DECRETO N.2.021, DE 28 DE MARÇO DE 1911
Crea na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas o registro de diplomas e
títulos scientificos, relativos aos serviços de seus
cargos.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creado
na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultora, Commercio e Obras
Publicas, o registro da diplomas e titulos scientificos, relativos aos
serviços a seu cargo.
Artigo 2.º - O registro é obrigatorio para todos os
funccionarios technicos com exercicio na Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas e repartições annexas, bem
como para os que pretendem comprovar a sua idoneidade nas concorrencias
para execução de obras contractadas com a Secretaria, e
será feito na Directoria Geral da referida Secretaria:
a) mediante requerimentos dos interessados, acompanhado do respectivo diploma ou titulo, devidamente authenticado ;
b) em livro especial, rubricado pelo official-maior da
Secretaria, e no qual será feita a transcripção do
titulo com as respectivas apostillas.
Artigo 3.º - Fóra dos casos previstas no artigo
antecedente, o registro será facultativo, observadas,
porém, as mesmas formalidades.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Março de 1911.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
A. de Padua Salles.