DECRETO N. 2.126, DE 21 DE OUTUBRO DE 1911
Approva os preços basicos de
transporte que deverão ser applicados na linha ferrea pertencente á
Companhia Estrada de Ferro de Pitangueiras.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro de Pitangueiras
e sob proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Pubicas,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvados os preços basicos de transporte
constantes da tabella a este annexa, os quaes deverão ser applicados na
linha ferrea pertencente á Companhia Estrada de Ferro de Pitangueiras,
em substituição aos que forem approvados pelo Decreto n. 1987, de 26 de
Janeiro de 1911.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Outubro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles.

Tabella 5
Assucar paulista, sahido da fabrica, couros salgados, polvilho
paulista, mobilia ordinaria de vime, madeira ou ferro, em
mudança, cobre, chumbo, ferro em barra e chapa, trilhos para
vias ferreas, tubos de ferro e outros materiaes communs, especialmente
para construcções, machinas, utensilios para lavoura e
industria e os generos das tabellas 12, 13 e 14, quando em quantidade
400 rs. por ton. Kilom. até 10 jilom. mmenor de uma tonelada 250
rs. » » » de 11 em deante.
Os trilhos e seus acessorios, pertencentes ás Companhias de
Estradas de Ferro, quando despachados de Santos, terão
abatimento de 20 %. Gozarão do abatimento de 50 % os seguintes
generos da tabella 14, quando classificados nesta tabella: Bagas de
mamona, bagas de simbro, cascas de cocos, chifres em bruto, cinzas para
estrumes, guano (adubo), Kaolim, minerios de cobre zinco, chumbo e
outros, mudas de café, ossos, unhas de animaes, phosphato de
cal, (adubo) e pó de pedra para fins insdustriaes.
Tabella 6
Tecidos de seda, lan e algodão, mobilias finas e novas, generos
de importação não classificados em outras
tabellas, petroleo, agua raz, carbureto de calcio e outras substancias
inflammaveis e explosivas, como: phosporos, fogos de artificio etc.
................... 320 rs. por ton. kilom.
Tabella 7
Objectos quer de exportação, quer de
importação de grande volume e pouco peso, como:
caixões com chapéus, objectos frageis de grande
responsabilidade, como: espelhos, porcellanas, mobilias de luxo,
instrumentos de musica, cirurgia, engenharia e similhantes e os
demais generos classificados nessa tabella. 480 rs. por ton. -
kilom.
Tabella 8
Generos não classificados em outras tabellas, como ferragens em
geral; objectos de armarinho e escriptorio; mobilias finas de madeira
ou vime em mudança ou ordinaria nova; impressos e conservas
extrangeiras . . . . . . . . . . . . . 260 rs. por ton. -
kilom.
Tabella 9
Parús, patos, galiinhas e outras aves e animaes pequenos,
como: leitões, paccas, lebres, kagados, etc., em cestos e
engradados . . . . . . . . 300 rs. por ton. - kilom.
O fréte minimo de um despacho das tabellas 1 a 9 é de 200 réis para cada Companhia.
Tabella 10
Potrinhos, bezerros, carneiros, cabras, porcos, cães
amordaçados e animaes similhantes . . . . . . . . . 24 rs.
por cabeça kilom.
O fréte minimo de um despacho é de 300 réis por cada Companhia.
Tabella 11
Cavallos, bestas, bois e vaccas, etc . . . . .. . . 179 rs. por cabeça kilom.
Em numero superior a 6, em trens de cargas . . . . . . . . 173 rs. por cabeça kilom.
O fréte minimo de um despacho é de 1$000 para esta Companhia.
Tabellas 12 e 13
Madeiras brutas, serradas, lavradas ou apparelhadas; caibros e
barrotes, até 4m50 de comprimento; até o peso de 5
toneladas ou 6 metros 400 rs. por 5 kton. - kilom. até 10 kilom.
cubicos . . . . . . . . 200 » » » » de 11 em
deante
O excesso de peso é cobrado por toneladas, na razão da
respectiva tabella. Quantidade menor de uma tonelada, será
taxada pela tabella 5, excepto quando por seu comprimento demandar mais
de um vagão, ficando então o transporte sujeito á
disposição do artigo 93 do regulamento de tarifas.
O fréte minimo desta tabella é, para cada Companhia, de
3$00 para os vagões simples; 6$000 para os duplos e 9$000 para
os triplos.
Tabella 14
Cal, carvão vegetal e mineral, telhas, tijolos, tubos de barro,
pedras, dormentes, ripas, meurões, madeiras para cercas,
estrumes e substancias para lavoura e industrias, capim e outros de
valores insignificantes 360 rs. por ton. - kilom. até 10 kilom.
em relação ao peso . . 180 rs. por ton. kilom de 11 em
deante
Forragens produzidas no Estado, quando despachadas do interior terão 25 % de abatimento.
Quantidade menor de uma tonelada dos generos desta tabella, será taxada pela tabella 5.
O fréte minimo é de 3$000 para esta Companhia.
Tabella 15
Carro ou carroça ordinaria, de 2 rodas ..... 294 rs. cada um, por kilom.
Carro ou carroça ordinaria, de 4 rodas . . . . .440 rs. cada um, por kilom.
O fréte minimo é de 1$000 para esta Companhia.
Tabella 16
Carros de vias ferreas rebocados . . . . . . . . 264 rs. cada um, por kilom.
O fréte minimo é de 1$000 para esta Companhia.
Tabella 17
Locomotivas e tenders rebocados 1$500 cada um, por kilom.
O frete minimo é de 3$000 para esta Companhia.
CONCESSÕES
Terão transportes gratuitos: saccos novos, quando despachados de
Santos ou de São Paulo e usados, de qualquer procedencia, para
exportação de café. Arados de aivéca, de
discos grandes communs, de pontas; grades ou cultivadores com discos;
semeadores simples, a mão ou animal; semeadores duplos com ou
sem boléa; cultivadores «Planet».
MACHINISMOS IMPORTADOS
Os machinismos importados directamente do extrangeiro, por individuos
ou empresas e que se destinam ao beneficiamento e
utilização industrial dos residuos e sub-productos
agricolas, bem como ao fabrico de lacticinios em propriedades e
estabelecimentos situados no territorio do Estado, gosarão de
abatimento de 50%, sempre que forem os despachos acompanhados de
requisição da Secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas.
Secretaria de Estado dos Negocios daa Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Outubro de 1911.
A. DE PADUA SALLES.