DECRETO N. 2.074, DE 10 DE JULHO DE 1911

Reorganiza o Almoxarifado da Secretaria do Interior

O Presidente do Estado de São Paulo, de conformidade com a auctorização constante do artigo 70 letra b, da lei n, 1.245 de 30 de Dezembro de 1910, e uzando da attribuição que lhe é conferida pelo artigo 38, n. 2 °, da Constituição do Estado, decreta e manda que seja o Almoxarifado da Secretaria do Interior reorganizado nos termos e de accôrdo com o Regulamento que com este baixe, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Julho de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES.

REGULAMENTO 

DO

 

Almoxarifado da Secretaria do Interior


CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA REPARTIÇÃO


Artigo 1.° - A Repartição do Almoxarifado da Secretaria do Interior, immediatamente subordinada ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior, terá a seu cargo os seguintes serviços.
I. A acquisição, conferencia, classificação e distribuição de todo o material destinado ás escola, grupos escolares e outros estabelecimentos da ensino preliminar official, comprehendendo livros didacticos, de escripturação e outros, mappas, boletins, moveis, utensilios, apparelhos e quaesquer artigos e objectos destinados a taes escolas e estabelecimentos.
II. A arrecadação ou acautelamento conforme a hypothese de todo o material confiado aos estabelecimentos de ensino supra citados, quando disponivel.
Artigo 2.° - A acquisição do material e objectos para o abastecimento da Repartição será feita por meio de contractos calebrados mediante concurrencia publica.

§ 1.° - A concurrencia far-se-á pela fórma adoptada pelas Secretarias do Estado, podendo o Governo nomear uma commissão para o exame, verificação e escolha do material;

§ 2.° - Por deliberação do Secretario do Interior, quando assim convenha aos interesses da Fazenda, a acquisição de determinados artigos, ou especialidades, poderá ser feita por encommenda, ajuste directo ou importação.

Artigo 3.° - A Repartição terá o seguinte pessôal:
1 Director;
1 Ajudute;
1 Contador;
1 Primeiro Conferente;
1 Segundo Conferente ;
1 Auxiliar do Contador;
2 Praticantes;
1 Zelador;  
Servente.
Artigo 4.° - Serão nomados por decreto do Presidente do Estado, o director, o ajudante, o contador, os conferentes e o auxiliar do contador, e por acto do Secretario do Interior os praticantes e o zelador.

§ unico. - Os serventes serão da escolha do director, com approvação do Secretario do Interior e por essa fórma serão admittidos ou despedidos conforme convier ao serviço. Os serventes não setão considerados empregados publicos.

Artigo 5.º - O director prestará o compromisso e tomará posse do cargo perante e Secretario do Interior; os demais empregados prestarão o compromisso perante o Secretario do Interior e tomarão posse dos cargos perante o director da Repartição.
Artigo 6.° - As nomeações ficarão sem effeito si, dentro de trinta dias, contados da publicação do respectivo decreto ou acto no Diario Official os nomeados não tomarem posse dos seus cargos.
Artigo 7.° - Haverá na Repartição os livres necessarios para a escripturação dos serviços a seu cargo, a qual será feita com ordem, clareza e asseio.

CAPITULO II

DO TEMPO DE TRABALHO, FALTA DE COMPARECIMENTO E SUBSTITUIÇÕES


Artigo 8.° - Os trabalhos da Repartição começarão ás 11 horas da manhan em ponto e terminarão ás 4 horas da tarde, com excepção, porém, da parte relativa ao preparo do material que começará ás 8 da manhan terminando ás 4 da tarde,

§ unico. - Por necessidade ou urgencia do serviço, poderá o director prorogar as horas de trabalho ou convocar os empregados para serviço extraordinario, em dias exceptuados de dia ou à noite. 

Artigo 9.º - Haverá na Repartição um livro de presença ou de ponto no qual os empregados assignarão diariamente os seus nomes até a hora marcada para começo dos trabalhos.

§ unico.  A' excepção do director, todos os empregados estão sujeitos ao ponto.

Artigo 10. As faltas de comparecimento classificar-se-ão em abonaveis, justificaveis o injustificaveis, absorvando-se a respeito o que se acha disposto no Regulamento da Secretaria do Interior.
Artigo 11.  Em suas  faltas e impedimentos temporarios, ou na vacancia, até provimento definitivo, será o director substituido pelo ajudante e na falta deste pelo contador.
Artigo 12. Os conferentes serão substituidos pelo auxiliar do contador.
Artigo 13. Os substitutos perceberão além dos seus vencimentos integraes, a differença entre estes e os do substituido.

§ unico. No impedimento do contadar ou dos conferentes por afastamento prolongado do cargo por qualquer motivo, poderá o Governo, conforme as exigencias do serviço, nomear interinamente quem os subtitua, percebendo o substituto a gratificação que lhe couber, segundo as leis em vigor.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL


Artigo 14. Ao Director, como principal responsavel pela regularidade e boa marcha do serviço, compete:
I. Superintender todos os serviços da Repartição, internos e externos, ficalisando a execução dos trabalhos e dando aos empregados as necessarias instrucções;
II. Fiscalizar a sahida do material o objectos suppridos pela Repartição;
III. Inspeccionar e fiscalizar a entrada e recebimento do material, artigos e objectos fornecidos á Repartição, mandando fazer os necessarios exames para a verificação da qualidade e quantidade;
IV. Recusar o recebimento do material e objectos fornecidos quando não estejam de conformidade com as amostras e modelos adoptados;
V. Abrir, rubricar e encerrar os livros d ecripturação;
VI. Encerrar o ponto do pessoal;
VII. Prorogar as horas de trabalho e convocar os empregados para qualquer serviço extraordinario fóra das horas ou dias de trabalho, nos casos de necessidade ou urgencia do serviço;
VIII. Fiscalizar a escripturação dos livros, afim de que seja feita diariamente com clareza e fidelidade;
IX. Corresponder-se directamente com o Secretario do Interior e propôr-lhe as medidas que julgar conveniente á regularidade e bôa marcha do serviço;
X. Providenciar sobre a transferencias do material escolar de uma para outra localidade, assim como sobre a arrecadação e acautelamento do material disponivel;
XI. Corresponder-se em nome do Secretario do Interior, com as Municipalidades e Directores de estabelecimentos de ensino a respeito da remessa, arrecadação e acautelamento do material escolar;
XII. Providenciar sobre a remessa do respectivo material de ensino para as installações de escolas e estabelecimentos de ensino;
XIII. Requisitar em nome do Secretario do Interior, o transporte do material que deva ser remettido ás escolas e estabelecimentos de ensino do interior do Estado ou transferido de umas para outras localidades;
XIV. Ordenar as despesas com os serviços da Repartição visar as contas e solicitar do Secretario do Interior o respectivo pagamento;
XV. Propôr ao Secretario do Interior a nomeação e demissão dos serventes da Repartição;
XVI. Dar poder aos empregados da Repartição;
XVII. Guiar e aconselhar os empregados sobre os serviços a seu cargo e instruil-os sobre as duvidas que lhe occorram á cerca do cumprimento de suas deveres;
XVIII. Permittir ou negar, conforme a necessidade do serviço, o goso de ferias aos empregados;
XIX. Justificar por motivo attendivel até quinze, annualmente, as faltas de comprimento dos empregados;
XX.  Impor aos empregados as penas disciplinares de sua competencia;
XXI. Mandar organisar mensalmente em duplicata, a folha de pagamento do pessoal da Repartição, assignal-a e enviar um exemplar ao Thesouro do Estado e outro á Secretaria do Interior;
XXII. Assignar os editaes, avisos e declarações relativas ao serviço da Repartição;
XXIII. Apresentar annualmente ao Secretario do Interior, no decurso do mez de Fevereiro, relatorio circumstanciado dos serviços executados pela Repartição durante o anno anterior, acompanhado do inventario do material existente do quadro demonstrativo das acquisições e supprimentos feitos e de todos o esclarecimentos relativos ao movimento da Repartição.
Artigo 15. O Director quando em serviço externo da Repartição, poderá encarregar o Ajudante de exercer algumas de suas attribuições de méro expediente, como encerramento do ponto, rubrica de livros, requisições de transportes etc.
Artigo 16. Ao Ajudante compete:
I. Coadjuvar a ação administrativa e fiscal do Director;
II. Cumprir e fazer cumprir as determinações do Director;
III. Manter a devida ordem e silencio na Repartição, não permittindo que se trate de assumpto estranho ao serviço;
IV. Representar ao Director sobre o procedimento dos empregados ou falta de cumprimento dos seus deveres;
V. Fazer que sejam convenientemente classificadas as diversas espepecies de material;
VI. Fiscalizar a execução dos serviços pelos empregados;
VII. Examinar e conferir os papeis antes de serem apresentados ao Director, respondendo pelos erros ou omissões que nelles se verifiquem.
VIII. Redigir a correspondencia official da Repartição que não tenha de ser feita pelo Director;
IX. Examinar e conferir as contas que devam ser processadas pela Repartição;
X. Organisar mensalmente em duplicata, a folha de pagamento do pessoal, em vista do livro do ponto;
XI. Executar outro qualquer serviço que lhe for determinado pelo Director.
Artigo 17. Ao Contador compete:
I. Fazer a escripturação dos livros e os registros da Repartição, executando o serviço com ordem, clareza, asseio e promptidão, sendo responsavel pelas irregularidades encontradas;
II. Organisar annualmente o inventario e balanço do material existente e os quadros demonstrativos das acquisições e supprimentos;
III. Propor ao Director o que julgar conveniente no sentido de melhorar o serviço a seu cargo;
IV. Executar outro qualquer serviço que lhe for determinado pelo Director.
Artigo 18. Ao primeiro conferente incumbe:
I. Conferir e classificar o material existente e o que for adquirido ou arrecadado, examinando a quantidade ou peso e a qualidade, no acto de ser recebido e verificando a exactidão dos preços e a perfeita conformidade com os modelos e amostras;
II. Ter sob sua guarda e responsabilidade o material, mantendo-o na mais perfeita ordem e asseio, e zelando pela concervação;
III. Apresentar mensalmente ao Director, um quadro demonstrativo do movimento do material durante o mez, especificando as entradas e sahidas, procedencia e destino do mesmo, arrecadação de material usado e quantidade de material em ser;
IV. Executar outro qualquer serviço que lhe for determinado pelo Director.
Artigo 19. Ao segundo conferente incumbe:
I. Organizar os pedidos de material;
II. Extrahir as facturas do material para cada estabelecimento, confórme as dotações auctorizadas, tendo em vista o tempo de duração estabelecido nas circulares em vigor;
III. Escripturar, no livro a esse fim destinado, a carga e descarga do material dando entrada ao que for recebido e lançando a sahida do que for expedido;
IV. -Fazer carimbar ou marcar todo o material, de conformidade com as instrucções ;
V. Dirigir os despachos do material e entregar as facturas de conferencia e os respectivos conhecimentos ferroviarios;
VI. Escripturar o livro de despesas com carretos e outras effectuadas com o acondicionamento e despacho do material;
VII. Executar outro qualquer serviço que lhe for determinado pelo Director.
Artigo 20. - Ao auxiliar do contador incumbe:
I. Prestar ao contador todo o auxilio e executar os trabalhos de escripta de que este o encarregar, de accôrdo com as instrucções que receber;
II. Protocollar todos os papeis que entrarem na Repartição, com declaração do numero e data dos mesmos, data da entrada, procedencia e objecto de que tratarem, fazendo em relação a cada um as respectivas annotações dos despachos que tiver e tramites por que passar;
III. Emaçar por ordem chronologica e segundo sua materia, todos os papeis da Repartição;
IV. Archivar convenientemente classificados e coordenados todos os papeis e documentos relativos ao serviço a seu cargo;
V. Executar outro qualquer serviço que lhe for determinado pelo Director,
Artigo 21. - Aos praticantes incumbe:
I. Auxiliar o conferente nos serviços a seu cargo ;
II. Carimbar ou marcar e acondicionar o material ;
III. Executar outro qualquer serviço que lhe for determinado   pelo Director.
Artigo 22. São obrigações do zelador;
I. Abrir e fechar a Repartição:
II. Cuidar do asseio da Repartição;
III. Receber toda a correspondencia e entregal-a ao Director;
IV. Remetter aos respectivos destinos os officios e papeis que lhe forem entregues para expedir, protocollando-os devidamente;
V. Executar outro qualquer serviços que lhe for determinado pelo Director.
Artigo 23. São obrigações do servente:

I. Conservar a Repartição escrupulosamente varrida e asseiada, ter os moveis espanados e em bôa ordem, prover de tinta os tinteiros e cumprir toda e qualquer ordem dada pelos seus superiores.

CAPITULO IV

DOS VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS DO PESSOAL, DEVERES E PENAS DISCIPLINARES



Artigo 24. O pessoal da Repartição perceberá os seguintes vencimentos annuaes, pagos mensalmente pelo Thesouro do Estado, contando-se dois terços como ordenado e um terço como gratificação.



Artigo 25. Aos empregados a Repartição do Almoxarifado da Secretaria do Interior são applicaveis as disposições do Regulamento da Secretaria do Interior, relativas a goso de féria, licenças, aposentadorias, descontos por fal as e parda dos logares, assim como as referentes a vantagem e deveres do pessoal no que não estiver expressamente estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 26. - Os empregados, alêm dos deveres mencionados no Capitulo .III deste Regulamento, executarão qualquer trabalho e cumprirão todas as ordens que, com relação ao serviço, lhes dér o Director.
Artigo 27. - Os empregedos da Repartição do Almoxarifado da Secretaria do Interior ficam sujeitos ás penas disciplinares estatuidas no Regulamento da Secretaria do Interior, as quaes lhes serão applicadas nos mesmos casos em que o são aos empregados daquella Secretaria sendo observadas as disposições relativas ao assumpto no que for applicavel.

§ unico. - São competentes para a imposição das penas:
a) O Presidente do Estado, a de demissão;
b) O Secretario do Interior, a de suspensão e a de demissão aos praticantes e zelador;
c) O Director da Repartição, as de advertencia ou reprehensão e suspensão até oito dias, e a de demissão ao servente.


CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 28. - E' vedado aos empregados a accumulação de outro qualquer emprego publico retribuido
Artigo 29. - O não comparecimento á Repartição por trinta dias consecutivos sem licença, importa em abandono e renuncia do logar, que será considerado vago ipso facto independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 30. - Serão feriados na Repartição os dias taes considerados por leis da União e do Estado, e os domingos.
Artigo 31. - As duvidas que por ventura se suscitarem na intelligencia e execução deste Regulamento, serão resolvidas de plano por decisão do Secretario do Interior.
Artigo 32. - O presente Regulamento entrará em vigor a contar da data da publicação.
Artigo 33. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 10 de Julho de 1911. 

Carlos Guimarães.