DECRETO N. 2.097, DE 31 DE AGOSTO DE 1911

Concede, á Brazilian Raiway Construction Company, Limited, licença para a construcção,uso e goso de uma estrada de ferro que iniciando se em Santo Antonio do Juquiá,termine na barra do rio Juquiá.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuiçao que lhe confere o artigo 2 ° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao requerido pela Brazilian Railway Construction Company, Limited, nos termos dos .§§ 2.° e 3. do artigo e lei citados,
Decreta;
Artigo unico. - Fica concedido, á Brazilian Railway Construction Company, Limited, licença para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, iniciando-se em Santo Antonio do Juquiá, vá terminar na margem esquerda do rio Ribeira de Iguape, em ponto situado acêrca de 400 metros abaixo da barra do rio Juquiá, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Agosto de 1911.
M. J ALBUQUERQUE LINS
A. DE Padua Salles.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2097, desta data


I

O Governo do Estado de São Paulo conceda á Brazilian Railway Construction Company, Limited,licança para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, iniciando-se em Santo Antonio do Juquiá, vá terminar na margem esquerda do rio Ribeira de Iguape, em ponto situado a cerca de 400 metros abaixo da barra do rio Juquiá.

II

Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros para cada lado, reduzidas a 50 metros nas gargantas e declives de serras, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros salvo : 1.° O caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2 °, o osso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Com tanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha deste, sujeito, porêm, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para regular as relações provenientes de entroncamento. Considerar se á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente,como por meio de estação commum.

III

Gosara mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcçao da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quandofôr necessário iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, somente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias da data da apresentação da planta, devera conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações do traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus ragulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta estrada de ferro, deverã ser submettidas á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehendirão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de passagem obrigatorios, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, a divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4000, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão doa alinhamentos rectes e curvos; os gráus e raios das curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal na escala de l para 400, para as alturas, e de 1 para 4000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos córtes e aterros e as obras de arte;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversae, interva 1 dos de cincoenta metros, no maximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tronei, viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala e 1 para 50 ou em catalagos das fabricas.
Esses dados poderio ser apresentados por secções contanto que estas não sejam menores de cinco kilometros,
Os projectos das pontes, estações e outras obras Importantes poderão ser apresentados á medida qna tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX.

VI

Dentro de doze mezes a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes devarão estar concluidos dentro de tres annos, a contar da data da approvação aos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houverem começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.

VII

A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde qua tenham sido despendidos, em construcção, tres por cento da importancia total do 1.230:226$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um engenheiro da repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obrar, não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirado independentemente da verificação da obra feita.

VIII

O Governo por seus agentes, poderá intervir em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obrar, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro. 

IX

As obras de construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgotos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o crusamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem, a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

X

Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente approvadas pela administração publica.
Destas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exeder os minimos adaptado para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado a esta estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distanciaes eguaes, salto o caso de tarifas defferenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres legiveis e colocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jonaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr pessivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria, ás combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria, depois de approvadas pelo Governo. 

XII

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria, depois de approvadas pelo Governo. 


XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n.° 30, áe 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas, e marcadorias estabelecidas pelo decreto geral n.° 10237, de 2 de Maio de 1889.

XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accíonistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denomínação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrala deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitíva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser aulgmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre quê fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, sómente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois da realizadas,

XV

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva,

XVI 

Esta estrada do ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento do 50 %:
1) As auctoridades e escoltes militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas. e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os gêneros de qualquer natureza, enviados como soccorros públicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e cargos, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na cláusula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o pessoal e material de transporte.

XVIII

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI, da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905 a concessionaria será obrigada a conceder passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emitirá passe livre, para sar utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbital, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.

XX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XXI

Annualmente, deverá essa estrada de ferro remeter ao Governo um relatorio contando dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente etc.

XXII

Terá pleno vigôr nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula .XIII vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula .XIX:
Caducidade desta licença, si, dentro do prazo marcado na clausula .VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancias de outras clausulas,

XXIII

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivos paragraphos, da lei a 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas aos 31 de Agosto de 1911.-A. DE PADUA SALLES.