DECRETO N. 2125, DE 20 DE OUTUBRO DE 1911

Concede á Companhia Estrada de Ferro do Dourado licença para construcção, uso e goso da uma estrada de ferro de São João das Tres Barras a São José do Novo Horizonte.

O Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o Artigo. 2.° - da Lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro do Dourado, nos termos dos §§ 2.° e 3.° do Artigo e Lei citados.
Decreta :
Artigo. unico. - Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro do Dourado, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignidas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo da estação de São João das Três Barras, da linha tronco, vá a S. José do Novo Horizonte
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Outubro de 1911.


M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. De Padua Salles 

Clausulas a que se refere o decreto n. 2125, de 20 de Outubro de 1911


I

O Governo do Estado de São Paulo, concede á Companhia Estrada de Ferro do Dourado licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, que, partindo da estação de São João das Tres Barras, da linha tronco da mencionada Companhia, vá a São José do Novo Horizonte.

II

Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives da serra, limitada por duas linhas paralelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo : 1.°, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°, o caso de enroacamento referido nesta clausula.
Comtado que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porêm, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se á entroncamento, não só o caso de ligação por meio da via permanente, como por meio de estação commum.

III

Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da Legislação do Estado, para os terrenos ne- cessaris á construcção da linha, estações, armazéns e mais dependencias.
Quando fôr necessário iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, somente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa, e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença. 

IV

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compatível com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de ferro, deverão ser submettidas á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão :
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equisitantes de cinco metros no maximo, o bem assim, em uma a zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4.000, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os gráus e raios das curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas, e de 1 para 4000, para as ditancias horizontaes mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e aterros e as obras de arte;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o e tabelecimento da estrada, pontes, pontilhões tuneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel ;
e) O desenho dos trilhos e ascessorios, em grandeza de execução ;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de locomotiva, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1 para 50 ou em catalogos das fabricas
Esses dados poderão ser apresentados por secções comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem como são determinado na clausula XIX.

VI 

Dentro de seis mezes a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaas deverão estar concluidos dentro de dois annos a contar da data da approvação dos projetos a que se refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.

VII

A caução feita pela concessionaria poderá ser leventada, desde que tenham sido despandidos, em construcção, tres por cento da importancia total de 2.410:393$280, do orçamento approximativo. A requerimento da Companhia, o Govarno mandará um engenheiro da repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e serão deduzilos a importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado engenheiro algum dessa serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirada independentemente da verificação da obra feita.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, en qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada da ferro.

IX

As obras em construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias da exgottos urbanos, de aguas utilizadas pata abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dcs rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da consttucção da linha, ficendo tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamantos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

X

Os preços de tansporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pela adminnistração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar da partida e de chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão essa preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adaptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, deste qua percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas empreitas em caractéres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidade de se elevarem os preços da tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No praso maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não tizer, fica entendido que o aecrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo ap- provada pelo Governo, sinão depois de publicação pela imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, o, quado fôr possivel, em uma de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das terifas poderã ter logar independentemente da publicação prévia.
Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XII

As combinaçõas que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.

XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros ,distribuidos entra os accionistas desta estrada de ferro quer a titulo de bonas, quer sob a fórma de seções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os efeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na ccnstrucção primitiva, nos melhoramento da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, medianta exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo porêm sómente incluidos na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XV

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XVI

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por cento:
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas palo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como socorros publicos.
Sarão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, nao especificados, serão transportados nas coudições estabelecidas na cláusula XXVIII do decreto-geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada, de ferro obriga se a por á sua disposição todo o material de transporte.

XVIII

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n 984, de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer passagens gratuitas aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro Si os dois assim nomeados divirgirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentro os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.

XX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XXI

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente etc.

XXII

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n 30, de 13 de Junho de 1892, polica das vias férreas e transportes.
Emquanto não fôr expelido esse regulamento, alêm das bases geraes para o transporte de bagagens encommendas e mercadoria, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras est a las notadamente as clausulas do decreto-geral n. 7959, de 29 da Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XIX.
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5.000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXIII  

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 20 de Outubro de 1911.

A. de Padua Salles.