DECRETO N.1.993, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1911
Approva os estudos definitivos referentes ao trecho constitutivo da primeira secção da Estrada de Ferro de Santo Antonio do Juquiá, ou ponto mais conveniente a Santos, comprehendido, segundo o decreto n. 1756 de 27 de Julho de 1909 entre Santos e o rio Azeite na estaca 4940 (98800 metros).
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Brazilian Railway Construction Company
Limited, á vista do disposto na clausula 7.ª do contracto
celebrado em 26 de Julho de 1910 entre o Governo do Estado e a
mencionada Companhia e na clausula terceira do termo de desistencia
assignado perante o Governo do Estado pela Empresa de
Colonização Sul Paulista, em 24 de Dezembro de 1910, e
sob proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam approvados os estudos definitivos da
1.ª secção da Estrada de Ferro de Santo Antonio do
Juquiá ou ponto mais conveniente a Santos, correspondente ao
trecho comprehendido entre Santos e o rio Azeite, na estaca 4940,
constando os referidos estudos de todos os documentos exigidos no
decreto de concessão n. 1548, de 24 de Dezembro de 1907, com
excepção dos seguintes, que são julgados
dispensaveis na vigencia do referido contracto de 26 de Julho de 1910 :
a) tarifa de preços elementares e tabella de
preços compostos para organização do
orçamento da despesa total ;
b) orçamento da despesa total.
Artigo 2.° - Si se verificar a hypothese da
annullação do mesmo contracto de 26 de Julho de 1910,
tornar-se-ão exigiveis e dependentes de approvação
os documentos mencionados nas lettras a e e b do artigo 1.°, cuja
apresentação será feita dentro do prazo que
fôr marcado pelo Governo subsistindo, entretanto, a
approvação ora concedida aos demais documentos.
Artigo 3.° - Os documentos constitutivos dos estudos
óra approvados serão archivados na Directoria de
Viação da Socretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, depois de rubricados pelo respectivo director.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 3 de Fevereiro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.