DECRETO N.2.021, DE 28 DE MARÇO DE 1911

Crea na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o registro de diplomas e títulos scientificos, relativos aos serviços de seus cargos.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica creado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultora, Commercio e Obras Publicas, o registro da diplomas e titulos scientificos, relativos aos serviços a seu cargo.
Artigo 2.º - O registro é obrigatorio para todos os funccionarios technicos com exercicio na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e repartições annexas, bem como para os que pretendem comprovar a sua idoneidade nas concorrencias para execução de obras contractadas com a Secretaria, e será feito na Directoria Geral da referida Secretaria:
a) mediante requerimentos dos interessados, acompanhado do respectivo diploma ou titulo, devidamente authenticado ;
b) em livro especial, rubricado pelo official-maior da Secretaria, e no qual será feita a transcripção do titulo com as respectivas apostillas.
Artigo 3.º - Fóra dos casos previstas no artigo antecedente, o registro será facultativo, observadas, porém, as mesmas formalidades.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Março de 1911.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
A. de Padua Salles.