DECRETO N.
2.018, DE 7 DE MARÇO DE 1911
Concede, a José Diniz da Costa Guimarães
e Othon Maria de Mello ou á empresa que osmesmos organizarem, licença para extender
a linha telephonica, á qual se referiu o Decreto n. 1.994,de 3 de Fevereiro ultimo, aos municipios
de Pereiras, Capão Bonito, Sarapuhy, Tieté, Rio Bonito, Botucatú, Guarehy, Angatuba, Faxina, S. Miguel Archanjo,
Sorocaba e Porto Feliz.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelos srs. José Diniz da Costa Guimarães e Othon Maria de Mello e usando da attribuição
que lhe confere o artigo 3.°, da Lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida, aos srs. José Diniz da Costa Guimarães
e Othon Maria de Mello ou á empresa que os mesmos
organizarem, licença para extender a linha telephonica, á qual se referiu o Decreto n, 1994, de 3 de
Fevereiro ultimo, aos municipios de Pereiras, Capão
Bonito, Sarapuhy, Tieté,
Rio Bonito, Botucatú, Guarehy,
Angatuba, Faxine, São Miguel Archanjo,
Sorocaba e Porto Feliz, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr, dr. Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de Março de 1911.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. De Padua Salles.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2.018 desta
data.
I
O Governo do Estado
de S. Paulo, concede a José Diniz da Costa Guimarães e
Othon Maria de Mello, licença para extender a linha telephonica, a qual
se referiu o decreto n. 2.018, de 7 de Março ultimo, aos municipios
de Pereiras, Capão Bonito, Sarapuy, Tieté, Rio Bonito, Botucatú, Guarehy, Angatuba, Faxina, S. Miguel Archanjo,
Sorocaba e Porto Feliz.
II
A presente concessão
terá vigôr pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - Si dentro de 6 mezes
não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha.
2.º - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações
telephonicas dentro de uma anno
da presente data;
3.º - Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres
mezes consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido
pela presente licença em favor dos concessionarios,
que respeitarão os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por
si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão
comprehende sómente as
linhas e accessorios, os postes ou estações extremos
ou intermedios, que tenham de servir para a communicação telephonica de um
para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em
virtude de licença da Camara Municipal
respectiva.
V
Os concessionarios gosarão do
direito de collocar linhas telephonicas
em todas as vias publicas comprehendidas entre os
pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter licença
prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes, em propriedades particulares,
deverão os concessionarios conseguir por si o
consentimento dos proprietarios que se tornar necessario. Clausulas a que se refere o decreto n. 2.018
desta data
VI
Os concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação municipal, dentro das raias de cada município percorrido pela
linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concossionario,
afim de que seja observada a disposição que veda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas
contra a linha dos concessionarios, e a favo das
linhas municipaes
VII
No assentamento das
diversas linhas que os concessionarios tiverem de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os
preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linha que não offereçam as devidas condições de solidez ou garantia
contra accidentes, assim como o de exigir que sejam
retirados ou substituidos os supportes,
fios etc. que possam de qualquer fórma prejudicar a
segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos
trabalhos de construcção, e para que se possa exercer
a faculdade a que allude a clausula precedente, os concessionarios remetterão ao
Governo uma planta do traçado das linhas trone, na qual sejam figurados : os postos, ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephcnicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que
forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos
da linha aérea ou subterranea (supportes
reguas, fios, etc; juntando
tambem indicação sobre os materiaes
e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar
na pro ximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios
apresentarão ao Governo informação exacta sobre:
traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das
ramificações; numero de estações extremas e intermedia,
postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios communicarão com antecedencia
conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas
com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que fôr expedido para e bôa e fiel
execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891 e as instrucções
que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da
segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha
telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidentes,
todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo pode á
exigir para as communicações de municipio
a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallico, pelo mesmo, para as communicações
que tiverem de ser feitas dos esariptorios centraes e postos publicos.
Pode á tambem o Governo impôr
o emprego da canalização subterraner, ou ainda de uma
canalizaçào aérea de typo
especial, nos trechos da linha telephonica inter- municipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguar, fins e quaesquer accessorios da linha dos concessionarios
serão collocados de maneira que não prejudiquem ou
não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telsophonicos
que já funccionarem, cumprindo tambem
que não se fica sentir nos apparelho estabelecidos
pelos concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que
já existirem.
Os conccessionarios evitarão sempre, o mais que fôr possivel, tanto a colocação
de fios parallelos aos de outras fichas, quanto o
cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia
em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou
segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de
outros concessionarios de linhas telephonicas,
ou para transporte de energia electrica que façam o
respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego da
linha dos concessionarios.
XIII
Os concessionarios communicarão ao
Governo a data do começo do trafego de sua linha, quer para o serviço de assignantes quer nas estações ou postos publicos
e nessa occasião juntarão um exemplar das tarifas que
tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes
da mesma cathegoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
Os concessionarios manterão em bom estado de conservação a
linha e todos os apparelhos accessorios,
a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço em todos os pantas em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices
dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressa,
as restricções ou indemnizações
e a possibilidade de rescisões dados os casos de interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde
vá ter ou por onde passar linha que ponha esse mesmo ponto em commamnicação com outro ou outros de municipio
differente, as concessionarios
estabelecerão escriptorios centraes
ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes
e onde possam ser feitas, por qualquer pessôa que não
seja assignante, communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas
poderão ser dispensadas por um acto especial do
Governo, quando a pequeno extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos, permitta
considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dois extremos rêdes
urbanas ligadas á linha inter-municipal ou
independente della.
XVI
Nas estações
publicas, para a communicação inter-municipal
deverão os concessionarios estabelecer os meios
usures para garantia do segredo da correspendencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os preços,
regulamentos, horarios, etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorização
expressa do Governo, deixando, porém, de ter permittida
quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico
entre os pontos da linha dos concessionarios.
XVIII
A presente concessão
tem por objecto o serviço de communicações
telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou
por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas
fizerem concorrencia indebita
ao serviço telegraphico, será annullada
a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva
essa annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por
motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico,
ou utilizar se dele exclusivamente, mediante a indemnização
que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros,
na forma da clausula XXIII.
XX
Os concessionarios obrigar-se-ão :
1.º - A dar preferencia ás communicaçòes officiaes,
2.° - A ceder suas linhas ao Governo
do Estado, mediante indemnização, quando este julgar
conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo
com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella
designada, deverão os concessionarios dirigir as communicações que tiverem de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos
officiaes referentes ao serviço a cargo dos concessionarios.
XXII
Os concessionarios ou quem os substituir, communicarão
ao Governo as alterações que se tiverem realizado, em virtude de cessão, transferencia, etc.
Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro
dos dois primeiros mezes de cada anno,
dados estatisticos sobre a extensão das linhas,
numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a
relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se
suscitarem entre o Governo e os concessionarios serão
sempre decididas por um juizo
arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados
divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido por ambas as partes ; si não houver accôrdo
nesta escolhe, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em
trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a
planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda
parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel
para effectuar-se aquella
apresentação, podendo applicar multa, sempre que
houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio
para os concessionarios.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficarão os concessionarios sujeitos á applicação
de multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se
referem as presentes clausulas ficará sem effeito si, dentro de 60 dias a contar da data da
publicação deste contracto, os concessionariros
não tiverem comparecido á Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas deste Estado, para assignatura do
termo de contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 7 de Março de 1911.-A. De Padua Salles.