DECRETO N. 2.094, DE 18 DE AGOSTO DE 1911

Approva as clausulas para o termo de additamento ao contracto celebrado com Julio Conceição, para construcção e installação, na cidade de Santos, sobre a praia do José Menino, e ilha Urubuquiçaba, de um grande hotel e mais dependencias.

O Presidente do Estado da São Paulo, em execução do artigo 57, da Lei n. 1245, de 30 de Dezembro de 1910 
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicias, para o termo de additamento regulando a concessão de garantia de juros na terça parte do capital realmente empregado na construcção e installação, na cidade de Santos, sobre a praia do José Menino, e na ilha Urubuquiçaba, de um grande hotel e dependencias, conforme contracto celebrado com Julio Conceição.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Agosto de 1911. 
M. J. ALBUQUERQUE LINS. 
A. DE PADUA SALLES

Clausulas a que se refere o decreto n. 2094, desta data


I

O contractante Julio Conceição, por si ou empresa que organizar, terá a garantia pelo Estado de São Paulo de juros á razão de 5 % (cinco por cento), annuaes, pelo prazo de seis annos, sobre a terça parte do capital realmente empregado na construcção e installação na praia do José Menino e na ilha de Urubuquiçaba, em Santos, de um grande hotel modelado no typo dos melhores do genero, do extrangeiro, bem como nas dos edifícios especiaes para casino, theatro, pavilhões e «fields», destinados a jogos athleticos e mais divertimentos, chalets e pavilhões habitaveis, como annexos do hotel.

II

O prazo de seis annos, acima estipulado, principiará a vigorar da data do funccionamento do hotel, sendo antes verificada pelo Governo do Estado a conclusão de todas as obras mencionadas na clausula I e prefixada a terça parte do capital para a garantia de juros referida na mesma clausula I.

III

Este capital será calculado do seguinte modo : 1.º O valor dos terrenos ou outras propriedades, cuja arquisição se tornar necessaria, será o das respectivas escripturas publicas. A importancia das obras será avaliada pelos preços dos orçamentos approvados ou pelos preços dos contractos com os empreiteiros, sempre que forem menores do que os do orçamento.
O valor das installações será o dos respectivos contractos, dependentes de prévia approvação do Governo.

IV

Além dos projectos e orçamentos geraes, serão previamente approvados pelo Governo os detalhes precisos para a execução das obras, com os respectivos orçamentos parciaes, cujas importancias não ultrapassarão as consignações correspondentes no orçamento geral.
A apresentação destes detalhes far-se-á um mez antes da opportunidade da sua execução e si, findo este prazo, não houver solução do Governo, serão considerados como approvados.

V

O contractante será obrigado a fazer, no correr da execução das obrass, as modificações que não lhes alterem essencialmente o plano e que lhe forem exigidas por escripto pelo engenheiro da Directoria de Obras Publicas, designado pelo Governo.
Será tambem obrigado a demolir e reconstruir as obras defeituosas ou qua alterem os planos approvados, não sendo a despesa correspondente aos prejuizos, levada a conta do capital como garantia de juros.
Fica livre ao contractante recorrer ao Governo das intimações escriptas do engenheiro-fiscal, quando se julgar prejudicado.

VI

São mantidos os prazos do primitivo contracto, que principiarão a vigorar desta data.

VII

A importancia paga pelo Estado a titulo de garantia de juros será restituida dentro de dez (10) annos, a contar da data em que findar o prazo da mesma e a razão da 1/10 annualmente sobre toda a importancia garantida.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de São Paulo, aos 18 de Agosto de 1911.

A. DE PAULA SALLES.