DECRETO N. 2.091, DE 11 DE AGOSTO DE 1911
Approva
as novas instrucções para a utilização dos
reproductores de propriedade do Estado e dá outras providencias
O Presidente do Estado da São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere a lei e attendendo ao que lhe
representou o Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas as instrucções que com este
baixam, e que vão assignadas pelo Secretario da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas, regulando a utilização, por parta dos criadores, dos
animaes reproductores de propriedade do Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Agosto de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES
Artigo 1.° - E' facultado aos criadores do Estado de São Paulo a
utilização dos animaes reproductores existentes no Posto Zootechnico
Central «Dr. Carlos Botelho» e nas estações zoothchnicas districtaes,
observadas as condições constantes destas instrucções.
Artigo 2.° - Haverá tantas estações quantos forem os districtos
zootechnicos em que se dividir o territorio do Estado, ficando desde,
já criados os seguintes districtos, cuja divisão poderá ser alterada
para attender ao desenvolvimento do serviço.
1.° - Districto - Capital (séde), Palmeiras, Descalvado, Pirassununga,
Limeira, Campinas, Amparo, Soccorro, Segra Negra, Bragança, Itatiba,
Jundiahy, Santos, Sorocaba, S. Roque, Itú, Piracicaba, S.Pedro,
Indaiatuba, Mogy-Mirim, Mogy Guassú, Mogy das Cruzes, S. João da Bôa
Vista, Pindamonhangaba, Guaratinguetá, Queluz, Lorena, Capivary,
Caçapapava, Taubaté, S. José dos Campos, Bananal e Atibaia ;
2.° - Districto - S. Carlos (séde), Araraquara, Mattão, Taquaritinga,
Rio Preto. Ibitinga, Pedras, Bôa Esperança, Dourado, Rio Bonito,
Brotas, Dous Corregos, Jahú, Agudos, Annapolis, Mineiros e Rio Claro ;
3.° - Districto-Barretos (séde), Bebedouro, Pitangueiras, Jaboticabal e Monte Alto ;
4.° - Districto - Batataes (séde), Franca, Ituverava, Igarapava,
Nuporanga, Jardinopolis, Sertãozinho, Ribeirão Preto, Cravinhos, S.
Simão, Casa Branca, Mocóaa, Tambahú e S. José do Rio Pardo.
5.° - Districto - Itapetininga (séde(, Faxina, Tatuhy, Tieté, Botucatú,
Avaré, Pirajú, Santa Cruz do Rio Pardo, Campos Novos, S. Manoel e
Lençóes.
Artigo 3.° - Nas sédes dos districtos haverá os reproductores
mais apropriados á zona comprehendida no respectivo districto, sendo a
escolha e distribuição dos mesmos reproductores subordinados ás leis
zootechnisas.
§ 1.º - Não serão recebidas na séde de um districto, os
reproductores destinadas á padreação, pertencentes a districto
differente.
§ 2.° - Logo que funccione regularmente o « Paras Paulista», em Pindamonhangaba as eguas e jumentas, para a padreação, dos municipios visinhos á Estrada de Ferro Central do Brazil, deverão ser enviadas para aquelle estabelecimento.
Artigo 4.° - Para padreação pelos reproductores do Estado deverão as reproductoras satisfazer plenamente as seguinte condições :
a) Perfeito estado de saúde ;
Artigo 12. - As reproductoras que não ficarem fecundadas na
primeira padreação, terão direito a nova padreação independente de
pagamento de taxa, desde que sejam apresentadas dentro do prazo de 3
mezes, a contar da ultima padreação.
Artigo 13. - Nos estabelecimentos zootechnicos será fornecido
aos proprietarios das reproductoras, um certificado, contendo o nome do
reproductor, signaes, raça e filiação e a data da padreação.
§ unico. - Nos mesmos estabelecimentos haverá livros especiaes
para o registro das indicações relativas ás reproductoras, com
designação do reproductor que houver feito
a padreação.
Artigo 14. -
Sempre que as reproductoras derem entrada nos estabelecimentos
zootechnicos, deverá ser exhibido o certificado que possuirem.
Artigo 15. - Os proprietarios de reproductoras, padreadas nos
estabelecimentos zootechnicos deverão communicar a estes, sob pena de
serem recusadas novas padreações, a data do nascimento do producto bem
como do successo verificado.
Artigo 16. - As despesas com o transporte das reproductoras, e
outras que se verificarem, correrão por conta dos respectivos
proprietarios.
Artigo 17. - Os estabalecimentos zootechnicos não serão
responsaveis pelos accidentes que por ventura se derem e de que forem
victimas as reproductores, emquanto permanecerem nos mesmos.
Artigo 18. - Quando julgue necessario a Directoria de Industria
Animal poderá suspender o serviço de padreação, do que dará
conhecimento aos interessados por editaes.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 11 de Agosto de 1911.
A. DE PADUA SALLES