DECRETO N. 2.092 DE 18 DE AGOSTO DE 1911

Approva as clausulas para o termo de additamento ao contracto celebrado com SouquIères A. Daniel, para construncção, installacção e funccionamento de um grande hotel moderno nesta Capital,

O Presidente do Estado de São Paulo, em execução do artigo 47, da Lei n, 1245, de 30 de Dezembro de 1910,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas qua com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para o termo de additamento regulando a concessão da garantia de juros sobre o capital empregado na construcção, installação e funccionamento de um grande hotel moderno nesta Capital, conforme contracto celebrado com SouquIères A. Daniel.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 18 de Agosto de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES

Clausulas a que se refere o decreto n. 2092, desta data 

O contractante Souquiéres A. Daniel por si, empreza ou companhia que organizar para a construcção, installação e funccionamento de um grande hotel, nesta Capital, gozará da garantia de juros pelo Estado de S.Paulo de 4% annuaes, durante o prazo de 4 annos, sobre o capital que fôr empregado na acquisição de terrenos ou outras propriedades e na execução de obras até 5.000:000$000, tornando-se effectiva a garantia de juros á medida que fôr sendo empregado o capital,

II

O valor dos terrenos ou outras propriedades será o das repectivas escripturas publicas.
O emprego annual do capital em obras será verificado pela medição em Janeiro do anno seguinte, procedida por engenheiro da Directoria de Obras Publicas, designado pelo Governo.
A importancia das obras será calculada pelo preço do orçamento approvado ou pelos preços dos contractos com os empreiteiros, sempre que forem menores do que os do orçamento

III

O computo annual do emprego do capital realizado pelo modo descripto na clausula precedente será remettido, depois de approvado pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, á Secretaria da Fazenda, para os effeitos da garantia de juros, constante da clausula I.

IV

Cessarão as medições e a escripturação no Thesouro de Estado de emprego de capital, desde que esse attinja o limite de 5.000:000$000 prefixado.

V

Alem dos projectos e orçamentos geraes, referidos no contracto primitivo, serão previamente aprovados pelo Governo os detalhes precisos para a excução das obras, com os respectivos orçamentos parciaes, cujas, importancias não ultrapassarão ás consignações correspondentes no orçamento geral.
A apresentação destes detalhes far-se á um mez antes da opportunidade da sua execução e si, findo este prazo, não houver solução do Governo, serão considerados como approvados.

VI

O contractante será obrigado a fazer no correr na execução das obras as modificações que não lhes alterem essencialmente o plano e que lhe forem exigidas por escripto pelo engenheiro da Directoria de Obras Publicas, designado pelo Governo.
Será tambem obrigado a demolir e reconstruir as obras defeituosas ou que alterem os planos approvados, não sendo a despeza correspondente aos prejuizos, levada á conta do capital com garantia de juros.
Fica livre ao contratactante recorrer ao Governo das intimações escriptas do engenheiro fiscal, quando se julgar prejudicado.

VII

Continuam em vigor os prazos do primitivo contracto menos o de conclusão das obras, que será de quatro annos, e o marcado para a organização da empreza ou companhia, que será de seis mezes, a contar desta data

VIII

Se findo o prazo de 4 annos, a contar do inicio das obras, estas não estiverem concluidas e o hotel funccionando, cessará a garantia de juros, ficando o concessionario, ou a empreza que organizar,obrigado a restituir,desde logo ao Governo,as importancias que houver recebido sob aquelle titulo.

IX

O pagamento dos juros será realizado em Março de cada anno, sobre o capital empregado nos annos anteriores, tendo em vista a escripturação feita, de accôrdo com a clausula 3.ª, deste termo.

X

A importancia paga pelo Estado como garantia de juros, será restituida dentro de 20 annos, a contar da data do funccionamento do hotel e do seguinte modo :
Nos primeiros 5 annos, 5:000$000 annualmente, em Janeiro de cada anno.
Nos 5 annos seguintes, 10:000$000, tambem em Janeiro, e nos 10 annos restantes 12:500$000, nas mesmas condições.

XI

Fica livre ao contractante alterar o prazo e as porcentagens para amortização de sua divida, comtanto que essa alteração seja sempre em beneficio dos cofres publicos.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de São Paulo, aos 18 de Agosto de 1911.
A. DE PADUA SALLES.