DECRETO N. 2.121, DE 13 OUTUBRO DE 1911
Concede a A Marcondes & Comp,
garantia de juros de 5 % ao anno sobre o capital maximo de mil contos
de réis, pelo prazo de quinze annos, para installação e manutenção,
nesta Capital, de uma fabrica de fiação e tecelagem de seda nacional.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorizaçao do artigo 53, da lei n. 1245, de 30 de Dezembro
de 1910, concede a A. Marcondes & Comp., garantia de juros de 5%,
ao anno sobre o capital maximo de mil contos de réis (1.000:000$000),
pelo prazo de quinze annos, para installação e manutenção, nesta
Capital, de uma fabrica de fiação e tecelagem de seda nacional, com
obrigação de promoverem o desenvolvimento da sericicaltura no Estado ,
de conformidade com as clausulas que com esta baixam assignadas pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de Outubro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles.
a) a estabelecer, dentro do prazo de um anno desta data, nesta Capital, ou em outro ponto do Estado servido por estrada de ferro, a juizo do Governo, um horto para a cultura de amoreiras, destinado á distribuição gratuita de mudas aos sericicultores.
b) a montar, nesta Capital, dentro do prazo de dois annos desta
data, um laboratorio especial com todas as prescripções modernas para a
producção de sementes ou ovulos do bicho de sêda, para distribuição
gratuita aos sericicultores.
c) a installar de modo a poder funccionar com regularidade,
dentro do prazo de tres annos desta data, a fabrica de fiação e
tecelagem a que se refere a clausula I.
III
Só será reconhecido pelo Governo como capital com direito a garantia de
juros o que fôr empregado em construcções, installações e outras
despesas de primeiro estabelecimento, em cumprimento do que dispõe a
clausula II, até o limite maximo de mil contos de réis (réis
1.000:000$008).
Deverão ser submettidos préviamente ao Governo os projectos e
orçamentos das diversas construcções e installações só sendo levadas á
conta do capital para os effeitos de garantia de juros as quantias
auctorizadas pelo Governo e depois de verificado o seu emprego por
este.
IV
Os contractantes A. Marcondes & Companhia poderão, si por outra
fórma não conseguirem levantar o capital necessario para comprimento do
presente contracto, organizar uma sociedade anonyma, a qual serà
reconhecida pelo Governo como cessionaria dos mesmos.
V
O pagamento de garantia de juros será suspenso, sempre que, depois de
iniciado o respectivo funccionamento, a fabrica deixar de trabalhar em
casulos nacionaes ou cessarem o horto e o laboratorio de satisfazer os
fins para que devem ser criados, de accôrdo com a clausula II.
VI
A fabrica, o horto e o laboratorio serão sujeitos á fiscalização do
Governo, que, por seu representante technico, providenciará sobre a
rigorosa selecção das qualidades de amoreiras e dos óvulos ou sementes,
afim de garantir a uniformidade e perfeição da seda produzida no
Estado.
Para occorrer ás despesas de fiscalização, o contractante recolherá ao
Thesouro do Estado, por trimestres adeantados a importancia de
quinhentos mil réis (500$000) mensaes, desde a data em que forem
apretentados ao Governo os planos, projectos e orçamentos a que se
refere a clausula I e emquanto vigorar a garantia de juros.
VII
Emquanto não estiver formado o horto, que deverá ser installado dentro
do prazo marcado na clausula II, o Governo procurará promover e
orientar as primeiras plantações, por seus auxiliares technicos,
animando por essa fórma os lavradores que se dedicarem á sericicultura.
VIII
Fica salvo aos contractantes o direito de, em qualquer tempo,
desistirem do presente contracto. Neste caso, porêm, deverão os
contractantes restituir ao Estado as importancias pagas até então a
titulo de garantia de juros.
Esta restituição poderá ser feita em prestações annuaes, nunca menores
de dez por cento (10%), da importancia total a restituir.
IX
Sempre que os lucros liquidos da fabrica dérem para a distribuição de
juros superiores a doze por cento (12 %), ao anno, sobre o capital
reconhecido pelo Governo, metade do que exceder será destinado á
restituição ao Estado das importancias por elle pagas a titulo da
garantia de juros. Si no fim do prazo do contracto, o Estado nao tiver
ainda sido reembolsado das quantias pagas, a titulo de garantia de
juros, ficarão os contractantes obrigados a fazer a restituição do que
faltar, em prestações annuaes, nunca inferiores a dez por cento (10%),
X
Qualquer divergencia, com fundamento nas cláusulas do presente
contracto, será resolvida por dois arbitros, nomeados, um pelo Governo
e outro pelos contractantes, com ultimo recurso para um terceiro,
escolhido de commum accôrdo.
XI
O fôro judicial, para todos os effeitos deste contracto, é o da comarca de São Paulo.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 13 de Outubro de 1911.
A. DE PADUA SALLES.