DECRETO N. 2.126, DE 21 DE OUTUBRO DE 1911

Approva os preços basicos de transporte que deverão ser applicados na linha ferrea pertencente á Companhia Estrada de Ferro de Pitangueiras.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro de Pitangueiras e sob proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Pubicas,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvados os preços basicos de transporte constantes da tabella a este annexa, os quaes deverão ser applicados na linha ferrea pertencente á Companhia Estrada de Ferro de Pitangueiras, em substituição aos que forem approvados pelo Decreto n. 1987, de 26 de Janeiro de 1911.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Outubro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles.


Tabella 5

Assucar paulista, sahido da fabrica, couros salgados, polvilho paulista, mobilia ordinaria de vime, madeira ou ferro, em mudança, cobre, chumbo, ferro em barra e chapa, trilhos para vias ferreas, tubos de ferro e outros materiaes communs, especialmente para construcções, machinas, utensilios para lavoura e industria e os generos das tabellas 12, 13 e 14, quando em quantidade 400 rs. por ton. Kilom. até 10 jilom. mmenor de uma tonelada 250 rs. » » » de 11 em deante.
Os trilhos e seus acessorios, pertencentes ás Companhias de Estradas de Ferro, quando despachados de Santos, terão abatimento de 20 %. Gozarão do abatimento de 50 % os seguintes generos da tabella 14, quando classificados nesta tabella: Bagas de mamona, bagas de simbro, cascas de cocos, chifres em bruto, cinzas para estrumes, guano (adubo), Kaolim, minerios de cobre zinco, chumbo e outros, mudas de café, ossos, unhas de animaes, phosphato de cal, (adubo) e pó de pedra para fins insdustriaes.

Tabella 6

Tecidos de seda, lan e algodão, mobilias finas e novas, generos de importação não classificados em outras tabellas, petroleo, agua raz, carbureto de calcio e outras substancias inflammaveis e explosivas, como: phosporos, fogos de artificio etc. ................... 320 rs. por ton. kilom.

Tabella 7

Objectos  quer de exportação, quer de importação de grande volume e pouco peso, como: caixões com chapéus, objectos frageis de grande responsabilidade, como: espelhos, porcellanas, mobilias de luxo,  instrumentos de musica, cirurgia, engenharia e similhantes e os demais generos classificados nessa tabella.  480 rs. por ton. - kilom.

Tabella 8

Generos não classificados em outras tabellas, como ferragens em geral; objectos de armarinho e escriptorio; mobilias finas de madeira ou vime em mudança ou ordinaria nova; impressos e conservas extrangeiras . . . . . . . . . . . .  .  260 rs. por ton. - kilom.

Tabella 9

 Parús, patos, galiinhas e outras aves e animaes pequenos, como: leitões, paccas, lebres, kagados, etc., em cestos e engradados . . . . . . . . 300 rs. por ton. - kilom.
O fréte minimo de um despacho das tabellas 1 a 9 é de 200 réis para cada Companhia.

Tabella 10

Potrinhos, bezerros, carneiros, cabras, porcos, cães amordaçados e animaes similhantes  . . . . . . . . . 24 rs. por cabeça kilom.
O fréte minimo de um despacho é de 300 réis por cada Companhia.

Tabella 11

Cavallos, bestas, bois e vaccas, etc . . . . .. . . 179 rs. por cabeça kilom.
Em numero superior a 6, em trens de cargas . . . . . . . . 173 rs. por cabeça kilom.
O fréte minimo de um despacho é de 1$000 para esta Companhia.

Tabellas 12 e 13

Madeiras brutas, serradas, lavradas ou apparelhadas; caibros e barrotes, até 4m50 de comprimento; até o peso de 5 toneladas ou 6 metros 400 rs. por 5 kton. - kilom. até 10 kilom. cubicos . . . . . . . . 200 » » » » de 11 em deante
O excesso de peso é cobrado por toneladas, na razão da respectiva tabella. Quantidade menor de uma tonelada, será taxada pela tabella 5, excepto quando por seu comprimento demandar mais de um vagão, ficando então o transporte sujeito á disposição do artigo 93  do regulamento de tarifas.
O fréte minimo desta tabella é, para cada Companhia, de 3$00 para os vagões simples; 6$000 para os duplos e 9$000 para os triplos.

Tabella 14

Cal, carvão vegetal e mineral, telhas, tijolos, tubos de barro, pedras, dormentes, ripas, meurões, madeiras para cercas, estrumes e substancias para lavoura e industrias, capim e outros de valores insignificantes 360 rs. por ton. - kilom. até 10 kilom. em relação ao peso . . 180 rs. por ton. kilom de 11 em deante
Forragens produzidas no Estado, quando despachadas do interior terão 25 % de abatimento.
Quantidade menor de uma tonelada dos generos desta tabella, será taxada pela tabella 5.
O fréte minimo é de 3$000 para esta Companhia.

Tabella 15

Carro ou carroça ordinaria, de 2 rodas ..... 294 rs. cada um, por kilom.
Carro ou carroça ordinaria, de 4 rodas . . . . .440 rs. cada um, por kilom.
O fréte minimo é de 1$000 para esta Companhia.

Tabella 16

Carros de vias ferreas rebocados . . . . . . . . 264 rs. cada um, por kilom.
O fréte minimo é de 1$000 para esta Companhia.

Tabella 17

Locomotivas e tenders rebocados 1$500 cada um, por kilom.
O frete minimo é de 3$000 para esta Companhia.

CONCESSÕES

Terão transportes gratuitos: saccos novos, quando despachados de Santos ou de São Paulo e usados, de qualquer procedencia, para exportação de café. Arados de aivéca, de discos grandes communs, de pontas; grades ou cultivadores com discos; semeadores simples, a mão ou animal; semeadores duplos com ou sem boléa; cultivadores «Planet».

MACHINISMOS IMPORTADOS

Os machinismos importados directamente do extrangeiro, por individuos ou empresas e que se destinam ao beneficiamento e utilização industrial dos residuos e sub-productos agricolas, bem como ao fabrico de lacticinios em propriedades e estabelecimentos situados no territorio do Estado, gosarão de abatimento de 50%, sempre que forem os despachos acompanhados de requisição da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Secretaria de Estado dos Negocios daa Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Outubro de 1911.
A. DE PADUA SALLES.