DECRETO N. 2.128, DE 24 DE OUTUBRO DE 1911

Declara no regimen da lei n 11, de 28 de Outubro de 1891, a rêde telephonica que a firma Gonzaga & Valente possue em Capivary e ligando este municipio ao de Monte Mór.

O presidente da Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela firma Gonzaga & Valente, e em virtude da attribuição que lhe confere o artigo 3.°, da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada no regimen da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, a rêde telephonica ligando o municipio de Capivary ao de Monte Mór, pertencente á firma Gonzaga & Valente.
Artigo 2.° - Vigorarão, para os effeitos da presente concessão, as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Outubro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. De Padua Salles.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 2128 de 24 de Outubro de 1911


I

O Governo do Estado de São Paulo, declara no regimen da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, a rêde telephonica que a firma Gonzaga & Valente possue em Capivary ligando este municipio ao de Monte-Mór.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de 3 mezes consecutivos, salvo motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor da concessionaria que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephnico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

A concessionaria gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverá a concessionaria conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

A concessionaria submetter-se-á a regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de que seja observada a disposição que véda ás mucicipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a rêde da concessionaria e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o transito publico.

VIII

Tres mezes depois de assignado o contracto a que se refere a clausula XXVI, a concessionaria remetterá ao Governo: uma planta exacta do traçado da linha, com a descriminação conveniente das ramificações e mostrando as estações extremas e intermediarias, postos publicos e de assignantes, a posição e affastamento de todas as linhas telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades da rêde telephonica a que se refere a clausula .I, bem como as estradas de ferro e de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos de linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios, etc); indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem ou na travessia de linhas ferreas.
A concessionaria communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de protecção. 

IX

A concessionaria obrigar- se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinar em as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se Utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communinações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da rêde da concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pela concessionaria a influencia dos conductores da electricidade que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a colloccação de fios parallelos aos de outros linhas quanto o cruzamento com as mesmas, devendo es e ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção eu segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas da concessionaria.

XIII

Dentro de 30 dias, a contar da data da assignatura do termo de contracto, a que se refere a clausula XXVII, a concessionaria enviará ao Governo um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhe cimento do Governo.

XIV

A concessionaria manterá em bom estado de conservação as linhas e todos apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de recisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, a concessionaria estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá a concessionaria estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos. Serão afixados, nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, somente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da rêde da concessionaria.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telophonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fiser concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annuallada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

A concessionaria obrigar-se-á:
1.º a dar preferencia ás communicações officiaes;
2 ° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de açcôrdo com a lei então em vigor,

XXI

A' Secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá a concessioraria dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da concessionaria.

XXII

A concessionaria ou quem a substituir communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado na organização da empreza, em virtude da transferencia da presente concessão.
A concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despeza, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitaram entre o Governo e a concessionaria serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do Seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes ; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

0 fôro do Estado será obrigatorio para a concessionaria.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a concessionaria sujeita á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão a qua se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste.decreto a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 24 de Outubro de 1911.

A. DE PADUA SALLES.