DECRETO N. 2.061, DE 6 DE JUNHO DE 1911

Concede a Carlos Ferreira da Rocha, ou á empresa que o mesmo organizar, licença para ligar entre si, por linhas telephonicas, os municipios de Espirito Santo do Turvo, Avaré, Botucatú, São Manoel e Jahú.

O Presidente do Estalo de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Carlos Ferreira da Rocha e usando da attribuição que lhe confere o artigo 3.° da lei numero 11, de 28 de Outubro de 1891,

Decreta:

Artigo unico. - Fica concedida, aos srs. Carlos Ferreira da Rocha ou á empresa que o mesmo organizar, licença para ligar entre si, por linhas telephonicas, os municipios de Espirito Santo do Turvo, Avaré, Botucatú, S. Mancel e Jahú, de conformidade com as clausulas que com este baixar, assignadas pelo sr. dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Junho de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2061, desta data


I

O Governo do Estado da São Paulo, concede a Carlos Ferreira da Rocha licença para ligar ente si, por linhas telephonicas, os municípios de Espirito Santo do Turvo, Avaré, Botucatú, S. Manoel e Jahú.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2°. Si depois de iniciada a construcção, não for inaugurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.° Si depois de estarem funccionando, forem as comunicaçõas interrompidas por mais de tres meses consecutivos, sem motivos de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença, em favor dos concessionarios, que respeitarão os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e acessorios, os postos ou estações extremos ou intermedios, que tenham de servir para a communicação telephonia de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas, exclusivamente, em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V  

Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas, comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes, em propriedades particulares, deverão os concessionarios conseguir por si o consentimento dos proprietarios, que se tornar necessario.

VI

Os concessionarios submetter-se-ão á regulamentação municipal, dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que seja observada a disposição que veda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas entra a linha dos concessionarios, e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os concessionarios remeterão ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios, etc) juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios apresentarão ao Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações, numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes
Para o mesmo fim acima expressa os concessionarios communicarão com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de projecção.

IX

Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 da Outubro de 1891, e as intrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidentes, todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos. Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telepbonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha dos concessionarios, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre , o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessiorarios de linhas telephonicas ou para transporte de energia electrica que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha dos concessionarios.

XIII

Os concessionarios communicarão ao Governo a data do começo do trafego de sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos publicos e nessa ocasião juntarão um exemplar das tarifas que estiverem estabelecidas Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem exepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma cathegoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

Os concessionarios manterão em bom estado de conservação a linha e todos apparelhos e accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço em todos os pontos que se façam as communicacões telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas, as restricções ou indemnizações e a possibilidade de rescisões dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vá ter ou por onde passar linha que ponha esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipios differentes, os concessionarios estabelecerão escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publícas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos, permitia considerar ás linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rede urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem dos dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação inter-municipal, deverão os concessionarios estabalecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas Estações, os preços, regulamentos, horários etc. dos respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porêm, de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telelephonicas. Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja neeessario.

XIX

O Governo, por motivo da ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-sa dele exclusivamente, mediante a indemnizaçâo que se estabelecer por accordo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

Os concessionarios obriga--se-ão :
1.° - A dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - A ceder suas linhas ao Governo do Estado, madiante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de acoôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverão os concessionarios dirigir as communicações que tiverem de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officias referentes ao serviço a cargo dos concessionarios.

XXII

Os concessionarios ou quem os substituir, e communicarão ao Governo as alterações que se tiverem realizado, em virtude de cessão, transferencia, etc. Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatísticos sobre a extenção das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios serão sempre decedidas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, entre os dois, o que fôr designado pelas sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a planta do trecho e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver execesso do periodo marcado.  

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficarão os concessionarios sujeitos á applicação de multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se refere as presentes clausulas ficará sem effeito si, dentro de 60 dias a contar da data da publicação deste contracto, os concessionarios não tiverem comparecido á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, para assignatura do termo de contracto, Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 6 de Junho de 1911.-A. DE PADUA SALLES.