DECRETO N. 2.031, DE 8 DE ABRIL DE 1911
Concede ao coronel Paulo Orozimbo
de Azevedo, ou a empresa que organizar, licença para
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola
de um metro entre trilhos, ligando a fazenda «Rio Claro»,
no municipio de Sallesopolis, comarca de Santa Branca, á
estação de Mogy das Cruzes, da Estrada de Ferro Central
do Brazil.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da
lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao requerido pelo
coronel Paulo Orozimbo de Azevedo, nos termos do § 2.° do
artigo e lei citados,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida
ao coronel Paulo Orozimbo de Azevedo, ou a empresa que organizar,
licença para construcção, uso e goso de uma
estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhas, ligando a fazenda
«Rio Claro», no municipio de Sallesopolis, comarca de Santa
Branca á estação de Mogy das Cruzes, da Estrada de
Ferro Central do Brazil.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Abril de 1911,
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. De Padua Sales.
I
O Governo do Estado de São Paulo, concede ao coronel Paulo
Orozimbo de Azevedo ou a empresa que organizar, licença para
construcção, uso e goso, de uma estrada de ferro de
bitola de um metro entre trilhos, ligando a fazenda «Rio
Claro», no municipio de Sallesopolis, comarca de Santa Branca
á estação de Mogy das Cruzes, da Estrada de Ferro
Central do Brazil.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem
metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives da
serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber
generos ou passageiros, salvo: 1 °, o caso de outras ou mais
estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em
que o ponto inicial eu terminal de outra estrada esteja dentro da zona
desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passgeiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha deste, sujeita, poiêr, aos onus
provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de forro poderá ter, simultaneamente, os
mesmos pontos inicial e terminal des a, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta,
resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para
regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-será entrocamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum
III
Gosará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessarios á construsção
da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessário iniciar uma acção de
desapropriação, devera ser apresentada ao Governo a
respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governe, dentro do prazo de 30 dias, da data da
apresentação da planta, devará conceder ou negar
licença, dando es motivos da recuar, no caso de negativa e
indicando as modificações de traçada, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
pretecção compatível com as leis, afim de que
possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições
de seus regulamentes e mantida a sua policia, devendo todo o empregado
na arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
V
Antes de se iniciarem os trabalhos da
construcção desta estrada de ferro, deverão ser
submettidos á approvação do Governo os projectos
de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a
indicação dos pontos de passagem obrigatoria,
configuração do terreno, representada por meio de curvas
de nivel equid stantes de enco metros no maximo, p, bem assirr, em uma
zona de cincoentra metros pelo menos para cada lado, os campes, mattas,
terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possível,
as divisas das propriedades particuLares, minas e terras devoluta.
Nessa planta, em escala de 1 para 4000, serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada;
a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os gráus e
raios das curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas,
e de 1 para 4000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio
de convenção, o terreno natural, as plataformas dos
cortes e aterros e as obras de arte;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transverssaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras do arte
nece sarias para o estabelecimento da estrada, pontes,
pontilhões, tuneis, viaductos, boeiros, estações e
dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja
desapropriação fôr indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typos
de locomotivas vagões, gondolas e carros de passageiros, na
escala de 1 para 50 ou em catalagos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções
contanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações, e outras obras
importantes, poderão ser apresentados á medida que
tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantia de solidez; mas terá então de
apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de um anno a contar da data da publicação do
decreto de concessão de licença, deverão ser
iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de
ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de dois annos, a
contar da data da approvação dos projectos a que se
refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver
começado as obras da linha, a concessionaria perderá a
importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso
de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais
uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser
levantada, desde que tenha sido despendido, em
construcção, tres por cento da importancia total de
1.288:000$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidade de obras
feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os
vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da
importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse
serviço, será considerado o exame como feito e o total da
quantia caucionada poderá ser retirada indepedente da
verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do
material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras em construcção desta estrada não
poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas
utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a
navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando tambem, a seu cargo as despesas com signaes e guarda; quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta estrada de ferro não
correrão por conta della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixa- dos em tarifas préviamente approvadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de chegada, a determinação dos frétes
pelas distancias a percorrer e a classificação dos
generos.
Não poderão esses preços exceder cs minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distanciaes eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações,
para conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das taifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez,
resolverá o Governo sobre a questão. Si não o
fizer, fica entendido que o acerescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estadr, e, quando fôr
possivel, em uma de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar, independente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatoria, depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamento da lei n.° 30, de 13 de Junho de
1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas, e
mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n.° 10237, de 2 de
Maio de 1889.
XIV
Para todos os offeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estradado ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias
ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com
os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos cs effeitos resultantes de contracto, esta estrada '
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregado
na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e
suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que
fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou
augmentar o material, sendo, porém, sómente incluidos na
conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do Governo, que procederá
então como e tá determinado para a
construcção primitiva,
XVI
Esta estrada de ferro se á obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50%
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumnstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua
disposição o material de transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do
artigo XXVI, da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905 a concessionaria
será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder
Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá pa
se livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se
formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa
escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle
que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que
aexplore, ficará sempre sujeita ás justiças do
Estado de São Paulo, perante as quais responderá.
XXI
Annualmente, deverá essa estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente etc.
XXII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo rpportunamente expedir para a bôa e fiel
execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia
das linhas férreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além
das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias, a que se refere a clausula XIII vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadameute
as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que
não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e
as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a
clausula XIX:
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula
VI, não estivarem concluidas as obras de
construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro,
nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n 30, de 13 de Junho de 1892.
XXIV
E' permittido a concessionaria realizar a caução de que
trata o paragrapho 3.° do artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de
Junho de 1892 - de 25:760$000 (vinte e cinco contos setecentos e
sessenta mil réis)-posteriormente á data deste decreto,
mas dentro do prazo de 2 mezes, contados a partir da mesma data.
Si terminado o prazo acima, não tiver sido effectuada a mesma
caução, será ipso facto, coniderada caduca a
presente concessão, sem que a concessionaria tenha por isso
direito a qualquer indemnização.
Antes de realizada a caução, não será assignado o contracto relativo a presente concessão.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 8 de Abril de 1911 -A. de Padua Salles.
Nota: - As clausulas a que se refere o presente decreto foram publicadas no Diario Official, de 13 do corrente, n. 82.