DECRETO N. 2.138, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1911

Concede á Companhia Paulista de Estradas de ferro, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 0,60, entre trilhos que, partindo de Santa Rita do Passa Quatro, vá ás proximidades do Ribeirão Bebedouro.

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da attribuição que lhe confira o art. 2.° da Lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro, nos termos dos paragraphos 2.° e 3.° do art. e lei citados
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Paulista de Estradas de Ferro, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 0,60, entre trilhos, que, partindo de Santa Rita do Passa Quatro, vá ás proximidades do Ribeirão Bebedouro.
§ unico. - A presente concessão é dada em vista da exhibição, feita pela concessionaria, de documentos provando o assentimento da Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação para a construcção da referida estrada, na zona privilegiada.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de Novembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Á. DE PADUA SALLES.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2138, o decreto n. 2138, de 7 de novembro de 1911.


I

O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Paulista de Estradas de Ferro, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 0,60, entre trilhos, que, partindo de Santa Rita do Passa Quatro, vá ás proximidades do Ribeirão Bebedouro.

II

Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzidas a 50 metros nas gargantas e declives de serras, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber gêneros ou passageiros salvo : 1.° O caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.º, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porêm, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para regular as relações provenientes de entron camento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de estação commum

III

Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no casa de negativa e indicando as modificações do traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de qua possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4000, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inical da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os gráus e raios das curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas, e de 1 para 4000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos córtes e aterros e as obras de arte;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões, tunneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias, bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1 para 50 ou em catalagos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quanlo não offerecerem garantia de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX,

VI

Dentro de seis mezes a contar da data da, publicação do decreto de concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os qnaes deverão estar concluidos dentro de dois annos, a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.

VII

A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que tenham sido despendidos, em constracção, tres por cento da importancia total de 210:934$218, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um   engenheiro da repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirado independente mente da verificação da obra feita.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o qua se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX

As obras em construcção desta estrada não poderão impedir : o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem, a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro, não correrão por conta della.

X

Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente approvadas pela a administração publica.
Destas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos frétas pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptado para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado a esta estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços das tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porem, adoptada, a publicação será obrigatoria,

XII

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoris, depois de approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas, e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral numero 10237, de 2 de Maio de 1889.

XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamante com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exama e approvação do Governo sempre que fôr necessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porem, somente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XV

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procedará então como está determinado para a construcção primitiva.

XVI

Esta estrada de ferro se á obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50 %:
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando fôrem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancías extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de transporte.

XVIII

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905 a concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá pa se livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.

XX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XXI

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material o via permanente etc.

XXII

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes,
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XIX:
Caducidade desta lincença, si, dentro do prazo marcado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXIII

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivos paragraphos, da lei n 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 7 de Novembro de 1911.-A. DE PADUA SALLES.