DECRETO N. 2.092
DE 18 DE AGOSTO DE 1911
Approva as clausulas para o termo de additamento
ao contracto celebrado com SouquIères A. Daniel, para construncção,
installacção e funccionamento
de um grande hotel moderno nesta Capital,
O Presidente do
Estado de São Paulo, em execução do artigo 47, da Lei n, 1245, de 30 de
Dezembro de 1910,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas
as clausulas qua com este baixam, assignadas
pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para o termo de additamento
regulando a concessão da garantia de juros sobre o capital empregado na construcção, installação e funccionamento de um grande hotel moderno nesta Capital,
conforme contracto celebrado com SouquIères
A. Daniel.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 18 de
Agosto de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES
Clausulas a que se refere o decreto n.
2092, desta data
I
O contractante Souquiéres A. Daniel
por si, empreza ou companhia que organizar para a construcção, installação e funccionamento de um grande hotel, nesta Capital, gozará da
garantia de juros pelo Estado de S.Paulo de 4% annuaes, durante o prazo de 4 annos, sobre o capital que fôr
empregado na acquisição de terrenos ou outras propriedades
e na execução de obras até 5.000:000$000, tornando-se effectiva
a garantia de juros á medida que fôr sendo empregado
o capital,
II
O valor dos terrenos ou outras propriedades será o das repectivas
escripturas publicas.
O emprego annual do capital em obras será verificado
pela medição em Janeiro do anno seguinte, procedida
por engenheiro da Directoria de Obras Publicas,
designado pelo Governo.
A importancia das obras será calculada pelo preço do
orçamento approvado ou pelos preços dos contractos com os empreiteiros, sempre que forem menores do
que os do orçamento
III
O computo annual do emprego do capital realizado pelo
modo descripto na clausula precedente será remettido, depois de approvado
pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, á Secretaria da Fazenda, para os effeitos da garantia de juros, constante da clausula I.
IV
Cessarão as medições e a escripturação no Thesouro de Estado de emprego de capital, desde que esse attinja o limite de 5.000:000$000 prefixado.
V
Alem dos projectos e orçamentos geraes,
referidos no contracto primitivo, serão previamente
aprovados pelo Governo os detalhes precisos para a excução
das obras, com os respectivos orçamentos parciaes,
cujas, importancias não ultrapassarão ás consignações
correspondentes no orçamento geral.
A apresentação destes detalhes far-se á um mez antes da opportunidade da sua
execução e si, findo este prazo, não houver solução do Governo, serão
considerados como approvados.
VI
O contractante será obrigado a fazer no correr na
execução das obras as modificações que não lhes alterem essencialmente o plano
e que lhe forem exigidas por escripto pelo engenheiro
da Directoria de Obras Publicas, designado pelo
Governo.
Será tambem obrigado a demolir e reconstruir as obras
defeituosas ou que alterem os planos approvados, não
sendo a despeza correspondente aos prejuizos, levada á conta do capital com garantia de juros.
Fica livre ao contratactante recorrer ao Governo das
intimações escriptas do engenheiro fiscal, quando se
julgar prejudicado.
VII
Continuam em vigor os prazos do primitivo contracto
menos o de conclusão das obras, que será de quatro annos,
e o marcado para a organização da empreza ou
companhia, que será de seis mezes, a contar desta
data
VIII
Se findo o prazo de 4 annos,
a contar do inicio das obras, estas não estiverem concluidas
e o hotel funccionando, cessará a garantia de juros,
ficando o concessionario, ou a empreza
que organizar,obrigado a restituir,desde logo ao Governo,as importancias
que houver recebido sob aquelle titulo.
IX
O pagamento dos juros será realizado em Março de cada anno,
sobre o capital empregado nos annos anteriores, tendo
em vista a escripturação feita, de accôrdo com a clausula 3.ª, deste
termo.
X
A importancia paga pelo Estado como garantia de
juros, será restituida dentro de 20 annos, a contar da data do funccionamento
do hotel e do seguinte modo :
Nos primeiros 5 annos, 5:000$000 annualmente,
em Janeiro de cada anno.
Nos 5 annos seguintes,
10:000$000, tambem em Janeiro, e nos 10 annos restantes 12:500$000, nas mesmas condições.
XI
Fica livre ao contractante alterar o prazo e as
porcentagens para amortização de sua divida, comtanto
que essa alteração seja sempre em beneficio dos cofres publicos.
Secretaria de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de
São Paulo, aos 18 de Agosto de 1911.
A. DE PADUA SALLES.