Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 2.071, DE 05 DE JULHO DE 1911

CRIA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO E REORGANIZA OS SERVIÇOS DA HOSPEDARIA DE IMIGRANTES E DA AGÊNCIA OFICIAL DE COLONIZAÇÃO E TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Crêa o Departamento Estadual do Trabalho e reorganiza os serviços da Hospedaria de Immigrantes e da Agencia Official de Colonização e Trabalho do Estado de São Paulo.

O Dr. Presidente do Estado de São Paulo, de conformidade com a auctorização da Lei n. 1205, de 6 de Setembro de 1910, decreta:


CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO

 

Artigo 1.° - O Departamento Estadual do Trabalho é a repartição encarregada do estudo, informação e publicação das condições de trabalho no Estado, bem como de facilitar a collacação, nas diversas profissões e officios, de todos que a elle recorrerem para o dito effeito, cabendo-lhe egualmente receber, alojar e collocar, na fórma da lei, os immigrantes que pretenderem fixar-se no Estado.
Artigo 2.° - O Departamento Estadual do Trabalho, subordinado á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, compõem-se :

§ 1.° - Da Directoria;

§ 2.º - Da Secção de Informações;

§ 3.º - Da Hospedaria de Immigrantes, creada pela lei n. 56, de 21 de Março de 1885 ;

§ 4.º - Da Agencia Official de Colonização e Trabalho, creada pela lei n. 1.045-C, de 27 de Dezembro ele 1906, que passa a denominar-se Agencia Official de Collocação.


CAPITULO II

DA DIRECTORIA

 

Artigo 3.º - A' Directoria compete:

§ 1.° - O recebimento e expediente da correspondencia official dirigida ao Departamento, distribuindo os papeis que devam ser informados ou providenciados pelas diferentes dependencias do Departamento ;

§ 2.° - O serviço de publicação, archivo, guarda e conservação do edificio e a expedição de toda a correspondencia do Departamento.

Artigo 4.° - O pessoal da Directoria será o seguinte:
1 Director
1 Chefe de Seccção de Informações
1 Official de Expediente
1 Archivista-protocollista
1 Interprete-traductor
2 Dactylographos
1 Continuo.


CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA DIRECTORIA

 

Artigo 5 ° - Ao Director compete :

§ 1.° - Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos do Departamento, dando instrucções e orientando os empregados, para o melhor andamento dos serviços.

§ 2.° - Velar pelo cumprimento das disposições do presente regulamento e das instrucções e ordens emanadas da Secretaria da Agricultura.

§ 3.° - Executar os trabalhos que lhe forem comettidos pela Secretaria da Agricultura, ministrando as informações que ella exigir.

§ 4.° - Assignar os attestados de pagamento das passagens dos immigrantes subvencionados pelo Estado, nos termos do regulamento em vigor, revêr, abrir, distribuir e assignar a correspondencia official, e bem assim rubricar os livros, talões, contas, pedidos de rações, de medicamentos e outros destinados ao serviço do Departamento.

§ 5.° - Velar pela fiscalisação dos alimentos distribuidos aos immigrantes e pelo cumprimento das prescripções medicas, bem como pelo cumprimento do contracto do fornecedor de rações e dietas, impondo a este as multas prescriptas no respectivo contracto.

§ 6.° - Authenticar as requisições de passagens em estradas de ferro ou companhias fluviaes, para si e demais empregados, quando em serviço publico .

§ 7.° - Requisitar das auctoridades competentes a força policial de que necessitar, para manutenção da ordem nas dependencias do Departamento.

§ 8.° - Encerrar o livro de ponto dos empregados do Departamento, mandando organizar, no ultimo dia de cada mez, da accôrdo com o mesmo livro, a folha de frequencia para o respectivo pagamento.

§ 9.° - Pedir á Secretaria da Agricultura auctorização para as despesas de expediente e outras determinadas pelos serviços do Departamento, bem como instrucções sobre os casos omissos do presente regulamento.

§ 10. - Impôr as penas previstas no presente regulamento e que lhe competem applicar.

§ 11. - Providenciar sobre as queixas e reclamações dos immigrantes e outros interessados, bem como attender aos que sofrem, pessoalmente, fazer reclamações sobre os serviços do departamento ou pedir informaçõos e esclarecimentos, que não possam ser dados pelos empregados incumbidos de se entenderem com o publico ou pelo encarregado da Agencia ou Administrador da Hospedaria.

§ 12. - Apresentar, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, o relatorio do movimento do Departamento no anno findo, indicando as medidas que a experiencia aconselhar, para o melhoramento dos serviços a cargo do mesmo.


CAPITULO IV

DA SECÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

Artigo 6.° - A Secção de Informações compete :

§ 1.º - O estudo methodico das condições do trabalho na lavoura e nas demais industrias do Estado.

§ 2.° - O estudo das medidas tendentes a melhorar as condições do trabalho, quer quanto a leis e regulamentos, quer quanto á natureza dos serviços, horario de trabalho, salarios, epocas de pagamento e meios de assistencia e cooperativa.

§ 3.° - O levantamento, com auxilio das auctoridades locaes, do recenceamento da população operaria do Estado, comprehendendo:

a) Discriminação dos operarios occupados pelo Estado, dos occupados por emprezas ou particulares ;
b) Classificação e natureza das iudustrias ;
c) Numero, nacionalidade, estado civel, sexo, edade, instrucção e profissão dos operarios ;
d) Horario do trabalho e do descanço ;
e) Custo mensal de vida, com alimentação, habitação e vestuario;
f) Beneficencia e outros meios de protecção contra enfermidades e accidentes.

§ 4.° - A habilitação, por meio de relações com as suas filiaes da Agencia Official, Camaras Municipaes; Commissões Municipaes de Agricultura, repartições e de associações, emprezas e particulares, que tenham terras á venda ou empreguem artistas ou trabalhadores, para fornecer aos immigrantes e trabalhadores informações sobre a offerta eu procura de pessoal, bem como sobre a situação, condições e preços das terras offerecidas ou procuradas em nucleos coloniaes ou fóra delles

§ 5.° - A organização e publicação de um Boletim trimestral contendo as informações, mappas, illustrações, estatisticas e dados, colleccionados pelo Departamento, bem como as medidas legislativas das principaes nações, com referencia ás condições do trabalho.

Artigo 7.° - Ao chefe da Secção de Informações compete executar os serviços á mesma pertencentes, em virtude do presente regulamento, de accôrdo com as instrucções e ordens recebidas do director do Departamento Estadual de Trabalho.


CAPITULO V

DA HOSPEDARIA DE IMMIGRANTES

 

Artigo 8.° - A' Hospedaria de Immigrantes compete:

§ 1.º - Receber, alojar e sustentar, pelo prazo de seis dias, salvo caso de força maior, os immigrantes recemchegados e os rabalhadores contractados por intermedio da Agencia Official de Collocação ou os auctorizados pela Secretaria da Agricultura ou pelo director do Departamento ;

§ 2.º - Entregar aos hospedados, depois de vaccinados, conferidos e registrados, pelas listas e documentos que os acompanharem, os cartões de permanencia, com declaração dos nomes, nacionalidade, edades e profissões, bem como a procedencia ou nome do vapor em que vieram ;

§ 3.º - Facultar, gratuitamente, aos hospedados:

a) Alojamento nos dormitorios da Hospedaria;
b) Alimentação nos refeitorios, na proporção de uma ração, aos maiores de 12 annos, meia ração aos de 7 a 12 ; um quarto de ração aos de 3 a 7 ; e uma ração de leite, de manhan e á tarde, aos menores de 3 annos. As rações, que serão de café com pão, de manhan e á noite, e de almoço e jantar, bem como a ração de viagem, constarão de tabella approvada pela Secretaria da Agricultura;
c) Alimentação especial, no restaurante da Hospedaria, mediante, porêm, pagamento, de accôrdo com a tabella approvada pela Secretaria da Agricultura;
d) Assistencia medica e pharmaceutica, em caso da molestia, na enfermaria da Hospedaria ou nos hospitaes da Capital, subvencionados ou pertencentes ao Estado;
e) Lavagem da roupa de uso na lavanderia da Hospedaria, bem como banhos e desinfecção de bagagens, nos apparelhos sanitarios do estabelecimento, quando isso for pedido pelos hospedados ou exigido pela Directoria do Serviço Sanitario.
f) Utilização, para correspondencia postal e telegraphica, e para o cambio de dinheiro, das agencias existentes na Hospedaria, mediante pagamento das taxas em vigor e com assistencia e fiscalização da Agencia Official de Collocação ;
g) Transporte para o interior do Estado, depois de contractados ou localizados pela Agencia Official, logo que os cartões de permanencia accusem destino tomado, vaccinação, desinfecção e despacho de bagagens, notas estas feitas, nos referidos cartões, com carimbos especiaes.
Artigo 9.° - pessoal da Hospedaria será o seguinte:
1 Administrador;
1 Medico;
1 Pharmaceutico encarregado da Enfermaria (diplomado);
1 Parteira (diplomada);
1 Enfermeira;
1 Almoxarife;
1 Ajudante ào Almoxarife;
2 Fieis da Secção de Bagagens;
1 Embarcador;
1 Ajudante do Embarcador; 
Um 1.° - Escripturario;
2 segundos Esccripturarios;
1 terceiro Escripturario;
1 Interprete auxiliar;
1 Inspector de Vigilancia o Limpeza;
1 Continuo ;
5 Vigilantes;
2 Guarda portões.

§ unico. - Alêm do pessoal acima, que será nomeado por decreto do Presidente do Estado, o director do Departamento poderá admittir, dentro dos recursos da respectiva verba orçamentaria; 1 operario zelador dos edificios, e 1 machinista para a lavanderia, com os vencimentos annuaes de 2:l60$000 cada um; 4 serventes, com os vencimentos annuaes 1:800$000 cada um; e 8 trabalhadores de limpeza, com os vencimentos diarios de 3$000 a 5$000 cada um.


CAPITULO VI

DAS ATTRIBUIÇOES DO PESSOAL DA HOSPEDARIA

 

Artigo 10.° - Ao Administrador da Hospedaria, que será o immediato auxilar do director do Departamento, compete:

§ 1.° - Auxilar o director do Departamento nos serviços a cargo do mesmo, de accôrdo com as instrucções e ordens que delle receber;

§ 2.° - Dirigir e responder pela regularidade de todos os serviços da Hospedaria, no que se referir ao recebimento, alojamento, alimentação e transporte dos hospedados, dando instrucções e orientando os empregados, para o melhor andamento dos serviços ;

§ 3.° - Assistiu com o medico, com o pharmaceutico e com os empregados que julgar necessarios, á chegada de immigrantes, bem como presidir á matricula e verificação dos documentos e listas nominaes de bordo, para effeito do registro e da acceitação ou rejeição dos que não estiverem nas condições dos respectivos regulamentos e contractos ;

§ 4.° - Assignar os pedidos de rações, destinadas á alimentação dos immigrantes, propondo ao director, nos termos do respectivo contracto, as multas em que incorrer o fornecedor;

§ 5.° - Assignar as requisições de passagens e de transporte de bagagens em estradas de ferro ou companhias fluviaes ou maritimas, para os immigrantes e trabalhadores localizados pela Agencia Official, ou internados na Hospedaria por ordem da Secretaria ou do director do Departamento;

§ 6.° - Apresentar ao director do Departamento, para ser remettido á Secretaria da Agricultura, o boletim diario do movimento da Hospedaria, bem como os mappas mensaes e annuaes das entradas, sahidas, procedencia e destino dos hospedados;

§ 7.° - Apresentar, mensalmente, o inventario do material existente ou adquirido para uso do Departamento, exceptuando o destinado para obras, expediente, escripta e de consumo diario;

§ 8.º - Executar qualquer outro serviço pertencente ao Departamento e de que seja encarregado pelo director.


CAPITULO VII

DO MEDICO

 

Artigo 11. - Ao medico compete:

§ 1.º - Visitar, diariamente, a enfermaria, pela manhan e á tarde e todas as vezes que fôr chamado pelo administrador ou pelo Director, conforme a gravidade das molestias e accidentes sobrevindos nos enfermos;

§ 2.º - Examinar todo os doentes que se apresentarem á consulta e os que tiverem de ser repatriados, por conta do Estado ou dos consulados, passando para estes os necessarios attestados e ordenando as medidas preventivas que as condições dos enfermos exigirem;

§ 3.° - Percorrer os dormitorios da Hospedaria e demais dependencias do departamento, diariamente, indicando as medidas hygienicas que julgar necessarias e verificando a exis tencia de hospedados que devam ser recolhidos á enfermaria ou que, por motivo de molestia, não possam partir para seus destinos no interior;

§ 4.° - Requisitar, do Administrador, as providencias para a remoção de doentes para os hospitaes e para inhumação dos que vierem a fallecer, fazendo acompanhar a requisição dos respectivos certificados;

§ 5.° - Requisitar do fornecedor as dietas necessarias aos enfermos e examinar, diariamente, quanto á qualidade e antes de serem preparados, todos os generos destinados á alimentação geral dos immigrantes;

§ 6.° - Escrever em papeletas, collocadas sobre os leitos, as prescripções relativas aos medicamentos e dietas de cada enfermo ;

§ 7.° - Rubricar o boletim diario do movimento da enfermaria;

§ 8.° - Assistir á chegada dos immigrantes, com prévio aviso do Administrador da Hospedaria;

§ 9.° - Vaccinar, com auxilio do pharmaceutico encarregado da Enfermaria, todos os immigrantes e trabalhadores recolhidos á Hospedaria.


CAPITULO VIII

DO PHARMACEUTICO-ENCARREGADO DA ENFERMARIA

 

Artigo 12. - Ao Pharmaceutico encarregado da Enfermaria, que fica adistricto ás ordens do medico, compete:

§ 1.° - Permanecer na enfermaria, durante todo o tempo do expediente do estabelecimento e nas occasiões em que o estado dos enfermos assim o exigir ou o medico determinar;

§ 2.° - Aviar, com todo o zelo e promptidão, o receituario do medico e cumprir, fielmente, as suas prescripções, applicando, por suas proprias mãos os remedios internos e externos ;

§ 3.° - Acompanhar o medico nas suas visitas, prestandolhe as informações necessarias e recebendo as suas determinações ;

§ 4.° - Observar os accidentes e symptomas, apresentados pelos enfermos, communicando-os ao medico e registrando-os diariamente ;

§ 5.° - Fiscalizar o asseio o bôa ordem da enfermaria, proporcionando a ventilação e illuminação necessarias, bem como a desinfecção dos seus differentes compartimentos;

§ 6.° - Transmittir ao gerente da cosinha as instrucções e indicações do medico, sobre as refeições destinadas aos enfermos ;

§ 7.° - Receber do mesmo gerente as dietas, fiscalizando as rigorosamente, recusando as que julgar imprestaveis e levando o facto ao cohecimento do Administrador;

§ 8.° - Ter, sob sua guarda e responsabilidade, os moveis utensilios e medicamentos da enfermaria, apresentando ao Administrador, mensalmente, o inventario dos moveis e utensilios existente;

§ 9.º - Fornecer, diariamente, ao Administrador, o boletim do movimento da enfermaria, conforme o modelo approvado ;

§ 10. - Executar qualquer outro serviço de que seja incumbido pelo medico, pelo Administrador ou pelo Director do Departamento, desde que não seja extranho á assistencia aos immigrantes e trabalhadores por parte da enfermaria.


CAPITULO IX

DA ENFERMEIRA

 

Artigo 13. - A' Enfermeira, que terá residencia effectiva na enfermaria, compete observar todas as determinações do medico e do pharmaceutico, sempre que se tratar de mulheres e de creanças doentes ou de serviço que não seja extranho á assistencia aos immigrantes e trabalhadores por parte da enfermaria,


CAPITULO X

DA PARTEIRA

 

Artigo 14. - A' parteira compete:

§ 1.º - Assistir todas as immigrantes, recolhidas á Hospedaria, em serviço de partos, prestando-lhes todos os cuidados durante o puerperio, visitando-as diariamante, e todas as vezes que fôr chamada pelo medico ou pelo pharmaceutico, á qualquer hora do dia ou da noite;

§ 2.° - Observar, quanto ao serviço a seu cargo, todas as determinações do medico, ás ordens do qual ficará adstricta ;

§ 3.° - Executar qualquer outro serviço do que fôr encarregada pelo medico, pelo Administrador ou pelo Director do Departamento, desde que o mesmo não seja extranho á sua profissão de parteira e se refira á assistencia aos immigrantes e trabalhadores internados na Hospedaria.


CAPITULO XI

DO ALMOXARIFE

 

Artigo 15. - Ao Almoxarife compete:

§ 1.º - Assistir á descarga e conferencia das bagagens chegadas á Hospedaria, tomando nota do numero e marca de cada volume :

§ 2.° - Annotar, em livro apropriado, os volumes que faltarem ou não tiverem marca ou chegarem violados ou estragados, levando o facto ao conhecimento do Administrador ;

§ 3.º - Arrolar, marcar e despachar as bagagens dos immigrantes, de accôrdo com as notas dadas nos cartões de permanencia ou com as ordens recebidas do Administrador;

§ 4.° - Ter, sob sua guarda e responrabilidade, o material de expediente e de trabalho, moveis e objectos pertencentes ao Departamento, escripturando-os em livros apropriados, fiscalizando a conservação dos mesmos e fornecendo-os á requisição, por escripto, dos chefes das diversas secções do Departamento ;

§ 5.º - Organizar, catalogar e ter sob sua guarda os mostruarios dos productos agricolas e industriaes do Estado, destinados á informação aos immigrantes;

§ 6.° - Organizar os pedidos de rações destinadas aos hospedados, fiscalizando o pezo, a quantidade e o preparo das rações e dietas, assistindo á sua distribuição, por occasião das refeições, e communicando, por escripto, ao Administrador, qualquer irregularidade notada;

§ 7.º - Apresentar ao Administrador o boletim diario do serviço a seu cargo, e, mensalmente, o inventario do material existente ou adquirido para uso do Departamento, exceptuando o destinado para obras, expedientes, escripta e de consumo diario.


CAPITULO XII

DA AGENCIA OFFICIAL DE COLLOCAÇÃO

 

Artigo 16. - A' Agencia official de iíigo Collocação, compete:

§ 1.° - Facilitar aos immigrantes e trabalhadores, em geral, sua collocação na lavoura e demais industrias, como colonos ou operarios, ou em terras publicas ou particulares, como proprietarios, arrendatarios ou parceiros, de accôrdo com as leis, regulamentos e contractos em vigor;

§ 2.° - Fiscalizar e intervir nos contractos e na localização dos immigrantes e trabalhadores alojados na Hospedaria ou que recorram á sua mediação,- providenciando para que sejam observadas as leis, regulamentos e contractos em vigor, bem como para que as partes sejam convenientemente esclarecidas sobre suas obrigações e direitos;

§ 3.° - Providenciar sobre a emissão de vales para bilhetes de chamada de immigrantes para a lavoura ou nucleos coloniaes, bem como sobre a concessão de lotes ruraes ou urbanos nos nucleos coloniaes do Estado, de conformidade com as leis, regulamentos e contractos em vigor.

Artigo 17. - A Agencia Official de Collocação poderá dispor de agentes corretores de trabalho e terras, em numero preciso para os serviços a cargo da mesma. nomeados pelo Secretario da Agricultura, sob proposta do Director do Departamento, afim de facilitar o angariamento de braços para a lavouva e outros serviços, bem como para a procura e venda de terras publicas ou particulares.

§ unico. - Os agentes-corretores, que não poderão exercer suas funcções sem caução arbitrada pelo Secretario da Agricultura, não terão direito a qualquer remuneração, a não ser a que lhes deverá ser paga pelos interessados e que constará de tabella approvada pela Secretaria da Agricultura.

Artigo 18. - As sub-agencias ou filiaes da Agencia Official de Collocação serão creadas pelo Governo, onde convier e á proporção que o desenvolvimento dos serviços as forem exi-gindo.

§ unico. - Nas sub-agencias ou filiaes haverá o pessôal que o Governo auctorizar, dentro dos limites das verbas consignadas no orçamento, podendo ser consideradas sub-agencias ou filiaes, mediante accôrdo com as respectivas municipalidades, as agencias de immigração qua as camaras municipaes crearem por sua conta.

Artigo 19. - São correspondentes da Agencia Official de Collocação :
1) Os commissariados de emigração para São Paulo no extrangeiro;
2) A Inspectoria de Immigração no porto de Santos;
3) Os directores e encarregados dos nucleos coloniaes ;
4) Os presidentes das commissões municipaes de agricultura
5) Os secretarios das camaras municipaes, que, com o consentimento das respectivas municipalidades, acceitarem o encargo gratuito de correspondentes.

§ unico. - Correrão por conta do Estado as despesas de porteamento da correspondencia e de transmissão de telegrammas, endereçados á Agencia Official pelos correspondentes a que se referem os ns. 4 e 5, do presente artigo.

Artigo 20. - O pessôal da Agencia Official de Collocação será o seguinte:
1 Encarregado da Agencia,
1 Guarda-livros,
1 Ajudante de Guarda-livros,
2 Primeiros Escripturarios,
2 Segundos Escripturarios,
1 Terceiro Escripturario,
1 Interprete-auxiliar,
1 Porteiro,
1 Continuo.


CAPITULO XIII

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA AGENCIA OFFICIAL DE COLLOCAÇÃO

 

Artigo 21. - Ao Encarregado da Agencia Offcial compete :

§ 1.º - Attender, com os funccionarios da Agencia, as pessôas que pretenderem chamar do extrangeiro ou contractar colonos ou trabalhadores diversos e ás que desejarem adquirir, arrendar ou tomar de parceria terras para seu estabelecimento, -recebendo e processando as respectivas chamadas e procuras, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor ;

§ 2.° - Attender, do mesmo modo, ás pessoas que desejarem collocar-se como colonos ou trabalhadores diversos e as que pretenderem vender, arrendar ou dar de parceria terras de sua propriedade,-recebendo e processando as respectivas offertas, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, e verificando, quanto ás terras, os documentos comprobatorios da propriedade;

§ 3.º - Organizar e manter em perfeita ordem o archivo das procuras e offertas em andamento,-entregando, no mesmo modo, ao Archivista-protocollista as procuras e offertas satisfeitas;

§ 4.º - Fiscalizar a explicação dos contractos, feita pelos funccionarios da Agencia aos colonos e trabalhadores, em presença dos contractantes, verificando si foram explicadas todas as condições geraes e particulares das procuras e todas as obrigações e direitos dos contractantes, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor;

§ 5.° - Fiscalizar a explicação, feita pelos funccionarios da Agencia, aos immigrantes e trabalhadores destinados á localização, por acquisição, arrendamento ou parceria, em terras de nucleos coloniaes ou fóra delles, de accôrdo com as leis, regulamentos e contractos em vigor;

§ 6.° - Velar para que as cadernetas de contracto dos colonos e trabalhadores sejam organizadas com exactidão e clareza, nos termos das procuras e das leis e regulamentos em vigor,certificando em cada uma dellas si as condições geraes e particulares foram ou não acceitas pelas partes contractantes.

§ 7.° - Mandar entregar aos colonos e trabalhadores contractados e localizados por intermedio da Agencia, os certificados, as respectivas cadernetas, mediante recibos, que serão cuidadosamente archivados, bem como os titulos e certificados de acquisição, arrendamento ou parceria de terras, os quaes deverão ser registrados em livros especiaes;

§ 8.º - Mandar organizar, diariamente, o boletim das procuras e das offertas, para publicação na imprensa, nos quadros-annuncios da Agencia e nas repartições dos correspondentes,velando para que sejam escriptas com exactidão e clareza;

§ 9.º - Apresentar, diariamente, á Directoria a relação dos colonos e trabalhadores, que tenham seguido para o interior, com destino certo, isto é, sem procura dos patrões, afim de serem feitas as communicações para os contractos, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor ;

§ 10. - Passar e assignar as certidões que tiverem de ser dadas pela Agencia, exigindo o respectivo sello, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor;

§ 11. - Distribuir pelos agentes-corretores de trabalho e terras as procuras e offertas, que lhes pertençam satisfazer, encarregando-os de realizar, fóra da Hospedaria e da Agencia, pesquizas e indagações que possam ser uteis para mais prompta satisfação das procuras e offertas ;

§ 12. - Receber e guardar, sob sua exclusiva responsabilidade, as importancias depositadas na Agencia para pagamento de terras em nucleos coloniaes, para emolumentos devidos aos agentes-correctores a para as taxas de expediente, exigiveis pelas leis e regulamentos em vigor;

§ 13 - Pagar aos agentes-corretores de trabalhos e terras, com as importancias depositadas pelos interessados, os emolumentos a que elles tiverem direito, e as taxas de expediente ;

§ 14. - Apresentar á Directoria, para ser remettido á Secretaria da Agricultura, o balancete mensal das entradas e sahidas do dinheiro depositado na Agencia, e, annualmente, o balanço geral do movimento;

§ 15. - Executar qualquer outro serviço, pertencente á Agencia ou ao Departamento e de que seja incumbido pelo Director.


CAPITULO XIV

DO GUARDA-LIVROS

 

Artigo 22. - Ao Guarda-livros compete :

§ 1.º - Ter sob sua guarda e responsabilidade, escripturando-os, convenientemente , os livros de contabilidade da Departamento, comprehendendo o caixa, o diario, o razão, os livros auxiliares o os de despesas ;

§ 2.° - Apresentar, mensalmente, o balancente do movimento das entradas e sahidas do dinheiro depositado na Agencia, afim do ser remettido á Secretaria da Agricultura, e, annualmente, o balanço geral desse movimento;

§ 3.º - Desempenhar-se de qualquer outro encargo que lhe seja dado pelo Director, pelo Administrador da Hospedaria ou pelo Encarregado da Agencia e que não seja extranho ao serviço de contabilidade do Departamento.


CAPITULO XV

DOS AGENTES CORRETORES DE TRABALHO E TERRAS

 

Artigo 23. - Aos agentes-corretores de trabalho e terras compete:

§ 1.° - Facilita-, dentro e fóra da Hospedaria de Immigrantes, a satisfacção das procuras de colonos e trabalhadores, que não possam ser contractados com a presença dos signatarios das mesmas;

§ 2.° - Facilitar e realizar tudo o que fôr util para a satisfação das procuras ou offertas de terras, quando pelos interessados tenha sido solicitado o seu concurso, mediante os emolumentos da tabela em vigor e por intermedio da Agencia Official;

§ 3.° - Procurar satisfazer as procuras ou offertas, que lhes tenham sido distribuidas, em ordem de procedencia;

§ 4.° - Angariar os trabalhadores, sem fazer-lhes promessas illusorias, nem dar-lhes informações que desabonem aos outros pretendentes;

§ 5,° - Entregar, diariamente, ao Encarregado da Agencia em duas vias, relação, contendo o nome, a nacionalidade e mais caracteristicos das familias ou individuos contractados por seu intermedio ;

§ 6.° - Dar, opportunamente, nota de quaesquer outras offertas ou procuras satisfeitas por seu intermedio, afim de serem feitas as precisas communicações aos diversos interessados ;

§ 7.° - Cumprir e velar pela observancia do presente regulamento, bem como observar e satisfizer as instrucções e determinações do Director, do Administrador da Hospedaria e do Encarregado da Agencia, sobre a execução dos serviços a seu cargo.


CAPITULO XVI

DAS QUANTIAS RECEBIDAS PELA AGENCIA OFFICIAL DE COLLOCAÇÃO

 

Artigo 24. - As quantias que forem recebidas pela Agencia para emolumentos aos agentes-corretores, para taxas de expediente e para procuras de lotes em nucleos coloniaes serão recolhidas, semanalmente, ao Thesouro do Estado, mediante guia da Secretaria da agricultura.

§ 1.° - Em caixa da Agencia ficará sempre a quantia de 3.000$000, para pagamento aos agentes corretores e outros mais urgente, bem como para as taxas de expediente;

§ 2.° - Quando a quantia em caixa não dér para os pagamentos, o Encarregado da Agencia, por intermedio do Director do Departamento, requisitará os supprimentos necessarios, por conta das sommas depositadas no Thesouro;

§ 3.° - Sempre que fôr liquidada a quantia em caixa, o Encarregado da Agencia, por intermedio do Director do Departamento, remetterá á Secretaria da Agricultura nota discriminada das despesas pagas, acompanhadas do recibos e documentos, que facilitem a conferencia,

Artigo 25. - O recolhimento ao Thesouro do Estado das quantias referentes a procuras em nucleos coloniaes e outras que foram recebidas pela Agencia será feito mediante guia da Secretaria da Agricultura, acompanhada de relação, visada pelo Director da Directoria de Terras, Colonização e Immigração, devendo os respectivos certificados do Thesouro acompanhar os processos de concessão de lotes.


CAPITULO XVII

DA LOCALIZAÇÃO E CONTRACTO DOS IMMIGRANTES E TRABALHADORES

 

Artigo 26. - Todas as pessoas que pretenderem contractar colonos ou trabalhadores diversos, e bem assim as que desejarem adquirir, arrendar ou tomar de parceria terras para seu estabelecimento, deverão preencher e assignar na Agencia Official de Collocação, as respectivas procuras, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor para esse serviço.
Artigo 27. - Todas as pessôas que desejarem collocar-se como colonos ou trabalhadores assalariados, e bem assim as que pretenderem vender, arrendar, ou dar de parceria terras da sua propriedade, deverão preencher e assignar, na Agencia Official de Collocação, as respectivas offertas, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor para esse serviço.
Artigo 28. - Tanto das procuras como das offertas serão franqueados aos interessados exemplares impresses, que poderão ser encontrados na Secretaria da Agricultura, na Agencia Oficial e com os correspondentes referidos no art. 19, do presente regulamento.
Artigo 29. - São sujeitas ao sello estadual de 1$000 as procuras de colonos e trabalhadores diversos, as de terras em nucleos colonias ou particulares, e bem assim as offertas destas ultimas, sendo isentas do dito sello as offertas de colonos e trabalhadores diversos.

§ unico. - O sello será inutilizado pela assignatura do signatario das procuras ou offertas ou pelo carimbo da Agencia Official.

Artigo 30. - Depois de devidamente preenchidas, selladas e assignadas, as procuras ou offertas serão entregues na Agencia Official ou remettidas pelo Correio ao Director do Departamento Estadual do Trabalho, quando os interessados não puderem comparecer por si ou por terceiros.

§ unico. - As procuras ou offertas, remettidas pelo Correio ou entregues por terceiros, deverão trazer a assignatura authenticada por duas testemunhas, com firmas reconhecidas.

Artigo 31. - Das procuras e offertas, que, diariamente, forem recebidas na Agancia, serão feitos resumos; devidamente coordenados, de modo a poderem ser affixados ou escriptos em quadros appensos ás paredes internas e externas da repartição, nas quaes, por meio de cartazes e mappas, deverão existir, em caractéres bem legiveis, e em diversos idiomas, todas as informações que possam interessar aos que procurarem ou offerecerem terras ou braços.

§ 1.° - Das informações diariamente affixadas na Agencia, deverá ser organizado um boletim diario, que será fornecido á imprensa da Capital e do Interior, e remettido aos correspondentes da Repartição.

§ 2.° - Afim de facilitar a máxima divulgação e publicidade das referidas infoimiçõas, poderão ellaa ser affixadas também nas estações de estradas de ferro, pjr meio de cartazes para isso especialmente organizadas e com o consentimento das administrações das estradas de ferro.

Artigo 32. - Todcs os quo contrastarem os seus serviços por intermédio da Agencia Oficial deverão fazer expressa declaração de que se sujeitam ás condições geraes e particulares em vigor ou constantes das procuras, valendo para isso os recibos das cadernetas e a declaração do contractado a salário, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor para esse serviço.


CAPITULO XVIII

DAS CADERNETAS DE CONTRACTO

 

Artigo 33. - A todo trabalhador rural, que contractar seus serviços por intermedio da Agencia Official ou das sub agencias ou filiaes, será entregue uma caderneta authenticada, para escripturação do debito e credito do trabalhador, contendo as condições geraes e particulares do contracto, conforme se trate de colonos ou de apanhadores de café, de accôrdo com as clausulas constantes das leis e regulamentos em vigor para estes serviçor, e outras que as partes tenham ajustado.

§ 1.º - De cada caderneta será paga pelo signatario da procura, além do sello federal, 1$000 de sello estadual, inutilizados pela assignatura do Encarregado da Agencia Official, na certidão do contracto:

§ 2.° - Nas primeiras paginas das caderdetas existirão, em portuguez e na lingua nacional do trabalhador contractado:

a) As condições geraes do contracto, acceitas pelo patrão e pelo trabalhador ;
b) As condições particulares, taes como: o preço dos salarios ajustados, a epoca dos pagamentos e outras peculiares a cada propriedade agrícola, bem como as determinadas pelas leis e regulamentos em vigor para esse serviço;
c) O decreto federal n. 6437, de 27 de Março de 1907, que regulamentou as leis ns 1150, de 5 de Janeiro de 1904, e 1607, de 29 de Dezembro de 1906 ;
d) As vantagens, concedidas pelo Estado, aos immigrantes, quanto á restituição de passagens aos immigrantes espontaneos, á assistencia judiciaria e á repatriação, em caso de invalidez, viuvez e orphandade e outros de que cogitem as leis e regulamentos em vigor para este serviço;
e) Certidão, passada pelo Encarregado da Agencia Official de Collocação ou encarregado da sub-agencia ou filial da Agencia Official, de terem sido acceitas pelo contractante e pelo contractado as condições ajustadas.
Artigo 34. - Sempre que o pedirem, dar-se-ão a quaesquer trabalhadores, operarios ou artistas, contractados por intermedio da Agencia Official ou de suas filiaes, informações ou certidões, livres de despesas, dos termos e condições dos respectivos contractos.
Artigo 35. - Uma vez contractados os colonos ou trabalhadores diversos, a Agencia Official marcará no cartão de permanencia o respectivo destino, afim de que a Hospedaria providencie sobre o seu transporte até a estação mais proxima do mesmo.


CAPITULO XIX

DO INGRESSO NA HOSPEDARIA DE IMMIGRANTES

 

Artigo 36. - A' Agencia Official de Collocação competirá o fornecimento de ingresso para o contracto directo de immigrantes ou trabalhadores diversos, alojados na Hospedaria, aos fazendeiros em pessoa, aos gerentes ou representantes das emprezas agricolas, aos procuradores dos fazendeiros ausentes do paiz ou residentes fóra do Estado, ou notoriamente impossibilitados de fazerem, pessoalmente, esse serviço, devendo qualquer outra categoria de interessados tratar por meio dos agentes-corretores officiaes.

§ unico. - O bilhete de ingresso somente será entregue pela Agencia Official contra a apresentação da procura, formulada nos termos das leis e regulamentos em vigor, e facultará ao seu portador a permanencia, na Hospedaria, durante as horas do expediente e até a obtenção do pessoal procurado.

Artigo 37. - Sob pena de lhe ser cassado o respectivo bilhete de ingresso, não poderá o seu possuidor emprestal-o a terceiro, nem procurar seduzir os colonos ou trabalhadores, com quem se entender, usando de infirmações que não constem do de suas procuras ou de informações que possam desabonar a outros pretendentes.

§ unico. - Fornecendo a Hospedaria alojamento, sustente, transporte e rações de viagem as immigrantes, não poderá tambem o possuidor do bilhete de irngresso, sob a mesma pena, dar dinheiro ou fazer quaesquer fornecimentos aos colonos e trabalhadores com os quaes se entender.

Artigo 38. - As procuras de colonos ou trabalhadores diverso, alojados na Hospedaria, que não puderem ser satisfeitas pelos seus signatarios, entendendo-se directamente com os mesmos colonos ou trabalhadores, serão, diariamente, distribuidas, na ordem da sua precedencia, aos agentes-corretores de trabalho e terras, unicos que, no impedimento dos signatarios das referidas procuras e durante as horas do expediente, pódem ter ingresso a Hospedaria, para tratarem em nome destes.
Artigo 39. - Os signatarios de procuras de colonos ou trabalhadores diversos, que não puderem ou não quizerem comparecer, pessoalmente, para tratar, com os mesmos, deverão depositar na Agencia Official a importancia necessaria para pagamento dos emolumentos devidos aos agentes-corretores de trabalho e terras, além das taxas de expediente, previstas neste regulamento.


CAPITULO XX

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO

 

Artigo 40. - Aos empregados do Departamento Estadual do Trabalho compete executar, com toda a promptidão e zelo além dos mencionados no presente regulamento, todos os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores hierarchicos, desde que não sejam extranhos á natureza dos serviços a cargo do Departamento.


CAPITULO XXI

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Artigo 41. - O Director do Departamento, em suas ausencias, por licença ou commissão, será substituido pelo Administrador da Hospedaria, e, na falta deste, pelo Encarregado da Agencia ou pelo Chefe da Secção de Informações.
Artigo 42. - O Administrador da Hospedaria, o Encarregado da Agencia e o Chefe da Secção de Informações serão substituidos pelos 1 Escripturarios que o Director designar.

§ 1 ° - O substituto perceberá a differença entre os seus vencimentos e os do substituido :

a) Quando o substituido se ausentar, por licença ou commissão, extranhas ás funcções do cargo que exerce;
b) Quando o substituido seja commissionado fóra do Estado;

§ 2.° - Nos demais casos e quando a substituição não fôr por mais de cinco dias, não será mencionada na folha de pagamento


CAPITULO XXII

DA FREQUENCIA

 

Artigo 43. - O Departamento Estadual do Trabalho funccionará todos os dias uteis, das 8 ás 10 horas da manhan e das 12 ás 4 horas da tarde, com excepção da Directoria, para a qual o expediente começará ás 11 horas da manhan e se encerrará ás 4 horas da tarde
Artigo 44. - Os empregados do Departamento Estadual do Trabalho, inclusive os agentes corretores, deverão comparecer ao serviço, diariamente, em todos os dias uteis, ou quando forem convocados, permanecendo na repartição, durante as horas do expediente, e só della podendo ausentar se, temporariamente, com licença do Director ou de seus immediatos.
Artigo 45. - O ponto será encerrado, diariamente, na Directorir, pelo Director, ás 11,15 da manhan; na Hospedaria pelo Administrador, ás 8,15 da manhan e ás 12,15 da tarde; na Agencia Official, pelo Encarregado da Agencia, ás 8,15 da manhan e ás 12, 15 da tarde,

§ unico. - Considera-se ausente o empregado que até as horas acima mencionadas não tiver assignado o ponto.

Artigo 46. - A falta de assignatura do ponto até ás 8,15 e 11,15 da manhan importa, para o empregado, e perca dos vencimentos do dia inteiro e a não assignatura do ponto, na Hospedaria e na Agencia, até ás 12,15 da tarde, depois de assignado pela manhan, importa a perda dos vencimentos de meio dia, salvo motivo justificado, na forma das disposições em vigor.
Artigo 47. - Os agentes-corretores de trabalho e terras são obrigados a comparecer á Agencia, diariamente, assignando o ponto á hora que o Encarregado determinar, para receberem serviço que lhes deva ser distribuido ou prestarem contas do andamento dos trabalhos que estiverem a seu cargo, salvo quando estejam em viagem, a serviço da Agencia, ou por motivo justificado, a juízo do Encarregado.

§ único. - Os agentes-corretores de trabalho e tarras, quando não forem necessários os seus serviços, poderão ter licença do Director do Departamento para deixarem de comparecer na Agencia.

Artigo 48. - Ao Director do Departameuto Estadual do Trabalho compete receber o compromisso e dar posse aos empregados do Departamento.


CAPITULO XXIII

DAS PENAS

 

Artigo 49. - Os Empregados do Departamento Estadual do Trabalho estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) Advertência;
b) Reprehensão;
c) Suspensão até 15 dias;
d) Suspensão até 3 mezes;
e) Demissão.
Artigo 50. - As penas de advertência e reprehensão serão applicaveis aos empregados quando :
1) Ferem omissos nos cumprimentos de seus deveres;
2) Revelarem matéria de informações e decisões antes de assignadas;
3) Deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço
4) Pertuibarem o silencio da repartição, durante as horas de trabalho ou tratarem de assumptos extranhos;
5) Deixaram de tratar com a devida delicadeza e urbanidade os hospedados, as partes e os demais empregados.
Artigo 51. - A advertencia será feita, em particular, mais com caracter de aviso ou conselho, do que como pena e della não se tomará nota alguma.
Artigo 52. - A reprehensão será verbal ou escripta, conforme a gravidade da falta, e será annotada nos assentamentos relativos ao reprehendido.
Artigo 53. - A pena de reprehensão será applicada, quando a de advertencia fôr inefficaz.
Artigo 54. - Ao empregado reprehendido fica salvo o direito de justificar-se, podendo ser retirada a nota, confórme a procedencia da justificação.
Artigo 55. - A pena de suspensão será applicada, quando o empregado :
a) Já tiver soffrido, improficuamente, a de reprehensão ;
b) Desacatar os seus superiores hierarchicos, por gestos ou palavras;
c) Dér informações inexactas;
d) Tornar-se manifastamente relapso no cumprimento de seus deveres;
e) Cometter qualquer acto offensivo á moral ou aos creditos da Repartição ;
f) Fomentar, entre seus companheiros de trabalhos, desharmonia e inimizades, ou assoalhas, fóra da Repartição, o que nella fôr praticado.
Artigo 56. - E' competente para impôr as penas do presente regulamento, com excepção da de demissão, que só poderá ser imposta pelo Governo, o Director do Departamento Estadual do Trabalho.
Artigo 57. - As penas em que incorrer o Director do Departamento Estadual do Trabalho são impostas : pelo Director Geral da Secretaria da Agricultura as das lettras A, B e C ; pelo Secretario da Agricultura as das lettras A, B, C e D e pelo Presidente do Estado a de demissão, mediante proposta do Secretario.
Artigo 58 - Os agentes-corretores de trabalho e terras são sujeitos ás mesmas penas dos demais empregados do Departamento, e a multas de 50$000 a 200$000, impostas pelo Director do Departamento, confórme a gravidade da falta.

§ unico. - As mulsas impostas aos agentes-corretores serão deduzidas das cauções por elles prestadas, para o exercicio do seu cargo, defendo ellas ser immediatamente integradas, para poderem os ditos agentes continuar em suas funcções.


CAPITULO XXIV

DAS NOMEAÇÕES, REMOÇÕES, LICENÇAS, FÉRIAS E APOSENTADORIAS

 

Artigo 59. - As nomeações, remoções, licenças, férias e aposentadorias dos empregados do Departamento Estadual do Trabalho, com excepção dos agentes-corretores de trabalho e terras e do pessoal operario, se regularão pelas disposições communs ao pessoal da Secretaria da Agricultura, bem como os casos omissos do presente regulamento.
Artigo 60. - Continuam em vigor as disposições do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, que não forem contrarias ao presente.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Julho de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.

 

 

OBSERVAÇÕES

 

a) Os empregados do Departamento Estadual do Trabalho, quando em serviço fóra da Capital, perceberão mais uma ajuda de custo e diaria que lhes forem arbitradas pela Secretaria da Agricultura , correndo por conta do Estado sómente as despesas de transporte. Não terão, porêm direito á diaria, quando estiverem em commissão no logar de sua residencia .
b) O Inspector de Vigilancia e Limpeza, o Embarcador e seu ajudante,os Continuos ,os Vigilantes e os Guardas-portões deverão, por conta do departamento, usar fardamento, que serão modelados pelo Director do Departamento. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 5 de Julho de 1911.
M. J. Albuquerque Lins.
A, DE PADUA SALLES.

 

O Dr. Presidente do Estado de São Paulo, em execução ao decreto n. 2071, desta data, e attendendo ao que lhe representem o Dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, resolve nomear o seguinte pessoal, para o Departamento Estadual do Trabalho:

 

Directoria

 

Díirector, Luiz Ferraz; Chefe da Secção de informações, Marcello de Toledo Piza e Almeida; Official de Expediente, Andrew Pinheiro; Archivista- protocollista, Ignacio Bueno Penteado; Interprete-traductor, Carlos A. Sallin; Dactylographos, Luciano José Rodrigues e Amaro de Araujo Ribeiro Filho; Continuo, Antonio Leite de Oliveira.

 

Hospedaria de Immigrantes


Administrador, João Marques Pinheiro ; Medico ,dr. Maria Graccho Pinheiro Lima ; Pharmaceutico-encarregado da Enfermaria, Joaquim Candido de Lima ; Parteira, Rosalina Giambruno ; Enfermeira, Elsa Jahn ; Almoxarife, Raymundo Pessôa de Siqueira Campos; Ajudante de Almoxarife, João Rodrigues de Sousa ; Fieis do Armazem de Bagagens, Tiburcio de Sousa Mello e José da Silva Figueira ; 1.º escripturario, Felisberto Augusto de Oliveiro ; 2.º escripturarios, Benedicto de Mello Moraes e Victor Pereira Lima ; 3.º Escripturarios, José de Sousa Bueno ; Inspector de Vigilancia e Limpeza, Herculano Cardoso de Menezes; Embarcador, Augusto Tabarelli ; Ajudante do Embarcador, Arthur de Camargo ; Interpetre-auxiliar, Pedro Cuffari ; Vigilantes, José Meneghetti, João Glerean, João Dias Moreira, Carlos Lazzarato e Alberto Ferrucio Talpo ; Guarda-portões, Francisco Augusto de Toledo e João da Silva Ramos ; Continuo, Victorio Meneghetti.

 

Agencia Official de Collocação


Encarregado dr. Eduardo Alves Guimarães ; guarda-livros, Nicolau Vergueiro da Costa Machado ; Ajudante do guarda-livros, Armenio Herculano Soares ; 1.º Escripturario , José Pires de Arruda Mello e Dalmo Pinto Ribas ; 2.º Escripturarios, Emilio de Lorenzi e Adolpho Berges ; 3.º Escripturarios, José Mullemeister; Interprete- auxiliar, Sigismundo Biasloskorski; Porteiro, Pancracio José de Barros Pereira ; Continuo; Manoel Antonio Roxo


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 5 de Julho de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.