DECRETO N. 2.124, DE 19 DE OUTUBRO DE 1911
Fixa
os mezes da reunião do Tribunal do Jury nas comarcas do Estado,
com excepção das da Capital, Santos, Campinas e
Ribeirão Preto.
O Presidente do Estado, nos
termos do artigo 49 do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892, tendo
em vista a creação das comarcas de Bebedouro, Rio Preto,
Sertãozinho, Taquaratinga, Baurú e Pitangueiras,
posteriormente ao decreto n. 413, de 10 de Dezembro de 1896, resolve
que se observe a seguinte tabella fixando os mezes da reunião do
Tribunal do Jury nas comarcas do Estado, com excepção das
da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Outubro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Washington Luis P. de Sousa.