DECRETO N. 2070
DE 5 DE JULHO DE 1911
Concede a Achilles Frassinelli, proprietario da rede telephonica
municipal de Pirajú, ou á empresa que o mesmo
organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso
ou exploração de uma linha telephonica ligando entre
si os municipios de Pirajú,
Santo Antonio da Bôa Vista, Santa Cruz do Rio Pardo,
Avaré e Fartura.
O Presidente do
Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Acchilles Franssinelli e usando da attribuição
que lhe confere o artigo 3.°, da lei numero 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Acchilles
Frassinelli, proprietario
da rêde telephonica
municipal de Pirajú, ou a empresa que o mesmo
organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso,
ou exploração de uma linha telephonica, ligando entre
si os municipios de Pirajú,
Santo Antonio da Bôa Vista, Santa Cruz do Rio Pardo,
Avaré e Fartura, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Julho de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2070 de 5 de
julho de 1911
I
0 Governo do Estado de São Paulo , concede
ao sr. Acchilles Frassinelli, ou á empresa que o mesmo organizar , licença
para o estabelecimento , uso e goso ou exploração de
uma linha telephonica ligando entre si os de municipios de Pirajurú, Santo Antonio
da Bôa Vista, Santa Cruz do Rio Pardo , Avaré e
Fartura.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos , contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° - Si dentro de seis mezes
não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações
telephonicas, dentro de um anno
da presente data;
3.° - SI depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres
mezes consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença, em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outros
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por
si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente
as linhas e acessorios, os postes ou estações extremas
ou intermedias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um
para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas, exclusivamente, em
virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do
direito de colocar linhas telephonicos em todas as
vias publicas, comprehendidas entre os pontos a que
se refere a clasula I, e
para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes, em propriedades particulares,
deverá o concessionario conseguir por si
consentimento dos proprietarios, que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á
á regulamentação municipal, dentro das raias de cada minicipio
percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario,
afim de que seja observada a disposição que veda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas
contra a linha do concessionario, e a favor das
linhas municipaies.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario
tiver de estabelecer, serão sempre observadas as
regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia
contra accidentes, assim como o de exigir que sejam
retirados ou substituidos ou supportes,
fios, etc.,que possam de qualquer fórma
prejudicar a segurança do transito publico
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para
que se possa exercer a faculdade a que allude a
clausula precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados : os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que
forem seguidas ou atravessadas :os desenhos dos typos
da linha aéreas ou subterraneas, supportes
(reguas, fios , etc)
juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar
ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de eletricidade que existirem, ou na travessia
das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario
apresentará ao Governo informação exacta sobre:traçado e extensão das linhas, feita a discriminação
conveniente das ramificações , numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de
assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará com antecedencia
conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas
com referencia ao braçado, typos
de linha e meios de protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o
regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
e as instrucções que determinem as condições de
utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas
mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica
seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao
abrigo de accidentes, todos os que se utilizarem do
serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio, que
existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo
menos, para as communicações que tiverem de ser
feitas dos escriptorios centraes
e postos publicos. Poderá tambem
o governo impôr o emprego da canalização subterranea ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica
inter-municipal, em cidades cujas condições reclamam taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas fios e quaesquer
accessorios da linha do concessionario,
serão collocados de maneira que não prejudiquem ou
não pertubem as linhas e apparelhos
telegraphicos ou telephonicos
que já funccionarem, cumprindo tambem
que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos
pelo concessionario a influencia dos condutores de
eletricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos
de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas ou para transporte de energia electrica que façam o respectivo estabelecimento, de modo
que não impeçam ou pertubem o trafego
das linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará
ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos publicos e nessa occasião juntará
um exemplar das tarifas que estiver estabelecida.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral a sem exepções, devaneio assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos
os assignantes da mesma cathegoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação
as linhas e todos os aparelhos accessorios, abem da
continuidade da regularidade do respectivo serviço em todos os pontos que se
façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices
dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as
restituições ou indemnisações e possibilidade de
rescisão dados os casos de interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoaçoes onde vão ter ou por onde passarem linhas que
ponham esse mesmo ponto em communícação com outro ou outros municipíos differentes, o concessionario
estabelecerá escriptorios centraes
ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assígnantes
o onde possam ser feitas por qualquer pessôa qua não seja assignante communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas
poderão ser dispensadas por um acto especial do
Governo, quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em
municípios diversos, permitta considerar as linhas
dos assignantes como ramificações do centro telepbonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatória a sua abertura. quando funccionarem nos dois extremos redes urbanas ligadas a rede
intermunícípal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação inter-municipal, deverá o concessionario
estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo
da correspondencia telephonica.
As communicações serio dadas
pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas Estações, os preços,
regulamentos, horarios etc. dos
respectivo serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas, sómente
poderão ser feitos com auctorizacão expressa do
Governo, deixando, porêm, de ser permittida
quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico
entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telelephonicas. Si
os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por
uma entrega por escripto de menssagens
telephonicas não auctorizadas
fizerem concorrencia indebita
ao serviço telegraphico, será annullada
a concessão e o Governo providenciará para que se torne offectiva
essa annullação isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle
exclusivamente, mediante a indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros,
na fórma da clausula XXIII
XX
O concessionario obrigar-se-á:
1.° - A dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - A ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricutura, Commercio e Obras
Publicas do Estado, ou á repartição por ella
designada, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiver de fazer a Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos
officiaes referentes ao serviço do concecionario.
XXII
O concecionario ou quem o substituir, comunicará ao
Governo as alterações que se tiverem realização, na organização da empresa, em
virtude da transferencia da presente concessão.O concessionario a resentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatiscos sobre a extenção das
linhas, numero de apparelho em serviço de assignante, receita e despesas, obras novas e melhoramentos
com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo
dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se
suscitarem antro o Governo e o Concessionario serão
sempre decididas por um juizo
arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados
divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo
nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido
apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o
Governo um prazo razoavel para effectuar-se
aquella apresentação, podendo applicar
multa, sempre que houver execesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio
para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima
ficará o concessionario sujeito á applicação
da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se
refere as presentes clausulas ficará sem effeito si, dentro de 60 dias a contar da data da
publicação deste decreto, o concessionario não tiver
comparecido á Secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras Publicai para assignatura do termo de cantracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 5 de Julho de 1911.-A. DE PADUA SALLES.