DECRETO N. 2.018, DE 7 DE MARÇO DE 1911

 

Concede, a José Diniz da Costa Guimarães e Othon Maria de Mello ou á empresa que osmesmos organizarem, licença para extender a linha telephonica, á qual se referiu o Decreto n. 1.994,de 3 de Fevereiro ultimo, aos municipios de Pereiras, Capão Bonito, Sarapuhy, Tieté, Rio Bonito, Botucatú, Guarehy, Angatuba, Faxina, S. Miguel Archanjo, Sorocaba e Porto Feliz. 


O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelos srs. José Diniz da Costa Guimarães e Othon Maria de Mello e usando da attribuição que lhe confere o artigo 3.°, da Lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,

Decreta:

Artigo unico. - Fica concedida, aos srs. José Diniz da Costa Guimarães e Othon Maria de Mello ou á empresa que os mesmos organizarem, licença para extender a linha telephonica, á qual se referiu o Decreto n, 1994, de 3 de Fevereiro ultimo, aos municipios de Pereiras, Capão Bonito, Sarapuhy, Tieté, Rio Bonito, Botucatú, Guarehy, Angatuba, Faxine, São Miguel Archanjo, Sorocaba e Porto Feliz, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr, dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de Março de 1911.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS

A. De Padua Salles.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2.018 desta data.

O Governo do Estado de S. Paulo, concede a José Diniz da Costa Guimarães e Othon Maria de Mello, licença para extender a linha telephonica, a qual se referiu o decreto n. 2.018, de 7 de Março ultimo, aos municipios de Pereiras, Capão Bonito, Sarapuy, Tieté, Rio Bonito, Botucatú, Guarehy, Angatuba, Faxina, S. Miguel Archanjo, Sorocaba e Porto Feliz.

II 

A presente concessão terá vigôr pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - Si dentro de 6 mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha.
2.º - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de uma anno da presente data;
3.º - Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior. 

III 

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor dos concessionarios, que respeitarão os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I. 

IV 

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postes ou estações extremos ou intermedios, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva. 

Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes, em propriedades particulares, deverão os concessionarios conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario. Clausulas a que se refere o decreto n. 2.018 desta data
 
VI 

Os concessionarios submetter-se-ão á regulamentação municipal, dentro das raias de cada município percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concossionario, afim de que seja observada a disposição que veda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios, e a favo das linhas municipaes

VII 

No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linha que não offereçam as devidas condições de solidez ou garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc. que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico. 

VIII 

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os concessionarios remetterão ao Governo uma planta do traçado das linhas trone, na qual sejam figurados : os postos, ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephcnicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes reguas, fios, etc; juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na pro ximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios apresentarão ao Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedia, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios communicarão com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção

IX 

Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que fôr expedido para e bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891 e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidentes, todos os que se utilizarem do serviço telephonico

O Governo pode á exigir para as communicações de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallico, pelo mesmo, para as communicações que tiverem de ser feitas dos esariptorios centraes e postos publicos.
Pode á tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterraner, ou ainda de uma canalizaçào aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica inter- municipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos. 

XI 

Os postes, reguar, fins e quaesquer accessorios da linha dos concessionarios serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telsophonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se fica sentir nos apparelho estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
Os conccessionarios evitarão sempre, o mais que fôr possivel, tanto a colocação de fios parallelos aos de outras fichas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes

XII 

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha dos concessionarios

XIII 

Os concessionarios communicarão ao Governo a data do começo do trafego de sua linha, quer para o serviço de assignantes quer nas estações ou postos publicos e nessa occasião juntarão um exemplar das tarifas que tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma cathegoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV 

Os concessionarios manterão em bom estado de conservação a linha e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço em todos os pantas em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressa, as restricções ou indemnizações e a possibilidade de rescisões dados os casos de interrupção continuada das communicações

XV 

Nas povoações onde vá ter ou por onde passar linha que ponha esse mesmo ponto em commamnicação com outro ou outros de municipio differente, as concessionarios estabelecerão escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequeno extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha inter-municipal ou independente della

XVI 

Nas estações publicas, para a communicação inter-municipal deverão os concessionarios estabelecer os meios usures para garantia do segredo da correspendencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo serviço. 

XVII 

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ter permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.

XVIII 

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario

XIX 

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar se dele exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na forma da clausula XXIII. 

XX 

Os concessionarios obrigar-se-ão :
1.º - A dar preferencia ás communicaçòes officiaes,
2.° - A ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor. 

XXI 

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverão os concessionarios dirigir as communicações que tiverem de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos concessionarios

XXII 

Os concessionarios ou quem os substituir, communicarão ao Governo as alterações que se tiverem realizado, em virtude de cessão, transferencia, etc.
Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas

XXIII 

As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido por ambas as partes ; si não houver accôrdo nesta escolhe, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão. 

XXIV 

Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado. 

XXV 

O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios

XXVI 

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficarão os concessionarios sujeitos á applicação de multa de 100$000 a 1:000$000. 

XXVII 

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito si, dentro de 60 dias a contar da data da publicação deste contracto, os concessionariros não tiverem comparecido á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, para assignatura do termo de contracto

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 7 de Março de 1911.-A. De Padua Salles.