DECRETO N. 2.131, DE 24 DE DE OUTUBRO DE 1911
Concede á firma Carvalho & Irmão ou á
empresa que a mesma organizer, licença para extender aos municipios de
Capivary, Tieté, Santa Barbara e S. Pedro a rêde telephonica a que se
refere o decreto n 2140, de 24 de Outubro corrente.
O Presidente do Estado de São Paulo, Attendendo ao requerido pela firma
Carvalho & Irmão, e usando da attribuição que lhe confere o artigo
3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á firma Carvalho & Irmão ou á
empresa que a mesma organizar, licença para extender aos municipios de
Capivary, Tieté, Santa Barbara e S. Pedro a rêde telephonica a que se
refere o decreto n. 2130, de 24 de Outubro corrente, da conformidade
com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Conmercio e Obras Publicas Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Outubro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede á firma Carvalho & Irmão,
ou empresa que a mesma organizar, licença para extender aos municipios
de Capivary, Tieté, Santa Barbara e São Pedro, a rêde telephonica a que
se refere o decreto n. 2130, de 24 de Outubro corrente.
II
A presente concessão terá yigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º Si dentro de seis mezes não tivarem sido inicados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° Si
depois de iniciado a construção, não fôr inaugurado o serviço das
conmunicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.°
Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas
por mais de tres mezes coosecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor da concessionaria que repreitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estaçõas extremas ou intermédias que tenham de servir para
communicação telephonica de um para outro municipio,
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
A concessionaria gosará do direito de collocar linhas tele phonicas em
todas as vias publicas comprohendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fin, deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades
particulares deverá a concessionaria conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
A concessionaria submetter-sa-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada mun
cpio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaia afim de que seja
observada a disposição qua véla ás municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha da concessionaria e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que a concessioaaria tiver de
estabelecer, terão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impolir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, ete, que possam de qualquer fórma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa
exercer a faculdade a qua allude a clausula procedente, a
concessionaria remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados : os postos ou estações extremas ou
interdias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
talephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas,
fios, etc.). juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos
a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das
linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações ; numero de estações
extremas e intermélias, postos publicas de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria communicará, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo
adoptadas cem refarancia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção,
IX
A concessionaria obrigar-se-á a obsevar o regulamento que fôr expedido
para a boa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891 e as
instrucções qua determinarem as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou qua
tiver objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se utilizarem do
serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicaçõas de municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelos manos, para
as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trecho da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da
concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que nã se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pela concessionaria, a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das
linhas da concessionaria.
XIII
A concessionaria communicará ao Governo a data do começo do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignintes, quer das estações ou
postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que
estiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhemento do Governo.
XIV
A concessionaria manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidas de interesses destes, ficando expressas as restituições
indemnizações e possibilidade de recisão, dados casos de interrupção
continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes,
o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam
ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações
telephonicas As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extenção
da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitta
considerar as linhas dos assignantes como ramificações, do centro
telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou
independente della.
XVI
Nas estações, publicas, para a communicação intermunicipal deverá a
concessionaria estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorização expressava do Governo,
deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphiso entre os pontos da linha da concessionaria.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensages telephonicas não auctorias das fizer concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o
Governo providencia á para que se torne effectiva essa annullação, caso
isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou delle exclusivamente, mediante a indemnização
que se estabecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de
arbitros, na forma da clausula XXIII.
XX
A concessionaria obrigar-se-á : 1.° adorar preferencia ás communicações officiaes ;
2° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, meliante indemnização,
quando esta julgar conveniente a expropriação que será feita de accôrdo
com a lei então ern vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultara, Ccmmercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartidas
serão expedidos os actos offciaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
A concessionaria ou quem a substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na organização da empresa, em
virtude da transferencia da presente concessão.
A concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros
mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das novas
linhas, numero de apparelhos em serviço da assignantes, receita e
despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quado o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguiute modo: Cada
uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem ern
seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não
houver accôrdo nessa escolhe, cada parte nomeará o seu e, dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula .VIII, marcará o Governo um prazo razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre
que houver excesso do período marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para a concessionaria.
XXVI
Pela inobeservancia de qualquer das clausulas acima ficará a
concessionaria sujeita á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
.XXVII
A concessão a que se referem as, presentes clausulas ficará sem
effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação
deste decreto a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assiguatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas da Estado de São Paulo, aos 21 de Outubro de 1911.
A. de Padua Salles.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo.
24 de Outubro de 1911.