DECRETO N. 2.129, DE 24 DE OUTUBRO DE 1911


Concede á firma Gonzaga & Valente ou á empreza que a mesma organizar, licença para extender aos municipios de Tieté e Campinas a rêde telephonica a que se referiu o decreto n. 2128, de 24 de Outubro corrente.

O Presidente do Estado de São Paulo, Attendendo ao requerido pela firma Gonzaga & Valente, e usando da attribuição que lhe confere o artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida á firma Gonzaga & Valente ou á empresa que a mesma organizar, licença para extender aos municipios de Tieté e Campinas a rêde telephonica a que se referiu o decreto n. 2128, de 24 de Outubro corrente, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado da São Paulo, aos 24 de Outubro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PAUDA SALLES.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 2129, de 24 de Outubro de 1911


I

O Governo do Estado de São Paulo concede á firma Gonzaga & Valente, ou empresa que a mesma organizar, licença para extender aos municipios de Tieté e Campinas a rède te- lephonica a que se referiu o Decreto n. 2128, de 24 de Outubro corrente.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° - Si, dentro de seis mezes, não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da rêde ;
2.° - Si, depois de iniciada a construcção, não for inaugurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data ;
3.° - Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente liecnça em favor da concessionaria, qua respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas con- cessões para o serviço ou telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula 'I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

A concessionaria gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula 'I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deve á a concessionaria conseguir por si o consentimento dos proprietarios, que se tornar necessario.

VI

A concessionaria submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela rêde.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a rêde da concessionaria e a favor das linhas municipaes.

'VII

No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte. O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra acidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e, para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, a concessionaria remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas ; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc.), juntando tambem indicação sobre os mate- riaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessa das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a concessionaria apresentará ao Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramifica- ções ; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações qua forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção.

IX

A concessionaria obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a rêde telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O governo podera exigir, para as commnicação de municipio a municipio que existiam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicaçõess que tiverem de ser feitas dos escriptoricos centraes e posto publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea,ou ainda uma canalização aérae do typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os póstes, reguas,fios e quaequer accessorios da linha da concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem as linhas e aparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir apparelhos estabelecidos pela concessionaria a influencia dos conductores de eletrecidade que já existirem.
A concessionaria evitará sempe, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas quanto o cruzamento com as mesma, devendo esse ser feito de prferencias em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiais para a proteção ou segurança, nos casos em que houver riscos de acidentes. 

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electricas, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou per- tubem o trafego das linahs da concessionaria.

XIII

A concessionaria communicará ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido. Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo, assim, os abatimentos nas assiganturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categorias.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

A concessionaria manterá em bom estado de conservação as linhas e todos apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regulariedade do respectivo serviço , em todos pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interresses destes,ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de recisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, a concessionaria estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignantes, communicação telephonicas.
As estações publicas acima alludiadas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipio diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremoso.
Será, entretanto, obrigatorio a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde inter-municipal ou independente della. 

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá a concessionaria estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas, somente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porem, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas. Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.


XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, da fórma da clausula 'XXIII.

XX

A concessionaria, obrigar- se-á :
1.º - a dar preferencia ás communicações efficiaes ;
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indenização quando este julgar conveniente a expropriação, que será de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado ou á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas Repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da concessionaria. 

XXII

A concessionaria tu quem a substituir communicará ao Governo as alterações qua se tiverem realizado na organização da Empiesa, em virtude da transferencia da presente concessão.
A concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatísticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estivar a cargo da uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um axemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Goverao e a cencessionaria serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta da linha do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para affectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do período marcado.

.XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para a concessionaria.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a concessionaria sujeita á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para asignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 21 de Outubro de 1911.

A. de Padua Salles.