DECRETO N. 1.995, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1911

Concede a José Deocleciano Ribeiro e Abrahão Miguel Farah ou a empresa que os mesmos organizarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue as cidades de Pirajú, Fartura e Itaporanga.

O Presidente do Estado de S. Paulo.
Attendendo ao requerido pelos srs. José Deocleciano Ribeiro e Abrahão Miguel Farah e usando da attribuição que lhe confere o artigo 3.º da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:

Artigo unico. - Fica concedida aos srs. José Deocleciano Ribeiro e Abrahão Miguel Farah ou á empresa que os mesmos organizarem, licença para o estabelecimento uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue as cidades de Pirajú, Fartura e Itaporanga, de conform dade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo sr. dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 3 de Fevereiro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. de Padua Salles. 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 1995, desta data

I

O Governo do Estado de São Panlo, concede aos srs. José Deocleciano Ribeiro e Abrahão Miguel Farah, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue as cidades de Pirajú Fartura e Itaporanga.

II

A presente concessão terá vigôr pelo prazo de vinte e cinco annos, contidos desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.°- Si dentro de 6 mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de um anno da presente data ;
3.° - Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favôr dos concessionarios, que respeitarão os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula .I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva

V

Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes, em propriedades particulares, deverão os concessionarios conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

Os concessionarios submetter-se-ão á regulamentação municipal, dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que seja observada a disposição que veda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios, e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc. que possam de qualquer forma prejudicar a segurança do transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os concessionarios remetterão ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rolagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas fios etc) juntando tambem indicação sob e os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios apresentarão ao Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhar feita a descriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas. 
Para o mesmo fim acima espresso, os concessionarios comunicarão com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia no traçado, typos de linhas e meios de proteção;

IX

Os concessionarios obrigar-se-ao a observar o regulamento que for expedidopara a boa e fiel execucao da lei n. 10 de 28 de Outubro de 1891 e as instrucoes que determinarem as condicoes de utilizacai das vias publicas, em vista da seguranca do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar,ou que tiver por objecto por ao abrigo de accidentes, todos os que se utilizarem do servico telephonico.

X

O Governo,poder[a exigir para as communicacoes que o municipio qa municipio que existem dois circuitos inteiramente metalico, pelo menos, para  as communicacoes que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Podera tambem o Governo impor o emprego da canalizacao subterraneas, ou ainda de uma canalizacao aerea de typo especial,  nos trechos da linha telephonica inter-municipal, em  cidades cujas condicoes reclamem taes, melhoramentos.

XI

Os postes,reguas,fios e quaesquer acessorios da licha dos concessionarios serao colocados de maneira qie nao prejudiquem ou naopertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que ja funccionarom, cumprindo tambem que nao se facam sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de eletricidades ja existirem.
Os concessionarios evitarao sempre,o mais que for possivel,tanto a collocacao de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo podera impor o emprego de dispositivos especiaes para protecao ou seguranca, nos casos em que houver riscos do accidentes.

XII

O Governo exigira de outros concessionarios de linhas telephonicas,ou para transporte de energia eletrics que facam o respectivo estabelecimento de modo que nao impecamou pertubem o trafego da linha dos concessionarios.

XIII

Os concessionarios communicarao ao Governo a data do comeco do trafego de sua linha, quer para o servici de assignantes quer nas estacoes ou postos publicos e nessa occasiao juntarao um exemplar das tarifas que tiverem estabelecido.Todos os precos serao ocbrados de um modo geral  e sem excepcores, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignados da mesma cathegoria.
As modificacoes  de precos serao sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

Os concessionarios manterao em bom estado de coonservacao a  linha e todos os apparelhos, acessorios,a bem da continuidade e regularidade do respectivo servico em todos os oustos em que se facam as communicacoes telephonicas.

Nos contractos ou apelidos da assignatura serao incluidas disposicoes garantidoras de intercantes destes,ficando expressos as restituicoes ou indemnitacoes e a possibilidade de recisao dados em casos de interrupcoes continuada das communicacoes.

XV

Nas povoacoes onde va ter ou onde passar linha que ponha esse mesmo ponto em communicacoes com entre ou outros de municipio differente,os concessionarios estabelecendo escriptorios contraes ou estacoes publicas,para onde convergirao as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que nao seja assignante,communicacoes telephonicas.

As estacoes publicas acima afindidas poderao ser dispensadas por um reto especial do Governo quando a pequena extensao da linha lligando os dois pontos em  municipios diversos, permitida considerar as linhas das assignates como ramificacoes do centro telephonico ou rede urbana em um dos extremos.
Serao, entretanto obrigatoria a sua abertura,quando funccionarem nos dois extremos redes urbanas ligadas [a linha inter-municipal ou independente della.

XVI

Nas estacoes publicas, para a communicacao inter-municipal deverao os concessionarios estabelecer os meios usuaes para garantia do sagrado da correspondencia telephonica.
As communicacoes serao dadas pelaordem dos pedidos.
Serao affixados, nas mesmas estacoes, os precos, regulamentos,  horarios, etc, do respectivo servico.

XVII

O registro por escripto e a distribuicao de mensagens telephonicas,somente poderao ser feitos com auctorizacao expressa do Governo,deixando,porem de ser permittida quando ja houver ou se estabelecer servi;o telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.

XVIII

A presente concessao tem por objecto o servico de communicacoes telephonicas.

Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entraga por escripto de mensagens telephonicas nao auctorizadas fizerem concorencia indebita ao servico telegraphico sera annullada a concessao e o Governo providenciara para que se torne effectiva essa annullacao,caso isso seja necessario.

XIX

O Governo,por motivo de ordem publica, podera por limitacoes ao servico telephonico,ou utilizar-se delles exclusivamente,mediante a ondemnizacao que se estabelecer por accordo ou, na falta delle,por decisao de arbitros,na dorma da clausula XXIII.


XX 

Os concessionarios obrigar-se-ao, 

1A dar preferencia as communicacoes officiaes,

2 A ceder suaslinhas ao Governo do Estado,mediante indemunizacoes,quando este julgar conveniente a expropriacao, que sera feita de accordo com a lei em vigor,

XXI

A` Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou a reparticao por ella designada, deverao os concessionarios dirigir as communicacoes que tiverem de fazerao Governo,e por aqquelas reparticoes serao expedidos os actos officiaes referentes ao servico a cargo dos concessionarios.

XXII

Os concesisonarios ou quem os substituir,communicarao ao Governo as alteracoes que se tiverem realizado,em virtude de cessao, transferencia, etc.
Os concessionarios apresentarao ao Governo,dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensao das linhas, numeros de apparelhos em servico de assignantes, receita e despesa, obras novas o melhoramentos, com relacao ao anno anterior.


XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios serão sempre decididas por um juizo arbitral formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razovael para effectuar-se aquella apresentação podendo applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das cluasulas acima, ficarão os concessionarios sujeitos á applicação de multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito si, dentro de 60 dias a contar da data da publicação deste contracto, os concessionarios não tiverem comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1911.
A. DE PADUA SALLES.