DECRETO N. 2.097, DE 31 DE AGOSTO DE 1911
O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuiçao que lhe confere o artigo 2 ° da lei n. 30, de 13
de Junho de 1892, e attendendo ao requerido pela Brazilian Railway
Construction Company, Limited, nos termos dos .§§ 2.° e 3. do artigo e
lei citados,
Decreta;
Artigo unico. - Fica concedido, á Brazilian Railway Construction
Company, Limited, licença para a construcção, uso e goso de uma estrada
de ferro que, iniciando-se em Santo Antonio do Juquiá, vá terminar na
margem esquerda do rio Ribeira de Iguape, em ponto situado acêrca de
400 metros abaixo da barra do rio Juquiá, de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. Secretario do
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Agosto de 1911.
M. J ALBUQUERQUE LINS
A. DE Padua Salles.
I
O Governo do Estado de São Paulo conceda á Brazilian Railway
Construction Company, Limited,licança para construcção, uso e goso de
uma estrada de ferro que, iniciando-se em Santo Antonio do Juquiá, vá
terminar na margem esquerda do rio Ribeira de Iguape, em ponto situado
a cerca de 400 metros abaixo da barra do rio Juquiá.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma
zona garantida, de cem metros para cada lado, reduzidas a 50 metros nas
gargantas e declives de serras, limitada por duas linhas parallelas ao
eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro
poderá receber generos ou passageiros salvo : 1.° O caso de outra ou
mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2 °, o osso em
que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona
desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Com tanto que dentro da zona
garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros,
poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha deste,
sujeito, porêm, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro
poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta,
respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá
entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em
caso de desaccôrdo para regular as relações provenientes de
entroncamento. Considerar se á entroncamento, não só o caso de ligação
por meio de via permanente,como por meio de estação commum.
III
Gosara mais a estrada de ferro do
direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os
terrenos necessarios á construcçao da linha, estações, armazens e mais
dependencias.
Quandofôr necessário iniciar uma
acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva
planta, somente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias
da data da apresentação da planta, devera conceder ou negar licença,
dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as
modificações do traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o
Governo não se manifestar, fica entendido que está
concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de
ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam
respeitadas as disposições de seus ragulamentos e mantida a sua
policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia
da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da
construcção desta estrada de ferro, deverã ser submettidas á approvação
do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehendirão:
a) Planta geral da linha concedida,
com a indicação dos pontos de passagem obrigatorios, configuração do
terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de
cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros
pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e
brejos, e, sempre que fôr possivel, a divisa das propriedades
particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para
4000, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a
partir do ponto inicial da estrada; a extensão doa alinhamentos rectes
e curvos; os gráus e raios das curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal na escala de l
para 400, para as alturas, e de 1 para 4000, para as distancias
horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as
plataformas dos córtes e aterros e as obras de arte;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversae, interva 1 dos de cincoenta metros, no maximo;
d) Projectos completos e
especificados de todas as obras de arte necessarias para o
estabelecimento da estrada, pontes, tronei, viaductos, pontilhões,
boeiros, estações e dependencias bem como plantas de todas as
propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante,
contendo o typo das locomotivas, vagões, gondolas e carros de
passageiros, na escala e 1 para 50 ou em catalagos das fabricas.
Esses dados poderio ser apresentados por secções contanto que estas não sejam menores de cinco kilometros,
Os projectos das pontes,
estações e outras obras Importantes poderão ser
apresentados á medida qna tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os
projectos, quando não offerecerem garantia de solidez; mas terá então
de apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a
concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem como
vae determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de doze mezes a contar da data
da publicação do decreto de concessão de licença, deverão ser iniciados
os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes devarão
estar concluidos dentro de tres annos, a contar da data da approvação
aos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para
inicio, não houverem começado as obras da linha, a concessionaria
perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de
força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação,
de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria
poderá ser levantada, desde qua tenham sido despendidos, em
construcção, tres por cento da importancia total do 1.230:226$000, do
orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o
Governo mandará um engenheiro da repartição competente examinar si a
quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia
referida.
Esse exame não poderá durar mais de
dois mezes. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das
obras, correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da
importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da
data do pedido de exame das obrar, não tiver o Governo encarregado
engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o
total da quantia caucionada poderá ser retirado independentemente da
verificação da obra feita.
VIII
O Governo por seus agentes, poderá
intervir em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das
obrar, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de
ferro.
IX
As obras de construcção desta estrada
não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagem das galerias de exgotos urbanos, de aguas
utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a
navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro
as despesas com as obras necessarias para o crusamento das ruas,
estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da
construcção da linha, ficando tambem, a seu cargo as despesas com
signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os
onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem
depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta
della.
X
Os preços de transporte nesta
estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente
approvadas pela administração publica.
Destas tarifas deverá constar a
indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos frétes
pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exeder os minimos adaptado para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado a esta estrada adoptar
tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas
determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de
passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que
percorram distanciaes eguaes, salto o caso de tarifas defferenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo,
serão as tarifas impressas em caractéres legiveis e colocadas em todas
as estações, para conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se
elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do
Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um
mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica
entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de
preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias,
annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jonaes
de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr pessivel, em um
de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos
preços das tarifas poderá ter logar independentemente de
publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a
publicação será obrigatoria, ás combinações que fizer esta estrada de
ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria,
depois de approvadas pelo Governo.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito
de tarifas, só terão força obrigatoria, depois de approvadas pelo
Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de
ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n.° 30, áe
13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens,
encommendas, e marcadorias estabelecidas pelo decreto geral n.° 10237,
de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou
resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accíonistas
desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a forma de
acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados
conjunctamente com os pagos sob a denomínação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes de
contractos, esta estrala deverá apresentar ao Governo a conta do seu
capital empregado na construcção primitíva, nos melhoramentos da linha
e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser
aulgmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo,
sempre quê fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas
linhas ou augmentar o material, sendo, porém, sómente incluidas na
conta de capital as importancias das obras depois da realizadas,
XV
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do
Governo, que procederá então como está determinado para a construcção
primitiva,
XVI
Esta estrada do ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento do 50 %:
1) As auctoridades e escoltes militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas
bagagens, ferramentas. e utensilios de trabalho, quando em viagem para
o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os gêneros de qualquer natureza, enviados como soccorros públicos.
Serão transportados
gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os
escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e cargos, não
especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na
cláusula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em
circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á
sua disposição todo o pessoal e material de transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a
disposição do artigo XXXVI, da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905 a
concessionaria será obrigada a conceder passagem gratuita aos membros
do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emitirá
passe livre, para sar utilizado em todo o tempo do respectivo
exercicio.
XIX
As questões que se suscitarem entre o
Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbital, o
qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz
um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um
terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo
nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que
fôr indicado pela sorte decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro, qualquer que
seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças
do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.
XXI
Annualmente, deverá essa estrada de
ferro remeter ao Governo um relatorio contando dados completos sobre o
seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente
etc.
XXII
Terá pleno vigôr nesta estrada de
ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a bôa e
fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas
ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse
regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens,
encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula .XIII vigorarão
as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as
clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não
forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e as seguintes penas,
com recurso para a arbitragem de que trata a clausula .XIX:
Caducidade desta licença, si, dentro
do prazo marcado na clausula .VI, não estiverem concluidas as obras de
construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas
de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancias
de outras clausulas,
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivos paragraphos, da lei a 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas aos 31 de Agosto de 1911.-A. DE PADUA SALLES.