DECRETO N. 2127, DE 21 DE OUTUBRO DE 1911
Concede ao sr. Francisco Telles
de Menezes, ou empreza que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que
ligue entre si os municipios de Batataes e Ribeirão Preto.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Francisco Telles de Menezes, e usando
da attribuição que lhe confere o artigo 3.º da Lei n. 11, de 28 de
Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Francisco Telles de
Menezes, ou á empreza que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que
ligue entre si os municipios de Batataes e Ribeirão Preto, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Outubro
de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Francisco Telles da
Menezes, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que
ligue entre si os municipios de Batataes e Ribeirão Preto.
II
A presente encessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos,
contados desta data. Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade;
1.º - Si dentro de seis mezas não tiver sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.° - Si depois de estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos. O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonica ou executal-o por si, entre os
pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para
communicação telephonica de um para outro municipio. As communicações
dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em
virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades
particulares, deverá o concessionario conseguir, por si, o
consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das rates de cada
municipio percorrido pela linha,
O Governo pressará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição que véla ás municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte,
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado da linha
tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou
intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporta de energia eletrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as
estradas de ferro e as de rolagem que forem seguidas ou atravessadas;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterrânea (supportes, reguas,
fios etc), juntando também indicação sobre os materiaes e apparelhos a
empregar eu sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das
linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas
e intermedias, postos publicos e de assignantes
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario commuricará, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
proteção.
IV
O concessionario obrigar-se á a observar o regulamento que fôr expedido
para a bôa e fiel execução da lei n 11, de 28 de Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições de utilização das vias
publcas, em vista da segurança do transito, tanta nas mesmas, como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente todos os que se utilizarem
do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para a communicação de municipio a municipio,
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos , para
as communcações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os póstes, reguas, fios e quaesquer accessorias da linha do
concessionario serão collccados de maneira que não prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possIvel, tan to a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das
linhas do concessionario.
XIII
O Concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das extições ou
postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que
tive estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim es abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assinantes da mesma categoria.
As modificações de preços se ão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
os apparelhos aecessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivos serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou
indemnisações e possibilidade da recisão, dados os casos de interrupção
continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipais differentes,
o concessionario estabecerá escriptorios centraes ou estações publicas,
para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser
feitas por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações
telephonicas
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena e tensão da linha ligando os
dois ponto sem municípios diversos permitta considerar as linhas dos
assignantas como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente en um dos extremos.
Será, entretanto , obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela orden dos pedidos. Sarão affixados,
nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc. do
respectivo serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permittida quando já houver eu se e tabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.
XVIII
A presente concessão ter por objecto o serviço de conmunicacões telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorisadas fizer concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será an nullada a concessão e o
Governo providenciará para que se torne effectiva essa annulação, caso
isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-sa delle exclusivamente, mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, eu, na falta delle, por
desisão de arbitros, na forma da clausula XXII.
XX
O concessionario obrigar se-á:
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicara ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na organização da empresa, em
virtude da transferencia da presente concessao.
O concessionario apresentará o Governo dentro dos dois primeiros mezes
de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numeros
de apparelho em serviço de assignantes, receita e despeza, obras novas
e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitaram entre o Governo e o concessionario serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem
em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não
houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta
da linha tronco e os demais dados e que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O foro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia da qualquer das clausulas acima, ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação desse
decreto, o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio, e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 21 de Outubro de 1911. -
A. de Padua Salles.