DECRETO N. 2.130, DE 24 DE OUTUBRO DE 1911
Declara no regimem da lei n. 11,
de 28 de Outubro de 1891, a rede telephonica que a firma Carvalho &
Irmão possue ligando o municipio de Piracicaba ao de Rio das Pedras.
O Presidente do Estado de São Paulo.
Attendendo so requer do pela firma Carvalho & Irmão, e em virtude
da attribuição que lhe confere o artigo 3.°, da lei n. 11, de 28 de
Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo 1.° - Fica declarada no regimen da lei n. 11, de 28 de
Outubro de 1891, a rêde telephonica ligando os municipios de Piracicaba
ao de Rio das Pedras, pertencente á firma Carvalho & Irmão.
Artigo 2.° - Vigorarão, para os effeitos da presente concessão,
as clausulas que cem este baixar, assignadas pelo Secretario de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Outubro de 1911.
M. J ALBUQUERQUE LINS.
A. de Padua Salles.
I
O Governo do Estado de São Paulo, declara no regimen da lei n. 11, de
28 de Outubro de 1891, a rêde telephonica que a firma Carvalho &
Irmão, possue ligando o municipio de Piracicaba ao de Rio das Pedras.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade si depois de estarem
funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de 3 mezes
consecutivos, salvo motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor da concessionaria que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
.IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para
communicação telephonica de uma para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
A concessionaria gesará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedados
particulares deverá a concessionaria conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
A concessionaria submstter-se á á regulameento municipal dentro das
raias de cada municipio percorrida pela linha. O Governo prestará o seu
apoio á concessionaria, afim de que seja observada a disposição que
véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas
contra a linha da concessionaria e a favor das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não effereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
ou supportes, fios, etc, que possam de qualquer forma prejudicar o
transito publico.
VIII
Tres mezes depois de as assignado o contracto a que se refere a
clausula XXVI, a concessionaria remetterá ao Governo: uma planta exacta
do traçado da linha, com a descriminação conveniente das ramificações e
mostrando as estações extremas e intermediarias, postos publicos e de
assignantes, a posição e affastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades da linha telephonica a que se refere a
clausula I, bem como as estradas de ferro e de rodagem que foram
seguidas ou atraves salas ; os desenhos des typos de linha aréa ou
subterranea (supportes, reguas, fios, etc,); indicação sobre os
materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na
proximidade tu cruzameto de outros conductores de electricidade que
existirem ou na travessia de linhas ferreas.
A concessionaria communicará, com antecadencia conveniente, todas as
modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos
de linha e meios de proteção.
IX
A concessionaria obrigar se á a observar o regulamento que fôr expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as
instruções que determinarem as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por objecto pôsão abrigo de accidante, todos os que se utilizarem
do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de municipo a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
ccmmunicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centrais e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalizaçõo subterranea, ou
ainda de uma canalização até de typo especial, nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer acessorios da linha da
concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que não façam sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessiorios a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
A concessionaria evitará sampre, o mais que fôr possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o
respectivo estabelecimento de medo que não impeçam ou perturbam o
trafego das linhas da concessionaria.
XIII
Dentro de 30 dias, a contar da data da assignatura do termo do
contracto, a que se refere a clausula XXVII, a concessionaria enviará
ao Governo um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria. As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
A concessionaria manterá em bem estudo de conservação as linhas e todos
os apparelbos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidores de interesses destes, ficando expressas as restituições o
indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes,
o concessionario estabelecerá escriptorios centraes eu estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam
ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações
telephonicas..
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os
dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal independente
della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidas.
Serão affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas,
somente pederão ser feitos com auctorização expressa do Governo,
deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionária paio uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripta de mensagens telephonicas não auctoriza ha fazerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico,será annullada a
concessão e o Governo profissinal/iienoiará para que se tome effectiva
essa annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar si delle exclusivamente, mediante
indemnização que se estabelecer de accôrdo, ou, na falta delle, por
deci ão de arbitros, na, fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obriga-se-á:
1.º a dar prefere mia ás communciações officiaes ;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a exploração, que será feita de accôrdo
com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á reparação por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da
concessionaria.
XXII
A concessionaria ou quem a substituir communicará ao Governo as
alterações qui se tiverem realizado na organização da empresa, em
virtude da transferencia da presents concessão a concessionária
apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno,
dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em
serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos,
com relação ao anno anterior.
Qaando o serviço estiver a cargo de uma companhia serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão
sempre decidida por um juizo arbitral formado do seguinte modo:
Cada uma das pa tos noonará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem
em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não
houver accôrdo com a escola, cada parte nomeará o seu e, dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte dicidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e segunda
parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para
effectuar-se aquela apresentação, podendo applicar multa sempre que
houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado sara obrigatorio para a concessionaria.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima fisará a
concessionaria sujeita á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste
decreto a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 24 de Outubro de 1911.
A. DE PADUA SALLES.