DECRETO N. 2.101, DE 31 DE AGOSTO DE 1911

Concede ao sr. Paulino Augusto de Araujo ou a empreza que o mesmo organizar, licença para extender a Iinha telephonica a qual se referiu o Decreto n 2100 de 31 de Agosto corrente, aos municipios de Ribeirão Preto e Tambahú.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Paulino Augusto de Araujo e usando da attribuição que lhe confere o artigo 3.º da Lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Paulino Augusto de Araujo ou a empreza que o mesmo organizar licença para extender a linha telephonica a que se referiu o Decreto n. 2100 de 31 de Agosto corrente, aos municipios de Ribeirão Preto e Tambahú, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Agosto de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles

Clausulas a que se refere o Decreto n. 2101 desta data


I

O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Paulino Augusto de Araujo, ou empreza que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue os municipios de Ribeirão Preto e Tambahú.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.º - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.º - Si depois de iniciada a construcção, não for inaugurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data ;
3.º - Si depois de estarem funccionando forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

O concessionario gosará do Direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remettará ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea, supportes, (reguas, fios etc), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o coscessionario communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adaptadas com referencia ao traçado, typos de linhas a meios de protecção. 

IX

O concessionario obrigar-se á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891 e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto por ao abrigo de accidente, todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas das escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem qee não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII  

O Governo exigirá de outros ccncessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas do concessionario.

XIII

O concessionario communica á ao Governo a data do começo de trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou postos publicos e nessa ocasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelacido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preço serão sempre trasidas ao conhecimento do Governo.

XIV

O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de recisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipio diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como remificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um ou dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estaçães publicas, para a communicação intermunicipal deverá o concessionario estabelecer os meio usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica. 
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações, os preços, regulamentos, horarios etc. do respectivo serviço. 

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expresssa do Governo, deixando, porêm, de ser permitida houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço municações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivos de ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

O concessionario obrigar-se-á :
1.º a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º a cedes suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da agricultora, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá concessionario dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas repartições serão expedidos os actos officios referentes ao serviço a cargo do concessionario.

XXII

O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado na organização da empresa, em virtude da transferencia da presente concessão. O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numeros de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação anno anterior.
Quando o serviço estiver cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entra o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nessa escolla, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel rara effectuar se aquella aprentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatório para o concessionário.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII 

A concessão a que de referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação desde decreto, o concessionario oito tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio a Obras Publicas do Estado de de São Paulo, aos 31 de Agosto de 1911. 

A. DE PADUA SALLES.