DECRETO N. 2.138, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1911
Concede á Companhia Paulista de Estradas de ferro, licença para
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 0,60,
entre trilhos que, partindo de Santa Rita do Passa Quatro, vá ás
proximidades do Ribeirão Bebedouro.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da attribuição que lhe confira o art. 2.° da Lei n. 30, de 13 de
Junho de 1892, e attendendo ao requerido pela Companhia Paulista de
Estradas de Ferro, nos termos dos paragraphos 2.° e 3.° do art. e lei
citados
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Paulista de Estradas
de Ferro, de conformidade com as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, licença para construcção, uso e goso de uma
estrada de ferro de bitola de 0,60, entre trilhos, que, partindo de
Santa Rita do Passa Quatro, vá ás proximidades do Ribeirão Bebedouro.
§ unico. - A presente concessão é dada em vista da exhibição,
feita pela concessionaria, de documentos provando o assentimento da
Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação para a construcção
da referida estrada, na zona privilegiada.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de Novembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Á. DE PADUA SALLES.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Paulista de
Estradas de Ferro, licença para construcção, uso e goso de uma estrada
de ferro de bitola de 0,60, entre trilhos, que, partindo de Santa Rita
do Passa Quatro, vá ás proximidades do Ribeirão Bebedouro.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de
cada lado, reduzidas a 50 metros nas gargantas e declives de serras,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro
da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber gêneros ou
passageiros salvo : 1.° O caso de outra ou mais estradas terem o mesmo
ponto inicial ou terminal; 2.º, o caso em que o ponto inicial ou
terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°, o caso de
entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porêm, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para regular as
relações provenientes de entron camento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum
III
Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos
da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da
linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da
planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa,
no casa de negativa e indicando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel
com as leis, afim de qua possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de
ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos
de passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio
de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem
assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os
campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr
possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras
devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4000, serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inical da estrada;
a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os gráus e raios das
curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas,
e de 1 para 4000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio
de convenção, o terreno natural, as plataformas dos córtes e aterros e
as obras de arte;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões,
tunneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias, bem como plantas
de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr
indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de
locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1
para 50 ou em catalagos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados á medida que tiverem
de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quanlo não offerecerem garantia
de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar
convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX,
VI
Dentro de seis mezes a contar da data da, publicação do decreto de
concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção
desta estrada de ferro, os qnaes deverão estar concluidos dentro de
dois annos, a contar da data da approvação dos projectos a que se
refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras
da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito
do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá
mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que
tenham sido despendidos, em constracção, tres por cento da importancia
total de 210:934$218, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas
corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do
engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da
concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá
ser retirado independente mente da verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em
tudo o qua se referir á solidez das obras, resistencia do material e
segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras em construcção desta estrada não poderão impedir : o
escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das
galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento
ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e
canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando
tambem, a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção
desta estrada de ferro, não correrão por conta della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas préviamente approvadas pela a
administração publica.
Destas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de
chegada, a determinação dos frétas pelas distancias a percorrer e a
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptado para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado a esta estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços
differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em
condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o
caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para
conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do
accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços das tarifas poderá ter força
obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação
na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital
do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por
esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porem, adoptada, a publicação será obrigatoria,
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito
de tarifas, só terão força obrigatoris, depois de approvadas pelo
Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir
o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes
para o transporte de bagagens, encommendas, e mercadorias estabelecidas
pelo decreto geral numero 10237, de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer
outro meio, serão computados conjunctamante com os pagos sob a
denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada deverá
apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante
exama e approvação do Governo sempre que fôr necessario melhorar,
extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo,
porem, somente incluidas na conta de capital as importancias das obras
depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será
executada sem prévio consentimento do Governo, que procedará então como
está determinado para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro se á obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50 %:
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando fôrem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados
nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n.
7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancías extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de
transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984,
de 29 de Dezembro de 1905 a concessionaria será obrigada a fornecer
passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor
de cada um dos quaes emittirá pa se livre, para ser utilizado em todo o
tempo do respectivo exercicio.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro
serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo
seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por
ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte
nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte
decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo,
perante as quaes responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material o via permanente etc.
XXII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo
opportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n. 30, de 13
de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes,
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras
estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de
Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de
1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata
a clausula XIX:
Caducidade desta lincença, si, dentro do prazo marcado na clausula VI,
não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de
ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro,
nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivos paragraphos, da lei n 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 7 de Novembro de 1911.-A. DE PADUA SALLES.