Concede á firma Gonzaga &
Valente ou á empreza que a mesma organizar, licença para extender aos
municipios de Tieté e Campinas a rêde telephonica a que se referiu o
decreto n. 2128, de 24 de Outubro corrente.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela firma Gonzaga & Valente, e usando da
attribuição que lhe confere o artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro
de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida á firma Gonzaga & Valente ou
á empresa que a mesma organizar, licença para extender aos municipios
de Tieté e Campinas a rêde telephonica a que se referiu o decreto n.
2128, de 24 de Outubro corrente, de conformidade com as clausulas que
com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado da São Paulo, aos 24 de Outubro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PAUDA SALLES.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede á firma Gonzaga & Valente,
ou empresa que a mesma organizar, licença para extender aos municipios
de Tieté e Campinas a rède te- lephonica a que se referiu o Decreto n.
2128, de 24 de Outubro corrente.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° - Si, dentro de seis mezes, não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da rêde ;
2.° - Si, depois de iniciada a construcção, não for inaugurado o
serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente
data ;
3.° - Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente liecnça
em favor da concessionaria, qua respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas con- cessões para o
serviço ou telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados
na clausula 'I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
A concessionaria gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula 'I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades
particulares deve á a concessionaria conseguir por si o consentimento
dos proprietarios, que se tornar necessario.
VI
A concessionaria submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela rêde.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a rêde da concessionaria e a favor das
linhas municipaes.
'VII
No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra
acidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e, para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, a
concessionaria remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou
intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas ;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas,
fios etc.), juntando tambem indicação sobre os mate- riaes e apparelhos
a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessa das
linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a concessionaria apresentará ao
Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramifica- ções ; numero de estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria communicará, com
antecedencia conveniente, todas as modificações qua forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
A concessionaria obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas
estradas de ferro que a rêde telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O governo podera exigir, para as commnicação de municipio a municipio
que existiam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para
as communicaçõess que tiverem de ser feitas dos escriptoricos centraes
e posto publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea,ou
ainda uma canalização aérae do typo especial, nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os póstes, reguas,fios e quaequer accessorios da linha da
concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
pertubem as linhas e aparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir apparelhos
estabelecidos pela concessionaria a influencia dos conductores de
eletrecidade que já existirem.
A concessionaria evitará sempe, o mais que fôr possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas quanto o cruzamento
com as mesma, devendo esse ser feito de prferencias em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiais para a
proteção ou segurança, nos casos em que houver riscos de
acidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para transporte de energia electricas, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou per- tubem o trafego das
linahs da concessionaria.
XIII
A concessionaria communicará ao Governo a data do começo do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou
postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabelecido. Todos os preços serão cobrados de um modo geral e
sem excepções, devendo, assim, os abatimentos nas assiganturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categorias.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
A concessionaria manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regulariedade do
respectivo serviço , em todos pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interresses destes,ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidade de recisão, dados os casos de interrupção
continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham
esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios
differentes, a concessionaria estabelecerá escriptorios centraes ou
estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e
onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignantes,
communicação telephonicas.
As estações publicas acima alludiadas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os
dois pontos em municipio diversos permitta considerar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremoso.
Será, entretanto, obrigatorio a sua abertura, quando funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde inter-municipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá a
concessionaria estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas,
somente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo,
deixando, porem, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações
telephonicas. Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma
entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a
concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa
annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por
decisão de arbitros, da fórma da clausula 'XXIII.
XX
A concessionaria, obrigar- se-á :
1.º - a dar preferencia ás communicações efficiaes ;
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indenização
quando este julgar conveniente a expropriação, que será de accôrdo com
a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado ou á
repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas Repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da
concessionaria.