DECRETO N. 2.045, DE 29 DE ABRIL DE 1911
Concede á «Societá per l' Exportazione e per l'Industria Italo- Americana», licença para executar no leito do rio Tieté as obras necessarias á installação de uma Usina hydro-electrica.
O Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com a auctorização do artigo 89 da lei numero 1245, do 30 de Dezembro do anno findo,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á «Societá
per l'Exportazione e per l'Industria Italo-Americana»,
licença para executar no leito do rio Tieté, nas
proximidades do Salto de Ytú, as obras necessarias á
installação de uma Usina hydro-electrica para o augmento
da força motora para os seus estabelecimentos fabris, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignados pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Abril de 1911.
M.J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.
I
Fica concedido á «Societá por I'Exportazione e per
l'Industria Italo-Americana», licença para executar no
leito do rio Tieté, nas proximidades do Salto de Ytú, as
obras necessarias á installação de uma Usina
hydro-electrica para o augmento da força motora para os seus
estabelecimentos fabris, sendo essas obras conformes com as plantas e
memorial annexos ao requerimento de 11 de Fevereiro ultimo, que a
concessionaria dirigiu á Secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras
Publicas.
II
A concessionaria poderá utilizar as obras e
installações a que se refere a clausula antecedente
durante o prazo de 30 annos, a contar da data do Decreto n. 2045
citado.
III
No uso desta licença a concessionaria respeitará todos os
direitos de terceiros, bem como todas as estipulações
municipaes que se applicarem á materia.
IV
A presente licença comprehende permissão á
concessionaria para substituir por columnas de ferro um dos pilares de
pedra da ponte sobre o rio Tieté, com a condição
essencial, porêm, de sêr tal permissão opportuna e
expressamente confirmada pelo Governo, mediante
approvação do projecto das obras de
substituição, cujos desenhos têem de ser
rubricados pelo director da Directoria de Obras Publicas.
Na execução das obras as quaes se referem esta clausula a
concessionaria se sujeitará ao regulamento para
execução das obras publicas.
V
A concessionaria obriga se, no que disser respeito ás demais
obras que fazem objecto do contracto, á
fiscalização da Directoria de Viação,
á qual fornecerá todos os desenhos e esclarecimentos
necessarios a tal fim.
VI
Fica entendido que a presente licença não exclue a
concessionaria da observancia das leis e outros actos da
administração publica referentes a materia em vigor ou
que de fúturo sejam decretados.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publica, São Paulo, 29 da Abril de 1911.