Concede
a Carlos Ferreira da Rocha, ou á empresa que o mesmo organizar, licença
para ligar entre si, por linhas telephonicas, os municipios de Espirito
Santo do Turvo, Avaré, Botucatú, São Manoel e Jahú.
O Presidente do Estalo de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Carlos Ferreira da Rocha e usando da
attribuição que lhe confere o artigo 3.° da lei numero 11, de 28 de
Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida, aos srs. Carlos Ferreira da
Rocha ou á empresa que o mesmo organizar, licença para ligar entre si,
por linhas telephonicas, os municipios de Espirito Santo do Turvo,
Avaré, Botucatú, S. Mancel e Jahú, de conformidade com as clausulas que
com este baixar, assignadas pelo sr. dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Junho de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.
I
O Governo do Estado da São Paulo, concede a Carlos Ferreira da Rocha
licença para ligar ente si, por linhas telephonicas, os municípios de
Espirito Santo do Turvo, Avaré, Botucatú, S. Manoel e Jahú.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2°. Si depois de iniciada a construcção, não for inaugurado o serviço
das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.° Si depois de estarem funccionando, forem as comunicaçõas
interrompidas por mais de tres meses consecutivos, sem motivos de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença, em favor dos concessionarios, que respeitarão os direitos de
outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados
na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e acessorios, os
postos ou estações extremos ou intermedios, que tenham de servir para a
communicação telephonia de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser
estabelecidas, exclusivamente, em virtude de licença da Camara
Municipal respectiva.
V
Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas
em todas as vias publicas, comprehendidas entre os pontos a que se
refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter licença prévia do
poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes, em propriedades
particulares, deverão os concessionarios conseguir por si o
consentimento dos proprietarios, que se tornar necessario.
VI
Os concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação municipal, dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que seja
observada a disposição que veda ás municipalidades crear impostos ou
condições prohibitivas entra a linha dos concessionarios, e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar a
segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os
concessionarios remeterão ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou
intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica que
se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas,
fios, etc) juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a
empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das
linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios apresentarão ao
Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações, numero de estações extremas
e intermedias, postos publicos e de assignantes
Para o mesmo fim acima expressa os concessionarios communicarão com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de
projecção.
IX
Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que fôr
expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 da Outubro de
1891, e as intrucções que determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como
nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou
que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidentes, todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a
municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo
menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e postos publicos. Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização subterranea ou ainda de uma canalização aérea de typo
especial, nos trechos da linha telepbonica inter-municipal, em cidades
cujas condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha dos
concessionarios, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre , o mais que fôr possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessiorarios de linhas telephonicas ou
para transporte de energia electrica que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego da
linha dos concessionarios.
XIII
Os concessionarios communicarão ao Governo a data do começo do trafego
de sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou
postos publicos e nessa ocasião juntarão um exemplar das tarifas que
estiverem estabelecidas Todos os preços serão cobrados de um modo geral
e sem exepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma cathegoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
Os concessionarios manterão em bom estado de conservação a linha e
todos apparelhos e accessorios, a bem da continuidade e regularidade do
respectivo serviço em todos os pontos que se façam as communicacões
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas, as restricções ou
indemnizações e a possibilidade de rescisões dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vá ter ou por onde passar linha que ponha esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipios
differentes, os concessionarios estabelecerão escriptorios centraes ou
estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e
onde possam ser feitas, por qualquer pessôa que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações publícas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha ligando os
dois pontos em municipios diversos, permitia considerar ás linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou rede urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem dos
dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação inter-municipal, deverão os
concessionarios estabalecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas Estações, os
preços, regulamentos, horários etc. dos respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo,
deixando, porêm, de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações
telelephonicas. Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por
uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas
fizerem concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a
concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa
annullação, caso isso seja neeessario.
XIX
O Governo, por motivo da ordem publica, poderá por limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-sa dele exclusivamente, mediante a
indemnizaçâo que se estabelecer por accordo, ou, na falta delle, por decisão de
arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
Os concessionarios obriga--se-ão :
1.° - A dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - A ceder suas linhas ao Governo do Estado, madiante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
acoôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverão os concessionarios dirigir as
communicações que tiverem de fazer ao Governo, e por aquellas
repartições serão expedidos os actos officias referentes ao serviço a
cargo dos concessionarios.
XXII
Os concessionarios ou quem os substituir, e communicarão ao Governo as
alterações que se tiverem realizado, em virtude de cessão,
transferencia, etc. Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro
dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatísticos sobre a
extenção das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes,
receita e despesa, obras novas e melhoramentos com relação ao anno
anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios
serão sempre decedidas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados
divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido por ambas as
partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu,
e, entre os dois, o que fôr designado pelas sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a
planta do trecho e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre
que houver execesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficarão os
concessionarios sujeitos á applicação de multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se refere as presentes clausulas ficará sem effeito
si, dentro de 60 dias a contar da data da publicação deste contracto,
os concessionarios não tiverem comparecido á Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas deste Estado, para assignatura do termo de
contracto, Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 6
de Junho de 1911.-A. DE PADUA SALLES.