DECRETO N.1.993, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1911

Approva os estudos definitivos referentes ao trecho constitutivo da primeira secção da Estrada de Ferro de Santo Antonio do Juquiá, ou ponto mais conveniente a Santos, comprehendido, segundo o decreto n. 1756 de 27 de Julho de 1909 entre Santos e o rio Azeite na estaca 4940 (98800 metros).

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Brazilian Railway Construction Company Limited, á vista do disposto na clausula 7.ª do contracto celebrado em 26 de Julho de 1910 entre o Governo do Estado e a mencionada Companhia e na clausula terceira do termo de desistencia assignado perante o Governo do Estado pela Empresa de Colonização Sul Paulista, em 24 de Dezembro de 1910, e sob proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam approvados os estudos definitivos da 1.ª secção da Estrada de Ferro de Santo Antonio do Juquiá ou ponto mais conveniente a Santos, correspondente ao trecho comprehendido entre Santos e o rio Azeite, na estaca 4940, constando os referidos estudos de todos os documentos exigidos no decreto de concessão n. 1548, de 24 de Dezembro de 1907, com excepção dos seguintes, que são julgados dispensaveis na vigencia do referido contracto de 26 de Julho de 1910 :
a) tarifa de preços elementares e tabella de preços compostos para organização do orçamento da despesa total ;
b) orçamento da despesa total.
Artigo 2.° - Si se verificar a hypothese da annullação do mesmo contracto de 26 de Julho de 1910, tornar-se-ão exigiveis e dependentes de approvação os documentos mencionados nas lettras a e e b do artigo 1.°, cuja apresentação será feita dentro do prazo que fôr marcado pelo Governo subsistindo, entretanto, a approvação ora concedida aos demais documentos.
Artigo 3.° - Os documentos constitutivos dos estudos óra approvados serão archivados na Directoria de Viação da Socretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, depois de rubricados pelo respectivo director.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 3 de Fevereiro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.