DECRETO N. 2.091, DE 11 DE AGOSTO DE 1911

Approva as novas instrucções para a utilização dos reproductores de propriedade do Estado e dá outras providencias

O Presidente do Estado da São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere a lei e attendendo ao que lhe representou o Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas as instrucções que com este baixam, e que vão assignadas pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, regulando a utilização, por parta dos criadores, dos animaes reproductores de propriedade do Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Agosto de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES

Instrucções a que se refere o decreto n. 2091, desta data 

Artigo 1.° - E' facultado aos criadores do Estado de São Paulo a utilização dos animaes reproductores existentes no Posto Zootechnico Central «Dr. Carlos Botelho» e nas estações zoothchnicas districtaes, observadas as condições constantes destas instrucções.
Artigo 2.° - Haverá tantas estações quantos forem os districtos zootechnicos em que se dividir o territorio do Estado, ficando desde, já criados os seguintes districtos, cuja divisão poderá ser alterada para attender ao desenvolvimento do serviço.
1.° - Districto - Capital (séde), Palmeiras, Descalvado, Pirassununga, Limeira, Campinas, Amparo, Soccorro, Segra Negra, Bragança, Itatiba, Jundiahy, Santos, Sorocaba, S. Roque, Itú, Piracicaba, S.Pedro, Indaiatuba, Mogy-Mirim, Mogy Guassú, Mogy das Cruzes, S. João da Bôa Vista, Pindamonhangaba, Guaratinguetá, Queluz, Lorena, Capivary, Caçapapava, Taubaté, S. José dos Campos, Bananal e Atibaia ;
2.° - Districto - S. Carlos (séde), Araraquara, Mattão, Taquaritinga, Rio Preto. Ibitinga, Pedras, Bôa Esperança, Dourado, Rio Bonito, Brotas, Dous Corregos, Jahú, Agudos, Annapolis, Mineiros e Rio Claro ;
3.° - Districto-Barretos (séde), Bebedouro, Pitangueiras, Jaboticabal e Monte Alto ;
4.° - Districto - Batataes (séde), Franca, Ituverava, Igarapava, Nuporanga, Jardinopolis, Sertãozinho, Ribeirão Preto, Cravinhos, S. Simão, Casa Branca, Mocóaa, Tambahú e S. José do Rio Pardo.
5.° - Districto - Itapetininga (séde(, Faxina, Tatuhy, Tieté, Botucatú, Avaré, Pirajú, Santa Cruz do Rio Pardo, Campos Novos, S. Manoel e Lençóes.
Artigo 3.° - Nas sédes dos districtos haverá os reproductores mais apropriados á zona comprehendida no respectivo districto, sendo a escolha e distribuição dos mesmos reproductores subordinados ás leis zootechnisas.

§ 1.º - Não serão recebidas na séde de um districto, os reproductores destinadas á padreação, pertencentes a districto differente. 

§ 2.° - Logo que funccione regularmente o « Paras Paulista», em Pindamonhangaba as eguas e jumentas, para a padreação, dos municipios visinhos á Estrada de Ferro Central do Brazil, deverão ser enviadas para aquelle estabelecimento. 

Artigo 4.° - Para padreação pelos reproductores do Estado deverão as reproductoras satisfazer plenamente as seguinte condições : 

a) Perfeito estado de saúde ;
b) Bôa conformação e não existencia de defeitos graves transmissiveis pela hereditariedade ;
c) Edade minima de 3 annos, para as eguas e jumentas e 18 mezes para as novilhas ;
d) Altura minima de 1 m,40cm medida da cernelha, para as eguas,não podendo a differença de altura entre o garanhão e a reproductora, exceder a 10 centimetros, tambem tomadas cernelha.
e) Bacia ampla e bem conformada.
Artigo 5.° - Os directores das repartições zootechnicas poderão negar licença para a padreação de qualquer reproductora julgada em más condições.
Artigo 6.º - As reproductoras, quando pertecerem a raças definidas só poderão ser padreadas pelo reproductor da mesma raça, ou em caso contrario, pelo garanhão que fôr julgado mais apropriado pelo director do estabelecimento zootechinico do respectivo districto.
Artigo 7.° - Os Jumentos só serão empregados na fecundação de jumentas.
Artigo 8.º - As padreações ficam sujeitas ás seguintes taxas. pagas adeantadamente :

a) Pelas eguas e jumentas.......20$000
b) Pelas vaccas e novilhas.......10$000
c) Pelas ovelhas e cabras...........2$000
d) Pelas porcas............................2$000

§ unico. - Ficam isenta pagamento de qualquer taxa as reproductoras que tiverem obtido premio on menções honrosas nas exposições regionaes, estaduaes ou nacionaes
 
Artigo 9.º - Os animaes destinados á reproduacção poderão pemanecer nos estabelecimentos zootechnicos durante 30 dias, ao maximo, Pela alimentação e tratamento será cobrada adeantadamente a taxa de 10$000 por mez,ou fracção de mez,
Artigo 10. - Para que sejam recebidas as reproductoras nos estabelecimentos zootchnicos, deverão os interessados soli
citar dos respectivos directores prévia auctorização. Não serão recebidos os animaes, quando não satisfeita essa disposição.
Artigo 11. - Logo que seja feita a padreaçã e quando julguem opportuno, os directores dos estabelecimentos poderão enfiar aos respectivos proprietarios as reproductoras.

Artigo 12. - As reproductoras que não ficarem fecundadas na primeira padreação, terão direito a nova padreação independente de pagamento de taxa, desde que sejam apresentadas dentro do prazo de 3 mezes, a contar da ultima padreação.
Artigo 13. - Nos estabelecimentos zootechnicos será fornecido aos proprietarios das reproductoras, um certificado, contendo o nome do reproductor, signaes, raça e filiação e a data da padreação.


§ unico.
- Nos mesmos estabelecimentos haverá livros especiaes para o registro das indicações relativas ás reproductoras, com designação do reproductor que houver feito

a padreação.

Artigo 14. - Sempre que as reproductoras derem entrada nos estabelecimentos zootechnicos, deverá ser exhibido o certificado que possuirem.
Artigo 15. - Os proprietarios de reproductoras, padreadas nos estabelecimentos zootechnicos deverão communicar a estes, sob pena de serem recusadas novas padreações, a data do nascimento do producto bem como do successo verificado.
Artigo 16. - As despesas com o transporte das reproductoras, e outras que se verificarem, correrão por conta dos respectivos proprietarios.
Artigo 17. - Os estabalecimentos zootechnicos não serão responsaveis pelos accidentes que por ventura se derem e de que forem victimas as reproductores, emquanto permanecerem nos mesmos.
Artigo 18. - Quando julgue necessario a Directoria de Industria Animal poderá suspender o serviço de padreação, do que dará conhecimento aos interessados por editaes.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 11 de Agosto de 1911.
A. DE PADUA SALLES