DECRETO N.2.020, DE 28 DE MARÇO DE 1911

Crea os nucleos coloniaes «Conde de Parnahyba», «Visconde de Indaiatuba» e «Martinho Prado Junior»

O Presidente do Estado de São Paulo,
Em execução do disposto no artigo 125, do Decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907,
Decreta :
Artigo. 1.° - Ficam creados os nucleos coloniaes «Conde de Parnahyba», «Visconde de Indaiatuba» e «Martinho Prado Junior.», os dois primeiros no municipio de Mogy-Mirim e constituidos, respectivamente, pelas fazendas Leme e Ferraz, Conchal e Nova Zelandia, e o ultimo no municipio de Mogy-Guassú, constituido pelas fazendas Barra e Campininha.
Artigo 2.° - Os preços dos lotes nos referidos nucleos serão baseados na seguinte tabella :
Terras de 1.ª qualidade-60$000 o hectare.
Terras de 2.ª qualidade-50$000 o hectare.
Terras de 3.ª qualidade-40$000 o hectare.
Artigo 3.°. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Março de 1911.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES,