DECRETO N. 2.065, DE 28 DE JUNHO DE 1911

Auctoriza a abertura ao trafego da Estrada de Ferro S. Paulo e Minas, entre «Serra Azul» e «Congonhal», com 64.000 metros de extensão e dá outras providencias.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo e Minas e ao disposto no artigo 30, .§ unico da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 e sob proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo e Minas auctorizada a abrir ao trafego publico o trecho entre «Serra Azul» e «Congonhal», da via ferrea de 0m60 de bitola construida em virtude da concessão outorgada pelo decreto n. 1316, de 14 de Setembro de 1905.
Artigo 2.° - Ficam approvadas, para serem applicadas na mencionada via ferrea, as bases de tarifas que com este baixam.
Artigo 3.° - Ficam egualmente approvadas, para serem observadas na mesma via ferrea, a classificação ou pauta das mercadorias, sua divisão em tabellas e os regulamentos de transporte e do serviço telegraphico que, todos se acham em vigor nas demais vias ferreas de concessão estadual.
Artigo 4.° - Fica para todos os effeitos sujeita ao regimen da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, a via ferrea de 22 kilometros de extensão e 0m,60 de bitola, tambem pertencente á Companhia Estrada de Ferro São Paulo e Minas e que se acha em trafego entre «Bento Quirino», estação da linha tronco da Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação e «Serra Azul».

§ unico. - Applicar-se-ão, portanto, ao mencionado trecho de linha, todas as clausulas que baixaram com o decreto numero 1316, de 13 de Setembro de 1905 e que possam no mesmo ser observadas, bem como as tarifas e outras estipulações a que se referem os artigos 2.° e 3.° deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Junho de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.

Bases de tarifas a que se refere o decreto n. 2.065 de 28 de junho de 1911
Tabellas


Os generos de primeira necessidade produzidos no Estado, com execepção do toucinho, como, agua, araruta, arroz, carne fresca, milho, farinha de mandioca ou de milho, fructas frescas, hortaliças frescas, centeio, leite, ovos, feijão, pão, peixe fresco, raizes alimenticias e verduras, pagarão 50 % menos. 

Tabellas



O frete minimo de 1 despacho pelas tabellas 1 A, 2, 2-A, 3, 3-A, 3-B, 4, 4-A, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 é de 300 réis; pela tabella 14 é de 1$000;pelas tabellas 12,13 e 14 é de 3$000 por vagão simples occupado; pelas tabellas 15 e 16, de 1$000 para cada carro; pela tabella 17, de 3$000 para cada locomotiva
Telegrama:
Até 10 palavras............... 500 réis
Por palavra excedente......... 50 »

Vigorarão todas as medidas adoptadas com caracter geral nas demais estradas de concessão estadual relativas a variações na classificação e a transportes gratuitos ou com abatimento da respectiva tarifa.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 28 de junho de 1911.
A. DE PADUA SALLES.