DECRETO N. 2.094, DE 18 DE AGOSTO DE 1911
Approva as clausulas para o termo
de additamento ao contracto celebrado com Julio Conceição, para
construcção e installação, na cidade de Santos, sobre a praia do José
Menino, e ilha Urubuquiçaba, de um grande hotel e mais dependencias.
O Presidente do Estado da São
Paulo, em execução do artigo 57, da Lei n. 1245, de 30 de
Dezembro de 1910
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicias, para o termo de additamento
regulando a concessão de garantia de juros na terça parte do capital
realmente empregado na construcção e installação, na cidade de Santos,
sobre a praia do José Menino, e na ilha Urubuquiçaba, de um grande hotel
e dependencias, conforme contracto celebrado com Julio Conceição.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Agosto de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES
I
O contractante Julio Conceição, por si ou empresa que organizar, terá a
garantia pelo Estado de São Paulo de juros á razão de 5 % (cinco por
cento), annuaes, pelo prazo de seis annos, sobre a terça parte do
capital realmente empregado na construcção e installação na praia do
José Menino e na ilha de Urubuquiçaba, em Santos, de um grande hotel
modelado no typo dos melhores do genero, do extrangeiro, bem como nas
dos edifícios especiaes para casino, theatro, pavilhões e «fields», destinados
a jogos athleticos e mais divertimentos, chalets e pavilhões
habitaveis, como annexos do hotel.
II
O prazo de seis annos, acima estipulado, principiará a vigorar da data
do funccionamento do hotel, sendo antes verificada pelo Governo do
Estado a conclusão de todas as obras mencionadas na clausula I e
prefixada a terça parte do capital para a garantia de juros referida na
mesma clausula I.
III
Este capital será calculado do seguinte modo : 1.º O valor dos terrenos
ou outras propriedades, cuja arquisição se tornar necessaria, será o
das respectivas escripturas publicas. A importancia das obras será
avaliada pelos preços dos orçamentos approvados ou pelos preços dos
contractos com os empreiteiros, sempre que forem menores do que os do
orçamento.
O valor das installações será o dos respectivos
contractos, dependentes de prévia approvação do
Governo.
IV
Além dos projectos e orçamentos geraes, serão previamente approvados
pelo Governo os detalhes precisos para a execução das obras, com os
respectivos orçamentos parciaes, cujas importancias não ultrapassarão
as consignações correspondentes no orçamento geral.
A apresentação destes detalhes far-se-á um mez antes da opportunidade
da sua execução e si, findo este prazo, não houver solução do Governo,
serão considerados como approvados.
V
O contractante será obrigado a fazer, no correr da execução das obrass,
as modificações que não lhes alterem essencialmente o plano e que lhe
forem exigidas por escripto pelo engenheiro da Directoria de Obras
Publicas, designado pelo Governo.
Será tambem obrigado a demolir e reconstruir as obras defeituosas ou
qua alterem os planos approvados, não sendo a despesa correspondente
aos prejuizos, levada a conta do capital como garantia de juros.
Fica livre ao contractante recorrer ao Governo das
intimações escriptas do engenheiro-fiscal, quando se
julgar prejudicado.
VI
São mantidos os prazos do primitivo contracto, que principiarão a vigorar desta data.
VII
A importancia paga pelo Estado a titulo de garantia de juros será
restituida dentro de dez (10) annos, a contar da data em que findar o
prazo da mesma e a razão da 1/10 annualmente sobre toda a importancia
garantida.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de São Paulo, aos 18 de Agosto de 1911.
A. DE PAULA SALLES.