DECRETO N. 2127, DE 21 DE OUTUBRO DE 1911

Concede ao sr. Francisco Telles de Menezes, ou empreza que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Batataes e Ribeirão Preto.

O Presidente do Estado de São Paulo, Attendendo ao requerido pelo sr. Francisco Telles de Menezes, e usando da attribuição que lhe confere o artigo 3.º da Lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Francisco Telles de Menezes, ou á empreza que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Batataes e Ribeirão Preto, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Outubro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2127, de 21 de Outubro de 1911


I

O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Francisco Telles da Menezes, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Batataes e Ribeirão Preto.

II

A presente encessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data. Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade;
1.º - Si dentro de seis mezas não tiver sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.° - Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos. O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonica ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio. As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares, deverá o concessionario conseguir, por si, o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das rates de cada municipio percorrido pela linha,
O Governo pressará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véla ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte,
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado da linha tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas telephonicas, ou quaesquer linhas de transporta de energia eletrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rolagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterrânea (supportes, reguas, fios etc), juntando também indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar eu sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario commuricará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de proteção.

IV

O concessionario obrigar-se á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publcas, em vista da segurança do transito, tanta nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para a communicação de municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos , para as communcações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os póstes, reguas, fios e quaesquer accessorias da linha do concessionario serão collccados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possIvel, tan to a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas do concessionario.

XIII

O Concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das extições ou postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tive estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim es abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assinantes da mesma categoria.
As modificações de preços se ão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos aecessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivos serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnisações e possibilidade da recisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipais differentes, o concessionario estabecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena e tensão da linha ligando os dois ponto sem municípios diversos permitta considerar as linhas dos assignantas como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente en um dos extremos.
Será, entretanto , obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá o concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela orden dos pedidos. Sarão affixados, nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittida quando já houver eu se e tabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.

XVIII

A presente concessão ter por objecto o serviço de conmunicacões telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorisadas fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será an nullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annulação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-sa delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, eu, na falta delle, por desisão de arbitros, na forma da clausula XXII.

XX

O concessionario obrigar se-á:
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do concessionario.

XXII

O concessionario ou quem o substituir communicara ao Governo as alterações que se tiverem realizado na organização da empresa, em virtude da transferencia da presente concessao.
O concessionario apresentará o Governo dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numeros de apparelho em serviço de assignantes, receita e despeza, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitaram entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados e que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O foro do Estado será obrigatorio para o concessionario.

XXVI

Pela inobservancia da qualquer das clausulas acima, ficará o concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação desse decreto, o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio, e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 21 de Outubro de 1911. - 

A. de Padua Salles.