prestados ás ciência) que entenderem comprovar a sua idoneidade. Juntarão tambem documentos satisfatoriamente abonatorios da sua conducta moral, a juizo da Congregação.
Artigo 63. - Ficarão taes documentos sob inteira responsabilidade do secretario, que passará recibo em que declare o numero e natureza dos papeis, que serão presentes á commissão de que trata o paragrapho único do artigo 59, ficando egualmente á disposição de qualquer lente que os solicite.
Artigo 64. - A essa commissão incumbe não só emittir parecer circumstanciado sobre os titulos, projectos, memórias e outros documentos apresentados pelos candidatos, como também prestar á ongregação todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Artigo 65. - Se no exame dos documentos exigidos forem suscitadas duvidas sobre a validade ou importância de qualquer delles, a commissão entender-se á ímmediatamente com os candidatos, concedendo-lhes o praso de tres dias para as explicações necessárias.
Artigo 66. - Poderá a inscripção ser feita por procurador, se o candidato tiver justo impedimento.

§ único. - Exgottado o prazo das inscripções, sem que se tenha apresentado candidato algum, o director deverá prorogal-o por tempo egual.

Artigo 67. - Quinze dias depois de terminado o praso estabelecido no artigo 60, reunia-se-á a Congregação e a commissão eleita para leitura do seu parecer, que será submettido á discussão.
Artigo 68. - Encerrada esta, procederá a congregação á eleição do candidato por escrutínio secreto, feito com cédulas impressas com os nomes dos concurrentes.

§ unico. - Se no primeiro escrutinio candidato algum obtiver maioria absoluta de votos dos lentes presentes procederse-á a segundo, sendo nesta sómente contemplados os nomes dos candidatos mais votados no primeiro, considerando-se eleito o que o tiver maioria absututa de votos. No caso de empate, caberá a escolha ao governo.

Artigo 69. - O director officíará ao governo no dia seguinte, apresentando, em nome da congregação, a proposta para a nomeação do candidato eleito por maioria absoluta de votos ou enviará os nomes dos que houverem obtido o mesmo numero de votos. O candidato nomeado será considerado interino para todos os effeitos, durante os treis primeiros annos de exercicio.
Artigo 70. - Se o lente substituto mais antigo da secção fór interino ao dar-se a vaga do logar de lente cathedratico da secção, proporá o director immediatamente ao Governo a sua nomeação para lente cathedratico interino, cargo em que completará a interinidade a que se refere o artigo 69.

§ unico. - Durante a vigência da interinidade e no caso do lente ou professor interino revelar falta de aptidões para o magistério, reunir-se á a Congregação, afim de propor ao Governo a sua demissão ou substituição.

Artigo 71. - Expirado o praso da interinidade do lente ou professor, reunir-se-á a Congregação para deliberar acerca da sua effectividade que será resolvida por escrutinio secreto em cedulas impressas.
Artigo 72. - Se o lente ou professor interino tiver a maioria de votos dos lentes presentes proporá o governo em nome da Congregação a sua nomeação effectiva; no caso contrario, sua substituição.
Artigo 73. - Aos extrangeiros que forem nomeados lentes cathedraticos substitutos ou professores, não será expedido titulo de nomeação sem que hajam previamente obtido carta de naturalisação.

CAPITULO VI

DO TEMPO DO TRABALHO ESCHOLAR DOS HORARIOS E PROGRAMMAS


Artigo 74. - A abertura dos cursos far-se-á a 15 de Fevereiro, e o seu encerramento a 14 de Novembro.
Artigo 75. - Cinco dias antes da abertura dos cursos, os lentes e professores serão obrigados a communicar á Directoria si se acham promptos a inicial-os, afim de que esta possa, em caso de impedimento, designar os respectivos substitutos, para lhes preencherem os logares, de accôrdo com o horario e programmas organizados pela commissão de Inspectores, eleita na reunião de que trata o artigo seguinte.
Artigo 76. - Quinze dias antes do encerramento dos cursos, reunir-se-á a Congregação, afim de eleger a Commissão de Inspectores, a qual entrará immediatamente no exercio de suas funcções, devendo ser-lhe entregues, na mesma occasião, pelos lentes cathedraticos ou quem suas vezes fizer, os programmas das cadeiras.

§ unico. - Os professores e os mestres de officina enviarão tambem os seus programmas á commissão de Inspectores, na referida data.

Artigo 77. - Reunir-se-á a Congregação no dia do encerramento dos cursos, afim de receber da commissão de Inpectores os resultados dos trabalhos a que se refere o numero 5 do art. 29, mandando a Directoria immediatamente imprimir os programmas, o horario, as tabellas de coefficientes e os minimos approvados e que vigorarão no anno lectivo seguinte.

§ 1.º - O horario approvado será affixado na Eschola e publicado pelo Diario Official, só podendo ser alterado durante o anno lectivo, si assim o exigirem as conveniencias do ensino, mediante approvação da Congregação.

§ 2.º - Os programmas approvados pela Congregação, depois de impressos, serão opportunamente distribuidos, só podendo ser alterados na sessão a que se refere o artigo 76, relativa ao anno seguinte.

Artigo 78. - Os programmas approvados em um anno poderão servir para os seguintes, si a Congregação, por si ou proposta dos respectivos lentes, não julgar necessario alteral-os; em todo o caso, deverá o lente apresentar o respectivo programma, afim de ser enviado á Commissão de que trata o artigo 75.
Artigo 79. - Os cathedraticos, quando impedidos, habilitarão os substitutos com os esclarecimentos necessarios sobre o estado do ensino das respectivas cadeiras.
Artigo 80. - Alêm dos domingos, serão feriados:
a) Os dias de festa nacional;
b) Os do Carnaval;
c) Os da Semana Santa;
d) Os que deccorrem do 15 de Junho a 15 de Julho.

CAPITULO VII
DAS INSCRIPÇÕES DE MATRICULA


Artigo 81. - A abertura das inscripções de matricula será annunciada com 10 dias de antecedencia, por editaes publicados pela imprensa e affixados na Eschola.
Artigo 82. - A inscripção de matricula começará no dia 1.° de Fevereiro e terminará em 11 do mesmo mez, não sendo acceito requerimento algum mais após essa data.

§ unico. - Para os alumnos que não concluirem seus exames até 11 de Fevereiro, o praso da inscripção da matricula extender-se-á até o dia util seguinte á terminação de suas provas, independente de qualquer justificação.

Artigo 83. - Para ser admittido á matricula no Curso Preliminar, é necessario :
1) Requerimento ao Director, com a firma reconhecida, em que se declare a edade, filiação, naturalidade, juntando se:
a) Prova de haver completado 16 annos de edade;
b) Attestado de vaccinação recente ou de ter sido affectado de variola;
c) Certidão de approvação em exames feitos perante as Escholas Normaes do Estado, Gymnasio Nacional, Gymnasios do Estado ou institutos a elle equiparados, a juizo da Congregação, ou, ainda, em qualquer estabelecimento de instrução superior do paiz sobre as seguintes materias : Portuguez, Francez, Inglez ou Allemão, Historia Geral e do Brazil, Geographia Geral e do Brazil, Arithmetica, Algebra até equações do 2.° gráu, inclusive Geometria e trigonometria rectilinea;
2) Documento de haver pago a taxa de matricula, o qual será entregue á Secretaria no dia seguinte ao do encerramento das inscripções ;
3) Prova de identidade de pessoa.
Artigo 84. - Para ser admittido á matricula de qualquer anno do Curso Geral ou dos cursos especiaes é preciso:
1) Requerimento ao Director;
2) Ter obtido approvação em todas as matarias dos annos de que essa dependa e estar habilitado nos respectivos exercicios praticos; 3) Apresentar na Secretaria até o dia do encerramento das inscripções, documento que prove ter pago a taxa de matricula.

§ 1.º - A approvação de que trata o numero 2), quando obtida em exames feitos em escholas superiores, nacionaes ou extrangeiras, poderá ser acceita, a juizo da Congregação.

§ 2.º - Para o effeito do paragrapho anterior, os candidatos deverão apresentar na Secretaria os regulamentos e programmas das escholas de onde vierem.

§ 3.º - Em hypothese alguma será permittida a matricula simultanea em dois cursos differentes ou em dois annos de um mesmo curso.

§ 4.º - Ao alumno, porêm, que depender de uma materia de um anno, será permittido não só matricular-se nesse, como tambem inscrever-se como ouvinte no seguinte, pagando, nesse caso, as taxas correspondentes e subordinado-se ao horario approvado. Nas mesmas condições ficam os que vierem de outras escholas.

Artigo 85. - A inscrição de matricula poderá ser feita por procurador, no caso de impedimento do requerente, a juizo do Director.
Artigo 86. - Exhibidos os documentos a que se referem os artigos 83, 84 e paragraphos, fará a Secretaria a matricula no livro respectivo, mencionando o nome do alumno, a sua filiação, naturalidade e edade, pela fórma indicada em modelo approvado pela Director.
Artigo 87. - Serão sómente considerados alumnos do estabelecimento os que nelle se houverem matriculado.
Artigo 88. - No dia immediato ao fixado para o encerramento das inscripções de matricula, mandará o secretario lavrar, depois de inscripção do ultimo nome, um termo de encerramento, assignando-o com o Director.
Artigo 89. - São nullas as inscripções de matricula, feitas com documentos ou nomes falsos, assim como todos os actos que de taes matriculas deccorrerem.
Artigo 90. - O pagamento da taxa de matricula só dá direito a esta no anno em que tiver sido feito.
Artigo 91. - E' permittido ao alumno que tenha pago a taxa de matricula transferil-a de um curso para outro, dentro do praso de admissão ou de 30 dias após o seu encerramento, sendo neste ultimo caso prejudicadas a frequencia e as notas obtidas nas cadeiras e aulas que não forem communs aos dois cursos.

CAPITULO VIII

DAS LIÇÕES E INSTRUCÇÃO PRATICA 

Artigo 92. - Os alumnos matriculados terão direito a frequentar, dentro do respectivo anno lectivo, não só as licções e exercicios escholares das cadeiras e aulas, como tambem os trabalhos graphicos das aulas, trabalhos das officinas e exercicios praticos a que se referir a matricula. Egual direito assiste aos ouvintes desde que se sujeitem ao horario approvado.

§ 1.º - Por exercicios escolares entende-se : todos os trabalhos praticos de laboratorios e gabinetes, os projectos, construcções de epuras, de plantas e arguições e exercicios relativos ás cadeiras e realisados durante o anno lectivo.

§ 2.º - E' ficultada a frequencia ás lições oraes das cadeiras e aulas, como ouvinte livre, a qualquer pessoa extranha á Eschola, precedendo licença do Director.

§ 3.º - Será tambem concedida, sem prejuizo de horario e mediante permissão do Director, como aos trabalhos graphicos e ás officinas, ao ouvinte livre que pagar taxa especial estipulada na tabella annexa n. 2.

§ 4.º - As pessoas nas condições dos paragraphos 2° e 3.° não terão direito a notas de merecimento, nem a certificados de especie alguma.

§ 5.º - Nas condições dos paragraphos 2.°, 3.° e 4.° fica o alumno a quem tenha sido permittido a frequencia de um anno differente daquelle em que se acha matriculado.

§ 6.º - Fóra destes casos não será permittida, a pessoa alguma, a frequencia aos trabalhos praticos de qualquer cadeira ou aos trabalhos graphicos das aulas e á pratica das officinas.

Artigo 93. - Haverá em cada uma das cadeiras da Eschola prelecção obrigatoria nos dias e horas marcados no horario, prelecção rigorosamente feita segundo o programma approvado, de conformidade com o art. 28, § 1.°
Artigo 94. - Os professores de trabalhos graphicos e os mestres de officinas darão tambem suas lições nos dias e horas marcados no horario, executando o programma approvado pela Congregação.
Artigo 95. - Haverá tambem obrigatoriamente para os alumnos e sob a direcção dos lentes cathedraticos ou substitutos segundo o horario e programmas approvados, trabalhos praticos em todos os laboratorios e gabinetes da Eschola durante o anno lectivo.
Artigo 96. - Haverá do mesmo modo sob a direcção do substituto, por indicação do cathedratico, recordações oraes, desenvolvimento da materia dada pelo lente cathedratico ou instrucção pratica relativa á cadeira.

§ unico. - Aos lentes e professores assiste a faculdade de argumentos os alumnos quando entenderem, attribuindo-lhes notas de merecimento.

Artigo 97. - Os trabalhos praticos dos laboratorios e gabinetes serão feitos com tal desenvolvimento que todas as medidas, calculos, verificações, preparações, analyses, experiencias, ensaios e processos preparatorios sejam realizados com regularidade, dentro de cada um dos annos lectivos
Artigo 98. - Os trabalhos graphicos das officinas, e os exercicios escholares, serão feitos no recinto da Eschola sob a direcção dos lentes, professores ou de quem suas vezes fizer.

§ unico. - Alguns exercios escholares poderão ser feitos fóra da Eschola, quando a sua natureza assim o exigir ou quando isto fôr julgado conveniente pelos respectivos lentes, sem prejuizo das outras aulas.

Artigo 99. - A frequencia das officinas será obrigatoria, entrando no computo geral da frequencia.
Artigo 100. - Haverá, no minimo, em todas as cadeiras quatro vezes por anno provas parciaes sobre as materias até então ensinadas pelo lente cathedratico. Constarão de dissertações e exercicios escriptos ou graphicos, sendo julgadas pelo lente cathedratico, ou substituto da secção quando em exercicio devendo ter enviados á Secretaria da Eschola as notas de merecimento com os originaes das provas, antes de effectuado o exame seguinte.
Em relação á ultima prova parcial annual, as notas e os originaes deverão ser entregues na Secretaria antes do encerramento das aulas.

§ unico. - Os professores de desenho e os mestres de officina enviarão tambem á Secretaria as notas de merecimento dos alumnos, acompanhadas da relação dos trabalhos feitos durante o anno lectivo.

Artigo 101. - No ultimo dia de aula enviarão os lentes ao Director a relação dos pontos a serem sorteados nas provas oraes, informando sobre o desenvolvimento que tiveram os programmas e justificando os motivos que os impediu de completa-los, quando isso tiver acontecido. Assim habilitado, dará o Director conhecimento á Congregação da maneira porque foram desenvolvidos os programmas das cadeiras o aulas no anno lectivo findo.
Artigo 102. - Os exercicios praticos serão executados durante os periodos de férias ou no correr do anno lectivo, sem prejuizo do ensino, de accôrdo com o regulamento especial que a tal respeito fôr organizado.
Artigo 103. - Os exercicios praticos serão dirigidos pelos membros do corpo docente, de conformidade com os programmas organizados pelos lentes e approvados pelo Director.
Artigo 104. - Os exercicios praticos constarão de trabalhos de campo, de excursões e visitas a estabelecimentos publicos e particulares, de projectos, plantas e memorias de um relatorio, em que sejam feitas descripções circumstanciadas dos trabalhos e resolvidas questões numericas e graphicas propostas pelos directores de turma, sobre assumpto relativo aos mesmos trabalhos.

§ 1.º - Os relatorios, memorias, projectos, plantas etc. relativos a esses exercicios praticos deverão ser entregues á secretaria da escola até o 5.° dia util do mez do Fevereiro.

§ 2.º - O prazo para o cumprimento da disposição supra será para os alumnos do ultimo anno dos cursos especiaes, o dia 10 de Dezembro.

Artigo 105. - Cada director de turma, além dos vencimentos quo lhe competirem, perceberá, emquanto durarem taes exercicios uma diaria arbitrada pelo Director, segundo a tabella approvada pelo Governo.
Artigo 106. - Aos alumnos que tiverem de fazer exercicios praticos, aos lentes, aos preparadores, assim como aos guardas e serventes que os acompaharem, serão abonadas as despezas de transporte.
Artigo 107. - Ao Director da Escola, afim de visitar os exercicios praticos, serão facultadas as vantagens dos directores de turma; receberão egualmente a diaria marcada pelo Governo, os fuccionarios que os acompanharem.
Artigo 108. - A nota de habilitação em exercicios praticos será dada á vista das plantas, memoriaes ou relatorios dos alumnos acompanhados das cadernetas de campo que o lente adoptar e rubricar, sendo a nota lançada em livro especial e assignada pelo director da turma e pelo Secretario da Escola.
Artigo 109. - Para o trabalho de pesquisas scientificas, desenvolvimento do ensino experimental e instrucção pratica dos alumnos, quer durante o periodo dos cursos, quer nos exames e exercicios praticos terá a Escola os gabinetes e laboratorios, creados á medida do progresso do ensino, os quaes ficarão á disposição dos respectivos lentes. 

CAPITULO IX

DOS EXAMES

Artigo 110. - Haverá na Escola uma só epóca da exames, começando no 2.° dia util, apos o encerramento dos cursos.
Artigo 111. - A abertura da inscripção será annunciada com 10 dias de antecedencia, por editaes publicados pela imprensa e affixados na Eschola, abrindo-se as inscripções durante 11 dias e sendo encerrados cinco dias antes dos exames.
Artigo 112. - Só serão admittidos a exames em primeiro logar, e na ordem da inscripção, os alumnos que apresentarem até o ultimo dia do prazo, documentos de ter pago a respectiva taxa ; em segundo logar, os candidatos que o requererem ao Director satisfazendo as condições contidas no art. 83 quando se tratar de Curso Preliminar, ou no art. 84 quando de outros cursos, e havendo pago o importancia correspondente as taxas de matricula e exames.
Artigo 113. - Só aos alumnos nas condições do § 4.º do art 84 será permittido inscrever-se ao mesmo tempo em exames ordinarios de dois annos de Eschola.
Artigo 114. - E' permittido a um alumno ou pessoa estranha á Eschola requerer e submetter se a exame vago das cadeiras, aulas, officinas, etc, de um mesmo anno, não podendo, entretanto, prestar as provas oraes correspondentes, sem que tenha obtido approvação nas materias de que esse anno depende, e esteja habilitado nos respectivos exercicios praticos.

§ único. - As pessoas estranhas á Eschola será tambem permitido increverem-se e submetterem-se a exame vago das materias distribuidas em dois annos, fazendo, porém, as provas oraes das materias de um anno, depois de approvadas nas do anterior e habilitadas nos exercicios praticos respectivos, quando já tenham obtido approvação em escholas congeneres, nacionaes ou extrangeiras, em mais de metade das materias que constituirem os respectivas annos.

Artigo 115. - As inscripções para exame serão feitas em livro especial, em que se mencionem a edade, a filiação e a naturalidade.
Artigo 116. - Para o encerramento das incripções, proceder se-á, de accôrdo com o que está prescripto no artigo 88, em ; relação ás matrículas, prevalecendo tambem, para as inscripções de exame, a disposição do artigo 89.
Artigo 117. - O pagamento da taxa para inscrição de exame só dá direito a este na época em que tiver sido requerido, salvo o caso de interrupção dos exames por motivos de força maior.
Artigo 118. - Os exames serão prestados perante commissões examinadoras, compostas de tres lentes cada uma das quaes farão parte, como Vogaes, os lentes das cadeiras sobre que versarem as provas e, como presidentes, os lentes que para isso forem designados pela Congregação reunida para este fim 15 dias antes do encerramento dos cursos.
Artigo 119. - Cada exame perante as comissões, a que se refere o artigo antecente, comprehenderá, sempre que fôr possível, materias de duas cadeiras ou aulas do anno de que se trata.
Artigo 120. - A nota de approvação, ou reprovação, referir-se á sempre, para os alumnos matriculados em todas as cadeiras e aulas de qualquer anno, a essa mesmo anno, isto é, ao conjucto das materias que o constituem. Para os examinandos que só dependem de algumas materias de um anno taes notas dirão respeito tambem ao conjuncto dessas materias.

Paragrapho unico - Quando o examinando depender de uma só materia de um anno, a nota de approvação ou reprovação referir-se-á a essa materia.

Artigo 121. - A nota de approvação ou reprovação só será dada e publicada depois de feitos os exames de todas as cadeiras ou aulas de cada anno.
Artigo 122. - Constará o exame ordinario de uma prova oral em cada cadeira, além das provas parciaes, exercicios escholares, trabalhos graphicos e de officinas, feitos durante o anno letivo. O exame vago constará de uma prova oral em cada cadeira de uma prova escripta (correspondente ás provas parciaes, de prova pratica nas cadeiras dotadas de gabinete ou laboratorios, além da habilitação em dezenhos e officinas.
Artigo 123. - Para o exame ordinario, o ponto de prova oral será constituído de maneira que sejam contempladas as diferentes partes do programma da materia dada durante o anno lectivo e sorteado na propria occasião do exame, cabeado, porém, á mesa examinadora o direito de arguir sobre as generalidades consignadas no programna como parte vaga. No exame vago, quer na prova escripta ou oral, quer na pratica, o examinando não será submettido a exame de ponto, sendo arguido pela meza examinadora em qualquer numero de programma.

§ unico. - Tanto para o exame vago, como para o ordinario, a prova oral será feita por turma de alumnos, cada um dos quaes poderá ser arguido por qualquer dos examinadores, durante uma hora, no maximo,

Artigo 124. - A prova escripta commmum a todos os examinandos de uma mesma materia, será feita no praso maximo de quatro horas, sendo expressamente vedado, ao examinando, trocar de logar, consultar livros e notas (salvo os permittidos pela mesa examinadora) ou communicar com qualquer outro. 
O examinando que infringir esta disposição, será chamado á ordem pela commisão são exaninadora e, no caso de reincidencia, suspenso.
Artigo 125. - A prova pratica que será a ultima, versará sobre a matéria relativa á instrucção pratica da cadeira.
Artigo 126. - Tanto na prova escripta, como na oral ou pratica, nenhum lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia, podendo, porém, fazel-o, se quizer, a convite do Director.
Para os impedimento que ocorrerem no decurso dos exames, o Director determinará a substituição. Na falta de lentes, tanto cathedraticos como substitutos, deverá o Director convidar para os exames os professores apresentados, ou de outros estabelecimentos rubricos ou particulares. 
Artigo 127. - Organizará a Secretaria uma lista das pessoas que se houverem inscripto para exame, mandando affixal-a em em logar conveniente. Diariamente enviará á mesa examinadora a relação dos que devem ser chamados.
Artigo 128. - Concluida a prova oral de cada dia, procederá, em acto continuo, a mesa examinadora ao julgamento das provas, línçando-o em livro especial que será tambem assignado pelo Secretario da Eschola.

§ unico. - Nos casos de prova pratica, o julgamento seguir-se-á a esta prova.

Artigo 129. - O merito absoluto das provas parciaes de cada cadeira ou aula, dos exercicios escholares dessa cadeira ou aula, dos trabalhos graphicos, das officinas e da frequencia, será expresso em gráus de 0 a 20.
Artigo 130. - A importancia relativa das diversas cadeiras e aulas exercicios escholares, trabalhos de gabinete ou laboraratorio, officinas e frequencia dos cursos, constará de uma tabella de coefficientes, organizada Para cada um dos annos professados, e approvada pela Congregação.
Artigo 131. - Os productos dos coefficientes pelos gaáus de que trata o art. 129 darão o numero de pontos attingidos pelo alumno em cada uma das parcellas, cuja somma constituirá a classificação final do curso.

§ 1.º - Não é bastante que esta somma seja superior a um determinado numero de pontos, para que o alumno se considere approvado no anno, sendo ainda necessario que a média das notas por elle colhidas nas diversas provas correspondentes a cada cadeira, aulas o officina, não seja inferior a um minimo correspondente á importancia attribuida a essa cadeira, aula e officina.

§ 2.º - Para nenhuma cadeira, aula e officina excederá de 10 o minimo correspondente.

§ 3.º - A' classificação geral corresponderão as notas : Reprovação, Approvação, simples, Approvação plena, Distincção e Grande distincção, conforme o numero de pontes determinados no Regimento.

Artigo 132. - O alumno que não comparecer ás provas parciaes de uma cadeira ou aula do anno em que esteja matriculado, ou tiver a nota zero nos exercicios escolares de qualquer cadeira ou aula, ou nas officinas, fica ipso facto. excluido da prova oral do exame ordinario.
Artigo 133.
- Os exames iniciados e interrompidos ou não concluidos, serão considerados nullos salvo justo impedimento em caso de força maior, devidamente provado perante o Director, que decidirá como de justiça.

§ unico. - Aos alumnos nas condições de excepção deste artigo, bem como aos candidatos extranhos á Escola, que, por justo impedimento não se tenham apresentado na epoca propria, será concedida chamada especial e extraordinaria afim de completarem as suas provas de exames. No Regimento será determinado o modo de provar o justo impedimento.
Artigo 134. - Terminados os exames de um anno, a Secretaria organizará os boletins dos alumnos que tenham todas as provas do anno, procedendo á classificação a que se refere o artigo 131.
Artigo 135 - O resultado final dos exames ou o seu julgamento será immediatamente lançado em livro especial com a assignatura do Secretario e dos lentes que constituiram a commissão julgadora.
Artigo 136. - O resultado dos exames, sera affixado na Escola e, com emissão de nomes no Diario Official.
Artigo 137. - Será permittido aos alumnos opprovados simplesmente inscreverem-se de novo para o mesmo exame no anno lectivo seguinte ; neste caso, porém, prevalecerá a nota do segundo exame, quer de approvação, quer de reprovação.
Artigo 138. - Os attestados de approvação serão passados e assignados pelo Secretario.
Artigo 139. - Para os alumnos matriculados não haverá exame de trabalhos gaphicos fazendo-se o julgamento pelas provas ou trabalhos executados durante o anno, Esta disposição será extensiva dos ouvintes nos casos do art. 84  §  4.°
Artigo 140. - O alumno que não comparecer a duas chamadas em prova oral perderá o direito ao exame, salvo o caso previsto no artigo 135. Se faltar á prova escripta ou á pratica, só lha poderá ser concedida nova chamada, se justificar perante a Directoria, motivo de molestia provada e sob informação do lente da cadeira.

CAPITULO X

DOS PREMIOS AOS ALUMNOS

Artigo 141. - O alumno que tiver feito com distincção os estudos desde o curso preliminar, e fôr classificado pela Congregação o primeiro ente os que com elle freqüentaram o curso, terá direito ao premio de viagem ao extranheiro e afim de se applicar aos estudos por que tiver revelado predilecção de acordo com o programma da Congregação arbitrando-lhe o Governo a quantia que julgar necessaria para a sua manutenção. Se o alumo o preferir, porém, ser-lhe-á garantida collocação nas repartições technicas do Estado.
Artigo 142. - Não poderá ter esse premio o alumno a quem tenham sido inflingidos penas escholares que lhe desabonem a reputação; o direito de estudar em paizes extrangeiros por conta do Estado passará neste caso para o segundo alumno, nas condições do artigo anterior e deste aos seus immediatos em classificação, nas mesmas codições, no caso de recusa do alumno designado.
Artigo 143. - Os alumnos com direito ao premio terão de declarar por offício ao Director, logo que tenham conhecimento de que foram premiados, se optam pelo premio de viagem ou se preferem collocação nas repartições technica do Estado. 
Emquanto não fizerem essa declaração, não poderão entrar no goso e effectividade do premio.
Artigo 144. - Os alumnos que fizerem a viagem de instrucção continuarão a ser considerados como pertencendo á Eschola, sendo obrigados a remetter a esta, no tempo designado pela Congregação, um relatorio do que tiverem estudado, o qual será julgado por uma commissâo de lentes, nomeada pela mesma Congregação.
Artigo 145. - Se o relatorio ou relatorios não forem remettidos regularmente ou demonstrarem pouco approveitamento da parte de seus auctores, poderá a Congregação reduzir os prasos concedidos e até dal-os por findos, participando a sua resolução ao Governo afim de que elle suspenda a respectiva pensão.
Artigo 146. - Aos alumnos premiados que porventura procedam mal durante a viagem ou permanencia em paizes extrangeiros, a Congregação poderá, desde que tenha conhecimento dos factos delictuosos ou das irregularidades commettidas, promover a suspensão dos recursos pecuniarios que lhes forem arbitrados pelo Governo, repuerendo essa suspensão e motivando-a por intermedio do Director da Eschola,

CAPITULO XI

DOS TITULOS


Artigo 147. - A habilitação nas materias do Curso Preliminar dá direito ao titulo de Contador.
Artigo 148. - A habilitação nos cursos especiaes dá respectivamente direito aos titulos de Engenheiro Civil,- Engenheiro Architecto,- Engenheiro Industrial,-e Engenheiro Mechanico e Electricista.
Artigo 149. - A habilitação nos Cursos Preliminar e Geral dá direito ao titulo de Agrimensor.
Artigo 150. - Os titulos de Engenheiro Civil, Engenheiro Architecto, Engenheiro Industrial e Engenheiro Mechanico e Electricista serão conferidos pelo Director da Eschola, em presença do Secretario e dos lentes nomeados pela Congregação, sendo em seguida lavrada uma acta, que será assignada pelas pessoas acima referidas e pelos que comparecerem ao acto.
Os titulos de Agrimensor e Contador serão conferidos pelo Director, quando requeridos.
Artigo 151. - Todos os titulos de Engenheiros serão impressos em pergaminho, terão o mesmo formato e serão assignados pelo Director, pelo lente mais antigo da Eschola ou do curso especial, pelo Secretario e pelo proprio graduado. Os titulos de Contador e Agrimensor terão formato menor, mas serão egualmente assignados pelo pessoal da Eschola acima indicado e pelos alumnos a quem forem conferidos,
Artigo 152. - Todos os titulos conferidos pela Eschola ficarão registrados em livro especial.

CAPITULO XII

DA SECRETARIA E DO SECRETARIO


Artigo 153. - Para auxiliar a administração da Eschola, terá ella os seguintes empregados :
Um secretario ;
Um bibliothecario ;
Tres amanuenses;
Um porteiro ;
Dois conservadores;
Tres bedeis ;
Dois continuos;
Guardas e serventes, quantos forem necessarios, a juizo do Director.
Artigo 154. - A Secretaria estará aberta todos os dias uteis, das 11 horas da manhan ás 4 da tarde, podendo ser prorogadas as horas do expediente, quando o serviço assim o exigir.
Artigo 155. - A Secretaria, além do necessario para o expediente, terá os seguintes livros:
a) Para os termos de posse do Director, lentes e empregados
b) Para o registro de titulos do pessoal do estabelecimento
c) Para a inscripção de matricula;
d) Para a inscripção dos exames;
e) Para os termos de exames ;
f) Para o registro dos diversos diplomas, cartas, titulos ou licenças expedidas pela Eschola;
g) Para a incripcão dos candidatos ao preenchimento de vagas do corpo docente;
h) Para o apontamento das faltas dos lentes;
i) Para o inventario dos moveis do estabelecimento ;
j) Para o inventario do archivo ;
k) Para o registro de licenças concedidas palo Governo :
Artigo 156. - Além dos livros especificados, poderá o Director, por si ou por deliberação da Congregação ou proposta do Secretario, adoptar outros que julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.
Artigo 157. - Quando algum alumno quizer retirar da Secretaria quaesquer documentos essenciaes que lhe pertençam poderá fazel-o, mediante requerimento ao Director o recibo no proprio requerimento, declarado a natureza desses documentos.

§ unico. - Toda a certidão, quer de approvação em anno de qualquer curso, quer de matricula, expedida pela Secretaria da Eschola, por ordem do Director, mediante requerimento da parte interessada, pagará o sello marcado no respectivo regulamento.

Artigo 158. - Compete ao Secretario, que deverá ser profissional e cuja nomeação poderá recahir na pessôa de alguem dos lentes ou professores da Eschola, o qual exercerá essa funcção sem prejuizo da regencia da sua cadeira, dirigir e zelar da escripturação propria da Secretaria, cumprindo-lhe egualmente a guarda, conservação e arrecadação dos moveis e objectos a ella pertencentes.
Artigo 159. - Na falta de Secretario, designará o Director para substituil-o um lente, ou professor, ou o Bibliothecario
Artigo 160. - O Secretario é o chefe da Secretaria, sendo-lhes subordinados, não só os empregados desta, como todos os demais empregados subalternos, da Eschola.
Artigo 161. - Compete tambem ao Secretario:
1.°) Exercer a policia, não só dentro da Secretaria, fazendo sahir os que perturbarem a ordem dos trabalhos, como, em geral, em todo o edificio da Eschola ;
2.°) Redigir e fazer expedir toda a correspondencia official;
3.°) Comparecer ás sessões da Congregação, cujas actas lavrará, e das quaes fará leitura na ocasião opportuna ;
4.°) Abrir e encerrar, assignando-os com o Director, todos os termos referentes a inscripções para matricula e exame dos alumnos, e para as inscripções dos candidatosa e preenchimento de vagas do corpo docente ;
5.°) Lavrar e assignar com o Director todos os termos de formatura ;
6.°) Lavrar o termo de posse do Director, lentes e empregpdos;
7.°) Assignar todos os termos de exame;
8.°) Fazer as folhas de vencimentos do Director, lentes e empregados, remettendo-as ao Thesouro, assignadas pelo Director, no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte ;
9.°) Informar por escripto todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do Director ou da Congregação ;
10) Lançar e subscrever todos os despachos da Congregação
11) Prestar nas sessões da Congregação as informações que lhe forem exigidas, para o que o Director lhe dará a palavra, quando julgar conveniente; não podendo, entretanto, discutir nem votar salvo si fôr lente;
12) Encerrar diariamente o ponto de todos os empregados do estabelecimento, notando a hora de comparecimento e retirada daquelles qua a fizerem antes de terminar o expediente.

CAPITULO XIII

DA BIBLIOTHECA E DO BIBLIOTHECARIO


Artigo 162. - Será a bibliotheca da Eschola destinada especialmente ao uso dos lente e alumnos, sendo, porém, franqueada a todas as pessoas decentes que a quizerem frequentar.
Artigo 163. - Será a bibliotheca, de preferencia, formada de livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos, relativos ás materias professadas na Eschola.
Artigo 164. - haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes de todas as pessoas qua fizerem donativos, indicando-se o objecto sobre que versarem
Artigo 165. - A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis, e, naquelles em que houver sessão da Congregação, não se fechará senão depois de terminados os trabalhos da sessão. O horario da bibliotheca será estabelecido no Regimento da Eschola.
Artigo 166. - Havará na bibliotheca quatro catalogos:
a) das obras, pela especialidade de que tratarem ;
b) das obras, pelos nomes dos auctores;
c) dos diccionanos ;
d) das publicações periodicas.
Artigo 167. - Os livros, folhetos, impressos ou manuscriptos, mappas, estampas ou quaesquer documentos pertencentes á bibliotheca da Eschola, só poderão ser retirados pelos membros do corpo docente, mediante recibo, assumindo estes a responsabilidade pelos objectos solicitados sob as garantias indicadas no Regimento da Eschola.
Artigo 168. - Haverá na bibliotheca um livro especial de registros para se lançar o titulo de cada obra que fôr adquirida com indicação da época da entrada e dos numeros de volumes, afim de conhecer-se o total destas.
Artigo 169. - No recinto proprio da bibliotheca só é facultativo o ingresso aos membros do corpo docente e seus auxiliares. Para os alumnos e pessoas que queiram consultar obras, haverá uma sala contigua destinada á leitura, onde se acharão apenas, em logar apropriado, os catalogos e as informações necessarias ao consultante.
Artigo 170. - O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario, um amanuense, um continuo e um servente.
Artigo 171. - O servente da bibliotheca deve permanecer na sala da leitura, sendo responsavel por todos os estragos que se derem nos livros e objectos alli existentes.
Artigo 172. - Ao bibliotecario, que será profissional e cuja nomeação poderá recahir na pessôa de alguns dos lentes ou professores da Eschola, que exercerá essa funcção sem prejuizo da regencia da sua cadeira, incumbe :
1) Estar presente na bibliotheca durante as horas do expediente :
2) Velar pela sua conservação ;
3) Organizar os catalogos especificados neste Regulamento, segundo um dos systemas em uso nas bibliothecas mais adeantadas e de accôrdo tambem com as instrucções que a Congregação ou o Diretor lhe transmittirem ;
4) Observar e fazer observar este Regulamento em tudo que lhe disser respeito;
5) Adquirir, mediante auctorização do Director, as obras que forem julgadas de utilidade para o ensino;
6) Verificar todas as contas de despesas relativas á bibliotheca, enviando-as, em seguida á Secretaria.
7) Providenciar para que as obras sejam entregues promptamente ás pessoas que as pedirem :
8) Fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem.
Artigo 173. - Quando o bibliothecario servir de Secretario ou estiver impedido, designará o Director quem o substitua. 

CAPITULO XIV

DOS AMANUENSES E DEMAIS EMPREGADOS

Artigo 174. - Incumbe aos amanuenses executar todos os serviços que lhes forem distribuidos ou descriminados pelo Secretario ou Bibliothecario, conforme o logar em que servirem.
Artigo 175. - Compete ao porteiro:
1) Ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o nas horas determinadas;
2) Receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á Secretaria, e entregal-os ás partes, quando assim fôr ordenado;
3) Cuidar do asseio interno da toda a casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados ;
4) Velar pela guarda e conservação dos moveis e objectos que estiverem fóra da Secretaria, Bibliotheca, laboratorios e gabinetes;
5) Entregar ao Secretario uma relação de uns e outros para ser transmittida ao Director;
6) Escripturar o livro da porta, nelle registrando as petições, officios e representações sujeitas a despacho e fazendo um resumo succinto e claro de seu objecto, bem como lançar os despachos que tiverem e com declaração do destino que lhes fôr dado ;
7) Cumprir quaesquer ordens relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo Director ou Secretario ;
Artigo 176. - Incumbe aos bedéis :
1) Fazer a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de comparecimento ás aulas;
2) Cumprir as ordens dos lentes, professores e auxiliares do ensino, no que dissér respeito ás aulas e exames;
3) Organizar mensalmente os quadros das faltas dos alumnos.
Artigo 177. - Compete aos conservadores de gabinete :
1) Ter todos os objectos a seu cargo catalogados e dispostos na melhor ordem ;
2) Auxiliar os directores de gabinete e preparadores, aos quaes ficam immediatamente subordinados, e zelar pelo asseio dos objectos confiados á sua conservação.
Artigo 178. - Aos continuos caberão os serviços que lhes forem discriminados pelo Secretario da Eschola ou pelo Bibliothecario :
Artigo 179. - Os guardas e serventes, subordinados immediatamente ao porteiro: executarão as ordens e determinações que por este lhes forem dadas com referencia ao serviço da Eschola.

CAPITULO XV

DA POLICIA ESCHOLAR 

Artigo 180. - Exercem a policia escholar :
a) O director em todo o estabelecimento;
b) Os lentes e professores nas respectivas aulas ou gabinetes e nos actos escholares a que presidirem;
c) O Secretario na Secretaria ;
d) O Bibliothecario na Bibliotheca.

§ unico. - Na ausencia do Director exercem tambem a policia escholar em qualquer parte do estabelecimento, em primeiro logar o Secretario e na ausencia deste os lentes e professores e por ultimo o bibliothecario.

Artigo 181. - E' punivel toda a transgressão da ordem ou do regimen existente no estabelecimento.
Artigo 182. - As penas que devem ser impostas, conforme a gravidade do caso, são as seguintes :
a) Advertencia;
b) Exclusão da licção:
c) Reprehensão;
d) Suspensão de frequencia aos cursos, até o prazo de dois annos ;
e) Suspensão de exames ou perda destes ;
f) Retenção de titulo polo prazo maximo de dois annos ;
Artigo 183. - Serâo competentes para a imposição das penas :
1) O Secretario e o Bibliothecario em relação á de advertencia ;
2) Os lentes e professores em relação ás de advertencia e de exclusão de licção :
3) O director em relação a estas e á de reprehensão :
4) A Congregação em relação a todas as outras de que trata o artigo anterior.
Artigo 184. - A penas de advertencia, exclusão da aula e reprehensão serão applicadas de prompto, desde que o competente para a sua applicação tenha conhecimento do facto punivel.
Artigo 185. - Para applicação das penas mencionadas nas lettras d, e e f, do art. 182, os factos serão levados ao conhecimento da Congregação, que deverá facultar ao accusado o direito de defesa.
Artigo 186. - Os lentes, professores, secretario e bibliothecario, quando usarem da faculdade conferida pelo art. 183, levarão os factos ao conhecimento do Director, que appllicará a pena de reprehensão, si entender que o caso a reclama.
Artigo 187. - A' vista da reprehensão da Congregarão, poderá o Governo impor ao delinquente a pena de - exclusão dos estudos - por prazo certo, nos estabelecimentos de instrucção superior do Estado ou nos que a elles forem equiparados.
Artigo 188. - O indivíduo em cujo nome eu com cujo consentimento houver outro obtido inscripçâo ou feito exame, fica sujeito á perda de todos os exames que já tiver prestado no estabelecimento. Em igual pena incorrerá o alumno que prestar exame com o nome de outrem,
Artigo 189. - O candidato á matricula que a requerer ou obtiver cem documentos falsos, perderá a importancia da taxa paga, além das penas que a Congregação, na orbita da sua competencia entender dever applicar-lhe.
Artigo 190. - Os actos puniveis por este Regulamento, quando praticados por pessôa extranha á Eschola, serão levados pelo Director ao conhecimento da auctoridade policial competente, para proceder na conformidade das leis, podendo o Director vedar ao auctor de taes actos o ingresso no estabelecimento.

CAPITULO XVI

DAS LICENÇAS E FALTAS

Artigo 191. - São applicaveis ao pessoal docente, auxiliar e administaativo da Eschola as disposições sobre licenças contidas na legislação do Estado.
Artigo 192. - E' facultada a renuncia, não só de toda a licença como do resto do tempo do seu goso, uma vez recomeçado logo o exercicio; mas si a renuncia não houver sido feita antes de recomeçarem as férias, o tempo destas será considerado como prorogação da licença para dar lugar aos descontos da lei.
Artigo 193. - Aos funccionarios contractados serão, quanto a licenças, applicadas as disposições referentes aos effectivos, quando desse assumpto não cogitarem os respectivos contractos.
Artigo 194. - E' obrigado ao ponto todo o corpo docente e seus auxiliares, bem como o pessoal administractivo.
Artigo 195. - A presensa dos membros do corpo docente será verificada pela sua assignatura no livro de ponto e nas actas da Congregação.

§ unico. - A presença dos auxiliares do corpo docente, bem como a de todos os empregados, será comprovada pela sua assignatura no livro do ponto, indicando para esses a hora de entrada e sahida.

Artigo 196. - As faltas dos lentes ás sessões da Congregação ou a qualquer actos ou funcções a que forem obrigados pelo Regulamento serão consideradas como as que derem nas aulas.

§ 1.º - Coincindindo no mesmo dia trabalho de aula e Congregação, a abstenção de um desses serviços importará em uma falta.

§ 2.º - O trabalho da Congregação prefere a qualquer outro.

Artigo 197. - O Director, quando lente, estará sujeito ás prescripções deste Regulamento como qualquer outro membro do corpo docente.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 198. - No curso Geral e nos cursos especiaes poderâo ser admitidos na proporção de 10% á matricula gratuita os alumnos pobres que tiverem as melhores notas e collocações.

§ unico. - Não poderão gosar desta regalia os alumnos a quem tenha sido imposta qualquer das penas a que si refere o artigo 182.

Artigo 199. - O logar de lente ou professor não é incompatível com o exercicio de qualquer profissão, salvo se dahi resultar prejuizo para o ensino.
Artigo 200. - O pessoal docente, auxiliar e administractivo da Eschola terá os vencimentos estipulados em lei.
Artigo 201. - As taxas de matrículas e de exames, bem como os emolumentos dos diplomas, serão determinados em lei.
Artigo 202 - O compromisso para a posse dos funccionarios será prestado de accordo com as formulas estabelecidas na tabella annexa n. 3.
Artigo 203. - A posse do Director, Vice-director e lentes será dada de conformidade com as disposições regimentaes.
Artigo 204. - Os títulos serão passados segundo o modelo proposto pela Congregação e approvado pelo Governo.
Artigo 205. - Os titulos conferidos a pessoas que não se acharem presentes para assignalal-os perante o Secretario, serão enviados pelo Director á auctoridade do logar ou ao Governo do Estado em que estiverem residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados em sua presença.
Artigo 206. - Em caso algum se passará segundo titulo: quando sa verifique a perda do primeiro, será dado um attestado deste a reprimento do interessado.
Artigo 207. - A' Eschola Polytechnica é permittido constituir patrimonio e com o que lhe provier de doações, legados e subscripções.
Artigo 208. - Será este patrimonio administrado pelo Director, na forma do Regimento organisado pela Congregação.
Artigo 209. - Será o patrimonio convertido em apolices da divida publica, se assim convier, e os seus rendimentos aplicados aos melhoramentos do ensino e do edifício.
Artigo 210. - As doações e os legados com applicação especial terão, porém o destino nellas indicado.
Artigo 211. - Haverá na Eschola um sello grande, qua servirá para os titulos escholares, e sómente poderá ser empregado pelo Director, alem de outro pequeno para os papeis que forem expedidos pelo Secretario. 
Artigo 212 . - Não poderão servir de examinadores os lentes que tiverem com os examinandos parentesco até o segundo gráu, consanguineo ou affin.
Artigo 213. - Cada empregado do estabelecimento poderá gosar de 15 dias de farias durante o anno, mediante designação do Secretario, qua tambem gosará dessa regalia em tempo determinado pelo Director.

§ unico. - Não se comprehendem nesta disposição os empregados para os quaes ha periodos fixos de ferias. Os empregados nas condições deste paragrapho, serão, porém, obrigados a prestar os seus serviços á Eschola, quando estes se tornarem necessarios,

Artigo 214. - Fica conserva-lo e annexo á Eschola Polytechnica o gabinete de zootechnica veterinaria que será destinado a preceder ás analyses e experiencias determinadas pelo Governo.

§ unico. - O director do Gabinete terá os vencimentos de 500$000 reis mensaes e o assistente os de 200$000, tambem mensaes.

CAPITULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Artigo 215. - Os actuaes alumnos da Eschola, que no anno lectivo de 1911 se matricularem em um anno de qualquer outro curso, serão obrigados a frequentar exames das cadeiras, aulas ou materias de cadeiras não só desse anno como do anterior do mesmo curso, creados pelo actual Regulamento, ficando sómente isentos de prestar exames das cadeiras, aulas ou materias de cadeiras em que já tiverem obtido approvação na vigencia do Regulamento de 30 de Setembro de 1897.

§ unico. - Os actuaes alumnos da Eschola que desejarem seguir o Curso de Engenheiros Mechancs e Electricistas, terão de frequentar e prestar exames não só da quinta cadeira do segundo anno como tambem da primeira e segunda cadeiras do terceiro anno do mesmo curso.

Artigo 216. - Os alumnos, que no anno lectivo 1909-1910, tiverem passado do Curso Preliminar para o I anno do Curso Geral, serão obrigados no anno lectivo de 1911 a frequentar e prestar exames de Trigonometria espherica como parte da 1.ª cadeira do I anno do Curso Geral e os que tiverem passado do I anno do Curso Geral para o II do mesmo curso, frequentarão prestarão exame desta materia como parte integrante da 2.ª cadeira do II anno do Curso Geral.
Artigo 217. - Os alumnos que no anno lectivo de 1909-1910 tiverem passado do II anno do Curso Geral para qualquer dos cursos especiaes ou os actuaes alumnos da Eschola, qua tenham já anteriormente obtido approvação no II anno do Curso Geral, conforme a organissção scientifica do Regulamento de 30 de Setembro de 1897, ficam dispensados da frequencia e exame da 5.ª caieira de II anno do Curso Geral.
Artigo 218. - Os alumnos que no anno lectivo de 1911 se matricularem no III anno do Curso de Engenheiros Civis, não serão obrigados a frequentar e prestar exames da 4.ª cadeira do III anno, creada pelo Regulamento actual. Nas mesmas condições ficarão os que se matricularem no III anno do Curso de Engenheiros Industriaes.
Artigo 219. - Os alumnos matriculados e os ouvintes livres do Curso Preliminar no anno lectivo de 1909-1910 poderão matricular-se nesse curso em 1911, de accôrdo com as disposições do artigo 133 do Regulamento de 30 de Setembro de 1897.
Artigo 220. - Fica estabelecida uma epoca especial e unica de exames vagos em 1911, antes da abertura das aulas, para os alumnos que no anno lectivo da 1909-1910 houverem terminado o penultimo anno da qualquer dos cursos especiaes e para os que matriculados no ultimo anno, tiverem deixado de fazer exame no referido anno lectivo de 1909-1910.
Artigo 221. - A commissão de Inspectores para o anno lectivo de 1911 será nomeada pelo Director da Escola, devendo a elle ser envialos pelos lentes todos cs programmas das cadeiras dos diversos cursos da Eschola até 10 de Janeiro de 1911.
Artigo 222. - No dia 30 de Janeiro de 1911 reunir-se-á a Congregação para deliberar sobre o parecer da Commissão de Inspectores relativos aos programmas, ao horario e ás tabellas de coefficientes e minimos para o anno lectivo de 1911, pela commissão organica.
Artigo 223. - O presente Regulamento entrará em execução desde logo.
Artigo 224. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e onze.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
Carlos Guimarães. 

Tabella n.1

TAXA DE MATRICULA E EXAMES E EMOLUMENTOS DOS DIPLOMAS

Tabella n. 2

FORMULAS DE COMPROMISSO PARA A POSSE

DO DIRECTOR E VICE DIRECTOR


Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres a meu cargo. 

DOS LENTES E PROFESSORES


Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.

DO SECRETARIO, BIBLIOTHECARIO E DEMAIS EMPREGADOS


Prometo ser fiel á causa da Republica e exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo.