DECRETO N. 2.082,DE 20 DE JULHO DE 1911
Reorganiza a Repartição de Aguas e Esgotos de São Paulo
O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com a auctorização da lei n. 1.205 de 6 de Setembro do anno proximo passado,
Decreta:
Artigo 1.° - A' Repartição de Aguas e Esgotos de S. Paulo,
incumbe os seguintes serviços :-abastecimento de agua á cidade de São
Paulo, obras de esgotos, quer domiciliarias, quer geraes; a conservação
da drenagem existente no sub-solo; fiscalizar as obras de engenharia
sanitaria subvencionadas pelo Governo do Estado ; zelar pela
conservação dos proprios estadoaes a ella confiados e construir os
serviços de aguas e esgotos dos edificios publicos da Capital, cuidando
da sua conservação.
Artigo 2.° - O pessoal da Repartição de Aguas e Esgotos compôr-se-á dos seguintes funccionarios:
Directoria
Um Director;
Um Chefe do Expediente ;
Um Ajudante do Chefe do Expediente;
Um Porteiro ;
Um Continuo;
Dois Serventes,
Escriptorio Technico
Um Chefe do Escriptorio Technico;
Um Engenheiro Ajudante;
Um Desenhista;
Um Auxiliar de Desenhista;
Um Auxiliar Technino.
Secção de Contabilidade
Um Chefe de Secção;
Um Ajudante;
Seis Escripturarios.
Secção de Aguas
Um Engenheiro Chefe da Secção ;
Um Engenheiro Ajudante;
Um Chimico ;
Um Bacteriologista;
Um Auxiliar Technico;
Um Chefe das Officinas;
Um Fiscal das Installações Domiciliares;
Um Escripturario;
Um Distribuidor de Serviço ;
Tres Zeladores de Mananciaes e Florestas;
Tres Collaboradores.
Um Engenheiro Chefe de Secção ;
Um Engenheiro Ajudante;
Um Auxiliar Technico;
Um Chefe da Usina Elevatoria;
Um Fiscal de Installações Sanitarias;
Um Distribuidor de Serviço;
Um Escripturario ;
Dois Collaboradores.
Um Chefe de Secção;
Um Ajudante;
Quatro Agentes de Reclamações;
Cinco Lançadores de Consumo :
Cinco Extratores de Contas;
Tres Fiscaes.
Almoxarifado
Um Almoxarife;
Um Fiel;
Um Escripturario;
Dois Collaboradores.
§ unico. - As secções de aguas e esgotos comprehendem,
respectivamente :-os serviços de captação, adducção e distribuição de
agua ; os serviços de construcção e conservação das rêdes de esgotos e
drenagem e os trabalhos domiciliarios de esgotos.
Artigo 3.° - Todos os serviços da
Repartição de Aguas e Esgotos de São Paulo ficam
subordinados directamente ao Director.
Artigo 4.° - O Escriptorio Technico terá a seu cargo a
organisação de projectos de obras de abastecimento de agua, esgotos e
todos os trabalhos referentes a esses estudos, taes como orçamentos,
redacção de memorias justificativas, de instrucções technicas, de
cadernos de obrigações e de especificações geraes.
Artigo 5.° - A Secção de Aguas terá a seu cargo o serviço actual
do abastecimento de agua da Capital, as obras novas que forem
projectadas para ampliar esse abastecimento e, em caracter consultivo,
os serviços de aguas das cidades do interior do Estado.
Artigo 6.° - A' Secção de Esgotos competirá o serviço actual de
esgotos e drenagem da Capital e as obras novas projectadas para ampliar
a rêde de esgotos, outras obras de saneamento que lhe forem commettidas
e, em caracter consultivo, os serviços de esgotos das cidades do
interior do Estado.
Artigo 7.° - A' Secção de Consumo de Agua incumbirá attender os
pedidos do publico com relação a reclamações, aberturas e fechamentos
de agua, obras extraordinarias; fiscalisar e medir os consumos publico
e particular; lançar os debitos dos consumidores ; extrahir as contas
respectivas ; organisar as estatisticas necessarias ao julgamento da
distribuição de agua e, finalmente, cumprir as disposições de um
regulamento especial que será opportunamente approvado.
Artigo 8° - A' Secção de Contabilidade incumbirá a escripturação
geral da Repartição de Aguas e Esgotos de São Paulo pelo systema
mercantil mais aperfeiçoado e que fôr adaptavel ao serviço publico; a
contabilidade technica dos serviços publicos ; conferencias de folhas
de pagamentos, contas, orçamentos e contas de medição; fornecer todos
os esclarecimentos que forem solicitados pela Directoria e Escriptorio
Technico, pelas demais secções, assim como pedir os esclarecimentos de
que necessite.
Artigo 9.° - A' Secção de Expediente competirá os serviços
geraes de expediente; a celebração de contractos para a execução de
serviços a cargo da Repartição e outros; encaminhar os papeis entrados
e que dependerem de informações ; manter registros de proprios do
Estado, a cargo da Repartição ; passar e rubricar as certidões
requeridas, editaes, copias, etc.; dirigir os serviços do archivo e
portaria.
Artigo 10.- Ao Almoxarifado competirá a compra dos materiaes
necessarios ás obras a cargo da Repartição, o seu fornecimento ás
diversas secções; a administração dos depositos de materiaes e o
serviço de transportes.
Artigo 11. - Os vencimentos do pessoal da
Repartição de Águas e Esgotos de São Paulo
serão os constantes da tabella annexa.
Artigo 12. - Ao Director competirá:
§ 1.° - Cumprir e fazer cumprir fielmente as disposições deste regulamento;
§ 2.° - Distribuir os
trabalhos de que fôr encarrega a Repartição ou que
devam ser feitos por ella, conforme a sua natureza;
§ 3.° - Dar parecer sobre os projectos e orçamentos de obras organizados na Repartição ;
§ 4.° - Exercer severa fiscalisação no processo relativo á
acquisição de materiaes e ao pagamento das obras confiadas á
Repartição, só permittindo as que forem devidamente auctorisadas, ou as
previstas pelos regulamentos de águas e esgotos
§ 5.° - Propôr ao Secretario da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas a nomeação do pessoal do quadro e bem assim as respectivas
demissões, nomeando directamente os empregados extranumerarios em
geral;
§ 6.° - Propôr
ao Secretario da Agricultura o accesso dos funccionarios, de
accôrdo com as disposições deste regulamento ;
§ 7.° - Emittir parecer sobre os estudos que lhe forem apresentados e que dependam de despacho do Secretario da Agricultura;
§ 8.° - Inspeccionar as obras em andamento;
§ 9.° - Rubricar, a seu criterio, os pedidos de materiaes e objectos de expediente que lhe forem feitos ;
§ 10.- Ordenar a organisação dos projectos para as obras que
tiverem de ser executadas e bem assim dos contractos que tiverem de ser
lavrados para a sua execução, submettendo-os á approvação do Secretario
da Agricultura;
§ 11. - Resolver sobre a acquisição e encommenda de materiaes,
ferramentas, machinas, utensilios e objectos de expediente para o
serviço da Repartição, dentro dos limites orçamentarios;
§ 12. - Rubricar e endereçar á Secretaria da Agricultura as
contas de fornecimentos de materiaes ou de execução de obras e das
folhas do pagamento, depois de regularmente examinadas;
§ 13. - Impor multas e approvar ou não as que forem propostas
pelos fiscaes dos serviços, cabendo aos contractantes ou quaesquer
infractores recurso para o Secretario da Agricultura;
§ 14.- Determinar os trabalhos que devam ser feitos de preferencia, competindo-lhe approvar os orçamentos respectivos;
§ 15. - Dar posse aos empregados da Repartição ;
§ 16. - Designar o pessoal que, eventualmente, deva servir em
cada uma das secções, removendo o de uma para outra sempre que o
reclame a boa marcha dos trabalhos, salvo os chefes de serviço, cuja
transferencia ou remoção só poderá ser feita pelo Secretario da
Agricultura, por proposta do Director ;
§ 17. - Despachar os requerimentos dos interessados, depois de informados pelos empregados competentes ;
§ 18. - Lançar o seu «visto» em todas as contas de despezas da Repartição;
§ 19. - Apresentar annualmente até 31 de Março ao Secretario da
Agricultura, um relatorio circumstanciado dos trabalhos da Repartição ;
§ 20. - Propôr ao Secretario da Agricultura as medidas que
julgar necessarias a bem do serviço e tambem os projectos reclamados
para o melhoramento dos trabalhos technicos da Repartição;
§ 21. - Multar os proprietarios dos predios ou os consumidores
nos casos de infracção dos regulamentos de installação domiciliaria de
esgotos e distribuição de agua, remettendo o talão de multa para o
Thesouro, para a respectiva cobrança;
§ 22. - Propôr ao Secretario da Agricultura, logo que seja
sanccionada a lei orçamentaria das verbas consignadas para a
Repartição, a distribuição das parcellas destinadas para cada secção de
serviço, designando as obras que de preferencia devam ser executadas,
bem como as qualidades e natureza dos materiaes que devam ser
adquiridos;
§ 23. - Receber propostas nas concorrencias ordenadas pelo
Secretario da Agricultura para o fornecimento de materiaes para as
empreitadas das obras, submettendo os resultados á approvação da
Secretaria da Agricultura, remettendo-lhe os processos acompanhados de
pareceres e informações ;
§ 24. - Dar audiencia ás partes, diariamente, durante uma hora, pelo menos, previamente designada;
§ 25. - Ordenar vistorias que forem requisitadas por qualquer
Secretaria ou Repartição ou pelos engenheiros da Repartição de Aguas e
Esgotes e que se referirem a serviços e attribuições da Repartição;
§ 26. - Dar parecer sobre
todas as questões technicas que lhe forem submettidas a exame
para despacho do Secretario da Agricultura;
§ 27. - Louvar ou mandar louvar os empregados da Repartição que
se distinguirem na execução dos serviços que lhe forem commettidos,
communicando-o em seguida ao Secretario da Agricultura;
§ 28. - Fiscalisar o procedimento dos empregados, admoestal-os
e suspendel-os de 8 a 15 dias, quando faltarem ao cumprimento de seus
deveres, communicando immediatamente o seu acto ao Secretario da
Agricultura; demittir os que forem de sua livre nomeação e propôr a
demissão dos que forem de nomeação do Governo;
§ 29. - Dar instrucções aos funccionarios da Repartição,
detalhando-lhes os serviços o obrigações, de modo a conseguir o bom
andamento dos trabalhos;
Artigo 13. - Ao Chefe do Escriptorio Technico competirá :
§ 1.° - Substituir interinamente o Director nos seus
impedimentos motivados por licenças, ferias ou commissões
especiaes:
§ 2.° - Dar audiencias ás partes que comparecerem á séde do escriptorio technico, na ausencia do Director;
§ 3.° - Desempenhar qualquer commissão que lhe seja conferida pelo Director;
§ 4° - Estudar e informar todas as questões que lhe forem distribuidas pelo Director;
§ 5.° - Apresentar mensalmente ao Director um boletim de
progresso dos trabalhos effectuados e redigir annualmente um relatorio
minucioso de todos os serviços que lhe forem affectos ;
§ 6.° - Velar pela
conservação das plantas existentes e manter em ordem a
organisação das plantas cadastraes da Capital ;
§ 7.° - Promover, dirigir e fiscalisar os trabalhos
topographicos necessarios para completar-se o levantamento planimetrico
e altimetrico da cidade de S. Paulo, com a representação das rêdes de
aguas e esgotos;
§ 8.° - Admittir e dispensar, segundo as necessidades do
serviço, o pessoal diarista sob sua direcção, dentro da verba
auctorisada pelo Director;
§ 9.° - Propôr ao Director os melhoramentos dos serviços a seu cargo que julgar conveniente;
§ 10.- Dirigir todo o pessoal do escriptorio technico, cumprindo e fazendo cumprir as disposições deste regulamento;
§ 11. - Distribuir aos seus subordinados os serviços que lhes sejam affectos ou lhes forem confiados;
§ 12. - Fazer os pedidos de objectos de escriptorio, de
instrumentos de engenharia, livros e revistas technicas ou de quaesquer
materiaes de que necessitar para os serviços a seu cargo ;
§ 13. - Requisitar de outros chefes de serviços quaesquer esclarecimentos necessarios aos trabalhos a seu cargo;
§ 14. - Incumbir-se de algum serviço especial concernentes ás
secções technicas de aguas e esgotos, quando para isso fôr designado
pelo Director, e quando houver excesso de serviço.
Artigo 14. - Aos Engenheiros Chefes das Secções de Aguas e Esgotos compete:
§ 1.° - Preparar os elementos que sirvam de base a elaboração e
redacção dos projectos das obras que tiverem de ser executadas nas
respectivas secções;
§ 2.° - Fiscalisar todas as obras que, por administração ou
empreitada, se fizerem nas suas secções, ou em outras, quando para isso
forem designadas previamente;
§ 3.° - Estudar todas
as petições referentes ás suas
secções e informal-as por escripto dentro de menor prazo
que fôr possivel
§ 4.° - Propôr ao Director, devidamente fundamentados e
estudados, todos os melhoramentos que julgarem necessarios nos
trabalhos das suas secções;
§ 5.° - Propor ao Director as multas que devam ser impostas aos
arrematantes de obras e demais infractores, indicando precisamente as
infracções em que elles tenham incorrido ;
§ 6.° - Fazer os pedidos de materiaes necessarios para as obras
que tiverem de executar por administracção, sendo responsaveis pelo
recebimento e emprego desses materiaes;
§ 7.° - Dar as ordens de serviços para todos os trabalhos de
empreitadas sob sua fiscalisação e fornecer aos empreiteiros todos os
esclarecimentos e dados para o exacto cumprimento dos
contractos;
§ 8.° - Fazer as medições provisorias e finaes para o pagamento
das contas de obras que não deverão exceder as quantias auctorisadas,
sendo responsaveis pelos excessos;
§ 9.° - Escolher os operarios para as obras de administração,
submettendo previamente ao director a approvação do numero de
operarios e os jornaes respectivos ;
§ 10. - Velar pelo cumprimento exacto dos regulamentos de aguas
e esgotos, devendo promover os meio de repressão e fazer as devidas
communicações nos casos de infracçâo;
§ 11. - Fornecer mensalmente os dados precisos para a
verificação de todas as contas de fornecimentos de materiaes nas obras
de administração e bem assim o ponto do pessoal, convenientemente
verificado e rubricado;
§ 12. - Fiscalisar e acompanhar o pagamento das folhas do pessoal operario, de modo a evitar irregularidades nesse serviço;
§ 13. - Attender a todas as reclamações justas do publico, referentes ao seu serviço.
§ 14. - Apresentar ao Director, diariamente um mappa dos
serviços executados ou em execução, resumindo mensalmente em um boletim
o movimento do mez, consignando o estado das verbas destinadas a
material e pessoal;
§ 15. - Apresentar, quando removidos ou demittidos, aos teus
successores um relatorio minucioso das obras em andamento e entregar
mediante recibo e inventario todos os objectos e instrumentos a seu
cargo, bem como o archivo de suas secções ;
§ 16. - Cuidar da conservação dos proprios do Estados a seu
cargo e tambem da manutenção das sarvidões adquiridas para as obras ou
qualquer outro fim.
§ 17. - Velar para que sejam utilisados do melhor modo possivel
todos os materiaes que sobrarem das obras feitas e pela conservação das
machinas e instrumentos de trabalho promover a sua arrecadação ao
Almoxarifado :
§ 18. - Desempenhar as commissões para que forem designados
pelo Director, inclusive a de dar pareceres sobre projectos e
construcções das obras de abastecimento de aguas e esgotos das cidades
do interior.
Artigo 15. - Ao Chefe da Secção de Consumo de Agua, compete :
§ 1.° - Distribuir o serviço dos conferentes de hydrometros,
fornecendo-lhes cadernetas rubricadas onde deverão ser registradas, ao
lado das indicações do predio e respectiva numeração, o numero de
apparelhos medidores, bem como a leitura feita, sendo mencionada a data
do serviço e fornecidas todas as informações acerca do estado do
hydrometro ou de qualquer irregularidade observada;
§ 2.° - Propor o numero de conferentes, bem como as diarias dos mesmos, que serão determina pelo Director;
§ 3.° - Receber os livros dos conferentes e distribuil-os pelos
lançadores, afim de serem registradas as indicações fornecidas pelas
contadores de agua bem como qualquer observa ção que deve ficar
consignada, como escapamentos ou fugas nas canalisações internas,
avarias nos hydrometros etc.
§ 4.° - Mandar extrahir as notas necessarias, afim de
fornecel-as aos examinadores de hydrometro, com o fim de effectuar
verificações ou pequenos reparos dos que não exigem a presença do
apparelho na officina;
§ 5.° - Indicar aos fiscaes do serviço externo as suas
attribuições diarias, colhendo informações acerca das irregularidades
na distribuição de agua, fraude por parte dos consumidores etc ;
§ 6.° - Attender ás reclamações justas do publico, para o que
haverá dois empregados effectivamente nos guichets, com o fim de
satisfazer os pedidos de aberturas, fechamentos, serviços
extraordinarios, falta de agua, máus funccionamentos dos hydrometros,
reclamações contra as contas apresentadas ou indicações de consumo ;
§ 7.° - Exigir recibo
de caução dos consumidores ou documentes de propriedade
do predio para a qual se pede abertura de agua.
§ 8.° - Fazer as partes, assignar os pedidos de abertura e fechamentos;
§ 9.° - Distribuir
os serviços entre o pessoal encarregado da escripta da secção,
extracção de contas, lançamentos etc, de modo a poder
completar o serviço de contas até o dia 20 de cada mez;
§ 10. - Entender se directamente com o Director, ou sea
substituto (na ausencia daquelle), submettendo os casos de duvida e
entregando as reclamações do publico que não possam ter directamente
attendidas por si;
§ 11. - Intimar as pessoas que consumirem agua clandestinamente
ou por fraude, a legalisar o consumo na Repartição, sob pena de córte
na ligação;
§ 12. - Fornecer ao Director todos os dados estatisticos ou informações de que o mesmo precisar;
§ 13. - Manter a escripturação das contas remettidas á Recebedoria do Estado, bem como das reformadas;
§ 14. - Fornecer, mensalmente, um boletim resumido o ser viço a
seu cargo do medo a consignar os dados que devam figurar no relatorio
de fim de anno.
§ 15. - Levar ao conhecimento do Director qualquer irregularidade no seu cargo, mencionando o responsavel, afim de ser punido;
§ 16. - Evitar o mais
possivel qualquer reclamação do publico, que
deverá ser tratado pelos empregados com delicadeza e urbanidade.
Artigo 16. - Ao Chefe do Expediente competirá :
§ 1° - Incumbir-se de todo o serviço de expediente da Repartiçao de Aguas e Exgottos de São Paulo ;
§ 2° - Estudar e informar todas as questões relativas a
contractos, duvidas e interpretações de documentos, emittindo parecer
sobre todos os assumptos que lhe forem disribuidos pelo Director e que
escapem ás attribuições dos funccionarios nas secções technicas de
aguas e esgotos, escriptorio technico, etc.;
§ 3.° - Fiscalizar e dirigir os serviços do archivo, portaria e distribuição de papeis;
§ 4° - Auxiliar o
Director no seu gabinete, encaminhando todos os papeis que dependerem
de informações dos chefes do serviço;
§ 5.° - Exarar despachos interlocutorios em papais entrados ou em curso pelas diversas secções;
§ 6.° - Permittir, mediante recibo, a entrega de petições e
documentos reclamados pelas partes e que não sejam necessarios ao
archivo da Repartição ;
§ 7.° - Passar e authenticar com sua assignatura as certidões requeridas nos termos da lei;
§ 8.° - Receber as partes, da ausencia do Director, resolvendo
as questões affectas á secção do expediente e que dispensem a
intervenção do Director ;
§ 9.° - Colleccionar
dados para o relatorio annual do Director, entendendo-se, para esse
fim, com as varias secções da Repartição;
§ 10. - Auxiliar a correspondencia da Directoria assignando pelo Director os papeis de menor importancia;
§ 11. - Visar todos os editaes e annuncios que tenham de ser publicados e lavrar todos os contracttos da Repartição ;
§ 12. - Assistir á abertura de propostas para fornecimento de
materiaes ou arrematação de obras, lavrando as actas respectivas e
rubricando as propostas abertas, juntamente com o Director e chefe do
serviço a cuja secção se referir a concorrencia;
§ 13. - Lavrar termos de compromissos de empregados da
Repartição, encaminhando os papeis relativos a licenças, férias,
nomeações, etc, dos empregados da Repartição;
§ 14. - Lavrar e assignar
os termos de compromissos e obrigações tomadas por
particulares perante a Repartição ;
§ 15. - Zelar do registro
de proprios do Estado a cargo da Repartição, mantendo em
ordem a escripturação respectiva;
§ 16. - Informar todas as reclamações referentes a
desapropriações de terrenos ou casas para serviço da Repartição,
servidões, indemnisações, etc., etc., consultando para esse fim o Archivo
a seu cargo;
§ 17. - Arrecadar todos os documentos existentes nas secções da
Repartições, recolhendo-os ao archivo geral, de onde só poderão ser
retirados, a titulo de consulta ou definitivamente, mediante ordem
escripta do Chefe do Expediente, do Director, ou do Chefe do
Escriptorio Technico;
§ 18. - Manter no archivo
uma escripturação conveniente, a seu criterio, de modo
a facilitar as buscas e consultas;
§ 19. - Fornecer ao Director todos os esclarecimentos e informações que forem necessarias,
Artigo 17. - Ao Chefe da Secção de Contabilidade competirá :
§ 1.° - Manter em dia e em bôa ordem a escripturação geral da Repartição e os livros respectivos;
§ 2.° - Processar as folhas de pagamento do pessoal da Repartição, apresental-as ao Director para serem visadas e encaminhal-as, em seguida, ao Chefe do Expediente, para a competente remessa á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;
§ 3.° - Fornecer mensalmente ao Director um balancete resumindo o movimento das verbas;
§ 4.° - Organizar o balanço annual que deverá figurar no relatorio de Director;
§ 5.° - Prestar ao Director qualquer informação ácerca dos trabalhos a seu cargo, bem como fornecer-lhe todos os esclarecimentos e indicações que forem necessarios ;
§ 6.° - Preparar as requisições das quantias para pagamento do pessoal, de accôrdo com as folhas, apreseatal-as ao Director para serem assignadas, encaminhando-as em seguida para o Chefe do Expediente que as remetterá á Secretaria da Agricultura;
§ 7.° - Incumbir-se de todos os trabalhos de contabilidade technica e administrativa,
Artigo 18. - Ao Almoxarife competirá:
§ 1.° - Ter em bôa guarda todos os materiaes e
ferramentas, quer pertencentes á Repartição, quer
a ella confiados :
§ 2.° - Receber,
mediante carga, e guardar as sobras de materiaes que lhe forem
entregues pelos engenheiros chefes de secção;
§ 3.° - Comprar os materiaes destinados às diversas secções da
Repartição, desde que tenha auctorização do Director, apresentando ás
casas commerciaes pedidos visados;
§ 4.° - Escripturar os livros convenientemente, de modo a
facilitar a escripta geral da Repartição e a prestar qualquer
informação solicitada pelo Director;
§ 5.° - Responsabilisar-se pelos materiaes existentes nos
depositos, designando pessoa de sua confiança para exercer os logares
de guardas ;
§ 6.° - Dar preferencia, quando tiver de adquirir material, ás
casas commerciaes cujos productos forem classificados em primeiro
logar;
§ 7.° - Estimular a apresentação de propostas para fornecimentos
de materiaes, convidando as casas a disputar a preferencia nas
concorrencias e indicar ao Director os meios de se adquirem os
materiaes por preços inferiores ;
§ 8.° - Pedir a intervenção dos chefes de serviço para examinar
o material que tiver de ser adquirido, desde que lhe falta a
competencia para emittir juizo sobre a qualidade dos mesmos ;
§ 9.° - Effectuar balanços annuaes nos depositos da Repartição
ou, quando julgar necessario, realizar balanços parciaes com o fim de
exercer fiscalização e poder informar sobre as faltas nos stocks;
§ 10. - Zelar pelos proprios da Repartição, conservando-os, bem como pelos vehiculos e cocheiras ;
§ 11. - Verificar
todas as contas que lhe forem apresentadas, em relação
aos pedidos e á exactidão dos preços.
Artigo 19. - Aos demais empregados da Repartição competirá
executar todos os serviços inherentes aos respectivos cargos e os
indicados pelos chefes do serviço ou superiores hierarchicos
immediatos.
§ unico. - O Chimico e Bacteriologista se incumbirão de todos os
serviços de analyses dos respectivos laboratorios, subordinados ambos
ao Chefe da Secção de Aguas, que superintenderá esses trabalhos.
DA ORDEM, TEMPO E PROCESSO DE SERVIÇO
Artigo 20. - A Repartição de Aguas e Exgottos de S. Paulo funccionará todos os dias uteis, das 7 da manhã ás 4 horas da tarde.
§ 1.° - As faltas dos empregados de nomeação contar-se-ão á
vista do livro de ponto, o qual será assignado até 11 1/4 da manhã, que
é a hora do encerramento pelo Director ou seu substituto;
§ 2.° - Por affluencia de serviço, atrazo de expediente ou
urgencia, o Director poderá prorogar as horas do trabalho e, quando fôr
necessario, poderá determinar o comparecimento dos empregados mesmo nos
domingos ou dias feriados, de dia ou de noite.
Artigo 21. - Todos os papeis que entrarem na repartição estarão sujeitos ao processo seguinte :
§ unico. - Numero de ordem, data da entrada, procedencia e indicação do assumpto.
Artigo 22. - Todos os papeis em transito pela repartição estarão sujeitos ao seguinte processo :
§ unico. - Distribuição ao funccionario encarregado da
informação, data da remessa ao director, depois de informado ou
processado, nota do despacho e data da expedição respectiva.
Artigo 23. - O processo de todos os papeis, requerimentos,
contas, etc., ficará concluido dentro do prazo de seis dias, salvo
impedimento justificado.
Artigo 24. - O processo da correspondencia interna será o mais
resumido possivel, archivando se as lembranças trocadas entre os chefes
de serviço e demais funccionarios.
Artigo 25. - Os empregados da Repartição não poderão revelar
actos officiaes não publicados, nem prestar quaesquer informações que
possam causar embaraços á administração, sob pena de ser levado o facto
ao conhecimento do Governo para a respectiva punição, de accôrdo com a
legislação em vigor.
§ unico. - Todavia, com auctorização do Director ou seu substituto legal, poderão as partes consultar plantas e projectos, mediante ordem escripta ao chefe do Expediente.
Artigo 26. - Os empregados da Repartição não poderão redigir
petições, preparar planos ou executar desenhos para outrem ou em nome
de outrem, quando se trate de pretenções dependentes de deliberação ou
despacho de qualquer funccionario da Repartição.
Artigo 27. - O empregado que tiver de dar cumprimento a um
despacho deverá examinar previamente a regularidade do processo e
sumbetter ao seu superior as duvidas que possa ter. Será responsavel
pela omissão no desempenho desta obrigação, bem como pela falta de
cumprimento completo do despacho.
Artigo 28. - Os funccionarios constantes do quadro annexo serão
nomeados por decreto do presidente do Estado, sob proposta do
Secretario da Agricultura.
Artigo 29. - Os cargos de Director, Chefe do Escriptorio
Technico, Chefe das Secções Technicas de Aguas e Esgottos e Engenheiros
ajudantes serão preenchidos por profissionaes diplomados pelas escolas
reconhecidas no Paiz.
§ unico. - O disposto neste artigo não se applica aos actuaes engenheiros que forem aproveitados na Repartição.
Artigo 30. - Os cargos que se vagarem na Repartição serão preenchidos por promoção, prevalecendo em primeiro logar o criterio do merecimento, só se attendendo á antiguidade no caso de perfeita egualdade de circumstancias.
§ unico. - Serão de livre nomeação do Governo os cargos de Director, Chimico e Bacteriologista.
Artigo 31. - Os empregados da Repartição poderão ser removidos
de um cargo para outro, de categoria identica, prevalecendo os
vencimentos a que tiverem direito, bem como as suas habilitações.
Artigo 32. - Serão substituidos em seus impedimentos por mais de cinco dias :
§ 1.° - O Director pelo Chefe do Escriptorio Technico;
§ 2.° - O Chefe do Escriptorio Technico por um dos Chefes das Secções Technicas;
§ 3.° - Os Chefes de Secção pelos respectivos ajudantes.
§ 4.° - O Chefe da Secção de Contabilidade pelo respectivo ajudante;
§ 5.° - O Almoxarifado pelo Fiel;
§ 6.° - O Chefe do Expediente pelo respectivo ajudante.
Artigo 33. - Competirá ao substituto todo o vencimento do
substituido si este nada perceber ou si exercer interinamente logar
vago. Nos demais casos caber-lhe á apenas a parte dos vencimentos que
perder o substituido.
Artigo 34. - As subitituições só se darão quando forem julgadas necessarias pelo Director.
CAPITULO VI
Artigo 35. - A concessão de licença e
aposentadorias a funccionarios da Repartição, será
regulada pelas disposições da lei em vigor.
Artigo 36. - As penas disciplinares, descontos, frequencia e
tempo de serviço, serão as mesmas dos titulos IV e V do Decreto n.
1992-A, de 31 de Janeiro de 1911, no que forem applicaveis.
Artigo 37. - Os vencimentos dos funccionarios da Repartição de Aguas e Esgotos serão os contantes da tabella annexa.
Artigo 38. - Os empregados estranumerarios terão os ordenados
marcados pelo Director e receberão por folhas de operarios, de accôrdo
com o processo adoptado até a data deste Decreto.
Artigo 39. - As obras da Repartição de Aguas e Esgotos,
executadas por contracto, serão feitas de accôrdo com o regulamento
para execução das obras publicas do Estado, salvo clausulas
especificadas ou contempladas nos respectivos contractos.
Artigo 40. - As informações de uns para outros empregados se
darão na escala ascendente, conforme as respectivas categorias e, na
escala descendente, serão dadas de igual modo as ordens e
recommendações.
Artigo 41. - Nenhum funccionario aposentado, reformado ou
jubilado será nomeado para os cargos da Repartição, sendo vedado aos
que nella tiverem exercicio a accumulação de outro qualquer emprego
publico retribuida ou fazerem contracto com o Governo, directa ou
indirectamente, por si ou como representantes de terceiros.
Artigo 42. - Nenhum trabalho da Repartição poderá ser feito fóra
della sem ordem do Director e só neste caso poderão sahir da Repartição
livres e papeis.
Artigo 43. - Não é permittida a entrada na sala de trabalhos da
Repartição ás partes ou pessoas extranhas, salvo com permissão do
Director.
Artigo 44. - Os empregados devem manter a mais rigorosa reserva
sobre os negocios de que forem encarregados ou de que tiverem
conhecimento na razão de seus cargos, sob pena de incorrerem nas
disposições do artigo 94 do Decreto n. 1992-A de 31 de Janeiro de 1911
e de soffrerem a responsabilidade a que estiverem sujeitos pela
legislação em vigor.
Artigo 45. - A's horas de expediente toda a correspondencia
oficial e papeis das partes deverão ser entregues ao Porteiro da
Repartição, sendo vedado a estas leval-os directamente ao Director.
Artigo 46. - Nos casos omissos vigorarão as disposições do
regulamento actual da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, no que forem applicaveis.
Artigo 47. - Os empregados da Repartição gosarão de ferias
annuaes, durante 15 dias consecutivos, a juizo do Director que poderá
interrompel-as quando julgar conveniente.
Artigo 48. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Julho de 1911.
M.J.ALBUQUERQUE LINS.
A.DE PADUA SALLES.
Tabella do pessoal e vencimentos da Repartição de Aguas e Esgotos de São Paulo, a que se refere o decreto desta data.
PESSOAL
VENCIMENTOS
Directoria:
Directoria:
Director . . . .
. . . .
. . . .
12:000$000
Chefe do Expediente . . .
. . . .
.
7:200$000
Ajudante do Chefe do Expediente . .
. .
3:600$000
Porteiro . . . .
. . . . .
. . .
3:000$000
Continuo. . . .
. . . . .
. . .
2:400$000
2 Serventes, a . . . .
. . . .
. .
1:560$000
Escriptorio Technico:
Engenheiro Chefe do Escriptorio Technico .
12:000$000
Engenheiro Ajudante. . . .
. . . .
9:600$000
Auxiliar Technico. . . .
. . . .
.
6.000$000
Desenhista . . .
. . . . .
. .
6:000$000
Auxiliar Desenhista . . .
. . . .
.
3:600$000
Secção de Contabilidade :
Chefe de Secção . . . .
. . . .
.
8:400$000
Ajudante. . . .
. . . . .
. . .
6:000$000
6 Escripturarios, a . . . .
. . . .
.
3:600$000
Secção de Aguas :
Engenheiro Chefe de Secção . .
. . .
12:000$000
Engenheiro Ajudante. . . .
. . . .
9:600$000
Chimico . . . .
. . . .
. . .
9:600$000
Bactereologista. . .
. . . .
. .
9:600$000
Auxiliar Technico . .
. . . .
. .
6.000$000
Chefe de Officinas . . .
. . .
. .
4:800$000
Fiscal de Installações domiciliarias . .
. .
3:600$000
Escripturario. . . .
. . .
. . .
3:600$000
Distribuidor de serviço . . .
. . .
.
3:600$000
3 Zeladores de mananciaes e floresta, a. . .
3:600$000
3 Collaboradom, a . . .
. . .
. .
2:400$000
Secção de Esgotos :
Engenheiro Chefe de Secção. . .
. . .
12:000$000
Engenheiro Ajudante. . .
. .
. .
9:600$000
Auxiliar Technico . . .
. . . .
. .
6:000$000
Chefe da usina elevatoria . .
. . . .
3:600$000
Fiscal das Installações sanitarias . . .
. .
3:600$000
Distribuidor de Serviço. . .
. . .
.
3:600$000
Escripturario. .
. . .
. . .
.
3:600$000
2 Collaboradorer, a . .
. . .
. .
2:400$000
Secção de Consumo de Aguas :
Chefe de Secção. . .
. . .
. .
8:400$000
Ajudante. . .
. . .
. . . .
6:000$000
4 Agentes de reclamações, a . .
. . .
3:000$000
5 Lançadores de Consumo, a . .
. . .
3:000$000
5 Extractores de contas, a .
. . .
.
3:000$000
3 Fiscaes, a. . .
. . .
. . .
2:400$000
Almoxanfado:
Almoxarife. . . .
. . .
. .
.
9:600$000
Fiel. . . . .
. . .
. . .
.
6:000$000
Escripturario . . .
. . .
. . .
3:600$000
2 Collaboradores, a . .
. . .
. .
2400$000
a) - O cargo de Director, quando for exercido por profissional diplomado, terá o vencimento de 15:000$000 annuaes.
b) - Os empregados da Repartição quando em serviço fóra da localidade
ou séde, do estabelecimento em que servirem, perceberão mais uma diaria
egual a que fôr arbitrada para os empregados da Secretaria de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Julho de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS,
A. DE PADUA SALLES.
O Presidente do Estado de São Paulo, em execução do decreto n. 2082,
desta data,e attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, resolve nomear
o seguinte pessoal para a Repartição de Aguas e Esgotos de São Paulo :
Directoria
Engenheiro Arthur Motta, Director,
Bacharel Deocleciano Rodrigues de Seixas, Chefe do Expediente.
Anthero de Toledo e Almeida, Ajudante.
João Cancio Coutinho, Porteiro.
Marcos Borges, Continuo.
Vicente Gonçalves, Servente.
Manoel Teixeira, Servente.
Escriptorio Technico
Engenheiro José Ricardo Moreira de Barros, Chefe do Escriptorio Technico.
Engenheiro Lino de Sá Pereiaa, Ajudante,
Luiz M. Faria Maia, Auxiliar Technico.
Eugenio Gabus, Desenhista.
Jayme Muniz, Auxiliar-Desenhista.
Secção de Contabilidade
Luiz Prestes de Vasconcellos, Chefe,
João Avelino da Camargo, Ajudante.
Sebastião de Oliveira, Escripturario.
Arthur de Azevedo, Escripturario.
Joaquim Antonio de Lima Sobrinho, Escripturario.
Landulpho Rodrigues de Almeida, Escripturario.
Aurelio Camara, Escripturario.
Annibal do Nascimento, Escripturario.
Secção de Aguas
Engenheiro Hercules Campagnoli, Chefe.
Engenheiro José Luiz Gonçalves da Oliveira, Ajudante
Henri Potel, Chimico.
José Pereira Barreto, Bacteriologista.
Paulo Gaspar Lahmeyer, Auxiliar Technico.
Leonardo Schwindt, Chefe das Officinas.
Oscar Peixoto, Chefe de Installações Domiciliarias.
Arthur Zapp, Escripturario.
João Fernandes Schwindt, Distribuidor da Serviço.
Zacharias da Motta, Zelador de Mananciaes.
Durval de Azevedo, Zelador de Mananciaes.
José Martins, Zelador de Mananciaes.
Manoel de Carvalho, Collaborador.
Luiz Gonzaga de Barros, Collaborador.
Raul Nogueira, Collaborador.
Seção de Esgotos
Engenheiro Alfredo Cesar da Silva Braga, Chefe.
Engenheiro Francisco Alvarenga. Ajudante.
João Pedro de Jesus Netto, Auxiliar Technico.
Affonso Marques, Chefe da Usina Elevatoria.
Appio Ribeiro, Fiscal das Installações Sanitarias.
Sylvestre Ribeiro da Cruz, Escripturario.
Edmundo Braga, Diribuidor de Serviço.
Feliciano Pires Leite, Collaborador.
Benedicto Alves da Silva, Collaborador,
Secção de Consumo
José Cyrino Junior, Chefe.
Affonso Antonio de Freitas, Ajudante
Leonel Evans, Agente de Reclamações.
Laudelino de Almeida Diogo, Agente da Reclamações.
Alfredo Nielsen, Agente de Reclamações,
Andrew Rhein, Agente de ReclamaçÕes.
Pedro de Sousa Lopes, Lançador de Consumo.
Vicente Pezzuti, Lançador de Consumo.
Paschoal Russo, Lançador de Consumo.
Gustavo Lima, Lançador de Consumo.
Antonio de Jesus, Lançador de Consumo.
Nicoláu Delia Volpe, Extractor de Contas.
José Joaquim Caldas, Extractor de Contas.
Noé Dias, Extractor de Contas.
Antenor Paz, Extractor de Contas.
Victor Brenneisen, Extractor de Contas.
José Gregorio da Silva, Fiscal.
José Antonio Xavier, Fiscal.
João Kiuze Junior, Fiscal.
Almoxarifado
Francisco de Assis Duarte de Azevedo, Almoxarife.
Antonio de Paula e Silva, Fiel.
Virgilio Tavares, Escripturario.
Benedicto Silva, Collaborador.
José Ventura de Mattos Abreu, Collaborador.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Julho de 1911.
M. J. ALBURQUERQUE LINS
A. DE PADUA SAELES.