DECRETO N. 2.004, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1911
Approva o Regimento Interno das Escolas Modelos Isoladas, annexas á Escola Normal de S. Paulo
O Presidente do Estado resolve
approvar para ser observado nas Escolas Modelo annexas á Escola Normal
de S. Paulo o regimento interno que a este acompanha, assignado pelo
Secretario de Estado dos Negocios do Interior, que assim o faça
executar, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Fevereiro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES
Artigo 1.° - Annexas á Escola Normal de São Paulo e sujeitas á
sua directoria, fuccionam duas escolas isoladas, uma para cada sexo,
com a denominação de Esolas-Modelo Isoladas.
Artigo 2.° - As escolas modelo isoladas destinam-se:
a) ao ensino do programma constante do annexo n. 1 ;
b) ao ensaio e aperfeiçoamento dos methodos e processos de
ensino que deverão ser adoptados no ensino publico preliminar do Estado;
c) á pratica e observação dos alumnos da Escola Normal de São Paulo.
Artigo 3.° - O curso das escolas-modelo isoladas comprehenderá
as materias constantes do annexo n. 1, distribuido por tres secções, a
primeira das quaes poderá ser subdividida em duas classes : a e b.
Artigo 4.° - A frequencia dessas escolas será permittida ás
crianças de sete annos em deante, guardadas as restricções da
legislação escolar em vigor.
Artigo 5.° - A nomeação de professor para a
escolas-modelo isoladas só poderá recair em pessoa
diplomada por Escola Normal do Estado.
Artigo 6.° - Tanto as nomeações como demissões podem ser feitas
livremente pelo Governo, sob proposta do director da Escola Normal de
São Paulo.
Artigo 7.° - Os professores de escolas-modelo isoladas devem
comparecer, diariamente, quinze minutos antes de começarem as aulas,
afim de abrir a escola e assistir á entrada dos alumnos.
Artigo 8.° - Para os effeitos de promoção haverá exames em Junho e Novembro.
§ unico. - Esses exames que serão escriptos, quando possivel, devem ter feição puramente pratica.
Artigo 9.° - As notas de exame, assim como as de applicação, terão a seguinte correspondencia numerica: 12, optima com louvor; 10, optima; 8, boa; 6, regular; 4, soffrivel; 2, má; O, nulla.
§ 1.° - Na média final, 6 e 7 correspondem a simplesmente; 8 e 9, a plenamente ; 10 e 11, a distincção; 12, a distincção com louvor.
§ 2.° - As notas de exame e applicação serão lançadas no livro da chamada.
Artigo 10. - ás promoções serão feitas no fim do periodo
lectivo, de accôrdo com as notas de applicação e de exames obtidas
durante o anno.
A média igual ou superior a 6 dá direito : 1.°) aos alumnos da 2.°
classe da 1.° secção a serem promovidos para a 2.° secção; 2.°) aos
alumnos da 2.° secção a serem promovidos para a 3.° secção ; aos
alumnos da 3.° secção a receberem o diploma de terminação dos estudos na
escola izolada ou então, a se matricularem no 3.° anno dos grupos
escolares.
§ unico. - A promoção da classe A para a classe B da 1.° secção,
bem como a promoção da 2.° para a 3.° secção, póde ser feita em
qualquer época do anno lectivo, a juizo apenas do respectivo professor.
Artigo 11. - Para a escripturação escolar, a cargo do professor,
cada escola modelo isolada terá os seguintes livros, rubricados pelo
director da Escola Normal; a) Livro de chamada; b) Livro de inventario;
c) Livro de matricula ; d) Livro de promoções; e) Livro de visitas.
Artigo 12. - O numero maximo da matricula effectiva nas escolas modelo izoladas será de 50 alumnos.
Artigo 13. - Em cada anno lectivo, antes da abertura das aulas,
será feita a matricula, nos livros respectivos, dos alumnos que se
apresentarem á inscripção até ao maximo estabalecido no artigo
antecedente.
Artigo 14.° - A média geral de promoção
será feita em papel avulso e tirada como se pratica nas demais
escolas annexas.
Artigo 15.° - Applicam-se ás escolas modelo isoladas todas as
disposições do regulamento em vigor para as escolas annexas á Escola
Normal de S. Paulo.
A) Todos os dias, antes da entrada dos alumos, o professor
escreverá no quadro-negro os exercicios destinados ás differentes
classes, de modo que, quando esteja a trabalhar com uma todas as outras
executem simultaneamente suas tarefas.
B) Durante os intervallos de descanço, será permittida aos alumnos plena liberdade de communicação.
C) Nos exercicios collectivos de linguagem escripta, diarios
para a secção masculina, o professor deve associar-se directamente ao
trabalho das classes, percorrendo as filas dos alumnos para os ajudar,
encaminhar e corrigir os senões, que forem encontrados.
D) O professor trabalhará, quando possivel, de pé; será este
pequeno sacrificio largamente compensado. Tornar-se-á mais effectiva a
fiscalização que lhe cabe exercer sobre o trabalho da classe e sua
communicação com os alumnos será mais directa e pessoal.
E) Os alumnos devem ser, de preferencia, distribuidos pelas
carteiras por ordem de classe, de modo que as primeiras fileiras sejam
occupadas pelos mais atrazados.
F) Nas escolas
femininas, os trabalhos de agulha serão executados ás
3.ªs, 5.ªs e sabados, de 2,55 ás 3,15.
G) As aulas sobre animaes, plantas e lições geraes serão collectivas.
H) O presente horario, quando não possa ser fielmente seguido,
poderá, entretanto, ser tomado como um modelo de horario que
corresponda ás condições especiaes de qualquer escola.