DECRETO N.2.033, DE 18 DE ABRIL DE 1911

Abre um credito de 1.000:000$000, supplementar á verba do .§ 9º, artigo 6.º do orçamento vigente, para as obras de abastecimento de agua e saneamento da Capital.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorização concedida pelo artigo 7.º, da lei n. 1245, de 30 de Dezembro de 1910,
Decreta :
Artigo unico. - Fica aberto, no Thesouro do Estado, á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, um credito de mil contos de réis (1.000:000$000), supplementar á verba do .§ 9.°, artigo 6 ° do orçamento vigente, para as despesas com as obras de abastecimento de agua e saneamento da Capital
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Abril de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.

Senhor Doutor Presidente do Estado

Tenho a honra de submetter-vos o projecto do Decreto que crêa o Serviço Florestal do Estado, de accôrdo com a auctorização da Lei n. 1205, de 6 de Setembro do anno findo.
Não é a primeira vez que se cogita da organização desse importante serviço, cuja necessidade se vae fazendo sempre mais sentir a proporção que vão sendo devastadas as mattas do Estado.
Pelo Decreto n. 1749, de 30 de Junho de 1909, o antigo Horto Botanico da Cantareira, foi transformado em Horto Botanico e Florestal, procurando-se então, dar ao serviço florestal um impulso regular, mas, infelizmente, a experiencia demonstrou que a ligação dessa serviço do estudo scientifico da flora paulista, organização do herbario e museu botanico, prejudicou-o a ponto de quasi nada ter sido feito a seu respeito até agora.
O serviço florestal precisa ter um caracter essencialmente pratico, de modo a poder desde logo offerecer resultados e de maneira que, em curto prazo, venha a remediar os inconvenientes da indefferença que reina entre os nossos lavradores a respeito das questões florestaes.
O projecto do Decreto junto trata da organização do serviço, tendo como séde o actual Horto Botanico e Florestal, que será convertido num grande viveiro de essencias florestaes, onde estejam representadas as melhores especies arboreas indigenas e exoticas.
Esse viveiro que deverá conter muitas dezenas de milhares de exemplares, servirá para o fornecimento de mudas aos lavrado
res do Estado que desejam fazer plantações florestaes e para o revestimento dos terrenos de propriedade do Estado a começar pelos das cabeceiras dos m’nnciaes que abastecem a Capital.
O chefe do Serviço Florestal terá a seu eargr, alê.m do Horto o estabelecimento de viveiros em todos os nucleos coloniaes não só para o fornecimento de mudas aos colonos, mas tambem para pequenas plantações que o Governo alli fará, a titulo de demonstração e para educação dos colonos na pratica florestal.
Além disso chefe do Serviço Florestal, attenderá aos pedidos de mudas feitos pelos nossos lavradores, visitando préviamente os terrenos a plantar, não só para verificar a exactidão da quantidade requisitada e ministrar as necessarias instrucções, mas tambem para certificar-se da vantagem da plantação da essencia pedida nos referidos terrenos e para as condições climatericas da localidade, pois que frequentemente as requisições são feitas sem que o lavrador conheça as exigencias naturaes do cada especie.
Attenderá tambem a todas as consultas de caracter florestal, ou melhor, a tudo que se relacione com a sylvicultura, organizando planos para o estabelecimento e formação de mattas e seus respectivos orçamentos.
Alêm disso, deverá visitar, sempre que isso seja possivel, as diversas regiões do Estado, afim de estudar a distribuição de cada uma das nossas essencias, suas exigencias agrologicas e climatericas de modo a poder publicar monographias de cada uma das nossas melhores esencias.
A principio, mantida essa organização, o chefe do Serviço Florestal não precisará de auxilar technico. bastando ter sob suas ordens pessoal pratico e habilitado, para o que educará, entre os seus trabalhadores, aquelles que mais, apidão e zelo demonstrarem, creando assim como que uma escola pratica de feitores florestaes, que poderão ser depois enviados aos lavradores que desejam estabelecer plantações e que muitas vezes o não fazem por falta de pessoal competente.
E’ com esse pensamento, Sr. Dr. Presidente do Estado, que vos proponho a expedição do Decreto junto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Públicas, São Paulo, aos 18 de Abril de 1911.— A. DE PADUA SALLES,