DECRETO N. 2.121, DE 13 OUTUBRO DE 1911

Concede a A Marcondes & Comp, garantia de juros de 5 % ao anno sobre o capital maximo de mil contos de réis, pelo prazo de quinze annos, para installação e manutenção, nesta Capital, de uma fabrica de fiação e tecelagem de seda nacional.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorizaçao do artigo 53, da lei n. 1245, de 30 de Dezembro de 1910, concede a A. Marcondes & Comp., garantia de juros de 5%, ao anno sobre o capital maximo de mil contos de réis (1.000:000$000), pelo prazo de quinze annos, para installação e manutenção, nesta Capital, de uma fabrica de fiação e tecelagem de seda nacional, com obrigação de promoverem o desenvolvimento da sericicaltura no Estado , de conformidade com as clausulas que com esta baixam assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de Outubro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles. 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 2121, de 13 de Outubro de 1911.

I

O Governo do Estado de São Paulo, usando da auctorização do artigo 53 da Lei n. 1245, de 30 de Dezembro de 1910, concede a A. Marcondes & Comp., estabelecidas nesta Capital com fabrica de fitas de sêda e algodão e mais artigos relativos, garantia de juros de 5 % ao anno sobre o capital maximo de mil contos de réis (réis 1.000:000$000), pelo prazo de 15 annos, para a installação e manutençao, nesta Capital, de uma fabrica de fiação e tecelagem de sêda nacional, com obrigação de promoverem o desenvolvimento da sericicultura no Estado.

§ 1.° - A garantia de juros começará a vigorar, quando a fabrica trabalhar em casulos nacionaes.

§ 2.° - O pagamento da garantia de juros sómente será feito depois de verificado pelo Governo, á vista da escripturação da fabrica, que a receita não foi sufficieute para a distribuição dos juros de 5 % ao anno, sobre o capital maximo de mil contos de réis (1.000:000$000).

II  

A. Marcondes & Companhia obrigam-se, sob pena de caducidade do presente contracto;

a) a estabelecer, dentro do prazo de um anno desta data, nesta Capital, ou em outro ponto do Estado servido por estrada de ferro, a juizo do Governo, um horto para a cultura de amoreiras, destinado á distribuição gratuita de mudas aos sericicultores. 

b) a montar, nesta Capital, dentro do prazo de dois annos desta data, um laboratorio especial com todas as prescripções modernas para a producção de sementes ou ovulos do bicho de sêda, para distribuição gratuita aos sericicultores.
c) a installar de modo a poder funccionar com regularidade, dentro do prazo de tres annos desta data, a fabrica de fiação e tecelagem a que se refere a clausula I.

III

Só será reconhecido pelo Governo como capital com direito a garantia de juros o que fôr empregado em construcções, installações e outras despesas de primeiro estabelecimento, em cumprimento do que dispõe a clausula II, até o limite maximo de mil contos de réis (réis 1.000:000$008).
Deverão ser submettidos préviamente ao Governo os projectos e orçamentos das diversas construcções e installações só sendo levadas á conta do capital para os effeitos de garantia de juros as quantias auctorizadas pelo Governo e depois de verificado o seu emprego por este.

IV

Os contractantes A. Marcondes & Companhia poderão, si por outra fórma não conseguirem levantar o capital necessario para comprimento do presente contracto, organizar uma sociedade anonyma, a qual serà reconhecida pelo Governo como cessionaria dos mesmos.


V

O pagamento de garantia de juros será suspenso, sempre que, depois de iniciado o respectivo funccionamento, a fabrica deixar de trabalhar em casulos nacionaes ou cessarem o horto e o laboratorio de satisfazer os fins para que devem ser criados, de accôrdo com a clausula II.

VI

A fabrica, o horto e o laboratorio serão sujeitos á fiscalização do Governo, que, por seu representante technico, providenciará sobre a rigorosa selecção das qualidades de amoreiras e dos óvulos ou sementes, afim de garantir a uniformidade e perfeição da seda produzida no Estado.
Para occorrer ás despesas de fiscalização, o contractante recolherá ao Thesouro do Estado, por trimestres adeantados a importancia de quinhentos mil réis (500$000) mensaes, desde a data em que forem apretentados ao Governo os planos, projectos e orçamentos a que se refere a clausula I e emquanto vigorar a garantia de juros.

VII

Emquanto não estiver formado o horto, que deverá ser installado dentro do prazo marcado na clausula II, o Governo procurará promover e orientar as primeiras plantações, por seus auxiliares technicos, animando por essa fórma os lavradores que se dedicarem á sericicultura.

VIII

Fica salvo aos contractantes o direito de, em qualquer tempo, desistirem do presente contracto. Neste caso, porêm, deverão os contractantes restituir ao Estado as importancias pagas até então a titulo de garantia de juros.
Esta restituição poderá ser feita em prestações annuaes, nunca menores de dez por cento (10%), da importancia total a restituir.

IX

Sempre que os lucros liquidos da fabrica dérem para a distribuição de juros superiores a doze por cento (12 %), ao anno, sobre o capital reconhecido pelo Governo, metade do que exceder será destinado á restituição ao Estado das importancias por elle pagas a titulo da garantia de juros. Si no fim do prazo do contracto, o Estado nao tiver ainda sido reembolsado das quantias pagas, a titulo de garantia de juros, ficarão os contractantes obrigados a fazer a restituição do que faltar, em prestações annuaes, nunca inferiores a dez por cento (10%),

X

Qualquer divergencia, com fundamento nas cláusulas do presente contracto, será resolvida por dois arbitros, nomeados, um pelo Governo e outro pelos contractantes, com ultimo recurso para um terceiro, escolhido de commum accôrdo.

XI

O fôro judicial, para todos os effeitos deste contracto, é o da comarca de São Paulo.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 13 de Outubro de 1911.

A. DE PADUA SALLES.