DECRETO N. 2.101, DE 31 DE AGOSTO DE 1911
Concede ao sr. Paulino Augusto de
Araujo ou a empreza que o mesmo organizar, licença para extender
a
Iinha telephonica a qual se referiu o Decreto n 2100 de 31 de Agosto
corrente, aos municipios de Ribeirão Preto e Tambahú.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Paulino Augusto de Araujo e usando da
attribuição que lhe confere o artigo 3.º da Lei n. 11, de 28 de Outubro
de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Paulino Augusto de Araujo
ou a empreza que o mesmo organizar licença para extender
a linha telephonica a que se referiu o Decreto n. 2100 de 31 de Agosto
corrente, aos municipios de Ribeirão Preto e Tambahú, de
conformidade
com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr.
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Agosto de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Paulino Augusto de
Araujo, ou empreza que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que
ligue os municipios de Ribeirão Preto e Tambahú.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.º - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.º - Si depois de iniciada a construcção, não for inaugurado o serviço
das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data ;
3.º - Si depois de estarem funccionando forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do Direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades
particulares deverá o concessionario conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das
raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu
apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que
véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas
contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas
que não offereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar
o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remettará ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas ou
intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea, supportes,
(reguas, fios etc), juntando tambem indicação sobre os materiaes e
apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou
cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na
travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações; numero de estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o coscessionario communicará, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo
adaptadas com referencia ao traçado, typos de linhas a meios de
protecção.
IX
O concessionario obrigar-se á a observar o regulamento que fôr expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891 e as
instrucções que determinarem as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como
nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou
que tiver por objecto por ao abrigo de accidente, todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas das escriptorios centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem, cumprindo tambem qee não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros ccncessionarios de linhas telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das
linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communica á ao Governo a data do começo de trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou
postos publicos e nessa ocasião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabelacido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preço serão sempre trasidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidade de recisão, dados os casos de interrupção
continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes,
o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam
ser feitas por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os
dois pontos em municipio diversos permitta considerar as linhas dos
assignantes como remificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um ou dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou
independente della.
XVI
Nas estaçães publicas, para a communicação intermunicipal deverá o
concessionario estabelecer os meio usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações, os
preços, regulamentos, horarios etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a
distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com
auctorização expresssa do Governo, deixando, porêm, de ser
permitida houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos
da linha dos concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço municações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo
providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso
seja necessario.
XIX
O Governo, por motivos de ordem publica, poderá por limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo ou, na falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á :
1.º a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º a cedes suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a que será feita de accôrdo com a lei
então em vigor.
XXI
A' Secretaria da agricultora, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá concessionario dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas
repartições serão expedidos os actos officios referentes ao serviço a
cargo do concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na organização da empresa, em
virtude da transferencia da presente concessão. O concessionario
apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatisticos sobre a extensão das linhas, numeros de apparelhos em
serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com
relação anno anterior.
Quando o serviço estiver cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entra o Governo e o concessionario serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as
partes; si não houver accôrdo nessa escolla, cada parte nomeará o seu
e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel
rara effectuar se aquella aprentação, podendo applicar multa sempre que
houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatório para o concessionário.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que de referem as
presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a
contar da data da publicação desde decreto, o concessionario oito tiver
comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio Obras Publicas, para
assignatura do termo do contracto.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio a Obras
Publicas do Estado de de São Paulo, aos 31 de Agosto de 1911.
A. DE PADUA SALLES.