DECRETO N.  2.131, DE 24 DE DE OUTUBRO DE 1911


Concede á firma Carvalho & Irmão ou á empresa que a mesma organizer, licença para extender aos municipios de Capivary, Tieté, Santa Barbara e S. Pedro a rêde telephonica a que se refere o decreto n 2140, de 24 de Outubro corrente.

O Presidente do Estado de São Paulo, Attendendo ao requerido pela firma Carvalho & Irmão, e usando da attribuição que lhe confere o artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á firma Carvalho & Irmão ou á empresa que a mesma organizar, licença para extender aos municipios de Capivary, Tieté, Santa Barbara e S. Pedro a rêde telephonica a que se refere o decreto n. 2130, de 24 de Outubro corrente, da conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Conmercio e Obras Publicas Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Outubro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2131, de 24 de Outubro de 1911


I

O Governo do Estado de São Paulo concede á firma Carvalho & Irmão, ou empresa que a mesma organizar, licença para extender aos municipios de Capivary, Tieté, Santa Barbara e São Pedro, a rêde telephonica a que se refere o decreto n. 2130, de 24 de Outubro corrente.

II

A presente concessão terá yigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º Si dentro de seis mezes não tivarem sido inicados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° Si depois de iniciado a construção, não fôr inaugurado o serviço das conmunicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.° Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes coosecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor da concessionaria que repreitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estaçõas extremas ou intermédias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio,
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

A concessionaria gosará do direito de collocar linhas tele phonicas em todas as vias publicas comprohendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fin, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverá a concessionaria conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

A concessionaria submetter-sa-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada mun cpio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaia afim de que seja observada a disposição qua véla ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha da concessionaria e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que a concessioaaria tiver de estabelecer, terão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impolir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, ete, que possam de qualquer fórma prejudicar o transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a qua allude a clausula procedente, a concessionaria remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados : os postos ou estações extremas ou interdias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, talephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios, etc.). juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações ; numero de estações extremas e intermélias, postos publicas de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas cem refarancia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção,

IX

A concessionaria obrigar-se-á a obsevar o regulamento que fôr expedido para a boa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891 e as instrucções qua determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou qua tiver objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir para as communicaçõas de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelos manos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trecho da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que nã se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pela concessionaria, a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas da concessionaria.

XIII

A concessionaria communicará ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignintes, quer das estações ou postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que estiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhemento do Governo.

XIV

A concessionaria manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidas de interesses destes, ficando expressas as restituições indemnizações e possibilidade de recisão, dados casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extenção da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações, do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações, publicas, para a communicação intermunicipal deverá a concessionaria estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressava do Governo, deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphiso entre os pontos da linha da concessionaria.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensages telephonicas não auctorias das fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providencia á para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na forma da clausula XXIII.

XX

A concessionaria obrigar-se-á : 1.° adorar preferencia ás communicações officiaes ;
2° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, meliante indemnização, quando esta julgar conveniente a expropriação que será feita de accôrdo com a lei então ern vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultara, Ccmmercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartidas serão expedidos os actos offciaes referentes ao serviço a cargo do concessionario.

XXII

A concessionaria ou quem a substituir communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado na organização da empresa, em virtude da transferencia da presente concessão.
A concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das novas linhas, numero de apparelhos em serviço da assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quado o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguiute modo: Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem ern seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nessa escolhe, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula .VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do período marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para a concessionaria.

XXVI

Pela inobeservancia de qualquer das clausulas acima ficará a concessionaria sujeita á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

.XXVII

A concessão a que se referem as, presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assiguatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas da Estado de São Paulo, aos 21 de Outubro de 1911.

A. de Padua Salles.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo.
24 de Outubro de 1911.