DECRETO N. 2.082,DE 20 DE JULHO DE 1911

Reorganiza a Repartição de Aguas e Esgotos de São Paulo

O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com a auctorização da lei n. 1.205 de 6 de Setembro do anno proximo passado,
Decreta:

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE AGUAS E ESGOTOS


Artigo 1.° - A' Repartição de Aguas e Esgotos de S. Paulo, incumbe os seguintes serviços :-abastecimento de agua á cidade de São Paulo, obras de esgotos, quer domiciliarias, quer geraes; a conservação da drenagem existente no sub-solo; fiscalizar as obras de engenharia sanitaria subvencionadas pelo Governo do Estado ; zelar pela conservação dos proprios estadoaes a ella confiados e construir os serviços de aguas e esgotos dos edificios publicos da Capital, cuidando da sua conservação.
Artigo 2.° - O pessoal da Repartição de Aguas e Esgotos compôr-se-á dos seguintes funccionarios:

Directoria

Um Director;
Um Chefe do Expediente ;
Um Ajudante do Chefe do Expediente;
Um Porteiro ;
Um Continuo;
Dois Serventes,

Escriptorio Technico

Um Chefe do Escriptorio Technico;
Um Engenheiro Ajudante;
Um Desenhista;
Um Auxiliar de Desenhista;
Um Auxiliar Technino.

Secção de Contabilidade

Um Chefe de Secção;
Um Ajudante;
Seis Escripturarios.

Secção de Aguas

Um Engenheiro Chefe da Secção ;
Um Engenheiro Ajudante;
Um Chimico ;
Um Bacteriologista;
Um Auxiliar Technico;
Um Chefe das Officinas;
Um Fiscal das Installações Domiciliares;
Um Escripturario;
Um Distribuidor de Serviço ;
Tres Zeladores de Mananciaes e Florestas;
Tres Collaboradores.

Secção de Esgotos


Um Engenheiro Chefe de Secção ;
Um Engenheiro Ajudante;
Um Auxiliar Technico;
Um Chefe da Usina Elevatoria;
Um Fiscal de Installações Sanitarias;
Um Distribuidor de Serviço;
Um Escripturario ;
Dois Collaboradores.

Secção de Consumo de Agua


Um Chefe de Secção;
Um Ajudante;
Quatro Agentes de Reclamações;
Cinco Lançadores de Consumo :
Cinco Extratores de Contas;
Tres Fiscaes.

Almoxarifado

Um Almoxarife;
Um Fiel;
Um Escripturario;
Dois Collaboradores. 

§ unico. - As secções de aguas e esgotos comprehendem, respectivamente :-os serviços de captação, adducção e distribuição de agua ; os serviços de construcção e conservação das rêdes de esgotos e drenagem e os trabalhos domiciliarios de esgotos.

CAPITULO II

DOS FINS DA REPARTIÇÃO


Artigo 3.° - Todos os serviços da Repartição de Aguas e Esgotos de São Paulo ficam subordinados directamente ao Director.
Artigo 4.° - O Escriptorio Technico terá a seu cargo a organisação de projectos de obras de abastecimento de agua, esgotos e todos os trabalhos referentes a esses estudos, taes como orçamentos, redacção de memorias justificativas, de instrucções technicas, de cadernos de obrigações e de especificações geraes.
Artigo 5.° - A Secção de Aguas terá a seu cargo o serviço actual do abastecimento de agua da Capital, as obras novas que forem projectadas para ampliar esse abastecimento e, em caracter consultivo, os serviços de aguas das cidades do interior do Estado.
Artigo 6.° - A' Secção de Esgotos competirá o serviço actual de esgotos e drenagem da Capital e as obras novas projectadas para ampliar a rêde de esgotos, outras obras de saneamento que lhe forem commettidas e, em caracter consultivo, os serviços de esgotos das cidades do interior do Estado.
Artigo 7.° - A' Secção de Consumo de Agua incumbirá attender os pedidos do publico com relação a reclamações, aberturas e fechamentos de agua, obras extraordinarias; fiscalisar e medir os consumos publico e particular; lançar os debitos dos consumidores ; extrahir as contas respectivas ; organisar as estatisticas necessarias ao julgamento da distribuição de agua e, finalmente, cumprir as disposições de um regulamento especial que será opportunamente approvado.
Artigo 8° - A' Secção de Contabilidade incumbirá a escripturação geral da Repartição de Aguas e Esgotos de São Paulo pelo systema mercantil mais aperfeiçoado e que fôr adaptavel ao serviço publico; a contabilidade technica dos serviços publicos ; conferencias de folhas de pagamentos, contas, orçamentos e contas de medição; fornecer todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Directoria e Escriptorio Technico, pelas demais secções, assim como pedir os esclarecimentos de que necessite.
Artigo 9.° - A' Secção de Expediente competirá os serviços geraes de expediente; a celebração de contractos para a execução de serviços a cargo da Repartição e outros; encaminhar os papeis entrados e que dependerem de informações ; manter registros de proprios do Estado, a cargo da Repartição ; passar e rubricar as certidões requeridas, editaes, copias, etc.; dirigir os serviços do archivo e portaria.
Artigo 10.- Ao Almoxarifado competirá a compra dos materiaes necessarios ás obras a cargo da Repartição, o seu fornecimento ás diversas secções; a administração dos depositos de materiaes e o serviço de transportes.
Artigo 11. - Os vencimentos do pessoal da Repartição de Águas e Esgotos de São Paulo serão os constantes da tabella annexa.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL


Artigo 12. - Ao Director competirá: 

§ 1.° - Cumprir e fazer cumprir fielmente as disposições deste regulamento;

§ 2.° - Distribuir os trabalhos de que fôr encarrega a Repartição ou que devam ser feitos por ella, conforme a sua natureza;

§ 3.° - Dar parecer sobre os projectos e orçamentos de obras organizados na Repartição ;

§ 4.° - Exercer severa fiscalisação no processo relativo á acquisição de materiaes e ao pagamento das obras confiadas á Repartição, só permittindo as que forem devidamente auctorisadas, ou as previstas pelos regulamentos de águas e esgotos

§ 5.° - Propôr ao Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a nomeação do pessoal do quadro e bem assim as respectivas demissões, nomeando directamente os empregados extranumerarios em geral;

§ 6.° - Propôr ao Secretario da Agricultura o accesso dos funccionarios, de accôrdo com as disposições deste regulamento ;

§ 7.° - Emittir parecer sobre os estudos que lhe forem apresentados e que dependam de despacho do Secretario da Agricultura;

§ 8.° - Inspeccionar as obras em andamento;

§ 9.° - Rubricar, a seu criterio, os pedidos de materiaes e objectos de expediente que lhe forem feitos ;

§ 10.- Ordenar a organisação dos projectos para as obras que tiverem de ser executadas e bem assim dos contractos que tiverem de ser lavrados para a sua execução, submettendo-os á approvação do Secretario da Agricultura;

§ 11. - Resolver sobre a acquisição e encommenda de materiaes, ferramentas, machinas, utensilios e objectos de expediente para o serviço da Repartição, dentro dos limites orçamentarios;

§ 12. - Rubricar e endereçar á Secretaria da Agricultura as contas de fornecimentos de materiaes ou de execução de obras e das folhas do pagamento, depois de regularmente examinadas;

§ 13. - Impor multas e approvar ou não as que forem propostas pelos fiscaes dos serviços, cabendo aos contractantes ou quaesquer infractores recurso para o Secretario da Agricultura;

§ 14.- Determinar os trabalhos que devam ser feitos de preferencia, competindo-lhe approvar os orçamentos respectivos;

§ 15. - Dar posse aos empregados da Repartição ;

§ 16. - Designar o pessoal que, eventualmente, deva servir em cada uma das secções, removendo o de uma para outra sempre que o reclame a boa marcha dos trabalhos, salvo os chefes de serviço, cuja transferencia ou remoção só poderá ser feita pelo Secretario da Agricultura, por proposta do Director ;

§ 17. - Despachar os requerimentos dos interessados, depois de informados pelos empregados competentes ;

§ 18. - Lançar o seu «visto» em todas as contas de despezas da Repartição;

§ 19. - Apresentar annualmente até 31 de Março ao Secretario da Agricultura, um relatorio circumstanciado dos trabalhos da Repartição ;

§ 20. - Propôr ao Secretario da Agricultura as medidas que julgar necessarias a bem do serviço e tambem os projectos reclamados para o melhoramento dos trabalhos technicos da Repartição;

§ 21. - Multar os proprietarios dos predios ou os consumidores nos casos de infracção dos regulamentos de installação domiciliaria de esgotos e distribuição de agua, remettendo o talão de multa para o Thesouro, para a respectiva cobrança;

§ 22. - Propôr ao Secretario da Agricultura, logo que seja sanccionada a lei orçamentaria das verbas consignadas para a Repartição, a distribuição das parcellas destinadas para cada secção de serviço, designando as obras que de preferencia devam ser executadas, bem como as qualidades e natureza dos materiaes que devam ser adquiridos;

§ 23. - Receber propostas nas concorrencias ordenadas pelo Secretario da Agricultura para o fornecimento de materiaes para as empreitadas das obras, submettendo os resultados á approvação da Secretaria da Agricultura, remettendo-lhe os processos acompanhados de pareceres e informações ;

§ 24. - Dar audiencia ás partes, diariamente, durante uma hora, pelo menos, previamente designada;

§ 25. - Ordenar vistorias que forem requisitadas por qualquer Secretaria ou Repartição ou pelos engenheiros da Repartição de Aguas e Esgotes e que se referirem a serviços e attribuições da Repartição;

§ 26. - Dar parecer sobre todas as questões technicas que lhe forem submettidas a exame para despacho do Secretario da Agricultura;

§ 27. - Louvar ou mandar louvar os empregados da Repartição que se distinguirem na execução dos serviços que lhe forem commettidos, communicando-o em seguida ao Secretario da Agricultura;

§ 28. - Fiscalisar o procedimento dos empregados, admoestal-os e suspendel-os de 8 a 15 dias, quando faltarem ao cumprimento de seus deveres, communicando immediatamente o seu acto ao Secretario da Agricultura; demittir os que forem de sua livre nomeação e propôr a demissão dos que forem de nomeação do Governo;

§ 29. - Dar instrucções aos funccionarios da Repartição, detalhando-lhes os serviços o obrigações, de modo a conseguir o bom andamento dos trabalhos;

Artigo 13. - Ao Chefe do Escriptorio Technico competirá : 

§ 1.° - Substituir interinamente o Director nos seus impedimentos motivados por licenças, ferias ou commissões especiaes:

§ 2.° - Dar audiencias ás partes que comparecerem á séde do escriptorio technico, na ausencia do Director;

§ 3.° - Desempenhar qualquer commissão que lhe seja conferida pelo Director;

§ 4° - Estudar e informar todas as questões que lhe forem distribuidas pelo Director;

§ 5.° - Apresentar mensalmente ao Director um boletim de progresso dos trabalhos effectuados e redigir annualmente um relatorio minucioso de todos os serviços que lhe forem affectos ;

§ 6.° - Velar pela conservação das plantas existentes e manter em ordem a organisação das plantas cadastraes da Capital ;

§ 7.° - Promover, dirigir e fiscalisar os trabalhos topographicos necessarios para completar-se o levantamento planimetrico e altimetrico da cidade de S. Paulo, com a representação das rêdes de aguas e esgotos;

§ 8.° - Admittir e dispensar, segundo as necessidades do serviço, o pessoal diarista sob sua direcção, dentro da verba auctorisada pelo Director;

§ 9.° - Propôr ao Director os melhoramentos dos serviços a seu cargo que julgar conveniente;

§ 10.- Dirigir todo o pessoal do escriptorio technico, cumprindo e fazendo cumprir as disposições deste regulamento;

§ 11. - Distribuir aos seus subordinados os serviços que lhes sejam affectos ou lhes forem confiados;

§ 12. - Fazer os pedidos de objectos de escriptorio, de instrumentos de engenharia, livros e revistas technicas ou de quaesquer materiaes de que necessitar para os serviços a seu cargo ;

§ 13. - Requisitar de outros chefes de serviços quaesquer esclarecimentos necessarios aos trabalhos a seu cargo;

§ 14. - Incumbir-se de algum serviço especial concernentes ás secções technicas de aguas e esgotos, quando para isso fôr designado pelo Director, e quando houver excesso de serviço.

Artigo 14. - Aos Engenheiros Chefes das Secções de Aguas e Esgotos compete: 

§ 1.° - Preparar os elementos que sirvam de base a elaboração e redacção dos projectos das obras que tiverem de ser executadas nas respectivas secções;

§ 2.° - Fiscalisar todas as obras que, por administração ou empreitada, se fizerem nas suas secções, ou em outras, quando para isso forem designadas previamente;

§ 3.° - Estudar todas as petições referentes ás suas secções e informal-as por escripto dentro de menor prazo que fôr possivel

§ 4.° - Propôr ao Director, devidamente fundamentados e estudados, todos os melhoramentos que julgarem necessarios nos trabalhos das suas secções;

§ 5.° - Propor ao Director as multas que devam ser impostas aos arrematantes de obras e demais infractores, indicando precisamente as infracções em que elles tenham incorrido ;

§ 6.° - Fazer os pedidos de materiaes necessarios para as obras que tiverem de executar por administracção, sendo responsaveis pelo recebimento e emprego desses materiaes;

§ 7.° - Dar as ordens de serviços para todos os trabalhos de empreitadas sob sua fiscalisação e fornecer aos empreiteiros todos os esclarecimentos e dados para o exacto cumprimento dos 
contractos; 

§ 8.° - Fazer as medições provisorias e finaes para o pagamento das contas de obras que não deverão exceder as quantias auctorisadas, sendo responsaveis pelos excessos;

§ 9.° - Escolher os operarios para as obras de administração, submettendo previamente ao director a approvação do numero de operarios e os jornaes respectivos ;

§ 10. - Velar pelo cumprimento exacto dos regulamentos de aguas e esgotos, devendo promover os meio de repressão e fazer as devidas communicações nos casos de infracçâo;

§ 11. - Fornecer mensalmente os dados precisos para a verificação de todas as contas de fornecimentos de materiaes nas obras de administração e bem assim o ponto do pessoal, convenientemente verificado e rubricado;

§ 12. - Fiscalisar e acompanhar o pagamento das folhas do pessoal operario, de modo a evitar irregularidades nesse serviço;

§ 13. - Attender a todas as reclamações justas do publico, referentes ao seu serviço.

§ 14. - Apresentar ao Director, diariamente um mappa dos serviços executados ou em execução, resumindo mensalmente em um boletim o movimento do mez, consignando o estado das verbas destinadas a material e pessoal;

§ 15. - Apresentar, quando removidos ou demittidos, aos teus successores um relatorio minucioso das obras em andamento e entregar mediante recibo e inventario todos os objectos e instrumentos a seu cargo, bem como o archivo de suas secções ;

§ 16. - Cuidar da conservação dos proprios do Estados a seu cargo e tambem da manutenção das sarvidões adquiridas para as obras ou qualquer outro fim.

§ 17. - Velar para que sejam utilisados do melhor modo possivel todos os materiaes que sobrarem das obras feitas e pela conservação das machinas e instrumentos de trabalho promover a sua arrecadação ao Almoxarifado :

§ 18. - Desempenhar as commissões para que forem designados pelo Director, inclusive a de dar pareceres sobre projectos e construcções das obras de abastecimento de aguas e esgotos das cidades do interior.

Artigo 15. - Ao Chefe da Secção de Consumo de Agua, compete :

§ 1.° - Distribuir o serviço dos conferentes de hydrometros, fornecendo-lhes cadernetas rubricadas onde deverão ser registradas, ao lado das indicações do predio e respectiva numeração, o numero de apparelhos medidores, bem como a leitura feita, sendo mencionada a data do serviço e fornecidas todas as informações acerca do estado do hydrometro ou de qualquer irregularidade observada;

§ 2.° - Propor o numero de conferentes, bem como as diarias dos mesmos, que serão determina pelo Director;

§ 3.° - Receber os livros dos conferentes e distribuil-os pelos lançadores, afim de serem registradas as indicações fornecidas pelas contadores de agua bem como qualquer observa ção que deve ficar consignada, como escapamentos ou fugas nas canalisações internas, avarias nos hydrometros etc.

§ 4.° - Mandar extrahir as notas necessarias, afim de fornecel-as aos examinadores de hydrometro, com o fim de effectuar verificações ou pequenos reparos dos que não exigem a presença do apparelho na officina;

§ 5.° - Indicar aos fiscaes do serviço externo as suas attribuições diarias, colhendo informações acerca das irregularidades na distribuição de agua, fraude por parte dos consumidores etc ;

§ 6.° - Attender ás reclamações justas do publico, para o que haverá dois empregados effectivamente nos guichets, com o fim de satisfazer os pedidos de aberturas, fechamentos, serviços extraordinarios, falta de agua, máus funccionamentos dos hydrometros, reclamações contra as contas apresentadas ou indicações de consumo ;

§ 7.° - Exigir recibo de caução dos consumidores ou documentes de propriedade do predio para a qual se pede abertura de agua.

§ 8.° - Fazer as partes, assignar os pedidos de abertura e fechamentos;

§ 9.° - Distribuir os serviços entre o pessoal encarregado da escripta da secção, extracção de contas, lançamentos etc, de modo a poder completar o serviço de contas até o dia 20 de cada mez;

§ 10. - Entender se directamente com o Director, ou sea substituto (na ausencia daquelle), submettendo os casos de duvida e entregando as reclamações do publico que não possam ter directamente attendidas por si;

§ 11. - Intimar as pessoas que consumirem agua clandestinamente ou por fraude, a legalisar o consumo na Repartição, sob pena de córte na ligação;

§ 12. - Fornecer ao Director todos os dados estatisticos ou informações de que o mesmo precisar;

§ 13. - Manter a escripturação das contas remettidas á Recebedoria do Estado, bem como das reformadas;

§ 14. - Fornecer, mensalmente, um boletim resumido o ser viço a seu cargo do medo a consignar os dados que devam figurar no relatorio de fim de anno.

§ 15. - Levar ao conhecimento do Director qualquer irregularidade no seu cargo, mencionando o responsavel, afim de ser punido;

§ 16. - Evitar o mais possivel qualquer reclamação do publico, que deverá ser tratado pelos empregados com delicadeza e urbanidade.

Artigo 16. - Ao Chefe do Expediente competirá : 

§ 1° - Incumbir-se de todo o serviço de expediente da Repartiçao de Aguas e Exgottos de São Paulo ;

§ 2° - Estudar e informar todas as questões relativas a contractos, duvidas e interpretações de documentos, emittindo parecer sobre todos os assumptos que lhe forem disribuidos pelo Director e que escapem ás attribuições dos funccionarios nas secções technicas de aguas e esgotos, escriptorio technico, etc.;

§ 3.° - Fiscalizar e dirigir os serviços do archivo, portaria e distribuição de papeis;

§ 4° - Auxiliar o Director no seu gabinete, encaminhando todos os papeis que dependerem de informações dos chefes do serviço;

§ 5.° - Exarar despachos interlocutorios em papais entrados ou em curso pelas diversas secções;

§ 6.° - Permittir, mediante recibo, a entrega de petições e documentos reclamados pelas partes e que não sejam necessarios ao archivo da Repartição ;

§ 7.° - Passar e authenticar com sua assignatura as certidões requeridas nos termos da lei;

§ 8.° - Receber as partes, da ausencia do Director, resolvendo as questões affectas á secção do expediente e que dispensem a intervenção do Director ;

§ 9.° - Colleccionar dados para o relatorio annual do Director, entendendo-se, para esse fim, com as varias secções da Repartição;

§ 10. - Auxiliar a correspondencia da Directoria assignando pelo Director os papeis de menor importancia;

§ 11. - Visar todos os editaes e annuncios que tenham de ser publicados e lavrar todos os contracttos da Repartição ;

§ 12. - Assistir á abertura de propostas para fornecimento de materiaes ou arrematação de obras, lavrando as actas respectivas e rubricando as propostas abertas, juntamente com o Director e chefe do serviço a cuja secção se referir a concorrencia;

§ 13. - Lavrar termos de compromissos de empregados da Repartição, encaminhando os papeis relativos a licenças, férias, nomeações, etc, dos empregados da Repartição;

§ 14. - Lavrar e assignar os termos de compromissos e obrigações tomadas por particulares perante a Repartição ;

§ 15. - Zelar do registro de proprios do Estado a cargo da Repartição, mantendo em ordem a escripturação respectiva;

§ 16. - Informar todas as reclamações referentes a desapropriações de terrenos ou casas para serviço da Repartição, servidões, indemnisações, etc., etc., consultando para esse fim o Archivo a seu cargo;

§ 17. - Arrecadar todos os documentos existentes nas secções da Repartições, recolhendo-os ao archivo geral, de onde só poderão ser retirados, a titulo de consulta ou definitivamente, mediante ordem escripta do Chefe do Expediente, do Director, ou do Chefe do Escriptorio Technico;

§ 18. - Manter no archivo uma escripturação conveniente, a seu criterio, de modo a facilitar as buscas e consultas;

§ 19. - Fornecer ao Director todos os esclarecimentos e informações que forem necessarias,

Artigo 17. - Ao Chefe da Secção de Contabilidade competirá : 

§ 1.° - Manter em dia e em bôa ordem a escripturação geral da Repartição e os livros respectivos; 

§ 2.° - Processar as folhas de pagamento do pessoal da Repartição, apresental-as ao Director para serem visadas e encaminhal-as, em seguida, ao Chefe do Expediente, para a competente remessa á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas; 

§ 3.° - Fornecer mensalmente ao Director um balancete resumindo o movimento das verbas; 

§ 4.° - Organizar o balanço annual que deverá figurar no relatorio de Director; 

§ 5.° - Prestar ao Director qualquer informação ácerca dos trabalhos a seu cargo, bem como fornecer-lhe todos os esclarecimentos e indicações que forem necessarios ; 

§ 6.° - Preparar as requisições das quantias para pagamento do pessoal, de accôrdo com as folhas, apreseatal-as ao Director para serem assignadas, encaminhando-as em seguida para o Chefe do Expediente que as remetterá á Secretaria da Agricultura; 

§ 7.° - Incumbir-se de todos os trabalhos de contabilidade technica e administrativa, 

Artigo 18. - Ao Almoxarife competirá: 

§ 1.° - Ter em bôa guarda todos os materiaes e ferramentas, quer pertencentes á Repartição, quer a ella confiados :

§ 2.° - Receber, mediante carga, e guardar as sobras de materiaes que lhe forem entregues pelos engenheiros chefes de secção;

§ 3.° - Comprar os materiaes destinados às diversas secções da Repartição, desde que tenha auctorização do Director, apresentando ás casas commerciaes pedidos visados;

§ 4.° - Escripturar os livros convenientemente, de modo a facilitar a escripta geral da Repartição e a prestar qualquer informação solicitada pelo Director;

§ 5.° - Responsabilisar-se pelos materiaes existentes nos depositos, designando pessoa de sua confiança para exercer os logares de guardas ;

§ 6.° - Dar preferencia, quando tiver de adquirir material, ás casas commerciaes cujos productos forem classificados em primeiro logar;

§ 7.° - Estimular a apresentação de propostas para fornecimentos de materiaes, convidando as casas a disputar a preferencia nas concorrencias e indicar ao Director os meios de se adquirem os materiaes por preços inferiores ;

§ 8.° - Pedir a intervenção dos chefes de serviço para examinar o material que tiver de ser adquirido, desde que lhe falta a competencia para emittir juizo sobre a qualidade dos mesmos ;

§ 9.° - Effectuar balanços annuaes nos depositos da Repartição ou, quando julgar necessario, realizar balanços parciaes com o fim de exercer fiscalização e poder informar sobre as faltas nos stocks;

§ 10. - Zelar pelos proprios da Repartição, conservando-os, bem como pelos vehiculos e cocheiras ;

§ 11. - Verificar todas as contas que lhe forem apresentadas, em relação aos pedidos e á exactidão dos preços.

Artigo 19. - Aos demais empregados da Repartição competirá executar todos os serviços inherentes aos respectivos cargos e os indicados pelos chefes do serviço ou superiores hierarchicos immediatos.

§ unico. - O Chimico e Bacteriologista se incumbirão de todos os serviços de analyses dos respectivos laboratorios, subordinados ambos ao Chefe da Secção de Aguas, que superintenderá esses trabalhos.

CAPITULO IV

DA ORDEM, TEMPO E PROCESSO DE SERVIÇO

Artigo 20. - A Repartição de Aguas e Exgottos de S. Paulo funccionará todos os dias uteis, das 7 da manhã ás 4 horas da tarde. 

§ 1.° - As faltas dos empregados de nomeação contar-se-ão á vista do livro de ponto, o qual será assignado até 11 1/4 da manhã, que é a hora do encerramento pelo Director ou seu substituto;

§ 2.° - Por affluencia de serviço, atrazo de expediente ou urgencia, o Director poderá prorogar as horas do trabalho e, quando fôr necessario, poderá determinar o comparecimento dos empregados mesmo nos domingos ou dias feriados, de dia ou de noite.

Artigo 21. - Todos os papeis que entrarem na repartição estarão sujeitos ao processo seguinte : 

§ unico. - Numero de ordem, data da entrada, procedencia e indicação do assumpto. 

Artigo 22. - Todos os papeis em transito pela repartição estarão sujeitos ao seguinte processo : 

§ unico. - Distribuição ao funccionario encarregado da informação, data da remessa ao director, depois de informado ou processado, nota do despacho e data da expedição respectiva.

Artigo 23. - O processo de todos os papeis, requerimentos, contas, etc., ficará concluido dentro do prazo de seis dias, salvo impedimento justificado.
Artigo 24. - O processo da correspondencia interna será o mais resumido possivel, archivando se as lembranças trocadas entre os chefes de serviço e demais funccionarios.
Artigo 25. - Os empregados da Repartição não poderão revelar actos officiaes não publicados, nem prestar quaesquer informações que possam causar embaraços á administração, sob pena de ser levado o facto ao conhecimento do Governo para a respectiva punição, de accôrdo com a legislação em vigor. 

§ unico. - Todavia, com auctorização do Director ou seu substituto legal, poderão as partes consultar plantas e projectos, mediante ordem escripta ao chefe do Expediente. 

Artigo 26. - Os empregados da Repartição não poderão redigir petições, preparar planos ou executar desenhos para outrem ou em nome de outrem, quando se trate de pretenções dependentes de deliberação ou despacho de qualquer funccionario da Repartição.
Artigo 27. - O empregado que tiver de dar cumprimento a um despacho deverá examinar previamente a regularidade do processo e sumbetter ao seu superior as duvidas que possa ter. Será responsavel pela omissão no desempenho desta obrigação, bem como pela falta de cumprimento completo do despacho.

CAPITULO V

DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES, REMOÇÕES E SUBSTITUIÇÕES


Artigo 28. - Os funccionarios constantes do quadro annexo serão nomeados por decreto do presidente do Estado, sob proposta do Secretario da Agricultura.
Artigo 29. - Os cargos de Director, Chefe do Escriptorio Technico, Chefe das Secções Technicas de Aguas e Esgottos e Engenheiros ajudantes serão preenchidos por profissionaes diplomados pelas escolas reconhecidas no Paiz. 

§ unico. - O disposto neste artigo não se applica aos actuaes engenheiros que forem aproveitados na Repartição.

Artigo 30. - Os cargos que se vagarem na Repartição serão preenchidos por promoção, prevalecendo em primeiro logar o criterio do merecimento, só se attendendo á antiguidade no caso de perfeita egualdade de circumstancias. 

§ unico. - Serão de livre nomeação do Governo os cargos de Director, Chimico e Bacteriologista.

Artigo 31. - Os empregados da Repartição poderão ser removidos de um cargo para outro, de categoria identica, prevalecendo os vencimentos a que tiverem direito, bem como as suas habilitações.
Artigo 32. - Serão substituidos em seus impedimentos por mais de cinco dias :

§ 1.° - O Director pelo Chefe do Escriptorio Technico;

§ 2.° - O Chefe do Escriptorio Technico por um dos Chefes das Secções Technicas;

§ 3.° - Os Chefes de Secção pelos respectivos ajudantes.

§ 4.° - O Chefe da Secção de Contabilidade pelo respectivo ajudante;

§ 5.° - O Almoxarifado pelo Fiel;

§ 6.° - O Chefe do Expediente pelo respectivo ajudante.

Artigo 33. - Competirá ao substituto todo o vencimento do substituido si este nada perceber ou si exercer interinamente logar vago. Nos demais casos caber-lhe á apenas a parte dos vencimentos que perder o substituido.
Artigo 34. - As subitituições só se darão quando forem julgadas necessarias pelo Director. 

CAPITULO VI 

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 35. - A concessão de licença e aposentadorias a funccionarios da Repartição, será regulada pelas disposições da lei em vigor.
Artigo 36. - As penas disciplinares, descontos, frequencia e tempo de serviço, serão as mesmas dos titulos IV e V do Decreto n. 1992-A, de 31 de Janeiro de 1911, no que forem applicaveis.
Artigo 37. - Os vencimentos dos funccionarios da Repartição de Aguas e Esgotos serão os contantes da tabella annexa.
Artigo 38. - Os empregados estranumerarios terão os ordenados marcados pelo Director e receberão por folhas de operarios, de accôrdo com o processo adoptado até a data deste Decreto.
Artigo 39. - As obras da Repartição de Aguas e Esgotos, executadas por contracto, serão feitas de accôrdo com o regulamento para execução das obras publicas do Estado, salvo clausulas especificadas ou contempladas nos respectivos contractos.
Artigo 40. - As informações de uns para outros empregados se darão na escala ascendente, conforme as respectivas categorias e, na escala descendente, serão dadas de igual modo as ordens e recommendações.
Artigo 41. - Nenhum funccionario aposentado, reformado ou jubilado será nomeado para os cargos da Repartição, sendo vedado aos que nella tiverem exercicio a accumulação de outro qualquer emprego publico retribuida ou fazerem contracto com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representantes de terceiros.
Artigo 42. - Nenhum trabalho da Repartição poderá ser feito fóra della sem ordem do Director e só neste caso poderão sahir da Repartição livres e papeis.
Artigo 43. - Não é permittida a entrada na sala de trabalhos da Repartição ás partes ou pessoas extranhas, salvo com permissão do Director.
Artigo 44. - Os empregados devem manter a mais rigorosa reserva sobre os negocios de que forem encarregados ou de que tiverem conhecimento na razão de seus cargos, sob pena de incorrerem nas disposições do artigo 94 do Decreto n. 1992-A de 31 de Janeiro de 1911 e de soffrerem a responsabilidade a que estiverem sujeitos pela legislação em vigor.
Artigo 45. - A's horas de expediente toda a correspondencia oficial e papeis das partes deverão ser entregues ao Porteiro da Repartição, sendo vedado a estas leval-os directamente ao Director.
Artigo 46. - Nos casos omissos vigorarão as disposições do regulamento actual da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no que forem applicaveis.
Artigo 47. - Os empregados da Repartição gosarão de ferias annuaes, durante 15 dias consecutivos, a juizo do Director que poderá interrompel-as quando julgar conveniente.
Artigo 48. - Revogam-se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Julho de 1911. 
M.J.ALBUQUERQUE LINS.
A.DE PADUA SALLES. 

Tabella do pessoal e vencimentos da Repartição de Aguas e Esgotos de São Paulo, a que se refere o decreto desta data. 

                                           PESSOAL                                  VENCIMENTOS                                                                                      
  Directoria:                                                                              

Directoria:
Director .     .     .     .     .     .     .     .     .     .     .     .                    12:000$000
Chefe do Expediente  .     .     .     .     .     .     .     .                       7:200$000
Ajudante do Chefe do Expediente    .     .     .     .                       3:600$000
Porteiro .     .     .     .     .     .     .    .    .      .     .     .                       3:000$000
Continuo.    .     .     .     .     .     .     .    .     .     .     .                        2:400$000
2 Serventes, a .     .     .      .     .     .    .     .     .     .                       1:560$000

Escriptorio Technico:
Engenheiro Chefe do Escriptorio Technico   .                         12:000$000
Engenheiro Ajudante.     .     .     .     .    .    .     .                            9:600$000
Auxiliar Technico.     .     .     .      .     .    .    .     .                            6.000$000
Desenhista .      .      .     .      .     .     .     .    .     .                            6:000$000
Auxiliar Desenhista .     .      .     .     .     .     .     .                           3:600$000

Secção de Contabilidade :
Chefe de Secção .     .     .     .     .     .     .     .    .                          8:400$000
Ajudante.     .     .     .    .    .     .     .     .     .     .    .                          6:000$000
6 Escripturarios, a .    .    .     .     .      .    .     .    .                           3:600$000

Secção de Aguas :  
Engenheiro Chefe de Secção    .     .     .     .     .                       12:000$000
Engenheiro Ajudante.     .     .     .      .     .     .     .                          9:600$000
Chimico .     .     .     .        .    .      .     .     .     .      .                          9:600$000
Bactereologista.     .      .      .      .     .      .     .     .                          9:600$000
Auxiliar Technico    .      .      .      .     .      .     .     .                          6.000$000
Chefe de Officinas .      .      .      .      .      .     .     .                         4:800$000
Fiscal de Installações domiciliarias .      .     .     .                         3:600$000
Escripturario.     .     .     .     .      .      .       .      .    .                         3:600$000
Distribuidor de serviço .     .      .      .       .     .     .                         3:600$000
3 Zeladores de mananciaes e floresta, a.    .     .                         3:600$000
3 Collaboradom, a   .    .     .      .       .      .      .     .                         2:400$000

Secção de Esgotos :
Engenheiro Chefe de Secção.   .     .       .      .     .                    12:000$000
Engenheiro Ajudante.     .         .        .       .      .     .                       9:600$000
Auxiliar Technico .     .     .      .     .      .      .      .     .                       6:000$000
Chefe da usina elevatoria     .     .      .      .      .     .                       3:600$000
Fiscal das Installações sanitarias .   .      .      .     .                       3:600$000
Distribuidor de Serviço.      .       .      .      .      .     .                       3:600$000
Escripturario.      .          .      .       .      .      .      .     .                       3:600$000
2 Collaboradorer, a      .       .      .      .       .      .     .                       2:400$000
Secção de Consumo de Aguas :
Chefe de Secção.         .      .       .     .       .      .     .                       8:400$000
Ajudante.       .      .         .      .       .     .       .      .     .                       6:000$000
4 Agentes de reclamações, a    .     .       .       .     .                      3:000$000
5 Lançadores de Consumo, a   .     .        .       .     .                      3:000$000
5 Extractores de contas, a         .     .         .       .    .                      3:000$000
3 Fiscaes, a.        .     .       .        .    .         .       .      .                      2:400$000
Almoxanfado:
Almoxarife.     .     .     .      .         .      .      .        .      .                      9:600$000
Fiel.     .     .     .     .     .      .       .        .      .       .       .                      6:000$000
Escripturario  .     .     .      .       .        .      .       .       .                      3:600$000  
2 Collaboradores, a  .      .       .        .      .       .       .                      2400$000

OBSERVAÇÕES

a) - O cargo de Director, quando for exercido por profissional diplomado, terá o vencimento de 15:000$000 annuaes.
b) - Os empregados da Repartição quando em serviço fóra da localidade ou séde, do estabelecimento em que servirem, perceberão mais uma diaria egual a que fôr arbitrada para os empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Julho de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS,
A. DE PADUA SALLES. 

O Presidente do Estado de São Paulo, em execução do decreto n. 2082, desta data,e attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, resolve nomear o seguinte pessoal para a Repartição de Aguas e Esgotos de São Paulo :

Directoria

Engenheiro Arthur Motta, Director,
Bacharel Deocleciano Rodrigues de Seixas, Chefe do Expediente.
Anthero de Toledo e Almeida, Ajudante.
João Cancio Coutinho, Porteiro.
Marcos Borges, Continuo.
Vicente Gonçalves, Servente.
Manoel Teixeira, Servente.
Escriptorio Technico
Engenheiro José Ricardo Moreira de Barros, Chefe do Escriptorio Technico.
Engenheiro Lino de Sá Pereiaa, Ajudante,
Luiz M. Faria Maia, Auxiliar Technico.
Eugenio Gabus, Desenhista.
Jayme Muniz, Auxiliar-Desenhista.

Secção de Contabilidade

Luiz Prestes de Vasconcellos, Chefe,
João Avelino da Camargo, Ajudante.
Sebastião de Oliveira, Escripturario.
Arthur de Azevedo, Escripturario.
Joaquim Antonio de Lima Sobrinho, Escripturario.
Landulpho Rodrigues de Almeida, Escripturario.
Aurelio Camara, Escripturario.
Annibal do Nascimento, Escripturario.

Secção de Aguas

Engenheiro Hercules Campagnoli, Chefe.
Engenheiro José Luiz Gonçalves da Oliveira, Ajudante
Henri Potel, Chimico.
José Pereira Barreto, Bacteriologista.
Paulo Gaspar Lahmeyer, Auxiliar Technico.
Leonardo Schwindt, Chefe das Officinas.
Oscar Peixoto, Chefe de Installações Domiciliarias.
Arthur Zapp, Escripturario.
João Fernandes Schwindt, Distribuidor da Serviço.
Zacharias da Motta, Zelador de Mananciaes.
Durval de Azevedo, Zelador de Mananciaes.
José Martins, Zelador de Mananciaes.
Manoel de Carvalho, Collaborador.
Luiz Gonzaga de Barros, Collaborador.
Raul Nogueira, Collaborador.

Seção de Esgotos

Engenheiro Alfredo Cesar da Silva Braga, Chefe.
Engenheiro Francisco Alvarenga. Ajudante.
João Pedro de Jesus Netto, Auxiliar Technico.
Affonso Marques, Chefe da Usina Elevatoria.
Appio Ribeiro, Fiscal das Installações Sanitarias.
Sylvestre Ribeiro da Cruz, Escripturario.
Edmundo Braga, Diribuidor de Serviço.
Feliciano Pires Leite, Collaborador.  
Benedicto Alves da Silva, Collaborador,
Secção de Consumo
José Cyrino Junior, Chefe.
Affonso Antonio de Freitas, Ajudante
Leonel Evans, Agente de Reclamações.
Laudelino de Almeida Diogo, Agente da Reclamações.
Alfredo Nielsen, Agente de Reclamações,
Andrew Rhein, Agente de ReclamaçÕes.
Pedro de Sousa Lopes, Lançador de Consumo.
Vicente Pezzuti, Lançador de Consumo.
Paschoal Russo, Lançador de Consumo.
Gustavo Lima, Lançador de Consumo.
Antonio de Jesus, Lançador de Consumo.
Nicoláu Delia Volpe, Extractor de Contas.
José Joaquim Caldas, Extractor de Contas.
Noé Dias, Extractor de Contas.
Antenor Paz, Extractor de Contas.
Victor Brenneisen, Extractor de Contas.
José Gregorio da Silva, Fiscal.
José Antonio Xavier, Fiscal.
João Kiuze Junior, Fiscal.

Almoxarifado

Francisco de Assis Duarte de Azevedo, Almoxarife.
Antonio de Paula e Silva, Fiel.
Virgilio Tavares, Escripturario.
Benedicto Silva, Collaborador.
José Ventura de Mattos Abreu, Collaborador. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Julho de 1911.
M. J. ALBURQUERQUE LINS
A. DE PADUA SAELES.