DECRETO N. 2070 DE 5 DE JULHO DE 1911

Concede a Achilles Frassinelli, proprietario da rede telephonica municipal de Pirajú, ou á empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando entre si os municipios de Pirajú, Santo Antonio da Bôa Vista, Santa Cruz do Rio Pardo, Avaré e Fartura.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Acchilles Franssinelli e usando da attribuição que lhe confere o artigo 3.°, da lei numero 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Acchilles Frassinelli, proprietario da rêde telephonica municipal de Pirajú, ou a empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso, ou exploração de uma linha telephonica, ligando entre si os municipios de Pirajú, Santo Antonio da Bôa Vista, Santa Cruz do Rio Pardo, Avaré e Fartura, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Julho de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2070 de 5 de julho de 1911

0 Governo do Estado de São Paulo , concede ao sr. Acchilles Frassinelli, ou á empresa que o mesmo organizar , licença para o estabelecimento , uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando entre si os de municipios de Pirajurú, Santo Antonio da Bôa Vista, Santa Cruz do Rio Pardo , Avaré e Fartura.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos , contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:

1.° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.° - SI depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença, em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outros legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e acessorios, os postes ou estações extremas ou intermedias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas, exclusivamente, em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

O concessionario gosará do direito de colocar linhas telephonicos em todas as vias publicas, comprehendidas entre os pontos a que se refere a clasula I, e para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes, em propriedades particulares, deverá o concessionario conseguir por si consentimento dos proprietarios, que se tornar necessario.

VI


O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal, dentro das raias de cada minicipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que veda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario, e a favor das linhas municipaies.

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos ou supportes, fios, etc.,que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados : os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas :os desenhos dos typos da linha aéreas ou subterraneas, supportes (reguas, fios , etc) juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de eletricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre:traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações , numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao braçado, typos de linha e meios de protecção.

IX

O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidentes, todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos. Poderá tambem o governo impôr o emprego da canalização subterranea ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamam taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas fios e quaesquer accessorios da linha do concessionario, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo concessionario a influencia dos condutores de eletricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou para transporte de energia electrica que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas do concessionario.

XIII

O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que estiver estabelecida.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral a sem exepções, devaneio assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma cathegoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os aparelhos accessorios, abem da continuidade da regularidade do respectivo serviço em todos os pontos que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnisações e possibilidade de rescisão dados os casos de interrupção continuada das communicações

XV

Nas povoaçoes onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communícação com outro ou outros municipíos differentes, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assígnantes o onde possam ser feitas por qualquer pessôa qua não seja assignante communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municípios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telepbonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatória a sua abertura. quando funccionarem nos dois extremos redes urbanas ligadas a rede intermunícípal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação inter-municipal, deverá o concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serio dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas Estações, os preços, regulamentos, horarios etc. dos respectivo serviço.

XVII  

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorizacão expressa do Governo, deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telelephonicas. Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de menssagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne offectiva essa annullação isso seja necessario.

XIX  

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII 

XX


O concessionario obrigar-se-á:

1.° - A dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - A ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor. 

XXI

A' Secretaria da Agricutura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiver de fazer a Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço do concecionario.

XXII

O concecionario ou quem o substituir, comunicará ao Governo as alterações que se tiverem realização, na organização da empresa, em virtude da transferencia da presente concessão.O concessionario a resentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatiscos sobre a extenção das linhas, numero de apparelho em serviço de assignante, receita e despesas, obras novas e melhoramentos com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas

XXIII

As questões que se suscitarem antro o Governo e o Concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver execesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000. 

XXVII

A concessão a que se refere as presentes clausulas ficará sem effeito si, dentro de 60 dias a contar da data da publicação deste decreto, o concessionario não tiver comparecido á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicai para assignatura do termo de cantracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 5 de Julho de 1911.-A. DE PADUA SALLES.