DECRETO N. 1.997, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1911

Concede a Paulino dos Santos Soares Cruz, ou empresa que o mesmo organisar licença, para o estabeleciments, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Campos Novos do Paranapanema, Platina, Conceição de Monte Alegre e Porto Tibiriçá, com ramaes para Salto Grande, Patrimonio do Assis, Pitangueiras, Roseta e outras povoações da comarca de Campos Novos.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Paulino dos Santos Soares Cruz e usando da attribuição que lhe confere o artigo 3.° da lei n.11 de 28 de Outubro de 1891:
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Paulino dos Santos Soraes Cruz ou empresa que o mesmo organisar, licença para estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Campos Novos do Paranapanema, Platina, Conceição de Monte Alegre e Porto Tibiriçá, com ramaes para Salto Grande, patrimonios do Assis, Pitangueiras, Roseta, e outras povoações da comarca de Campos Novos, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 3 de Fevereiro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES

Clausulas a que se refere o decreto n. 1997 de 3 de Fevereiro de 1911


I

O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Paulino dos Santos Soares Cruz, ou empresa que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Campos Novos do Paranapanema, Platina, Conceição de Monte Alegre e Porto Tibiriça, com ramaes para Salto Grande, patrimonios do Assis, Pitangueiras, Roseta e outras povoações da comarca de Campos Novos.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.° - Si depois de iniciada a construcção não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.° - Si depois de estarem funccionando forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas accessarios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente. Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc, que possam de qualquer fôrma prejudicar o transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estaçõas extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro ou de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc), juntando tambem indicação sob e os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre as precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade qua existirem ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estaçõas extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificacões que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de protecção.

IX

O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que for expedido para bôa e fiel execução da lei n.11 de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições da utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que as linhas telephonicas seguiram ou atravessarem ou que tiveram por objectivo pôr ao abrigo de accidentes, todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio, que existam dos circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr emprego de canalização subterranea ou ainda, de uma canalização de typo especial dos trechos das linhas telephonicas intermunicipaes, em cidade cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postos, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concessionario, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telephonicos ou telegraphicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo concessionario, a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que for possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quando o cruzamento com as mesmas, devendo este ser de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outro concessionarios de linhas telephonicas, ou para o transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam  ou trafego das linhas dos concessionarios.

XIII

O concessionario communicará ao Governo a data do começo da trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devenndo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma cathegoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

O concessionario manterá em bom estado de conservação, as linhas e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibidade de rescisão, dados os casos de interrumpção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, o concessionario estabelecerá escriptorios contraes ou estações publicas, para onde convirgirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante communicações telephonicas.
As estacões publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas para a communicação intermunicipal, deverá o concessionario estabelecer os meios usuaes para a garantia do segredo da communicação telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos. Serão affixados nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittidos, quando já houver ou se estabelecer o serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço das communicações telephonicas,
Si o concessionario, pelo uso de suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decissão dos arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

O concessionario obrigar-se-á :
1) a dar preferencia ás communicações officias;
2) a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor;

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do concessionario.

XXII

O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado em virtude de cessão, transferencia etc. O concessionario apresentará ao Governo dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a estensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesas, obras novas e melhoramentos com relação ao anno anterior. Quando o serviço estiver a carga de uma Companhia serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um  exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nessa escolha cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planda da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigado para o concessionario.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de S. Paulo, 3 de Fevereiro de 1911.

A. DE PADUA SALLES