DECRETO N. 1.994, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1911
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pelos srs. José Dinis da Costa
Guimarães e Othon Maia de Mello e usando da
attribuição que lhe confere o artigo 3.° - da lei n.
11 de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica declarada no regimen da lei n. 11 de 28 de
Outubro de 1891 a linha telephonica de Itapetininga a Tatuhy,
pertencente aos srs. José Diniz da Costa Guimarães e
Othon Maia de Mello.
Artigo 2.º - Vigorarão, para os effeitos da presente
concessão, as clausulas que com este baixam, assignadas pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 3 de Fevereiro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.
I
O Governo do Estado de São Paulo, declara no regimen da lei n.
11 de 28 de Outubro de 1891, a linha telephonica que os srs.
José Diniz da Costa Guimarães e Othon Maia de Mello,
possuem ligando os municipios de Itapetininga e Tatuhy.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de 25 annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade si depois de
estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de 3 mezes consecutivos, salvo motivo de
força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor dos concessionarios que respeitarão os
direitos de outros legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por
si entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os postes ou estações extremas ou
intermedias que tenham de servir para communicação
telephonica de um para outro municipio.
As comunicações dentro de um mesmo municipio
deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de
licença da Camara Municipal respectiva.
V
Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clausula I e, para esse fim, deverão obter
licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de pontes em
propriedades particulares deverão os concessionarios conseguir
por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
Os concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação municipal, dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que
seja observada a disposição que veda ás
municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas
contra a linha dos concessionarios, e a favor das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou garantia contra accidentes, assim
como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios
etc , que possam, de qualquer fórma, prejudicar a
segurança de transito publico.
VIII
Tres mezes depois de assignado o contracto a que se refere a clausula
XXVI, os concessionarios remetterão ao Governo : uma planta
exacta do traçado da linha, com a descriminação
conveniente das ramificações e mostrando as
estações extremas e intermediarias, postos publicos e de
assignantes, a posição e effastamento de todas as linhas
telegraphicas, telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de
energia electrica, que se acharem nas proximidades da linha telephonica
a que se refere a clausula I, bem como as estradas de ferro e de
rodagem que foram seguidas ou atravessadas ; os desenhos dos typos de
Linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc );
indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou
sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem ou na travessia de
linhas ferreas.
Os concessionarios communicarão, com antecedencia conveniente,
todas as modificações que forem sendo adoptadas com
referencia ao traçado, typos de linha e meios de
protecção.
IX
Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que
fôr expedido para a bôa e fiel execução da
lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que
determinarem as condicões de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas,
como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidentes
todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de
municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente
metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem
de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de
canalização subterraneo, ou ainda de uma
canalização aérea de typo especial, nos trechos da
linha telephonica inter-municipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha dos
concessionarios, serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou perturbem as linhas e apparelhos telephonicos ou
tetegraphicos que já funccionarem, cumprindo tambem que
não se faça sentir, nos apparelhos estabelecidos pelos
concessionarios, a influencia dos conductores de electricidade que
já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr
possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de
outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser
feito, de preferencia, em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para protecção eu segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas ou para transporte de energia electrica que façam o
respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
perturbem o trafego da linha dos concessionarios.
XIII
Dentro de 30 dias, a contar da data da assignatura do termo de
contracto, a que se refere a clausula XXVII, os concessionarios
enviarão ao Governo um exemplar das tarifas que tiverem
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um molo geral e sem
excepções, devendo, assim, os abatimentos nas
assignaturas applicar se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificalções de preços serão sempre trazidas ao conhecimento de do Governo.
XIV
Os concessionarios manterão em bom estado de
conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios, a
bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço em
todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas
disposições garantidoras de interestes destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e a possibilidade de rescisão, dados, os casos de
interrupção cantinuada das communicações
XV
Nas povoações onde vá ter ou por onde passar a
linha que ponha esse ponto em communicação com outro ou
outros de municipio differente os concessionarios estabelecerão
escriptorios centraes ou estações publicas, para onde
convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas,
por qualquer pessoa que não seja assignante,
commuunicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha ligando os dous pontos em municipios diversos,
permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será entretanto obrigatoria a sua abertura, quando funcionarem
nos dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha
intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas
estações publicas, para a communicação
intermunicipal deverão os concessionarios estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os
preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém de ser permittida quando já houve ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os
concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annulada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa annulação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnização que se
estabalecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão
da arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
Os concessionarios obrigar-se-ão :
1.° a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação,
que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverão os
concessionarios dirigir as communicações que tiverem de
fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos
concessionarios.
XXII
Os concessionarios ou quem os substituir communicarão ao Governo
as alterações que se tiverem realizado na
organização da empresa, em virtude da transferencia da
presente concessão. Os concessionarios apre entarão ao Governo, dentro dos dois
primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a
extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de
assignantes, receita e despeza, obras novas e melhoramentos, com
relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que te suscitarem entre o Governo e os
concessionarios serão sempre decididas por um juizo arbitral,
formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes ; si não houver accôrdo nesta
escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que
fôr designado pela sorte, decidirá a questão.
XXIV
O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.
XXV
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficarão os
concessionarios sujeitos á applicação da multa de
.... 100$000 a 1:000$000.
XXVI
A concessão a que se referem as presentes clausulas,
ficará sem effeito si, dentro de sessenta dias a contar da data
da publicação deste decreto, os concessionarios
não tiverem comparecido á Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas deste Estado, para assignatura do termo de
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1911.-A. DE PADUA SALLES.