DECRETO N. 2.100, DE 31 DE AGOSTO DE 1911
Declara no regimen da lei n 11 de 28 de Outubro de 1891, as
linhas telephonicas que o sr. Paulino Augusto de Araujo possue, ligando os
municipios de São Simão, Ibiquara, Santa Rita do Passa Quatro, Cravinhos e
Cajurú.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Paulino Augusto de Araujo e em virtude da
attribuicão que lhe confere o artigo 3.º, da lei n. 11, de 28 de Outubro de
1891,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas no regimen da lei n. 11, de 28 de Outubro
de 1891 as linhas telephonicas ligando os municipios de São Simão, lbiquara,
Santa Rita do Passa Quatro, Cravinhos e Cajurú, pertencentes ao sr. Paulino
Augusto de Araujo.
Artigo 2.º - Vigorarão, para os effeitos da presente concessão, as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Agosto de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2100, desta data
I
Declara no regimem da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, as linhas que o sr.
Paulino Augusto de Araujo possue ligando os municipios de São Simão, Ibiquara,
Santa Rita do Passa Quatro, Cravinhos e Cajurú.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados
desta data.
Poderá o Governo desclarar a respectiva caducidade, si depois de estarem
funccionando forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em
favor do concessionario que respeitará os direitos de outros, legalmente
adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço
telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou
estações extremas ou intermedios que tenham de servir para communicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se
refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postos em propriedades particulares deverá
o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se
tornar necessario.
O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das
raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessonario, afim de que seja observada a
disposição que vé la ás municipalidades crearem impostos ou condições
prohibitivas contra as linhas do concessionario e a favor das linhas
municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver
de estabeler, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não
offereçam as duvidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios,
etc., que possam de qualquer fórma prejudicar o transito publico.
VIII
Trez mezes depois de assignado o contracto a que se refere a
clausula XXVII, o concessionario remetterá o Governo uma planta do traçado das
linhas com a discriminação conveniente das ramificações e mostrando as
estações extremas e intermediarias, postos publicos e de assignantes, a posição
e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer
linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades das
linhas telephonicas a que se refere a clausula primeira, bem como as estradas
de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos
typos de linha aérea ou subterranea, supportes, (reguas, fios, etc.) juntando
tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar, ou sobre
precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de
electricidade que existirem, ou na travessia das linhas férreas.
O concessionario communicará com a antecedencia conveniente, todas as
modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de
linhas e meios de protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr
expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e
as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas,
em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro
que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao
abrigo de accidente, todos os que se utilisarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a
municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para
as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos
publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalisação subterranea, ou ainda,
de uma canalização aérea do typo especial, nos trechos da linha telephonica
inter municipal, em cidades cujas condições reclamam taes melhoramentos.
XI
Os postos, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem
as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem,
cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos
concessionarios a influencia dos condutores de electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de
fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas,
devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou
segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas do
concessionario.
XIII
Dentro de 30 dias, a contar da data da assignatura do termo do
contracto a que se refere a clausula XXVII os concessionarios enviarão ao
Governo um exemplar das tarifas que tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e com excepções, devendo assim
os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma
categoria.
As modificações dos preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas
e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade por
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção
continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que
ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes,
o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para
onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por
qualquer pessôa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto
especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos
em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois
extremos, rêdes urbanas ligada á rêde intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá
o concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os preços, regulamentos, horarios etc. do
respectivo serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas, sómente poderão ser feitos com a auctorização expressa do
Governo, deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações
telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto
de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia indebita ao serviço
telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se
torne effectiva essa aunullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço
telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que
se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na
fôrma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á:
1.º dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando
este julgar conveniente á expropriação, que será feita de accôrdo com a lei
então
XXI
A'
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as alterações que
se tiverem realizado na organização da empresa, em virtude da transferencia da
presente concessão.
O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de
cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos
em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com
relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a
relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos
accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre
decididas por um juizo arbitral formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus
laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houve accôrdo
nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado
pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta da
linha, tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte
da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella
apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo
marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigado para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o concessionario
sujeito á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro
de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto o concessionario não
tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
para assignatura do termo do contracto.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
aos 31 de Agosto de 1911. - A DE PADUA SALLES.