DECRETO N. 2.045, DE 29 DE ABRIL DE 1911

Concede á «Societá per l' Exportazione e per l'Industria Italo- Americana», licença para executar no leito do rio Tieté as obras necessarias á installação de uma Usina hydro-electrica. 

O Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com a auctorização do artigo 89 da lei numero 1245, do 30 de Dezembro do anno findo, 

Decreta: 

Artigo unico. - Fica concedida á «Societá per l'Exportazione e per l'Industria Italo-Americana», licença para executar no leito do rio Tieté, nas proximidades do Salto de Ytú, as obras necessarias á installação de uma Usina hydro-electrica para o augmento da força motora para os seus estabelecimentos fabris, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignados pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Abril de 1911.

M.J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 2045 desta data


I

Fica concedido á «Societá por I'Exportazione e per l'Industria Italo-Americana», licença para executar no leito do rio Tieté, nas proximidades do Salto de Ytú, as obras necessarias á installação de uma Usina hydro-electrica para o augmento da força motora para os seus estabelecimentos fabris, sendo essas obras conformes com as plantas e memorial annexos ao requerimento de 11 de Fevereiro ultimo, que a concessionaria dirigiu á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

II

A concessionaria poderá utilizar as obras e installações a que se refere a clausula antecedente durante o prazo de 30 annos, a contar da data do Decreto n. 2045 citado.

III

No uso desta licença a concessionaria respeitará todos os direitos de terceiros, bem como todas as estipulações municipaes que se applicarem á materia.

IV

A presente licença comprehende permissão á concessionaria para substituir por columnas de ferro um dos pilares de pedra da ponte sobre o rio Tieté, com a condição essencial, porêm, de sêr tal permissão opportuna e expressamente confirmada pelo Governo, mediante approvação do projecto das obras de substituição, cujos desenhos têem de ser rubricados pelo director da Directoria de Obras Publicas.
Na execução das obras as quaes se referem esta clausula a concessionaria se sujeitará ao regulamento para execução das obras publicas.

V

A concessionaria obriga se, no que disser respeito ás demais obras que fazem objecto do contracto, á fiscalização da Directoria de Viação, á qual fornecerá todos os desenhos e esclarecimentos necessarios a tal fim.

VI

Fica entendido que a presente licença não exclue a concessionaria da observancia das leis e outros actos da administração publica referentes a materia em vigor ou que de fúturo sejam decretados.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publica, São Paulo, 29 da Abril de 1911.