DECRETO N. 1.998, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1911
O Presidente do Estado, em execução
dos artigos 44 e 45 da lei n. 1245, de 30 de Dezembro de 1910 e de
accôrdo com as leis ns. 374, de 3 de Setembro de 1895, artigo 5.° e
907, de 4 de Julho de 1904, decreta :
Artigo 1.º - O ensino nas escholas normaes de Itapetininga e São
Carlos será feito de accôrdo com o disposto no decreto n. 1252, de 17
de Novembro de 1904.
Artigo 2.º - Vigorarão provisoriamente, para as mesmas escholas os regulamentos da Eschola Normal da Capital.
Artigo 3.º - O pessoal dessas escholas e seus respectivos
vencimentos serão os constantes da tabella annexa, até que a respeito
delibere o poder legislativo, sendo dois terços de ordenado e um de
gratificação.
§ unico. - Os empregados serão nomeados conforme o exigirem as necessidades dos respectivos institutos.
Artigo 4.º - Os professores contractados da Eschola Normal de
Itapetininga, prestarão seus serviços á Eschola Complementar até a
suppressão desta.
Artigo 5.º - Este decreto terá execução desde já.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 4 de Fevereiro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES.